Ação Declaratória Incidental, de Falsidade de Documento (CPC, art. 5)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª. Vara de Familia e Sucessões
PROC. 011957767
MARIA DE LOURDES MENEGHATTO, brasileira, solteira, enfermeira, com endereço
já fornecido nos autos acima referidos, por seu procurador, vem perante V. Exa.
propor
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL de Falsidade de Documento, contra ESPÓLIO DE
MARCO DE FALCO TANAHARA, pelo que expõe e requer:
1. Nos autos do inventário há testamento cerrado, que teria sido deixado pelo
falecido, e que destina à viúva, ora inventariante, toda a parte disponível.
Estranha a requerente a existência do testamento, que elaborado, ao que
consta no documento, no dia 22 de junho de 1994, época em que já vivia
maritalmente com o falecido, e do qual nunca soube.
2. O documento apresentado, ao exame efetivado, não apresenta correspondência
de caligrafia e assinatura com os manuscritos do falecido, que tem em seu poder,
e agora apresenta (docs. 1 à 14).
Necessária, então, ao menos perícia para validade do testamento, ou sua
invalidade, como não autêntico, como espera a requerente.
3. A verificação da validade do documento é fundamental para a solução da
ação principal, pois caso de uma forma ou de outra, afeta e transforma
totalmente a divisão de bens.
REQUER seja suspensa a tramitação do processo principal, de imediato, e seja
citado o Espólio, através de seu representante legal, para contestar, querendo,
a presente ação, sob pena de revelia.
REQUER seja, após normal tramitação, com a realização da perícia necessária,
acolhido o pedido e declarado inválido, por falsidade, o testamento apresentado.
REQUER, finalmente, seja o Espólio condenado ao pagamento das custas e
honorários de advogado da presente ação.
Protesta por todos os meios de prova.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Paranavaí, 6 de março de 1995.