Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de indenização decorrente de falecimento em acidente de trânsito

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização decorrente de falecimento em acidente de trânsito


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à ação de indenização decorrente de falecimento em acidente de trânsito, com pedido de sobrestamento do feito até julgamento final de processo-crime, alegando o réu que dirigiu com regularidade.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

Município de ...., pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seu advogado (proc. anexo), inscrito na OAB/.... sob nº...., atendendo profissionalmente no mesmo endereço supra, onde recebe intimações, nos autos de Ação de Reparação de Danos, sob o nº ...., que lhe promove ...., mui respeitosamente, na presença de Vossa Excelência vem apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de reparação de danos interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

SUSTAÇÃO DO PROCESSO CÍVEL ENQUANTO NÃO DECIDIDA A AÇÃO PENAL

O autor atribui a culpabilidade pelo acidente ao réu, daí a ação contra este.

A teoria objetiva de responsabilidade civil sustentada na inicial sucumbe ante o fato de que o evento danoso deu-se por exclusiva culpa da vítima, que, burlando a vigilância do motorista do réu, pegou carona no pára-choque traseiro do veículo oficial, vindo a cair, advindo daí o óbito.

Oculto sob o manto da teoria objetiva que dispensa a comprovação da responsabilidade do réu, lançou-se ele às malhas da justiça, acreditando que a defesa não fosse evidenciar que o infausto evento deu-se devido a peraltice da vítima e da omissão e irresponsabilidade do autor para com seus deveres de pai.
Em verdade, a manobra executada pelo motorista do veículo oficial era regular, não proibida pela legislação de trânsito, nem pelas imposições municipais que informa o tráfego local.

A responsabilidade civil é independente da criminal quando não se está questionando a existência de fato ou sua autoria. É o que se depreende da parte final do artigo 935, do Código Civil Brasileiro.

Mas, não é o caso dos autos, onde o ponto central da demanda é apurar quem deu causa ao acidente.

Logo, urge seja sustado o processo civil até que sobrevenha julgamento em definitivo no Juízo Criminal.

E, na verdade, assim deve ser porque se em processo criminal instaurado contra o preposto do réu, não for declarada a culpabilidade deste, não há como prosperar a ação civil do autor, nos termos em que foi postulada.

J. M. Carvalho Santos aduz:

"Se a ação cível foi intentada antes de julgada a ação criminal, obriga a esperar a solução sobre o delito (existência do fato criminal) e autoria do crime."
(J. M. Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, t. XX, pág. 306, 7ª edição).

A jurisprudência não discrepa da doutrina:

"E não se deve perder de vista, sob outro ângulo, por ajustar-se à espécie, a orientação que se extrai de decisão do STF, em parte assim ementada: Proclamada na Justiça Criminal, em decisão definitiva, que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima, e não do motorista da ré, não deve esta qualquer indenização, acobertada que está pela RES JUDICATA criminal, que, em tal circunstância, projeta seus efeitos no juízo cível (CC, art. 1.525)." (RT 534/189).

Nestas condições, esta ação cível deverá ser sustada até que sobrevenha a decisão criminal em definitivo.

É o que se requer.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os argumentos da inicial estão fundados na teoria objetiva prevista na CF, art. 37, XXI, § 6º, em cuja orientação basta ao autor demonstrar o ato praticado pelo poder público (seja em qualquer das suas três esferas), por meio de seu agente, e seu nexo causal com o dano, para habilitá-lo a deduzir a pretensão indenizatória.

Para esses casos, o legislador afastou-se da teoria subjetiva e a administração pública só se libera da responsabilidade comprovando a culpa exclusiva da vítima.

A respeito, o insigne jurista Cretella Junior lembra que:

"O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização." (in Tratado de Direito Administrativo, v. VIII, pág. 287), RT 676/121.

No dia dos fatos, o réu, com pessoal e viatura apropriados, promovia a coleta de lixo em via sem saída, o que motivou seu preposto a circular em marcha-ré. Mas, a movimentação era vagarosa (até porque a marcha do veículo não permite velocidade) e cercada de cuidados necessários à realização da manobra.

