Impugnação à contestação, na ação de imissão de posse.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de imissão de posse, que move contra ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PREFÁCIO
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU:
No preâmbulo da peça contestatória o ilustre patrono do Réu confundiu-se e
erroneamente nomeou seu cliente.....
Na verdade seu verdadeiro nome é ...., conforme verificamos em todos os
documentos trazidos estes autos, inclusive na própria procuração de fl.....
Tal defeito, no entanto, não enseja qualquer nulidade, devendo ser sanado.
Portanto, com o escopo de evitar transtornos futuros, requer digne-se Vossa
Excelência determinar que a escrivania deste Juízo retifique o nome atribuído ao
Réu na Contestação, para que conste o nome correto, ou seja, ....
PRELIMINARMENTE
Em sede de preliminar o Réu invoca em seu favor a contagem dos prazos
processuais em dobro, pois entende ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Tal alegação não deve prosperar, conforme passamos a demonstrar.
Cumpre esclarecer que o Réu é representado nestes autos pelo Escritório de
Aplicação de Assuntos Jurídicos, órgão suplementar da Universidade Estadual de
Londrina, destinado ao treinamento jurídico dos alunos do curso de direito da
.....
Entretanto tal representação não é suficiente para justificar a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária, tampouco os prazos em dobro.
O simples fato de ser o Réu representado em Juízo pelo Escritório de Aplicação
não implica em pobreza, nem presume ausência de recursos para promover sua
defesa processual.
Neste sentido o STJ manifestou-se:
PRAZO RECURSAL - Escritório de PRÁTICA FORENSE de UNIVERSIDADE - Cabimento de
PRAZO normal - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50, art. 5º, § 5º - LEI 7871/89
Relator: Adhemar Maciel
Tribunal: STJ
Processual civil. Escritório de prática forense de Universidade. Prazo para
recorrer: normal. Inteligência da Lei nº 1.060 (art. 5º, § 5º), alterada pela n.
7.871/89. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 40.995-0 - Rio
de Janeiro - Ac. 6a. T. - maioria - Rel: Min. Adhemar Maciel - para o acórdão -
j. em 08.05.95 - Fonte: DJU I, 19.06.95, pág. 18754). (sublinhamos)
Além disso, para usufruir dos benefícios da Assistência Judiciária o Réu deveria
ter apresentado atestado de pobreza que respaldasse sua pretensão. Não o fez.
De fato, as alegações do Réu em preliminar limitam-se a requerer o prazo em
dobro, sem, no entanto, demonstrar ser merecedor de tal privilégio.
A Jurisprudência vem trilhando o entendimento de que não basta ao requerente do
benefício discutido simplesmente dizer ser pessoa pobre; é necessária a efetiva
comprovação.
Neste sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5/CF, LXXIV - Insuficiência de recursos -
Comprovação - Admissibilidade
Relator: Anselmo Cerello
Tribunal: TJ/SC
Assistência judiciária gratuita. Pretensão não contestada. Processamento da
exordial, independente de preparo - Cumprimento da Norma Constitucional que
reclama a comprovação da miserabilidade, para isenção dos ônus processuais -
Benefício concedido. Apelação provida. Se o despacho inicial, embora
inapreciando pedido da exordial de assistência judiciária gratuita, determina o
processo da vestibular, sem o preparo, não resultando contestada a pretensão nem
a condição social e profissional declinada do pretendente, é de se ter
comprovada a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/88. (TJ/SC - Ap. Cível n. 39.128
- Comarca de Biguaçu - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Anselmo Cerello -
Fonte: DJSC, 28.04.94, pág. 11).
Assim, o objetivo ultimado pelo legislador quando instituiu a lei 1.060/50 foi
possibilitar aos realmente necessitados e desprovidos de recursos financeiros o
acesso à prestação jurisdicional.
Por isso, para que a lei atinja sua ratio, faz-se fundamental a prova da
insuficiência de condições financeiras. Neste sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Benefício - Comprovante de
recebimento de proventos - Meio idôneo de prova
Relator: Alberto Nogueira
Tribunal: TRF
1. Deve-se verificar se quem pede pode, ou não, arcar com as custas judiciais,
sem que isto implique em privação de seu sustento e de sua família. 1. o
comprovante de recebimento dos proventos, anexado aos autos, é meio mais que
idôneo para se responder a esta averiguação. - Agravo provido. Decisão unânime.
