Contestação à Ação Declaratória de Autenticidade de Documento (CPC, art.
4, II)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito.
Proc. 203/92
PERCIVAL AMONDEO, já qualificado nos autos, por seu procurador (doc. 1), com
endereço profissional na avenida Sete de Setembro, nº 905, nesta cidade, em
CONTESTAÇÃO vem dizer e requerer:
1. É, efetivamente, falsa a assinatura que lhe é imputada, lançada no
documento apresentado pelo autor.
Celebrou com o requerente, apenas tratativas para a compra da colheita, mas
não resultando delas qualquer compromisso ou documento escrito.
2. No dia 3 de outubro último, foi procurado pelo autor, que pretendia que
assinasse documento, alegando que seria utilizado apenas para obter
financiamento junto ao banco local, sem qualquer outro uso.
Recusou-se, pois não espelhava, o documento, a verdade, e foi ameaçado pelo
autor com outras providências, como afirmou.
3. Na data que consta no contrato, sequer se encontrava na cidade, tendo ido
à capital do Estado, para visitar Deputado Estadual, seu amigo, o que pode por
aquele ser confirmado.
A realização de perícia simples, no documento, poderá provar a falsidade.
Assim, REQUER, a realização de perícia e a ouvida de testemunhas, que abaixo
arrola, e, após, seja desacolhido o pedido e determinado o arquivamento dos
autos, com a condenação do autor nas custas e honorários de advogado.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Aruji-Guaçu, 5 de novembro de 1992.
Testemunhas:
- Gilberto Estanislau, Deputado Estadual, com endereço na Assembléia
Legislativa;
- Hilton Rospide, Motorista, com endereço nesta cidade, na rua Liberdade, nº
67.