Impugnação à contestação, sob alegação de legitimidade
passiva da União Federal e de reajustamento indevido de parcelas relativas a
contrato de financiamento da casa própria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de
AÇÃO CONSIGNATÓRIA, sob nº ...., movida contra a UNIÃO FEDERAL e contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
Preliminarmente, em sua contestação a .... alega a sua absoluta ilegitimidade
"ad causam" para figurar no pólo passivo da relação processual, requerendo a sua
exclusão da lide, consoante a regra disposta no artigo 267, "caput" e inciso VI,
do Código de Processo Civil.
Na tentativa de se desvincular da atribuição que lhe é inerente, utiliza-se de
várias argumentações no intuito de forjar a sua obrigação, sustentando veemente
que as ponderações despendidas pelos contestados não são de sua
responsabilidade.
No entanto, já se constituiu ponto pacífico e remançoso em nossos Tribunais a
presença obrigatória do Conselho Monetário Nacional - CMN nas ações que envolvam
recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Tal entendimento baseia-se na
orientação disposta no Decreto-lei nº 2.291 de 21.11.86, artigo 7º, incisos I e
II, "in verbis":
"Art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste
Decreto-lei, compete:
I - Exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema
Financeiro de Habitação;
II - Deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a geração dos
fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo
1º, alínea 'b';
III - Orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro de Habitação."
Entretanto, em virtude do CMN não possuir personalidade no âmbito jurídico,
tratando-se por excelência o órgão normativo e integrante da estrutura
administrativa federal, sendo o mesmo responsável pela coordenação e fixação das
diretrizes da política monetária creditícia e cambial do país, torna-se
obrigatória a presença da União Federal, como litisconsorte passiva necessária
nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Consectário dessa estipulação é o disposto no julgamento do Rec. Esp. nº
37.278-0/60 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, compelindo à Justiça
Federal a apreciar e julgar as ações que envolvam recursos do SFH, em razão da
citação obrigatória do sucessor do BNH, que no caso é a União Federal, em razão
do Conselho Monetário Nacional ser órgão da estrutura administrativa federal.
Mesmo que não houvesse decisão retrativa à matéria em questão, ressalta-se que
os empréstimos concedidos pelo SFH são advindos de recursos voltados a
empreendimentos de cunho social, captados pelas instituições financeiras,
notadamente através da caderneta de poupança, que somados aos oriundos do FGTS,
viabilizam o programa de investimentos geridos pelo SFH.
De cada 100 aplicados em caderneta de poupança, 65% do montante captado vai para
o SFH; outros 15% são recolhidos ao BC como depósito compulsório; sendo 10%
alocados ao crédito rural e finalmente 10% são de aplicação livre pela
instituição captadora.
Todavia, tais recursos públicos, oriundos das aplicações da caderneta de
poupança, bem como do FGTS, são repassados aos Agentes Financeiros do SFH, que
por sua vez, concedem àquela camada de baixa renda, o suprimento oportuno e
adequado dos recursos necessários para os financiamentos e empréstimos
imobiliários à aquisição da casa própria.
À vista das ponderações acima expostas, patente está que a União Federal deverá
ter um dever de vigilância e fiscalização a ser exercido constantemente em
relação aos agentes financeiros integrantes do SFH, eis que esta é responsável
pela captação, repasse e empréstimos dos recursos sociais aplicados nos
financiamentos imobiliários, bem como de todos os atos praticados pelas
entidades financiadoras do SFH.
Desse modo, em razão da decisão judicial a ser proferida importar conseqüências
diretas sobre o contrato habitacional, faz-se necessário a permanência da Caixa
Econômica Federal à integração da lide, como litisconsorte passiva necessária,
em conformidade com o artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
Em preliminar, a CEF alega a obrigatoriedade em promover a citação da SASSE -
Companhia Nacional de Seguro, na qualidade de litisconsorte passiva necessária,
nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, visto que a presença da
aludida seguradora é imprescindível para discutir os valores do seguro
habitacional questionados pelos contestados fatos, estes alheios às atividades
da mesma.
Diante da sua afirmação de não poder ser compelida a questionar os valores de
seguros, desobrigando-se dessa responsabilidade demonstra a irrelevância de sua
defesa, faltando com o dever da lealdade e da boa-fé em suas argumentações.
Ora, Excelência, para desconsiderar tais argumentações, ressalta-se tão somente
que quem possui a quota majoritária, sendo acionista absoluta da SASSE é a CEF,
ora requerida, que administra e controla a apontada seguradora, certo que, nessa
específica particularidade, vislumbra-se o motivo pelo qual a .... é a
seguradora oficial do SFH.