(TRF - Ag. de Instrumento n. 90.02.00254-8 - Rio de Janeiro - Ac. unân. da 2a.
Turma - 2a. Região - j. em 06.03.91 - p. em 18.07.91 - DJU II, pág. 16.675 - Rel:
Des. Fed. Alberto Nogueira.)
O Réu não trouxe aos autos nenhum comprovante de rendimentos mensais, cópia de
carteira de trabalho e declaração de imposto de renda.
Apenas afirmou ser pobre, jogando palavras ao vento, sem qualquer fundamento
aceitável.
Aliás, se o Réu era proprietário de um imóvel avaliado em R$...., tendo recebido
este valor do Autor em sua integralidade, presume-se que pode perfeitamente
arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, tendo invocado a
Assistência Judiciária para eximir-se da sucumbência.
O Réu possui patrimônio que lhe possibilita o pagamento das despesas judiciais.
Nas palavras do procurador do Réu, na fl. 51 in fine, o Réu é proprietário do
lote de terras n.º ..... da quadra ...., medindo a área de .... m2, situado no
Conjunto ...., contendo uma casa de alvenaria com 23,38 m2 e um aumento de
alvenaria com ..... m2, objeto da matrícula n.º .....CRI desta Comarca...
Possui também um automóvel .... e uma camionete ..... É proprietário também de
uma chácara na ...., conforme declaração de sua própria mãe a este subscritor.
Destacamos ainda o fato de o Réu estar residindo tranqüilamente em outro imóvel
que possui na ....., não registrado em seu nome, segundo consta na procuração.
Diante disto, é aplicável o art. 4º, §1º da lei 1.060/50:
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma esta condição nos termos
desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
O Réu invocou em seu favor direito do qual sabe não ser detentor, devendo ser
sancionado com majoração do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, na forma do artigo supra transcrito.
Além de todo o exposto, a concessão de contagem em dobro em favor do Réu viola
os princípios processuais de igualdade entre as partes e da ampla defesa.
De fato, o Réu não é merecedor do privilégio requerido. Sua concessão importará
em desequilíbrio entre as partes, com favorecimento do Réu.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.
Nenhuma razão assiste à pretensão do Réu em ser beneficiado pela Justiça
Gratuita, pois não é e nem demonstrou ser pobre.
O Tribunal de Alçada do Paraná entende ser possível a cobrança de custas e
honorários advocatícios, mesmo sendo o vencido beneficiário da Assistência
Judiciária.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Isenção nas
custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Culpa do
condutor não demonstrada
Relator: Moacir Guimarães
Tribunal: TA/PR
Não há óbice para que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja
condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém a
execução dessas verbas deve ficar condicionada à prova de que o vencido perdeu a
condição de necessitado (Lei 1.060/50, art. 11, § 2º). É improcedente a ação de
reparação de danos quando não ficar comprovado nos autos a culpa do condutor de
veículos mas, ao contrário, se vislumbra claramente a culpa da infeliz vítima.
Recurso improvido. (TA/PR - Ap. Cível nº 905/90 - Proc. nº 30.322-0 - Comarca de
Rolândia - Ac. unân. nº 1.890 da 4ª Câm. Cív. - j. em 08.08.90 - p. em 27.08.90
- DJ/PR, pág. 14 - Rel: Juiz Moacir Guimarães).
Diante do exposto, impugnada está a preliminar de concessão de contagem em dobro
dos prazos processuais, nos termos acima expostos.
Requer seja a mesma repelida, negando-se o prazo em dobro a favor do Réu,
condenando-o ao pagamento das custas processuais em até seu décuplo, bem como
honorários advocatícios, passando-se ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO
Fez o Réu, no mérito de sua peça contestatória, breve resumo dos fatos narrados
na exordial.
Em seguida, inicia longas considerações sobre o presente litígio, que
demonstraremos serem desprovidas de veracidade e fundamento legal.
No item 2.3 o Autor afirma ter havido a venda do imóvel objeto deste litígio aos
Srs. ..... e sua esposa ...., juntando aos autos Contrato Particular de
Compromisso de Compra e Venda (fls. 62 e 63).
Referido vínculo jurídico ocorreu entre o Réu e o Sr. ...., pessoa estranha a
esta lide.
