Interposição de embargos de declaração, tendo em vista prolação de sentença contraditória.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE .....
Autos nº .... - Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas.
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de nº ...., em que contende com ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de
sentença exarada às fls ......, pelos motivos de fato e de de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A embargante ajuizou RECLAMAÇÃO perante este r. Juízo pleiteando a DECLARAÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS (ver item 26, "b", da
inicial), a qual, pela fundamentação apresentada, deveria ocorrer imediatamente.
Fundamentou seu pedido em inadimplência contratual por parte da Reclamada que,
além de não cumprir com as disposições previstas no contrato com relação a
entrega dos bens de acordo com o numerário levantado mensalmente, prestava
informações errôneas, quebrando a confiança necessária à manutenção da relação
contratual.
A Reclamada, em sessão de instrução e julgamento, contestou superficialmente o
pleito inicial, argüindo a súmula 35 do STJ, que trata da devolução das quantias
pagas, com correção, em casos de consorciados retirados ou excluídos do plano de
consórcio, além de circular do BACEN de regulamentação de consórcios, sem
qualquer outra remissão aos demais termos da peça vestibular.
A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a Reclamada à
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, somente com correção monetária, após o
encerramento do grupo, deduzidas as taxas de administração fundamentando na
Súmula 35 do STF.
DO DIREITO
Em que pese a r. Sentença, existe contradição na mesma, visto o JULGAMENTO
PROCEDENTE da reclamação, mas condenando a Reclamada à devolução das quantias
pagas somente no encerramento do grupo de consórcio, descontada as taxas de
administração, conforme requerido na contestação pela reclamada.
A procedência da ação, no caso de declaração de rescisão de contrato c/c
restituição de quantias pagas, pressupõe o acatamento, total ou parcial, das
alegações contidas na peça vestibular.
Neste caso, a referida sentença foi omissa em não fazer nenhuma menção à
rescisão do contrato firmado, do pagamento dos juros devidos, da cláusula
abusiva e, principalmente, da culpa pela rescisão do mesmo, mediante a violação
ao pacta sunt servanda pela reclamada, como requeridas na petição inicial.
Foi contraditória, ainda, pois acatou fielmente, as alegações da reclamada,
presumindo-se, destarte, a improcedência da ação.
Ora, Excelência, se a reclamação foi julgada procedente, como pode as alegações
da reclamada serem vencedoras e base da fundamentação do Douto Magistrado?
Segundo r. Sentença, entende-se que a reclamação foi improcedente pois não
vislumbrou nenhum dos Requerimentos contidos no pleito do reclamante.
Além do mais a Súmula 35 do STJ trata, exclusivamente, de retirada ou exclusão
do consorciado, o que não é o caso da reclamação ajuizada, visto a culpa pela
rescisão do contrato firmado entre as partes recair sobre a Administradora, como
fundamentado exaustivamente na peça inicial, havendo, inclusive, a notificação
da reclamada a estes respeito, nos termos do art. 960 do Código Civil Brasileiro
e por não ter configurado, em nenhum momento, a inadimplência do Reclamante.
O julgamento da RESCISÃO DO CONTRATO é fundamental para estabelecer quem o
inadimpliu e as sanções decorrentes.
Como julgado pelo STJ:
"Consórcio - rescisão de contrato, por fato imputável à administradora, hipótese
que não se confunde com desistência ou exclusão do consorciado, a devolução das
importâncias pagas deve-se fazer-se desde logo, contados os juros da citação."
(STJ, 3ª T., Resp. 15.773 - RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 18.12.91).
A reclamada não contestou, corretamente e integralmente, os termos da
reclamação, principalmente sua culpa pela rescisão e mesmo com relação ao
pagamento imediato, integral e com juros de mora, das parcelas já pagas pelo
reclamante, fazendo tal matéria confessa e incontroversa, de conformidade com o
art. 302 do CPC, fato este não considerado na r. Sentença.
A sentença condenando a reclamada ao pagamento das verbas, excluídas as taxas de
administração, somente quando do encerramento do grupo, sem ainda, mencionar os
juros devidos, existência de cláusula leonina e a culpa pela rescisão do
contrato - ignorando o pacta sunt servanda, não cria nenhuma situação jurídica
diversa daquela existente quando do ajuizamento da reclamação, e por
conseguinte, tornou inócua a prestação jurisdicional.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer, o Embargante, sejam os presentes Embargos julgados
procedentes, a fim de dirimir as contradições e sanar as omissões aludidas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]