Inopinadamente e de súbito, a vítima - menor de idade, tentou subir no pára-choque traseiro, que serve também de plataforma para a operação dos garis no trabalho de coleta de lixo urbano, mas, não conseguiu firmar-se, vindo a cair. Como trata-se de um veículo curto, praticamente o menor tombou sob a rodagem traseira, sendo impossível qualquer ação dos garis para salvá-lo.

A inicial falseia em alegar que a manobra era feita sem cuidados. Em verdade, os garis tentaram impedir gritando para o menor, ao que ele não atendeu, tudo ocorrendo de forma rápida e inesperada.

Realmente, o infausto evento aconteceu em fração de segundos. A marcha lenta imprimida ao veículo e os cuidados com que o operador se cercava através dos demais companheiros em policiar o carro, não foram suficientes para evitar a ação rápida do menor que, aliás, era useiro e vezeiro em se lançar nessa perigosa travessura.

Cumpre ressaltar, ainda, que a vítima, mesmo na presença de seu pai, dias antes, tentara a mesma coisa, ao que foi veementemente advertido (admoestação verbal) do perigo que corria. O autor, ao invés de complementar a corrigenda, insurgiu-se inflamado de fúria, dizendo que seu filho "Não iria comer o trator"!

Não somente em ...., mas, principalmente, nas grandes Cidades, é comum meninos pegarem "carona" em viaturas coletoras de lixo, caminhões de carga, trens e ônibus.

Por ironia do destino, pouco tempo antes do acidente, o tema foi alvo de extensa reportagem na TV Paranaense, cujo Canal 3, local, mostrou que garotos de 7 a 15 anos de idade se aventuravam em "viajar" alojados em espaço trazeiro, situados abaixo do chassi de coletivos que serviam a Cidade de Curitiba, sem a menor segurança e sem qualquer possibilidade de serem vistos pelos operadores!

Não é possível que o autor - pai da vítima, não tenha assistido. Mesmo assim, permaneceu silente e, o que é pior, sabendo que o filho se entregava a essa perigosa "diversão", nada fez para coibi-lo.

A manobra encetada pelo preposto do réu era normal, regular, perfeitamente prevista no Código Nacional de Trânsito. Significa dizer que a viatura oficial, transitava excepcionalmente, o fazia de forma segura, não perigosa, e não fosse o ato desvairado da vítima nada teria acontecido.

A propósito, o festejado José de Aguiar Dias, ensina que:

"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude o ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro no ato danoso." (Da Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, vol. II, pág. 770).

No mesmo sentido é a orientação do insigne administrativista Hely Lopes Meirelles, no seu festejado Direito Administrativo Brasileiro, 9ª ed., Ed. RT, pág. 547.

Realmente, a rua onde aconteceu o acidente é artéria sem saída, obrigando a que o motorista retornasse de marcha-ré, mas, como já foi explicitado, essa manobra não influiu no evento e sim a inocência (ou malcriação) do menor que, num flagrante, lançou-se em ganhar o para-choque trazeiro, vindo a cair sob a rodagem, de maneira a se tornar impossível aos garis evitar a tragédia. Desta forma, a ação da vítima, em relação ao réu, assumiu os contornos de verdadeiro caso fortuito.

"Em recurso, a que deu provimento, por maioria, decidiu o Tribunal: 'Era impossível ao motorista evitar o fato necessário do atropelamento, nas circunstâncias mencionadas. A grave imprudência do pedestre assumiu, em relação ao motorista, os contornos de verdadeiro caso fortuito, para excluir sua obrigação ..." (Acórdão de 18.08.77, da 3ª Câm. Cív. do TJSP, na ap. 260.895, de São Paulo, Young da Costa Manso, Pres. e Rel. - Ver. de Jurisprudência do TJSP, vol. 50, págs. 163/165, Anuário de Jurisprudência Íncola 1978, pág. 103).