Ademais, as seguradoras de certa forma estão prestando serviços ao agente
financeiro, acarretando responsabilidade a esta de fiscalizar, disciplinar e
controlar os atos praticados por estas empresas, no intuito de constatar se está
havendo abusos e se os serviços estão sendo realizados de forma que não traga
qualquer prejuízos aos mutuários; caso haja descumprimento pelas seguradoras,
cabe ao agente financeiro contratante de seus serviços questionar sobre as
abusividades, pois, de certo modo, este é que arcará com as conseqüências
advindas das irregularidades cometidas contra os mutuários-trabalhadores.
Portanto, torna-se sem sentido a afirmação da CEF ao tentar negar a
responsabilidade que lhe é inerente, certo que, cabe restritamente a ela
questionar quanto aos abusivos valores das taxas de seguros, consoante as razões
anteriormente dispendidas.
DO MÉRITO
1. DO PEDIDO DE REVISÃO
A contestante salienta que são inverídicas as afirmações quanto ao pedido de
revisão, ressalvando que não existe qualquer irregularidade em seu procedimento
que venha a confrontar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional, pois vem aplicando corretamente os percentuais salariais sobre os
encargos mensais, deixando transparecer que se houver qualquer valor a maior
cobrado nas prestações, a culpa será absolutamente dos contestados, em razão de
sua exclusiva obrigatoriedade em apresentar os seus comprovantes de renda.
Inobstante as diversas tentativas do requerente em solicitar a revisão do
respectivo financiamento, em verdade, este se tornou em desuso pelos mutuários
do SFH, visto que na prática não tem produzido efeito algum, pois inexiste a sua
específica finalidade que é a de adequar corretamente os valores dos encargos.
Sem sombra de dúvida, todos os contratos do SFH encontram-se em valores
superiores ao devido legalmente. Consectário dessa estipulação é o
descontentamento geral dos mutuários-trabalhadores com a conduta desonrosa da
contestante que não se intimida em cobrar valores abusivos, mediante artimanhas
administrativas e que ilegitimamente tenta legalizá-las em seu exclusivo
proveito, como se legislação alguma existisse para delimitá-la.
Prova disso são as inúmeras reclamações que a contestante tem recebido, bem como
os incontáveis processos judiciais que tramitam contra os responsáveis pelo SFH,
que, entretanto, somam uma pequena quantia se comparado com a grande número de
mutuários que se sentem traídos pelos constantes, pelos procedimentos ilegais
praticados pela mesma.
Os mutuários-trabalhadores têm se esforçado na tentativa de adequar os valores
de suas prestações habitacionais com a sua variação salarial, conseguindo às
vezes somente uma pequena redução em suas prestações, que permanece por alguns
meses subsequentes ao pedido, pois novamente as prestações atingem patamares
insuportáveis, forçando-os a se tornarem inadimplentes, face a impossibilidade
de saldá-las.
É injustificável a afirmativa de que o contestado desviou-se da via
administrativa para bater às portas do judiciário e de que não foi juntado
devidamente o comprovante de pagamento, posto que regularmente apresentou o
documento, instruindo o respectivo pedido. Bastava apenas adequar corretamente
os valores questionados, sendo prova cabal dessa estipulação, o disparate entre
os valores cobrados pela contestante com os valores calculados conforme os
índices salariais concedidos à categoria profissional dos mutuários, cujo
percentual é que deverá ser utilizado exclusivamente como fator de reajustamento
do financiamento, em consonância com o disposto no SFH e na legislação atinente.
2. DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Incontestavelmente o mutuário foi traído com a promessa de um financiamento que
jamais ultrapassaria os índices concedidos à sua categoria profissional,
transformando o benefício de adquirir a casa própria numa verdadeira penalidade,
chegando até mesmo a afetar as suas condições básicas.
Se tanto afirma que vem aplicando corretamente os referidos índices salariais
aos encargos, porque então a contestante não consegue provar o enorme disparate
entre os valores cobrados com os valores calculados devidamente pelo PES/CP e
constante na planilha demonstrativa de cálculo de fls. ...., pois isto sim é
desconhecer as normas do SFH, prejudicando trabalhadores que sonham em adquirir
a sua própria casa, que encontram-se impossibilitados em adquiri-la pela culpa
exclusiva da contestante.
