Trata-se de interposição de agravo de instrumento contra decisão que impede a instituição financeira de incluir o nome de devedor no cadastro de inadimplentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
– .... REGIÃO
....., sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados, instrumento
de mandato anexo (doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que impediu a instituição financeira de incluir o nome
de devedor no cadastro de inadimplentes, nos autos ..... em que litiga com.....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato
e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Corte,
Eméritos julgadores.
O agravo tem por base o que segue.
1. DECISÃO AGRAVADA
A instituição financeira insurge-se contra a r. decisão do DD. Juízo a quo que
determinou que esta se abstenha de incluir o nome dos Agravados nos órgãos de
proteção ao crédito e autorizar o depósito judicial das prestações do
financiamento no valor de R$ ....; entretanto, o valor depositado pelo autor é
insuficiente porque na planilha de evolução do financiamento em anexo consta
para.... de .... a quantia de R$ .....
Apesar o Juízo a quo autorizar o depósito no valor de R$ ...., tal entendimento
deve ser reformado para que os Agravados sejam compelidos a depositar o valor
devido nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$......,conforme consta na
planilha de evolução do financiamento em anexo.
Embora o Agravado apresente planilha de cálculo, o mesmo não realizou os
cálculos nos preceitos das cláusulas pactuadas no contrato, bem como, a
legislação especifica. Logo, o valor encontrado de R$ ...., foi arbitrária pois
substitui a TR estipulado no contrato pelo INPC eleito aleatoriamente.
O valor encontrado pelo assistente técnico não tem qualquer respaldo legal ou
contratual, visto que a Agravante vem cumprindo rigorosamente o contrato
firmado, o qual é oriunda e redigida nos termos da Legislação específica,
respeitando o PES/CP, ou seja, de acordo com a variação dos salários de sua
categoria profissional, conforme cláusula .... e parágrafos do contrato(cópia
anexa), prevendo, ainda, a amortização pelo sistema francês de amortização bem
como correção do saldo devedor pela aplicação do coeficiente de remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança – TR(cláusula ....), apesar disso, o
Agravado não fez provas de que a instituição financeira não estaria cumprindo o
contratado. Não aponta de forma específica as discrepância de índices aplicados
na planilha de evolução do financiamento com os percebidos no mesmo período,
cuja prova é ônus do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Na realidade o Agravado criou um valor para as prestações serem depositadas que
atenda apenas ao seu interesse, pois conforme decorre do contrato de mútuo em
questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... , atribuído à prestação .... depositada, não representa
a totalidade do valor das prestações devidas, o que torna insuficiente o
depósito.
Impugna-se assim as planilhas de cálculo trazidas aos autos pelo Agravado, pois
foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado.
Nos ensinamento de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que, quanto
aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de “um
débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir”.(grifo nosso).
Assim, para que o Agravado tivesse depositado a totalidade da prestação devida o
valor deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela
instituição financeira.
Neste sentido o Ministro Antônio Neder do STF, proferiu a seguinte decisão:
2. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 97.04.47007-0/PR
RELATOR: JUIZ ZUUDI SAKAKIHARA
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HABITACIONAL
REGIDO PELA LEI N.º 8.177/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo sido firmado o
contrato de mútuo sujeito às normas do SFH, já na vigência da Lei n.º 8.177/91,
é lícita a estipulação de cláusula que prevê o reajuste mensal das prestações
com base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança, caso em que a substituição desse critério pelo aumento
salarial da categoria profissional passa a constituir mera faculdade do agente
financeiro.2. Enquanto o mutuário não diligenciar para que o agente financeiro
conheça efetivamente os índices de variação salarial da categoria econômica a
que pertence, não poderá reivindicar como direito seu o que a lei define como
faculdade do financiador.3. A omissão em comunicar ao agente financeiro os
índices de variação salarial descaracteriza a mora do credor, que poderia
justificar a procedência do pedido de consignação, porquanto é ato de iniciativa
do devedor para que seja viabilizada a revisão dos encargos mensais.
3. IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS POR MEIO DA AÇÃO ORDINÁRIA – MEIO PRÓPRIO -
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Por outro lado, no tocante aos depósitos das prestações vencidas ou vincendas
incontroversas, como o presente, não deve prevalecer haja vista que o Agravado
deve aduzir em ação própria, por não ser a ação ordinária meio adequado a esta
finalidade, mas sim, a ação consignatória.
