Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, objetivando a prisão do devedor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de
decisão interlocutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da ..........ª
Vara Cível de ......., nos autos de Ação de Depósito, promovido pela instituição
Agravante em face de ........, brasileiro, residente e domiciliado na Rua
........., nº ........ - Centro, na Cidade de .........., Estado do ...........,
com CPF/MF sob nº ........, autuados sob número de ordem ............, o que faz
com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
Ingressou a Agravante em ...... de .............., com a Ação de Busca e
Apreensão, objetivando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da
ação, mediante busca e apreensão do mesmo pelo Contrato de Alienação Fiduciária
em Garantia, com a Alienação Fiduciária de um veículo marca ............, cujos
direitos foram cedidos à Agravante.
Esta ação foi impetrada em razão do inadimplemento do Agravado havido desde a
.............ª prestação. Caracterizada a mora por intermédio de notificação,
nada providenciou o Agravado.
A ação foi escorada no artigo 66 e parágrafos, da Lei 4.782/65 (Lei do Mercado
de Capitais), alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69, bem como demais legislações
cabíveis, que prevê o direito de, comprovada a mora, requerer a apreensão
liminarmente do bem em questão. Tudo, conforme previsto em lei e contrato.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedida a Carta Precatória, o bem não
mais se encontrava na posse do Agravado, pois o teria vendido à terceira pessoa.
Exercendo o direito que lhe concede o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69,
alterado pela Lei nº 6.071/74, a Apelante requereu a conversão da ação de Busca
e apreensão em Ação de Depósito, a fim de que o Agravado fosse citado para
entregar o bem objeto da ação ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de ser
decretada a sua prisão civil por depositário infiel, segundo disposto no artigo
904, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda naquela mesma peça processual, a Agravante, valendo-se de todos os meios e
formas a seu alcance para reaver o que lhe é de direito, pretendeu valer-se do
disposto no artigo 906 do Código de Processo Civil, com a faculdade de que fosse
instaurado no processo, a execução por quantia certa, caso não fosse entregue o
bem ou o equivalente da dívida em dinheiro , exercendo neste caso, a sua
pretensão estritamente pecuniária.
Inobstante, para surpresa da Agravante, o Meritíssimo Juiz monocrático, deixou
de atender a previsão legal do artigo em tela, não deferindo a conversão da Ação
de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, argumentando de que há impossibilidade
de prisão civil, carecendo a Agravante de interesse processual para levar avante
sua pretensão, via ação de depósito, citando inclusive o "Pacto de São José da
Costa Rica", que proíbe a prisão por dívida, assim se pronunciando:
"Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM
DEPÓSITO, tendo em vista que o tipo de procedimento escolhido pelo Autor não
corresponde à natureza da causa e, também, que resta absolutamente inviável
alcançar o efeito maior do depósito com a aceitação do Pacto de São José da
Costa Rica".
A conversão da ação de Busca e apreensão em ação de depósito e a legitimidade da
prisão civil se faz indispensável pois, sem o poder de desestímulo inerente da
ameaça de restrição da liberdade por até um ano, por certo que diversos
inadimplentes prosseguiriam impunes e tranquilos ante a impossibilidade de
cobrança de seus débitos por não possuir outros bens que garantam a dívida.
Assim, descumprem cláusulas contratuais e ordens judiciais sem justificativa ou
responsabilização. Tal panorama não pode ser admitido.
DO DIREITO
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE NÃO ENCONTRADO NA POSSE DA DEVEDORA - CERTIDÃO OFICIAL DE
JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE -
POSSIBILIDADE - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO - RECURSO DO SEGUNDO
APELANTE PROVIDO - 1. Não desconstituindo a apelante, através de prova cabal, a
fé pública emanada da certidão exarada por Oficial de Justiça, dando conta de
que o bem alienado fiduciariamente não se encontra em poder da devedora
fiduciante, e que nem está soube informar onde encontrá-lo, correta a conversão
da ação de busca e apreensão para ação de depósito, nos exatos termos do artigo
4 do Decreto Lei nº 911/69. 2. Admissível a prisão civil do devedor face não ter
a nova carta distinguido os casos de equiparação por Lei ao depositário infiel
(art. 5 , LXVII, CF/88). (TAPR - AC 146348300 - (10601) - Curitiba - 7ª C.Cív. -
Rel. Juiz Miguel Pessoa - DJPR 28.04.2000)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO -
VIABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO - LEI N 911/69 - POSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e
apreensão do Decreto - Lei n 911/69, não é inconstitucional. Desde que
frustrada, possível é sua conversão em ação de depósito - art. 4º do DL 911/69.
