Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que indeferiu a concessão de assistência judiciária
gratuita, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A Agravante, em .............., ao tentar efetuar uma compra pelo sistema de
televendas percebeu - de maneira inesperada - que havia restrições em seu nome,
impossibilitando a efetuação de compras à crédito. Tentando reverter a injustiça
desta situação, contratou, para representá-la em juízo, os serviços
profissionais da advogada ............, como comprova a procuração ad judicia em
anexo (doc.01).
Proposta a lide, em ............, comprovada pela exordial que segue em anexo
(doc.02), cujo feito foi distribuído à MM .... Vara Cível da Capital, processo
N....., a mesma transcorreu normalmente até que, em 4 de dezembro de 1998, M. N.
S. M., provavelmente agindo em co-autoria, nos termos do artigo 28 do Código
Penal Brasileiro, com P. P. W. G., celebrou com a parte contrária, à revelia da
Agravante, um termo de acordo que deu cabo do processo citado ut supra. Segundo
tal acordo, ora anexado (doc.03), a empresa-ré entregou a Ré, neste ato patrona
da Agravante, o cheque No.: ........, no valor de R$ ........... sacado contra o
banco .........., agência .........
Entretanto, os Agravados não deram conhecimento à Agravante do acordo que
subscreveram, e tampouco repassaram à mesma a quantia acima citada e que era sua
por direito. A Agravante só veio a saber da existência de tal acordo em meados
de ........, ou seja, um ano ou mais após os Réus receberem a quantia de R$
10.000,00 da qual fazia jus. Ao inquirir a M. N. S. M. a respeito do numerário
proveniente do acordo, a mesma lhe disse que fez uso do dinheiro para fins
particulares e que, assim que possível, devolveria a quantia monetariamente
corrigida.
Ocorre, porém, que a M. N. S. M. postergou o pagamento por mais um ano, vindo
somente a efetuar um acordo com a Agravante em meados de janeiro do corrente
ano, p. p., por intermédio de três cheques de sua emissão, totalizando a quantia
de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Por sua vez, tais cheques, ao serem
depositados na conta-corrente da Agravante, foram estornados, por duas vezes,
pelo sacado por insuficiência de fundos na conta-corrente da Agravada.
Inconformada com a atitude da Agravada, a Agravante propôs, contra a mesma, em
março do corrente ano, perante a Vigésima Primeira Vara Cível do Foro Central da
Comarca de .......... uma Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor
Solvente. Somente após a propositura desta ação judicial, a Agravada, vendo-se
pressionada, depositou na conta-corrente da Agravante a quantia de R$
................), dando fim à ação de execução.
É inegável, destarte, que a conduta dos Agravados causou graves danos, tanto de
ordem patrimonial quanto de ordem moral à Agravante, e, mesmo após sucessivas e
infrutíferas tentativas de dirimir amigavelmente o litígio em questão, não
restou outra alternativa à Agravante senão recorrer à Prestação Jurisdicional do
Estado, objetivando a indenização a qual faz jus.
Tendo procedido ao feito, qual não foi a sua surpresa ao observar que, em clara
afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5º, LXXIV, bem como à lei
1.060/50 em seu art. 4º, o Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta
Vara Cível do Foro Central desta Capital achou por bem indeferir - sem, no
entanto, fundamentar pormenorizadamente sua decisão, ao arrepio do mandamento
expresso no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50 - pedido formulado de assistência
judiciária por entender, dentre outros, que a Agravante possui condições de
provento próprio, podendo arcar com as custas processuais, pelo simples motivo
de ter a mesma o ofício - assalariado - de contadora.
DO DIREITO
Ignora assim o Juízo o fato de que a simples declaração da Agravante, de
encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com
as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça, como exemplifica ampla jurisprudência do 1º Tribunal de Alçada Civil
do Estado de São Paulo:
ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Ela deve ser concedida à só afirmação
da pobreza jurídica e à formulação do requerimento - art. 1º, da Lei 7.115, de
29.9.1993 - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 744.141-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante
.......... e agravada ................ ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária
gratuita. Alega o agravante que, ao propor ação de execução contra a agravada,
tinha uma situação financeira confortável, porém, após passados anos desde a
distribuição da ação sua situação econômica sofreu grave transformação, fato que
o fez inclusive voltar à sua cidade natal, Buenos Aires, posto que lá poderia
socorrer-se do auxílio de seus filhos. Com a deterioração de seu estado de
saúde, tornou-se impossível dar prosseguimento à ação, visto que, por ora, não
tem quaisquer condições para tanto. O Juízo Agravado não prestou informações e a
agravada não ofereceu resposta.
É o relatório. O agravante tem razão. O simples fato do agravante ter se
qualificado como empresário no feito não significa, e nem está a induzir, que
ele tem numerário suficiente para prover as custas dos processo, sem causar
danos aos seus familiares, mormente no que diz respeito aos alimentos e conforto
a que estavam habituados, sem luxo, é claro. Se tinha bens e deles se viu
desprovido, o agravante tem o direito de buscar socorro no Judiciário, mormente
se não tem dinheiro para custear o processo, é justo que se lhe conceda os
benefícios da justiça gratuita. A simples declaração do agravante, no sentido de
que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais, é
suficiente para o deferimento de seu pedido. Esta Câmara, julgando matéria
análoga no Agravo Instrumento nº 542.785-8, entendeu o seguinte:
"O direito à assistência judiciária, na sede legal do artigo 4º da Lei n. 1.060,
de 05.02.50, presume-se à só afirmação pelo requerente, ou, como diz o
dispositivo anotado:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua
família". O dispositivo conjuga-se com o disposto no artigo 1º da Lei n. 7.115,
de 29.9.1983, que estabelece que "a declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da
lei, presume-se verdadeira".