O Ilustre Juiz Roger Raupp Rios, no Agravo de Instrumento n.º
1999.04.087797-2-PR, do TRF, da 4ª Região, decidiu que:
“... não há razão alguma – seja do ponto de vista prático, seja jurídico – para
deferir, nesta ação, o depósito de valores considerados devidos. Para isso,
existe ação própria, que é a consignação, no âmbito, da qual, aliás, poderia o
autor ter deduzido as pretensões aqui colocadas...”.
No mesmo sentido, a eminente Juíza Maria de Fátima Labarrère, no Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.01.085541-1-PR, do TRF da 4ª Região, decidiu que:
“...somente através de ação consignatória é que podem ser depositados os valores
incontroversos, sendo que os controvertidos, ou seja tudo o que está sendo
cobrado, apenas em ação cautelar. Assim, reitero, o veículo adequado para
pretensões dessa natureza é a ação consignatória, que tem por objeto justamente
aclarar o que se deve ou não pagar e, se o autor quisesse depositar tudo o que
lhe é exigido, para indisponibilizar ao agente financeiro a parte que entende
indevida, caberia a cautelar, pois a final se vencedora na ação, a parte autora
levantaria o valor a maior. Nesta hipótese haveria o que acautelar, que seria a
diferença entre o valor devido e o indevido".
Assim, Eméritos julgadores tanto pela legislação quanto pela reiteradas decisões
deste Tribunal bem como no âmbito nacional são inegáveis pelo indeferimento do
depósito realizado pelo agravado na Ação Ordinária porque é imprestável para
consignar os pagamentos, deve valer-se de meios processuais postos à sua
disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim.
4. QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES
O Juízo a quo concedeu tutela antecipada para que a instituição financeira se
abstenha de incluir nome do Agravado no Sistema de Proteção ao Crédito como
SERASA, CADIM, SEPROC e outros.
Tal pretensão não encontra respaldo legal, motivo pela qual deve ser revogada.
A inclusão do nome de inadimplentes em cadastro restritivo ao crédito é uma
medida que visa conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral
quem são os maus pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons
pagadores. Nada tem de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a
segurança das relações jurídicas comerciais.
Aliás, deve-se registrar que não há princípio constitucional que vede a quem
pretende fornecer crédito o acesso a informação relativa aos débitos do pretenso
beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor.
Especificamente quanto à inclusão no SPC e assemelhados temos o seguinte Acórdão
proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO
NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente
financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de
consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei
8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de
cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do
Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em
ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos
de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação
individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência
contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de
1998).
Portanto, sendo o Agravado inadimplente com as prestações do financiamento
imobiliário, incontestável a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao
crédito, motivo pelo qual a r. decisão do Juízo a quo deve ser reformada, a fim
de permitir que a agravante exerça seu direito de efetuar a inscrição do
mutuário no cadastro de proteção de crédito.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a
inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer, seja
CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada
a r. decisão recorrida, para que:
a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$
.... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução
do financiamento;
b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária
porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do
financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição –
ação consignatória - único instrumento para esse fim;
c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no
cadastro de proteção ao crédito.
Faz prova do alegado com os documentos inclusos.
Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no
endereço .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DE DOCUMENTOS:
A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito..04.06813-4-PR, Ac. Publicado no DJU de
08.09.94)a, requer, seja CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a
fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que:
a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$
.... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução
do financiamento;
b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária
porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do
financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição –
ação consignatória - único instrumento para esse fim;
c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no
cadastro de proteção ao crédito.
Faz prova do alegado com os documentos inclusos.
Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no
endereço .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DE DOCUMENTOS:
A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito..04.06813-4-PR, Ac. Publicado no DJU de
08.09.94)
Aliás, bom que se diga, que a correção do saldo devedor pelo índice aplicado ao
da caderneta de poupança está prevista em contrato na cláusula vigésima quinta,
bem como este tribunal tem se posicionado na aplicação da TR desde que esteja
convencionado pelas partes.
Em recente decisão a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região julgou favoravelmente na aplicação do reajuste mensal das prestações com
base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de
poupança – TR, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 97.04.47007-0/PR
RELATOR : JUIZ ZUUDI SAKAKIHARA
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HABITACIONAL
REGIDO PELA LEI N.º 8.177/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo sido firmado o
contrato de mútuo sujeito às normas do SFH, já na vigência da Lei n.º 8.177/91,
é lícita a estipulação de cláusula que prevê o reajuste mensal das prestações
com base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança, caso em que a substituição desse critério pelo aumento
salarial da categoria profissional passa a constituir mera faculdade do agente
financeiro.2. Enquanto o mutuário não diligenciar para que o agente financeiro
conheça efetivamente os índices de variação salarial da categoria econômica a
que pertence, não poderá reivindicar como direito seu o que a lei define como
faculdade do financiador.3. A omissão em comunicar ao agente financeiro os
índices de variação salarial descaracteriza a mora do credor, que poderia
justificar a procedência do pedido de consignação, porquanto é ato de iniciativa
do devedor para que seja viabilizada a revisão dos encargos mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos Termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2000 (data do julgamento).