Em conclusão, não se pode impingir ao Município-réu a menor responsabilidade, cuja culpa pelo evento deve-se, exclusivamente, à vítima, por pegar "carona" no caminhão do lixo, não atendendo aos apelos dos garis. Por isso, o réu não deve qualquer reparação ao autor. Aliás, aplica-se aqui o antigo princípio romano: "Quod quis ex sua culpa dannum sentit, non intellegitur dannun sentire", que quer dizer: É princípio da razão que o dano que um sente por sua própria culpa não é ressarcível. (RT 674/106).
Por derradeiro, nos moldes em que foi formulado, o pedido de lucros cessantes é indevido por ferir disposição constitucional que impõe a idade mínima de quatorze anos (14) para admissão ao trabalho (art. 227, § 3º, I).

De igual teor é o item XXXIII da mesma CF, in verbis:

"Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo condição de aprendiz."

A Constituição Federal estabelece no caput do artigo 229 que:

"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores ..."

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em idêntico mandamento, determina:

"Aos pais incumbe o dever do sustento, guarda e educação dos filhos menores ..."

A lei, em todas as suas modalidades, é unânime e não discrepa do entendimento de que os primeiros responsáveis pelo menor são os pais, a própria família. Essa incumbência legal deve ser assumida de forma integral e absoluta pelos genitores que devem aos filhos todos os cuidados necessários, sejam eles relativos à saúde, formação, alimentação, integridade física, moral e intelectual e não a simples geração física, como os animais irracionais!

Assim, não há como negar a responsabilidade do autor pelo fato de permitir que o filho de apenas .... anos de idade, permanecesse na rua, quando, na verdade, deveria estar na sala de aula ou em casa aplicando-se nas tarefas e lições escolares. É irresponsável o pai que, na direção de sua família, permite o liberalismo e omite-se na correção dos filhos, mormente quando flagrados em mal criações, como foi o caso em que o operador do trator de lixo o repreendeu (admoestação verbal) por tentar "carona" naquela viatura, mas ele inferiu-se contra o operário público ao invés de repreender o menor! Isso explica o comportamento irregular deste, pois que "educação vem de berço" e o Poder Público por mais que se esforce jamais erradicará os meninos de rua e a contravenção de menores, caso não haja colaboração dos pais!

DO DIREITO

Não é possível que seja reconhecido qualquer direito, tendo como fator de correção o salário mínimo. É que tal forma está proibida nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, in verbis:

"Art. 1º. Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer efeitos de direito."

Caso venha a ser reconhecido qualquer direito ao autor (o que não se acredita), da respectiva indenização deverá ser descontado o valor do seguro obrigatório.

Nem se argumente que tal prestação fixa e paga ao terceiro não seja integrada à indenização a ser devida pelo causador do dano. É que o seguro é feito obrigatoriamente para atender, justamente, àquela prestação, sendo o prêmio correspondente, aquele contratado, pago ao terceiro.

A propósito, ensina Wilson Melo da Silva, no seu livro "Da Responsabilidade Civil Automobilística", ed. Saraiva, pág. 333:

"O seguro de responsabilidade civil, sabe-se tem por objetivo eliminar, no patrimônio do segurado, aquele desfalque a que estaria sujeito na hipótese de indenizar a terceiro pelo ressarcimento dos danos a ele ocasionados."

Somente na hipótese do valor da pensão alimentícia, comprovadamente, ultrapassar o montante do seguro, então sim, seria devido o excedente. Mas, somente o excedente!

E o argumento encontra apoio na jurisprudência dos Tribunais, sendo de ressaltar o v. acórdão un. da 1ª Câm. Cív. do TJ de Santa Catarina, in Boletim de Jurisprudência Adcoas, nº 37.933, que determinou o desconto da pensão do valor correspondente à indenização do seguro obrigatório, in verbis:

"A quantia correspondente ao seguro obrigatório do veículo também será paga ao autor, todavia dela será descontada da indenização acima fixada."