Está patente que foram aplicados índices irregulares sobre o financiamento
imobiliário, posto que constata-se que o percentual acumulado dos índices
aplicados sobre as prestações é superior ao concedido à categoria profissional
do mutuário requerente, resultando, portanto, num verdadeiro desequilíbrio
contratual. E mais, a percentagem aplicada pelo agente financeiro é tão ilegal e
irregular que sobrepõe-se até mesmo à percentagem acumulada da poupança (TR +
....), posto que como já frisado, esta foi declarada inconstitucional pelo SFH
para corrigir dívidas em face de sua inadequabilidade.
Ademais, os contestados não estão imbuídos em se lançar numa aventura jurídica,
como faz crer o agente financeiro. Desonesto é a instituição financeira pelo
desrespeito ao critério de reajustamento, encontra-se cabalmente provado pelos
documentos acostados aos autos pelos mutuários.
3. DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES E DA PLANILHA JUNTADA
Patente está que a agravante aplicou equivocadamente índices estranhos e
adversos ao da equivalência salarial do mutuário sobre as questionadas
prestações habitacionais, majorando-as em percentuais superiores ao legalmente
devido e impondo-lhes o pagamento dos pretendidos valores a maior.
A planilha acostada pela contestante reforça ainda mais as argumentações
dispendidas na exordial, visto que confrontando os índices ali constantes com os
concedidos aos mutuários, conforme declarações seguramente informadas pelos
respectivos órgãos competentes, denota-se o disparate entre o valor que deveria
estar sendo pago com a importância pretendida pelo agente financeiro,
caracterizando a sua arbitrariedade ao aplicar índices estranhos sobre o
respectivo contrato habitacional.
Salienta-se que a planilha inserta aos autos foi elaborada nos termos legais
dispostos no PES/CP, pelo qual deverá ser aplicado sucessivamente sobre o
comprometimento inicial de renda elencada na data de assinatura do contrato, a
variação da respectiva faixa salarial do mutuário sobre as prestações
habitacionais.
Em momento algum foi aplicado sobre a planilha demonstrativo de cálculo.
Todavia, as argumentações expendidas ficarão comprovadas mediante perícia
técnico judicial a ser realizada posteriormente.
4. DA TR, DA POUPANÇA, DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E DA LEI Nº 8.177/91
Neste passo, cumpre perquirir quanto à legitimidade da utilização da TR como
fator de atualização dos contratos de financiamentos, observando-se que essa
questão refere-se propriamente à razoabilidade ou à proporcionalidade do
apontado critério estabelecido pelo legislador.
De plano, ressalta-se que a citada Lei nº 8.177/91, com a qual a contestante
sustenta suas argumentações foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, pelo v. aresto proferido na ADIn nº 493, através do voto do
eminente Ministro Moreira Alves, demonstrando que o fundamento central da
referida inconstitucionalidade das disposições ali questionadas reside
exatamente na inadequação da TR como índice de adequação, ou seja, na sua
efetiva inaptidão para aferir de forma objetiva e neutra, a desvalorização da
moeda.
Verifica-se que as disposições implantadas pela referida Lei nº 8.177/91 incidiu
diretamente sobre os financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, alterando
o critério de cálculo do reajustamento das prestações vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação ao seu plano de correção da dívida, mediante a qual os
encargos mensais passariam a proporcionais aos percentuais aplicados sobre o
saldo devedor, não mais vigorando o reajuste pela variação salarial dos
mutuários.
Nessa particularidade, o reajustamento das prestações do SFH seria maior que a
variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança, pois incorporou aos
encargos a Taxa Referencial - TR, estabelecendo que nos contratos do SFH, as
mensalidades seriam reajustadas até atingir o limite mínimo dos juros mensais
sobre o saldo devedor e que além desse piso, seria também corrigida pela TR,
ainda que o mutuário não tenha tido aumento salarial, desvirtuando os princípios
básicos do Sistema Financeiro de Habitação que é a Equivalência Salarial do
mutuário.
A Lei nº 8.177/91 praticamente extinguiu o Plano de Equivalência Salarial de
modo unilateral, razão pela qual os mutuários do SFH passaram a ter reajuste
mensal, com base na correção monetária da caderneta de poupança, afrontando
diretamente a legislação habitacional atinente e aos princípios do direito,
conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em suas alegações a contestante chega a argumentar que o contrato não fala em
TR, estando estipulado no mesmo que o índice oficial aplicado sobre a dívida
financiada seria o que corrige a caderneta de poupança.