Assim sendo, diante da atual Constituição Federal, subsiste a ação de depósito
decorrente de contrato de alienação fiduciária, sendo igualmente cabível a
decretação de prisão civil do depositário, quando se recusa a cumprir o
mandamento judicial de restituir o bem ou pagar o equivalente em dinheiro. (TAPR
- AC 130501300 - (1086) - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese - DJPR
19.03.1999)
O Diário da Justiça da União de 12/06/2000, publicou intimação de despacho
proferido pelo E. Ministro CELSO MELLO, no Recurso Extraordinário nº
269.661-7-SP, nos dizeres seguintes:
"Ementa: Alienação Fiduciária em Garantia. Prisão Civil do devedor fiduciante.
Legitimidade constitucional. Inocorrência de transgressão ao Pacto de São José
da Costa Rica (convenção americana sobre direitos humanos). Recurso
extraordinário conhecido e provido. A prisão civil do devedor fiduciante, nas
condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade
constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo
explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente
ao depositário infiel (art. 5º, LXVII), não pode sofrer interpretação que
conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou
convenção internacional, Ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no
plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente
pela própria Constituição da República."
Ao julgar o Habeas Corpus 73.131 - RJ, o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu que se
reveste de plena legitimidade constitucional o diploma legislativo (DL 911/69)
que autoriza a prisão civil do devedor fiduciante, se este, sem justa causa,
deixa de entregar, ao credor, o bem alienado fiduciariamente em garantia ou,
então, a importância equivalente em dinheiro.
Cabe salientar, por necessário, que este entendimento jurisprudencial tem sido
reafirmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/312, Rel.
Min. MOREIRA ALVES - RTJ 164/213, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA - HC 74.798 - MG,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 74.875 - SP, Rel. Min. SIDNEY SANCHES - RE
206.086-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 230.624-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA),
cujas decisões enfatizam que a prisão civil do devedor fiduciante não transgride
a Constituição da República e nem ofende o sistema de proteção instituído pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (Pacto de São José da Costa Rica).
Na realidade, o Pacto de São José da Costa Rica, constitui instrumento normativo
destinado a desempenhar um papel de extremo relevo no âmbito do sistema
interamericano de proteção aos direitos básicos da pessoa humana,
qualificando-se, sob tal perspectiva, como peça complementar no processo de
tutela da liberdades públicas fundamentais.
Desse modo, não há como fazer abstração da Constituição, para, com evidente
desprestígio da normatividade que dela emana, conferir, sem razão jurídica,
precedência a uma convenção ou tratado internacional. É por essa razão que a
Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - assim se pronunciou:
"O Decreto -lei nº 911/69 foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. A
equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel não afronta a Carta da
República. Legítima, assim, a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre,
sem justificação, ordem judicial para entregar a coisa ou o seu equivalente em
dinheiro. Precedente do STF"( HC 71.286- MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo
Decreto-lei nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional, senão
vejamos:
ADI nº 1.480- DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Segunda Turma). Sendo assim, tendo
em consideração os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, conheço e
dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557,parágrafo 1º -
A, com a redação da da pela Lei nº 9.756/98), para restabelecer o acórdão
emanado do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
(fls.65/68), em ordem a determinar que conste, do mandado a que se refere o art.
904, do CPC, c/c o artigo 4º do DL 911/69, a cominação de prisão civil, caso a
parte recorrida, sem justa causa, deixe de entregar, em vinte e quatro (24)
horas, o bem alienado fiduciariamente em garantia ou o valor equivalente em
dinheiro, mantidos os encargos financeiros decorrentes da sucumbência, nos
termos da sentença proferida pelo magistrado de primeira instância (fls. 45).
Publique-se, Brasília, 09 de maio de 2000, Ministro CELSO DE MELLO. Relator"(DJU
12/06/2000).
DOS PEDIDOS
"Ex positis", pelas razões da revisão e reforma do despacho impugnado antes
levantada, requer à Vossa Excelência que:
Em conjunto com a Egrégia Câmara, seja conhecido e provido o presente Agravo de
Instrumento, com a reforma final do r. despacho impugnado, no sentido de admitir
conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito e a continuidade do
feito, com a conseqüente prisão do Agravado..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]