Nesse contexto, o benefício deve ser concedido à só afirmação da pobreza
jurídica e à formulação do requerimento, como efeito da presunção da declaração,
que acompanha ambos os dispositivos legais. Mas a presunção não é, naturalmente,
"juris et de jure", mas apenas "juris tantum", tanto que os artigos 5º e
seguintes da Lei n. 1.060, de 05.02.50, dizem da possibilidade de indeferimento
e traçam o procedimento adequado. O indeferimento, contudo, a impugnação da
parte contrária ou "ex officio", deve ser fundamentado, com a exposição
específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica.
Tanto é necessária a fundamentação pormenorizada, que o artigo 5º, "caput", da
mesma Lei referida, determina o julgamento de plano, se o juiz "não tiver razões
fundadas para indeferir o pedido". Repetindo: "fundadas razões", não apenas
suspeitas, suposições, tênues indícios, informações ou notícias imprecisas".
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, com voto, o
Juiz FRANCO DE GODOI e dele participou o juíz GOMES CORRÊA. São Paulo, 3 de
setembro de 1997. TERSIO JOSÉ NEGRATO Relator (Agravo de Instrumento nº
744.141-8 - São Paulo - 4ª Câmara - 03/09/1997 - Rel. Juiz Tersio José Negrato -
v.u.).
No mesmo sentido assim entende o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a
obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da
Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º,
LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência
judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª
T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.
Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu
beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade,
sendo desnecessária a sua comprovação.
2. Recurso conhecido, mas improvido. (RESP 121799/RS ; RECURSO
ESPECIAL(1997/0014829-7), DJ DATA:26/06/2000 PG:00198, Min. HAMILTON CARVALHIDO)
Quando analisada a Carta Política de 1988 em forma mais detalhada, observa-se
que tal decisão demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça, garantido à
todos de maneira isonômica, que possam ter suas questões analisadas por um
sistema totalmente desprovido de interesses pessoais de ambas as partes .
Tal decisão, portanto, impedindo aos desprovidos financeiramente que possam
reconhecer direito seu nada mais coloca o magistrado do que um entrave ao texto
constitucional que consagra a liberdade individual de cada um.
Neste sentido, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são unânimes em dizer
que em momento algum teve o legislador pátrio interesse em restringir o acesso a
Justiça, mas sim exatamente o efeito inverso.
Como observa-se em outras questões obrigacionais eminentemente estatais, como é
o caso do Direito individual e coletivo de Segurança, Educação e Saúde, torna-se
também do Estado a obrigação de prestá-los sempre que assim se fizerem
necessários.
Da mesma forma que aos citados anteriormente é possível delegar ao terceiro
particular a sua realização, diferente também não poderia ser quando tratada a
possibilidade da escolha pela parte do patrono que lhe convier, sendo descabida,
portanto, a alegação de que a impetrante, por ter a Agravante contratado banca
particular de advocacia, ver seu direito à Justiça Gratuita cerceado. Neste
sentido, bem esclarece Euro Bento Maciel:
"Mas, em suma, a gratuidade da justiça que beneficia o cliente no processo nada
tem a ver com o ajuste particular feito entre o constituínte e o advogado por
ele livremente escolhido e contratado, servindo apenas para isentá-lo dos
encargos decorrentes do feito(...)". (MACIEL, Euro Bento. Justiça Gratuita e
Assistência Judiciária - Honorários de Advogado, in: Revista do Advogado. São
Paulo: AASP, No. 59 Junho/2000, p.69.).
Quanto ao mais, chega às raias do absurdo admitir a hipótese de derrogação da
lei 1.060/50, mesmo porque o texto infraconstitucional em momento algum colide
com a Carta Magna o que, portanto, tornaria necessário para revogá-la nova lei
que, até o presente momento nada mais é que um anteprojeto e que mesmo que a
esta fosse necessário recorrer, tal matéria seria tratada exatamente da mesma
maneira com que é tratada pela atual legislação.
As Cortes Superiores são unânimes em referendar o que foi mencionado, como
observa-se a seguir:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência
judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para
a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a
sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou
de sua família . Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do
espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça.
(CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.;Rec. Extr. nº 205.746-1RS; Rel. Min. Carlos Velloso;
j. 26.11.1996 - Votação unânime).
E também neste sentido:
"A atual Constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e
garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo
Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse
texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove
a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a
facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental
(art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que,
aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a
presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda
Turma. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF - 1ª T.; Rec Extr . nº 206.958
-2-RS; Rel. Min. Moreira Alves, j. em 05.05.1998;v.u).
Como verificado pelas decisões do Pretório Supremo, fica ao Juízo defeso
indeferir ex officio o pedido regularmente requerido, sem que antes sejam feitas
as provas necessárias para tal fim.
DOS PEDIDOS
Posto isto e, estando claras as situações de dano iminente para a Agravante,
tendo em vista a possibilidade do indeferimento do pedido inicial a mesma requer
a concessão de EFEITO SUSPENSIVO nas formas do art. 527 inc. II do CPC combinado
com o art. 558 do mesmo diploma legal.
Requer, também, a Agravante que, ao seu final seja o Recurso julgado totalmente
procedente reformando, assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, concedendo à
Agravante o direito de acesso à Justiça.
O presente Recurso, nas formas do art. 524, III do CPC é apresentado pelo
advogado ..............e pelo estagiário de direito ............, ambos com
escritório situado na Rua ............., ........., sala ........., .........,
nesta Capital.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]