Ora, Excelência, como bem específica a contestante, qualquer um do povo sabe que
a atualização da poupança é feita pela TR. Aliás, constatou o insigne Ministro
Paulo Brossard que:
"quando se alega que a remuneração da poupança não é a taxa referencial, há um
equívoco, pois a taxa referencial funciona como remuneração da poupança, de modo
que, embora não use a palavra, usa-se o critério" (voto na ADIn nº 959, Relator
Ministro Sydey Sanches, Decisão de 16/03/94)
Cumpre registrar o voto do eminente Ministro Octávio Galotti, que reforça o
argumento quanto à idoneidade e ilegalidade da TR como fator de atualização
monetária dos contratos de financiamento, "in verbis":
"A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expresso monetária da
obrigação, preservando o seu valor intrínseco, ou seja, o valor aquisitivo da
moeda.
Já essa taxa de referência, tal como definida no art. 1º, da Lei nº 8.177, não
possui a característica de neutralidade, própria do índice de correção da moeda.
Seu cálculo, baseia-se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é
influenciado pela liquidez do mercado.
Não se presta, por isso, essa taxa, a servir de índice de atualização, porque
não representa o custo de utilidade alguma, senão o próprio custo do dinheiro.
É meio de remuneração - disse eu então - e não de recomposição do capital." (in
RTJ 143/800)
Também é esse o entendimento do Eminente Sepúlveda Pertence, segundo o qual há
necessidade de que o índice de correção monetária seja dotado de neutralidade e
objetividade mínimas, características não identificadas na TR, "in verbis":
"Não posso aceitar, com todas as vênias, que a lei que define critérios de
apuração desta taxa de remuneração de aplicações em dinheiro, sem ter a ver com
variação do poder aquisitivo da moeda, tome-o ela mesma, como índices de
correção monetária em substituição a índices legais anteriores, que mal ou bem,
pretendiam medir a desvalorização do padrão monetário nominal." (in RTJ 143/798)
A falta de vinculação a qualquer fator indicativo de desvalorização da moeda, o
caráter manifestamente aleatório de sua apuração e fixação, a falta de
objetividade e de neutralidade do critério fixado, a sua absoluta dissociação de
qualquer verificação de fato passado, a sua vocação exclusiva para prever ou
traduzir a expectativa da inflação acabam por demonstrar a absoluta inadequação
da TR como índice de correção monetária, conforme preceitua o Doutor Gilmar
Ferreira Mendes (in repertório IOB de jurisprudência, pg. 16, nº 01/95).
Todavia, mediante análise pormenorizada da planilha evolutiva do financiamento
acostada pela contestante, denota-se que a mesma aplica índices superiores aos
da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0.5) em determinados meses;
ademais, é inconsistente a fundamentação que não incide os juros de 0.5 sobre a
dívida financiada, pois do momento em que aplica a poupança como fator de
correção monetária, tais juros e mais a TR encontram-se nela embutidos,
acarretando a onerosidade do financiamento habitacional.
Diante dessas razões é que deverá ser determinada a ilegalidade da atualização
do saldo devedor pelos percentuais aplicados nos depósitos da caderneta de
poupança (TR + 0.5), em virtude da estampada inconstitucionalidade declarada
pelo STF (ADIn nº 493/DF, substituindo-a por outro fator de reajuste que se
coadune com regras sociais do SFH, tornando possível a aquisição da casa
própria, sem qualquer onerosidade, como também, sejam recalculados todos os
majoramentos sobre o saldo devedor, em conseqüência dos requeridos terem
aplicados índices superiores aos da taxa remuneratória da poupança.
Face ao exposto, se reconhecida a vedação da aplicação da TR sobre os contratos
de financiamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em particular àqueles
firmados anteriormente à citada Lei nº 8.177/91, em virtude desta afrontar o
artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ferindo o princípio do ato jurídico
perfeito, igualmente vislumbra-se a afronta ao princípio do devido processo
legal, na sua versão substantiva ou material.
5. DAS TAXAS DE SEGUROS
Conforme já devidamente argüido, a CEF tem absoluta legitimidade passiva para
integrar a lide, em virtude de administrar e controlar totalmente a SASSE, por
ser a acionista majoritária do capital social desta, portanto, somente cabe a
contestante a responder sobre os questionamento referentes aos abusivos valores
cobrados pela apontada companhia, adstrita aos comandos e orientações daquela.
