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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à medida cautelar de demolição de prédio, alegando-se ilegitimidade passiva

Petição - Civil e processo civil - Contestação à medida cautelar de demolição de prédio, alegando-se ilegitimidade passiva


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Contestação à medida cautelar de demolição de prédio, alegando-se ilegitimidade passiva, falta de interesse processual do Município e ausência de periculum in mora, além de atendimento da função social da propriedade.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ......

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à medida cautelar para demolição de prédio interposta pelo Município de ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Muito embora o ora requerido esteja figurando no polo passivo dos presentes autos de medida provisional de demolição, quem reside e ocupa o imóvel sub judice não é o réu, mas sim, sua filha ...., ...., que ali construiu de boa-fé sua casa há aproximadamente .... (....) anos, residindo com seus .... filhos pequenos.

Assim, o requerido, Sr. .... não residindo no imóvel-objeto da presente medida provisional de demolição, e tampouco sendo seu legítimo possuidor, não é parte legítima para figurar como réu no processo, razão pela qual desde já requer a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC (ilegitimidade da parte).

2. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA

O pedido de demolição do imóvel em questão, conforme requereu o Município de ...., com base no art. 888, inc. VIII do CPC, está inserido no tema das Medidas Cautelares, que tem a finalidade de preservar a tutela jurisdicional do processo principal, que se ache em risco de lesão grave e de difícil reparação.

Jamais a medida cautelar pode assumir o caráter de satisfatividade, tendo em vista que tem por escopo garantir a utilidade e eficácia futura da prestação jurisdicional principal. Esta última sim, assume caráter satisfativo, incidindo no direito subjetivo das partes. Nesse sentido, temos o entendimento do renomado jurista Nelson Nery Jr., ao tratar sobre o processo cautelar, asseverando que a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou de execução. (Nery Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. São Paulo, 3º ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 910).

Sendo assim, observa-se que para a concessão de uma medida cautelar, é necessário que haja uma situação objetiva de perigo capaz de tornar ineficaz, a eficácia do processo principal, também chamado de Periculum in mora.
In casu, não está presente a situação objetiva de perigo capaz de tornar ineficaz a tutela jurisdicional do processo principal, haja vista que o imóvel em questão já fora construído há aproximadamente (....) .... anos, e sua demolição não afetaria o processo principal a ser porventura instaurado pelo Município de ...., oportunamente.

Impõe frisar também, que a medida cautelar não pode ter cunho satisfativo, como pleiteia o Município, pretendendo a demolição do imóvel, pois isto implica em prejulgamento da ação principal, o que é vedado não só pelo comando legal, mas ainda pela jurisprudência, senão vejamos da decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 684/100), in verbis:

"A medida cautelar não pode antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe." (TACIV. SP - Ap. nº 469.417-7 - 3ª C. - Rel. Juiz Ferraz Nogueira - J. 01.10.91).

Sem a existência da situação objetiva de perigo - periculum in mora - ante a demora da prestação jurisdicional do processo principal, não há que se falar em cautela, pois falta-lhe um dos requisitos. Por isto requer, caso superada a já aludida preliminar, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inc. VI do CPC (falta de interesse processual).

DO MÉRITO

Superadas as preliminares, o que se admite apenas hipoteticamente, no mérito a ação também não merece prosperar, conforme será demonstrado nos itens seguintes.

1. DO INTERESSE PÚBLICO DA LEGALIDADE

Ad argumentantum tantum, percebe-se que o Município de ...., alega na inicial, a necessidade da demolição da ...., avocando a preservação do interesse público da legalidade, alegando que o suposto réu estaria ampliando sua propriedade particular em detrimento do patrimônio público municipal.

O interesse público, como é sabido, é a finalidade precípua da Administração Pública, jamais podendo o administrador desviar-se desta finalidade. Por legalidade se entende como o princípio que consagra todos os direitos e deveres inseridos em todo o ordenamento jurídico.

Quando se fala em Administração Pública, tem-se como princípios fundamentais, o da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. O bom administrador público deve sempre ater-se a estas regras essenciais à Administração Pública, sempre visando o interesse público. Eis o que o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles assevera sobre esses princípios básicos da Administração:

"Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais." (Meirelles, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, 18ª ed., Malheiros Editores, 1993, p. 82).

Com a presente medida provisional de demolição, não está presente a finalidade da Administração Pública, de agir para atender aos interesses públicos e sociais dos administrados.

2. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A Carta Política de 1988, quando trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura no art. 5º, inc. XXIII, que:

"A propriedade atenderá a sua função social".

Com isto, o legislador quis dizer que toda a propriedade deve atender a uma finalidade social. Nestes termos, não existe razão alguma para o Município querer desconstituir a família que reside no imóvel em discussão, demolindo o imóvel habitado por uma família há quase .... (....) anos.

Além disso, a preservação da unidade familiar é indubitavelmente mais importante do que a demolição de um imóvel, que segundo o Município serve para resguardar o princípio do interesse público da legalidade.

De qualquer sorte, a família é a base da sociedade (art. 226 da Constituição Federal de 1988), e tem peculiar proteção do Estado, segundo a previsão constitucional. Não é o que está ocorrendo no presente caso.

Ademais, além de mãe, residem ainda no imóvel, .... crianças, uma de .... anos e outra de .... ano, sendo que toda criança merece atenção especial, segundo prescreve nossa Lex Fundamentalis (art. 227), com absoluta prioridade dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ..., à convivência familiar, ..., não podendo jamais o município Interferir sobremaneira num direito insculpido na Carta Maior, que confere à criança proteção integral.

DOS PEDIDOS

Ante os fundamentos legais expostos e as razões expedidas, requer:

a) A extinção do feito pelas preliminares levantadas, seja a ilegitimidade do réu, ou falta de condições da ação (periculum in mora), com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC;

b) Caso sejam superadas ambas as preliminares, seja julgada improcedentes a ação pelas razões mencionadas, com a condenação nas custas processuais e honorários de sucumbência;

c) A produção de todas as provas em direito admitidas, como a ouvida de testemunhas, a serem indicadas oportunamente, depoimento pessoal do autor, pericial, juntada de documentos, e outras.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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