Apenas esclareceremos os fatos trazidos pelo Réu em sua contestação, havidos
entre ele e o Sr. ....
Conforme verifica-se na cláusula 2 do referido contrato, foi estipulado que
seria o imóvel objeto deste litígio seria vendido pelo Réu ao Sr. .... com preço
de R$30.000,00, sendo R$21.000,00 em cheque e R$9.000,00 representados pelo
imóvel localizado no lote de terras ....., objeto da matrícula n.º ..... do ...
CRI desta cidade de.....
O pagamento de R$21.000,00 deu-se da forma esperada, tendo o Réu recebido o
cheque referente a tal valor.
A parte restante, ou seja, R$9.000,00 seria representada pelos direitos do
imóvel, mediante transferência junto à CEF.
1. DA INÉRCIA DO RÉU:
Para que o Sr. Edson tomasse posse do imóvel deveria providenciar a
transferência dos direitos junto à Caixa Econômica Federal.
Tão logo se deu a celebração do contrato o Sr. .... dirigiu-se à Caixa Econômica
Federal com o intuito de realizar tal operação. No entanto, esta não se
concretizou em virtude de o Réu estar com seu nome no cadastrado junto ao
SERASA, perante essa situação o agente financeiro ficou impossibilitado de
concretizar a operação de mútuo.
Verifica-se pelo demonstrado acima que a transferência do imóvel não se deu por
exclusiva culpa do requerido devido a seu nome constar no cadastro de
inadimplentes.
Embora o objeto da demanda ter se dado entre o Réu o o Sr. ...., o primeiro
forneceu os nomes de ..... e de ..... Ambos tiveram seus nomes vetados em
virtude de cadastro junto ao SERASA. (doc. 01). As vias que estão sem a devida
assinatura encontram-se em poder da CEF, pelo que desde já requer seja expedido
ofício à CEF para que forneça as guias originais.
Ocorre que o Réu nunca preocupou-se em indicar pessoas desembaraçadas que
pudessem cumprir tal função, possibilitando a transferência.
Na verdade o Réu nunca esboçou a menor preocupação em buscar a transferência
imediata do imóvel, uma vez que continuou nele residindo graciosamente por longo
tempo.
Gozava de cômoda situação, obtendo às custas do Autor moradia gratuita, uma vez
que nada foi estipulado relativo a pagamento de aluguel.
Não se pode admitir que o possuidor injusto que era o Réu permanecesse na posse
do imóvel eternamente, obtendo assim moradia gratuita em detrimento do legítimo
proprietário ora Autor.
Mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente o Réu nada fez a respeito, apenas
esperou tranqüilamente que o Autor tomasse medida judicial que o retirasse do
imóvel.
2. DA POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ:
Diante da situação acima exposta fica claro que a posse exercida pelo Réu era a
injusta e eivada de má-fé.
A propriedade restou demonstrada pela matrícula do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis do ... Ofício, anexa à inicial.
Nenhuma razão assiste ao Réu quando afirma que a posse que exerceu era justa e
de boa-fé, pois mais uma vez apenas lançou palavras ao léu, sem qualquer prova
documental que respalde sua pretensão.
Além disso a posse atualmente exercida pelo Autor é a com justo título,
representado pela matrícula do imóvel, o que transforma a posse anteriormente
exercida pelo Réu em injusta e de má-fé.
Neste sentido:
IMISSÃO DE POSSE - Pressupostos - POSSE INJUSTA - PROVA quanto ao título de
domínio
Relator: Álvaro Wandelli
Tribunal: TJ/SC
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e
de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. A ação de imissão de
posse, da mesma forma que a ação reivindicatória, possui como pressupostos: 1º)
o título de domínio sobre a coisa; e 2º) a comprovação de posse injusta. É a
ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Posse
justa é toda aquela cuja aquisição for conforme ao direito, ou seja, é toda
aquela isenta de vícios originais tais como: a violência, a clandestinidade e
precariedade. (TJ/SC - Ap. Cível n. 38.796 - Comarca de Palhoça - Ac. 1a. Câm.
Cív. - unân. - Rel: Des. Álvaro Wanderlli - Fonte: DJSC, 21.08.92, pág. 9).