Com a aprovação da RD nº 18/77 do extinto BNH, convencionou-se que o valor
cobrado pelas taxas de seguros não ultrapassaria o percentual de ....%, a qual
não foi revogado por qualquer legislação superveniente.
Porquanto, tem-se constatado que a contestante vem cobrando taxas de seguros
totalmente abusivas e ilegais, certo que, os prêmios de seguros embutidos nas
prestações elevam as taxas de encargos a ....% ao ano, no mínimo.
Por exemplo, um financiamento habitacional de R$ ...., com prazo de .... meses e
juros reais de ....% ao ano, resultará em uma prestação de R$ ....
Entretanto, sobre esta prestação inicial será aplicado a taxa de seguro,
estabelecida pela contestante, que no caso será equivalente a R$ .... para o
seguro de vida/invalidez e R$ ...., somando-se um prêmio mensal de R$ ...., que
corresponde a ....% da prestação inicial, elevando o encargo mensal a R$ ....
A título de seguro, tais diferenças equivalem a um custo de ....% ao ano, que se
somado aos ....% do financiamento elevam o encargo a ....% ao ano.
Porém, em valores cobrados em mercado, os quais estejam em conformidade com os
valores tabelados pela ...., um seguro vida/invalidez em grupo sai por R$ .... e
o de danos físicos por R$ ...., porém ao ano. Portanto, por apenas R$ .... o
mutuário pagaria um prêmio de seguro mensal, que o agente financeiro do SFH
cobra pela mesma cobertura a exorbitância de R$ .... mensais.
6. DAS TAXAS DE JUROS - ANATOCISMO
Como já afirmado anteriormente, a contestante vem aplicando sobre a dívida
financiada taxas de juros que excedem o percentual delimitado pela legislação
atinente, assim como, a capitalização de juros em patente anatocismo, que
mediante cálculo de matemática financeira, constata-se o abuso praticado pela
mesma, acarretando uma excessiva correção monetária nas prestações, e como se
trata de um financiamento a longo prazo, ao final, os mutuários pagarão uma
absurda importância à mesma.
Constata-se que a contestante vem aplicando taxas de aproximadamente ....% ao
mês, que totaliza ao ano uma exorbitante taxa de ....% sobre a dívida
financiada, bem superior ao percentual delimitado pela legislação habitacional
que é de ....% ao ano.
Portanto, diante dessa afronta direta sobre a legislação pertinente, bem como a
vedação da usura, urge a necessidade de ser realizada perícia técnico-judicial
para contabilizar os valores pagos a maior, a título de taxas de juros, pois é
imprescindível que a apontada taxa tenha um limite, em virtude do livre arbítrio
da contestante, que não soma esforços em aplicar valores exorbitantes sobre o
financiamento, como já devidamente provado nas demais ponderações.
7. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ressente-se ainda quanto ao Código de Defesa do Consumidor, avocado pela
contestada em sua medida jurisdicional, salientando que a sua relação com o
mutuário não é de consumo.
Contudo, ressalta-se que os contratos de mútuo apresentam três requisitos, quais
sejam: a) o objetivo, b) o objeto e c) os formais. "Pari passu", cumpre
salientar o requisito objetivo que caracteriza o contrato de mútuo como
empréstimo de consumo, no qual o devedor exonerar-se-á restituindo a mesma soma.
(Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, pg. 138/1994).
No mesmo sentido, sobre a matéria suscitada pondera o mestre Orlando Gomes, in
obrigações, pg. 229 e 230, 1984, ensinando que:
"Dos contratos unilaterais, apenas o mútuo faz exceção à regra 'res peret
creditori'. Porque é empréstimo de consumo, transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, evidentemente após a sua tradição. Por isso, todos os
riscos correm por conta deste, que é na relação obrigacional, o devedor. Nestas
condições aplica-se a regra 'res peret debitori', de sorte que se a coisa
emprestada perecer fortuitamente, o mutuário é obrigado a prestar outra."
Portanto, denota-se que tais considerações são absolutamente aplicáveis ao caso
concreto, não devendo ser considerada em hipótese alguma a argumentação da
contestante quando afirma que o contrato de mútuo hipotecário não é objeto de
consumo, entretanto, se o mutuário que faz empréstimo mediante taxas de juros e
correção monetária não é consumidor, o que seria então?
DOS PEDIDOS
"Ex positis", requer sejam desconsideradas totalmente as preliminares, bem como
as demais argumentações de mérito suscitadas na presente contestação, em virtude
de estarem desprovidas de razões, julgando procedente o pedido inicial, em todos
os seus termos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]