Imissão de posse cumulada com perdas e danos e com pedido de tutela antecipada.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A requerente, sob o compromisso legal, de acordo com o artigo 4°, da Lei n°
1.060, de 05/02/1.950, afirma que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento, pelo que
requer lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Requerente adquiriu da ................... o imóvel constituído pelo
Apartamento n° ................, do Bloco ............., do Conjunto
...................., localizado á Rua ..........................., em
................, conforme CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA e REGISTRO DE IMÓVEIS, anexos. (DOC.
N.° 02 e 03).
Ocorre que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelos requeridos, que apesar de
terem tido todas as chances possíveis e imagináveis em negociar a dívida junto a
lês, e permanecerem como mutuários da mesma, não o fizeram, e, em conseqüência o
imóvel foi ARREMATADO pela ............
Procurados no intuito de amigavelmente desocuparem o imóvel, os Requeridos não
manifestaram interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca pela
tutela estatal.
DO DIREITO
A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a
quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar
posse, colocar na posse, introduzir na posse.
Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico v. I e lI,
3ª ed. Ria de Janeiro: Forense, 1991): "Imissão de Posse é o apossamento da
coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a
favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado." E continua: "Na técnica
processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações
possessórias. E tende, precisamente, á entrega da posse, que não está
introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."
Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na
imissão é o domínio e não existe o requisito da posse pois, caso existisse, nem
caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de
imissão de posse não são possessórias mas sim, revestem-se de caráter
possessório.
Está plenamente demonstrado o jus possessionis pacífico e INCONTROVERSO, o que
demonstra o direito de serem imitidos na posse.
É, pois, a imissão de posse o recurso legal cabível para introduzir na posse
todo aquele que a deva ter em relação á coisa por demonstrar que tem direito a
ela.
O anterior Código de Processo Civil dispunha que competia ação de imissão de
posse aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os
alienantes ou terceiros, que os detenham. Q atual CPC não previu a imissão de
posse de modo específico mas nem por isso ela deixou de existir.
A lei é bem clara quando define quem é proprietário e quais os seus direitos no
que diz respeito a proteção de seu direito.
Art. 1.228 - 4 proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e
o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha. (Código Civil)
A requerente adquiriu o imóvel cumprindo para tanto as exigências da lei,
havendo para tanto transcrito escritura pública de compra e venda, documento
ideal para. constituição da propriedade, bem como o registro.
Os requeridos por sua vez são exmutuários da CEF, e, apesar de terem tido todas
as chances possíveis e imagináveis em negociar a divida e permanecerem como
proprietários do imóvel, não o fizeram, e, em conseqüência o imóvel foi
ARREMATADO pela CEF.
Art. 1.200 - É justa aposse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208 - Mo induzem. posse os atos de mera permissão ou tolerância assim,
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, sendo
depois de cessar a violência ou a clandestinidade., (Código Civil)
"Posse clandestina, por sua vez, "é a que se adquire às ocultas. o possuidor c,
obtém usando de artifícios par iludir o que tem a posse, ou agindo as
escondidas" Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui
n clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas
alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes u deixar o
possuidor anterior nu insciência da aquisição da posse - no dizer de Tito
Fulgêncio" (Humberto Theodoro Júnior)
Os Requeridos são sabedores chie se estão na. posse do imóvel ocupado, não è de
pleno direito e sim precariamente, pois, pela inadimplência conforme cláusula
contratual, perderam a propriedade.
"...Posse de má-fé apresenta-se como a daquele "que possui na consciência a
ilegitimidade de seu direito"; é a daquele que retém a coisa ciente de que não
lhe assiste o direito de fazê-lo". (Humberto Theodoro Júnior)
Vale lembrar que os atos violentos, clandestinos ou precários não autorizam que
o autor do ato vicioso adquira a posse em relação á pessoa que figura como
vítima do ato praticado.
De acordo com o artigo 1.208, 1ª parte, cumpre esclarecer que os atos de mera
permissão ou tolerância, são atos de sem qualquer relevância Jurídica.
Segundo o eminente professor e desembargador Laerson Mauro, os atos de
tolerância consistem em concessões feitas pelo possuidor tacitamente, á título
de solidariedade e em caráter provisório, não tendo o beneficiário qualquer
direito em relação ao possuidor.
A Requerente, atual proprietária, é a legítima possuidora de direitos sobre o
imóvel, e entre eles o de requerer ser imitida na sua posse.
Entre os direitos da Requerente está o de pleitear conjuntamente ao pedido de
imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da
impossibilidade de efetiva utilização do imóvel. (art. 921, I, CPC)
Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do
imóvel até a efetiva desocupação pelos Requeridos, a Requerente deixou de
perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não
realizar despesas com o imóvel que atualmente reside. Enfim a ocupação pelos
Requeridos causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelos
Requeridos, são direitos da requerente previstos pela lei e que merecem a
proteção do poder judiciário.
O artigo 273 do Código de processo Civil permite que o juiz antecipe total ou
parcialmente os efeitos da tutela, a requerimento da parte, se existir prova
inequívoca e verossimilhança na alegação, em havendo fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Não se trata de simples faculdade ou de
mero poder discricionário do magistrado, mas de um direito subjetivo processual
que, dentro dos pressupostos traçados pela lei, a parte tem o poder de requerer.
Tal ocorre face à necessidade de evitar o perigo de a demora no processo comum
transformá-lo em providência inútil para cumprimento de sua função natural de
instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte
vencedora.