IMISSÃO DE POSSE - REGISTRO DE IMÓVEIS - TRANSCRIÇÃO - ART. 530/CC, I - NULIDADE
de título - Inexistência - Possibilidade - ART. 524/CC
Relator: Cordeiro Cleve
Tribunal: TJ/PR
O titular de domínio, munido de título formalmente perfeito, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, diante da injusta resistência da entrega do
imóvel pelo vendedor ou terceiro ocupante, tem direito de ser imitido na sua
posse, para que possa fruí-lo (Código Civil, artigos 524 e 530, I). As alegações
de defesa, de direito pessoal, ligadas à integralização do preço, assim como
aquelas de eventual nulidade do título, não se tratando de nulidade manifesta,
não se prestam para desconstituir o título e nem tampouco para impedir a
imissão. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0006439-5 - Comarca de Santo Antônio do Sudoeste
- Ac. 8813 - unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Cordeiro Cleve - conv. - j. em
29.12.93 - Fonte: DJPR, 21.02.94, pág. 37).
Assim, torna-se evidente que a posse exercida pelo Réu, ao contrário do afirmado
em contestação, é injusta e de má-fé, ensejando a manutenção da posse pelo Autor
em definitivo.
3. DO CONTRATO
Na peça de defesa o Réu afirma que a cláusula .... do contrato em discussão
trata-se de condição suspensiva.
Data venia, Excelência, tal posicionamento fere as origens do Direito Civil.
Nos termos do artigo 114 do Código Civil
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento
futuro e incerto.
Se o Réu considera tal cláusula condição suspensiva de cumprimento contratual,
considera também a indicação de pessoa livre e desembaraçada que possa
cadastrar-se junto à CEF como evento futuro e incerto.
Ou seja, no nebuloso entendimento do Réu tal indicação poderia nunca acontecer,
uma vez tratar-se de evento incerto(!!).
E realmente tal entendimento reflete o animus do Réu – perpetuar-se na posse
injusta do imóvel do qual não é proprietário.
Primeiramente em nenhum momento foi expresso no contrato que haveria qualquer
condição suspensiva, como quer fazer crer o Réu.
Além disso tal cláusula foi redigida sem estipulação de termo para seu
cumprimento.
Aplicável, portanto, o artigo 331 do Código Civil, mutatis mutandis:
Não se ajustando época para o pagamento, pode ele ser exigível a qualquer
momento.
Pelo fato de não ter sido estipulado um prazo entre os contratantes para
cumprimento de tal cláusula, não se pode permitir que tal situação protraia-se
no tempo.
O Direito não permite prazos infinitos, sem previsão de observância.
Ademais, por ser o contrato uma expressão de vontade, neste caso bilateral,
deve-se aplicar o art. 112 do Código Civil:
"Art. 85 – "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Quando tal instrumento foi firmado entre os contratantes a manifestação de
vontade que houve foi: o Autor compraria o imóvel e o Réu o venderia, devendo
este providenciar pessoa apta a garantir seu financiamento junto à CEF. Não o
fez.
Pesa ainda o art. 476 do CC:
"Art. 1.092 – "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Tal artigo é bastante claro e objetivo. O Réu não cumpriu nem demonstrou
qualquer desejo de cumprir o que lhe foi determinado.
Portanto não pode agora reclamar nenhum direito, porque simplesmente não há
nenhum direito que lhe assista.
IMISSÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA descumprido - Promitente comprador -
LEGITIMIDADE ATIVA - Possibilidade
Relator: Dagma Paulino dos Reis
Tribunal: TJ/MS
Apelação Cível - Ação de imissão de posse - Promitente comprador - Titularidade
do domínio - Inexigência - Parte legítima para ação - Pedido juridicamente
possível - Inépcia da inicial - Afastada - Exceção de contrato não-cumprido -
Indemonstrada - Recurso improvido - Sentença mantida. É o promitente comprador
parte legítima para propor ação de imissão de posse quando esta é assegurada
pelo contrato de compra e venda descumprido pelo vendedor. Não é impossível o
pedido, quando é adequado à pretensão nele formulada. Também não é inepta a
inicial que preenche os pressupostos legais para o seu conhecimento e descreve
com clareza os fatos e a pretensão dos autores. Restando demonstrada a
inadimplência do promitente vendedor, inclusive em ação de consignação em
pagamento contra ele promovida pelo comprador e julgada procedente, com sentença
confirmada em grau de recurso, procede a ação de imissão de posse. (TJ/MS - Ap.