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO MONTANTE - JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. Constitui matéria pacífica na Jurisprudência a dedução da parcela referente ao seguro obrigatório do montante da indenização." (Ap. 357.114 - Capital - 7ª C. J. 13.05.86, Rel. Juiz Luiz de Azevedo) - RT 610/138.

Pretende o autor, ainda, reparação de dano moral, o que é indevido por já ter pleiteado dano patrimonial.

A orientação do STF permanece fiel à tese de que, no que se refere à indenização pela perda da vida humana, aplica-se o disposto no artigo 948 do Código Civil, onde não se contempla o dano moral. De sorte que, ocorrendo condenação em pensão alimentar a título de lucros cessantes, absolutamente repelida é a conjugação de dano moral.

"A Jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que não se indeniza cumulativamente danos patrimoniais e danos morais, pois a indenização daqueles absorve a destes." (RT 573/295, 575/302).

Ressalte-se, ainda, que o dano moral deve ser deferido quando, realmente, o fato gera comoção, abalo e desestabilização na família. Não se nega o direito ao dano moral aos pais do menor vitimado. Mas não é o simples laço familiar que autoriza o reconhecimento desse direito, e sim a prova cabal de sua verificação, pressuposto objetivo inafastável. No caso sub exame, não há prova alguma do dano e pela narrativa suscinta da exordial se pode dessumir que o mesmo inexistiu, face à omissão e o descaso do autor para com seu filho, abandonando-o à própria sorte, sujeitando-o às funestas conseqüências de uma criação em plena rua, sem o afeto, o carinho e o aconchego familiar, impondo-lhe um exílio material e psicológico em razão dos quais as crianças abandonadas se lançam ao uso da cola de sapateiro, às aventuras perigosas como as "caronas" em veículos, como os referidos neste processo, à prostituição infantil, aos furtos, etc. Evidente que não pode o autor pleitear ressarcimento do dano moral pela falta do menor por ele exilado, abandonado!

O dano moral deve, realmente, existir para justificar seu pedido. Do contrário:

"... é certo que o infortúnio não pode transformar-se em fonte de enriquecimento ..." (Rev. For., vol. 174/218).

Finalmente, não existe parâmetro algum que justifique o pedido do dano moral em R$ ....!

Essa fixação deve ser feita de acordo com o padrão de vida da família, suas condições de subsistência e outros elementos que possibilitem ser a indenização proporcional e equânime, a fim de manter o equilíbrio de justiça entre a disponibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

Evidentemente que a realidade processual existente nos autos sob nº ...., a que se refere a inicial, não é a mesma deste processo, não podendo, por isso, os valores serem os mesmos!

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, em preliminar, determine a sustação do processo, até que sobrevenha decisão definitiva da ação penal, requerida pela Justiça Pública, contra o preposto do réu, ou, no mérito, julgue improcedente a ação pelos motivos de fato e de direito argüidos e comprovados, condenando-se o autor nas custas do processo e nos honorários advocatícios, na forma da lei.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela ouvida das testemunhas já arroladas, depoimento pessoal do autor, perícia e inspeção pessoal desse r. Juízo na residência da família da vítima a fim de constatar suas condições de vida e outras provas que se fizerem necessárias.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil
Contra razões de recurso adesivo em ação de desapropriação
Contra-razões de recurso especial sob alegação de inviabilidade de devolução de prazo recursal, a
Reclamação de bem de família (01)
Ação de adjudicação compulsória de promessa de compra e venda
Abertura de inventário pelo rito de arrolamento
Pedido de indenização, em face de danos causados em acidente de trânsito
Contestação perante o Juizado Especial Cível, com interposição de pedido contraposto
Interposição de embargos de terceiro por parte de sócio-gerente
Requerimento de citação de diretor de instituição bancária em ação cautelar de exibição de docume
Embargos declaratórios com efeito infringente, em face de omissão de decisão interlocutória
Conversão de busca e apreensão em depósito
Intimação por despacho na própria petição