Verossimilhança, nas palavras de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico 16°
ed.), e a aparência de verdade, o razoável(...) o próprio fumus bonis juris e,
principalmente, o periculum in mora. Ao comentar o significado de prova
inequívoca aduz que "é aquela clara, evidente, que representa grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável,
equivalendo à verossimilhança da alegação mormente no tocante ao direito
subjetivo que a parte queira preservar".
Ora os documentos que instruem os autos comprovam claramente o alegado. Não se
trata, portanto, de simples alegação ou suspeita, mas sim apóia-se em prova
preexistente e concretamente inequívoca e clara. O juízo de convencimento acerca
do quadro fático refere-se não apenas à existência do direito subjetivo material
mas também ao dano e sua irreparabilidade.
O receio fundado nasce aqui dos dados concretos objeto da suficiente prova que
se junta para autorizar o juízo de verossimilhança. O periculum in mora
demonstra-se, pois, atual e afeta o equilíbrio das partes.
Na doutrina do eminente KAZUO WATANABE: "O princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição
Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o
acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer
forma de denegação da justiça..."
A tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação pode ser deferida antes da ouvida do réu. A necessidade de
ouvir o réu poderá comprometer a efetividade da própria tutela.
Toda ação de conhecimento admite antecipação de tutela, seja ela declaratória,
constitutiva, condenatória ou mandamental, tanto as processadas no rito comum
(ordinário ou sumário) como no rito especial, se verificados os pressupostos do
artigo 273 do CPC.
Assim, a imissão de posse é uma situação que admite a antecipação, quando o
autor tem contrato preliminar de compra e venda e no caso em voga, a requerente
possui Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda
devidamente transcrita no Registro de Imóveis. Há, portanto, no presente caso,
prova inequívoca da alegação de modo que o juiz deve conceder o pedido de
antecipação.
Conclui-se pela pretensão, à tutela antecipada fundamentada em motivos
relevantes e apoiada em prova idônea.
Portanto, quanto à concessão da liminar, no presente caso, a ouvida da parte
contrária tornará inócua a medida.
Anexamos à presente, Liminares de Imissão de Posse concedidas. (Docs. n°s. 04,
05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12)
Anexamos também, Sentenças de Ação de Imissão de Posse, bem como, de Retenção
por Benfeitorias Indenizáveis, propostas e defendidas por este patrono. (Docs.
nos. 13, 14, 15, 16 e 17)
Anexamos ainda, Sentenças dos Egrégios Tribunais de Justiça de Alçada e Vara
Federal do Sistema Financeiro da Habitação. (Docs. nos. 18, 19, 20, 21, 22 e 23)
De acordo com a Sentença da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação
anexa, (doe. n° 23), com a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, os
ex-mutuários, perderam o direito e interesse de agir, pois não são mais
mutuários do SFH, não podendo assim retroagir relação contratual extinta.
A jurisprudência é pacífica e assim diz:
Processo: 80329400 - APELAÇÃO CÍVEL - Origem: PARANAGUÁ - 2ª VARA CÍVEL Número
do Acórdão: 15703 Decisão: Unânime - RECURSO IMPROVIDO órgão Julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL - Relator DES. TROIANO NETO - Data de Julgamento: Julg: 25/08/1999
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: REIVINDICAÇÃO - AUTOR COM TITULO DE DOMÍNIO -
CONTESTAÇÃO INVOCANDO A EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DOS
RÉUS E POSSE SUFICIENTE PARA O USUCAPIÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR,
FEITA COM TERCEIRO E SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO IMPEDE A REIVINDICAÇÃO.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO
EVIDENCIA O FATO DA POSSE SUFICIENTE.
Processo: 38487800 - APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE CURITIBA - ACORDÃO N° 11814 -
Decisão Unânime - NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CÍVEL
- RELATOR DES. RONALD ACCIOLY - JULGAMENTO 27/09/1995.
DECISÃO: ACORDAM EM 2ª CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ADOTADO O RELATÓRIO DE FLS. 137/138, NEGAR PROVIMENTO A
APELAÇÃO. EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE
O IMÓVEL REIVINDICADO - POSSE DA RE, DECORRENTE DE COMODATO, COM RECUSA NA SUA
DEVOLUÇÃO, INJUSTA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA QUE Só
PODERIA SER A REIVINDICATÓRIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO DA RE
IMPROVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A CITAÇÃO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM
FORÇA SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA O COMODATÁRIO QUE SE RECUSA A DEVOLVER
O BEM DADO EM COMODATO, SENDO DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. 2. A
REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO PRÓPRIA DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO TEM POSSE DE SEU BEM E
A REIVINDICA DAQUELE QUE A POSSUA INJUSTAMENTE.
Processo: 22632600 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: PITANGA - VARA CÍVEL Número do
Acórdão: 9046 Decisão: Unânime - NEGADO PROVIMENTO. órgão Julgador: SEGUNDA
CAMARÁ CÍVEL Relator DES. NEGI CALIXTO - Data de Julgamento: Julg: 14/10/1992
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA CAMARÁ CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO
APELO: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETÁRIO E TITULAR DO DOMÍNIO QUE BUSCA
O IMÓVEL EM PODER DE QUEM O POSSUI, INJUSTAMENTE, POSSUÍDOS SEM TITULO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATR. 524 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADO QUE OS RÉUS OCUPAM O
IMÓVEL SEM TITULO QUE A ISSO JUSTIFIQUE, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a concessão de imissão na posse, por tutela
antecipada.
Requer-se ainda a concessão de indenização e a citação do réu, para querendo
contestar a ação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]