Cível n. 35.216-7 - Comarca de Campo Grande - Ac. unân. - 2a. T. Cív. - Rel:
Des. Dagma Paulino dos Reis - j. em 19.10.93 - Fonte: DJMS, de 01.02.94).
O Autor cumpriu o que havia sido determinado contratualmente. Na verdade o Réu
recebeu o montante referente ao valor integral do imóvel, ou seja, R$ 21.000,00
em espécie mais 9.000,00 em permuta por uma casa financiada, cujo imóvel foi lhe
repassado no ato da compra, podendo inclusive o requerido usar, gozar e dispor
do referido imóvel.
Passados meses após a celebração do contrato o Réu insurge-se contra o Autor
alegando que este não realizou a transferência do imóvel recebido em pagamento.
Na realidade a transferência não ocorreu por exclusiva culpa do Réu, por estar
inscrito no cadastro de inadimplentes, bem como terceiras pessoas de sua
indicação que encontravam-se na mesma situação, conforme prova-se pelos
documentos em anexo.
Nos autos não há qualquer prova no sentido de constituir o Autor em mora pela
não transferência do imóvel ou mesmo de negar-se a transferência do contrato de
financiamento do imóvel junto a Caixa, pelo contrário, o Autor tentou de todas
as formas a concretização do negócio, o qual foi frustrado em razão do Réu estar
no SERASA.
Assim, foi o Réu quem não cumpriu o que lhe foi estipulado pelo contrato,
configurando enriquecimento ilícito.
4. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Além de todo o exposto acima pesa ainda contra as pretensões do Réu os
documentos trazidos na inicial, em especial a matrícula não contestada do
referido imóvel, onde constata-se ser o Autor o proprietário do imóvel.
Em nenhum momento na contestação o Réu alega vício, coação, erro ou fraude
quanto à matrícula n.º .....do Cartório do .... Ofício de Registro de Imóveis.
Pela análise de tal documento é possível verificar que o legítimo proprietário
do imóvel é o Autor, haja vista que a transferência da propriedade do imóvel se
dá com a transcrição no registro do imóvel.
Convém ressaltar que em nenhum momento de sua peça de defesa o Réu requereu a
posse do imóvel com o intuito de moradia própria, o que demonstra a não
necessidade do referido imóvel.
5. DA VIA PROCESSUAL CORRETA
Afirma finalmente o Réu ser a ação Reinvidicatória o meio processual correto
para o fim pretendido pelo Autor.
Maior confusão não poderia ter feito o Réu. Ação Reinvidicatória e de Imissão de
Posse são institutos análogos.
Talvez o Réu quisesse referir-se à ação de Reintegração de Posse, que também não
é cabível.
O assunto é acadêmico, e não enseja maiores explanações. Mesmo assim, apenas
para ilustrar trazemos recente julgado do TJ/RJ:
IMISSÃO DE POSSE - Transferência do IMÓVEL a outrem - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
Ilegitimidade
Relator: Bernardino Machado Leituga
Tribunal: TJ/RJ
Compra e venda de imóvel - Ação de imissão de posse - Transferência de domínio -
Legitimidade ativa - Inexistência. Compra e venda de imóvel, ocupado pelos
vendedores. Ação reivindicatória da posse. Legitimidade. A ação própria, para
imitir-se na posse de bem adquirido, não é a de reintegração de posse, mas a
reivindicatória ou de imissão de posse. Se a autora, antes de ajuizar a ação já
transferiu o imóvel a outrem, não tem legitimidade para a ação. Recurso provido.
(TJ/RJ - Ap. Cível n. 5058/98 - Comarca da Capital - Ac. maioria - 15a. Câm.
Cív. - Rel: Des. Bernardino M. Leituga - j. em 01.07.98 - Fonte: DOERJ III,
Seção I, 22.10.98, pág. 209).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer digne-se Vossa Excelência receber a presente impugnação
a fim de julgar procedente a presente ação, com a condenação do Requerido nos
pedidos contidos na inicial.
Requer ainda seja oficiado à Caixa Econômica Federal, agência de ...., na Rua
....., para que forneça as guias de pesquisa em nome de ...., ...., .....
Ratifica todos os termos da inicial, requerendo a total procedência de seus
pedidos, inclusive condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, nos termos da impugnação da preliminar.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]