DJ2 n.º 123-E, 28.06.2000, p. 172.
No contrato firmado pelas partes à cláusula .... ficou pactuado de forma
expressa a utilização do índice a ser utilizado pela poupança, assim, a
substituição arbitrária da TR pelo INPC deve ser afastada por esta Egrégia
Turma, com a revogação da liminar que autorizou o deposito no valor de R$ ....,
consequentemente, determinar que o agravado pague as prestações conforme
pactuado no contrato até decisão final.
II - ) IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS POR MEIO DA AÇÃO ORDINÁRIA – MEIO PRÓPRIO -
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Por outro lado, no tocante aos depósitos das prestações vencidas ou vincendas
incontroversas, como o presente, não deve prevalecer haja vista que o Agravado
deve aduzir em ação própria, por não ser a ação ordinária meio adequado a esta
finalidade, mas sim, a ação consignatória.
O Ilustre Juiz Roger Raupp Rios, no Agravo de Instrumento n.º
1999.04.087797-2-PR, do TRF, da 4ª Região, decidiu que:
“... não há razão alguma – seja do ponto de vista prático, seja jurídico – para
deferir, nesta ação, o depósito de valores considerados devidos. Para isso,
existe ação própria, que é a consignação, no âmbito, da qual, aliás, poderia o
autor ter deduzido as pretensões aqui colocadas...”.
No mesmo sentido, a eminente Juíza Maria de Fátima Labarrère, no Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.01.085541-1-PR, do TRF da 4ª Região, decidiu que:
“...somente através de ação consignatória é que podem ser depositados os valores
incontroversos, sendo que os controvertidos, ou seja tudo o que está sendo
cobrado, apenas em ação cautelar. Assim, reitero, o veículo adequado para
pretensões dessa natureza é a ação consignatória, que tem por objeto justamente
aclarar o que se deve ou não pagar e, se o autor quisesse depositar tudo o que
lhe é exigido, para indisponibilizar ao agente financeiro a parte que entende
indevida, caberia a cautelar, pois a final se vencedora na ação, a parte autora
levantaria o valor a maior. Nesta hipótese haveria o que acautelar, que seria a
diferença entre o valor devido e o indevido".
Assim, Eméritos julgadores tanto pela legislação quanto pela reiteradas decisões
deste Tribunal bem como no âmbito nacional são inegáveis pelo indeferimento do
depósito realizado pelo agravado na Ação Ordinária porque é imprestável para
consignar os pagamentos, deve valer-se de meios processuais postos à sua
disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim.
III-) QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES
O Juízo a quo concedeu tutela antecipada para que a instituição financeira se
abstenha de incluir nome do Agravado no Sistema de Proteção ao Crédito como
SERASA, CADIM, SEPROC e outros.
Tal pretensão não encontra respaldo legal, motivo pela qual deve ser revogada.
A inclusão do nome de inadimplentes em cadastro restritivo ao crédito é uma
medida que visa conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral
quem são os maus pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons
pagadores. Nada tem de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a
segurança das relações jurídicas comerciais.
Aliás, deve-se registrar que não há princípio constitucional que vede a quem
pretende fornecer crédito o acesso a informação relativa aos débitos do pretenso
beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor.
Especificamente quanto à inclusão no SPC e assemelhados temos o seguinte Acórdão
proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO
NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente
financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de
consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei
8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de
cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do
Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em
ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos
de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação
individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência
contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de
1998).
Portanto, sendo o Agravado inadimplente com as prestações do financiamento
imobiliário, incontestável a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao
crédito, motivo pelo qual a r. decisão do Juízo a quo deve ser reformada, a fim
de permitir que a agravante exerça seu direito de efetuar a inscrição do
mutuário no cadastro de proteção de crédito.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a
inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer, seja
CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada
a r. decisão recorrida, para que:
a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$
.... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução
do financiamento;
b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária
porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do
financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição –
ação consignatória - único instrumento para esse fim;
c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no
cadastro de proteção ao crédito.
Faz prova do alegado com os documentos inclusos.
Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no
endereço .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ROL DE DOCUMENTOS:
A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito.