Requerimento de revogação de procuração pública.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO REVOGATÓRIA DE MANDATO PROCURATÓRIO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora, conforme documento anexo, em data de ..../..../........., outorgara
mandato procuratório público, à requerida, para que a mesma vendesse, alienasse
ou transferisse o imóvel constituído pelo lote de nº ......, da quadra nº
....... da Planta ........., situado nesta Capital, objeto do contrato nº
......., firmado junto à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE .........
Também, no referido instrumento procuratório, ficou estabelecido ente outros
poderes, o de assumir e liquidar dívidas, referentes ao imóvel acima descrito.
Ocorre, Excelência, que muito embora tenha ficado consignado o dever de assumir
e liquidar dívidas, a Outorgada ora Requerida, jamais quitou as parcelas
inerentes ao contrato de financiamento junto à COHAB - ....., o que tem trazido
problemas à Requerente, pois este fato, tem maculado gravemente o nome da mesma,
já que o imóvel é financiado em seu nome.
Mesmo assim, a Autora, procurou pessoalmente a Requerida, por diversas vezes,
para solucionar o problema, sendo que até o presente momento a situação encontra
pendente de solução, não restando outra alternativa à Requerente, senão a
presente medida.
DO DIREITO
Nossos doutrinadores têm sido unânimes no sentido de que todo mandato é
revogável tratando-se de direito assegurado ao mandante.
João Luiz Alves (Cód. Civil comentado), esclarece comentado dispositivos legais:
"Em relação ao mandatário, a revogação produz efeitos, eis que lhe é
notificada". E, por analogia, assim deve também entender aos terceiros diretos:
os Cartórios.
Em princípio, todo mandato é revogável. É direito assegurado ao mandante.
Comentando a respeito da extinção do mandato, ministra-nos o Prof. Washington de
Barros Monteiro os seguintes ensinamentos:
"Em regra, mandato é ato jurídico revogável. Essa revogabilidade decorre de duas
considerações: a) o mandato funda-se na confiança que o mandante deposita no
mandatário, sendo possível que, após a sua outorga, o primeiro venha a se
inteirar de fatos que arredem ou abalem essa confiança; b) em segundo lugar,
predomina nesse contrato, o interesse do mandante, estando, pois, na sua
vontade, no seu puro arbítrio, mantê-lo ou revoga-lo, quando e como lhe
aprouver, segundo as suas conveniências."
"O mandante não é obrigado a explicar os motivos que o levam à revogação; nem
pode o mandatário insurgir-se, alegando que ela é injusta, caprichosa,
infundada, intempestiva, fruto de cólera e de ressentimento." (Curso de Direito
Civil, vol. 5, 12ª Ed., 1977, p. 264).
Necessário se faz afirmar, que a gravidade do problema, cuja verossimilhança
encontra-se atestada acima, ensejam medidas urgentes, "in casu", a ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, cujo efeito, pelo novel jurídico do art. 273, do Codex Processual
Civil, impedirá impor a Requerente fundado receio de dano irreparável e de
difícil reparação, o que consiste afirmar os institutivos legais do fumus boni
iuris e o periculum in mora;
"A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas
envolvendo direitos patrimoniais ou não - patrimoniais" (STJ-2ª Turma Resp,
144.656-ES Rel, Min. Adhemar Maciel, j. 06.10.97, não conheceram v. u., DJU
27.10.97m p. 54.778).
Pacificamente opera a doutrina e jurisprudência no caso sub examinem, vejamos:
"Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273, caput, possa indicar
faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo
dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
pressupostos legais para tanto, não seno lícito concedê-lo ou negá-la pura e
simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC art. 131)
a) - convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a
antecipação da tutela; b) - caso as provas não convençam dessa circunstância,
deve negar a media. O que o sistema não admite é o fato de o juiz,
convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos
legais, ainda assim negue-a.
Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a
urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá
fazê-lo inaudita altera part, que não constitui ofensa, mas sim, limitação
imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do
procedimento, se para a concessão da liminar o juiz entender necessário,
designará audiência de justificação prévia.
Para ela, deverá ser citado e intimado o réu, salve se o conhecimento do réu
puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a audiência de justificação prévia
será realizada apenas com a presença do autor e seu advogado.
A prova inequívoca é a referente ao "fato título do pedido (causa de pedir".
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a
finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida
com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da
igualdade entre as partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como
condição para que o juiz conceda a antecipação, o juiz de probabilidade da
afirmação feita elo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos
colocados em jogo". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior,
Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997).
DOS PEDIDOS
Requer com amparo nos artigos 682 e seguintes do novo código Civil, se digne:
a) - conceder, datíssima vênia, "in limine litis", a tutela antecipada,
oficiando-se inconveniente o respectivo cartório por onde foi lavrada a
procuração, de que os poderes nela constante ficam revogados.
b) - Mandar notificar a Requerida de que ficam para todos os efeitos de direito
e de fato, revogados todos os poderes da mencionada procuração, que lhe foi
outorgada pela Requerente;
c) - Mandar averbar (via ofício) imediatamente no livro do respectivo tabelião a
presente revogação, cientificando-o para que não mais forneça certidões da
referida procuração, ou se fizer, que as certidões que extrair, fique constando
a averbação da revogação ora pleiteada;
d) - Mandar expedir imediatamente um ofício, dirigido ao Cartório Distrital do
........, tabelião ............ desta Comarca, dando-lhe ciência da revogação da
procuração que a Requerente outorgou à Requerida, e intimando-o que abstenha de
praticar quaisquer atos a que a referida procuração dá poderes à .........
Após cumpridas as formalidades processuais, feita e certificada a notificação,
expedidos os ofícios acima requeridos, sejam os presentes autos devolvidos à
Autora, independente de traslado.
Por não possuir condições de custear as despesas processuais sem que faça falta
a si e seus familiares, requer o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]