Agravo Retido ante o indeferimento de suspensão de processo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO RETIDO NOS AUTOS
em face de
decisão interlocutória de fls ....., que denegou a suspensão do processo, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A ora agravante, requereu nos autos do Proc. nº..........., em petição
apresentada antes do oferecimento da contestação, dia..............., que o
Juízo se dignasse a Suspender o processo, pois seria fundamental ao conhecimento
da lide a ratificação das alegações ventiladas na exordial pela Autora, no curso
do processo penal n.º.........., Turma DT tramitando no Juizado Especial
Criminal do ................
No entanto, o Juízo, em curto despacho (fls. ...) indeferiu o requerimento da
Agravante.
As acusações à Agravante, imputando-lhe a prática de palavras de baixo calão e
uma suposta cuspida no rosto da Autora, estariam diretamente ligadas ao fato
típico em análise no Juizado Especial Criminal, e o indeferimento da suspensão
processual cerceou a defesa da Agravante, causando-lhe prejuízo considerável ao
correto entendimento da lide. O crime de ameaça, objeto de ação no Juízo
Criminal e que foi imputado caluniosamente a Agravente pela Autora, e, pelo seu
potencial ofensivo, absorveu as palavras de baixo calão e a suposta cuspida no
rosto, estando estes dois elementos diretamente ligados ao fato típico descrito
na exordial que pleiteou os Danos Morais. Verificada a inexistência do fato
delituoso, no juízo criminal, o pleito de Dano Moral não poderia ser acatado,
pela inexistência de Ato Ilícito, que é requisito básico da Responsabilidade
Civil.
A não suspensão do processo cerceou a defesa da Agravante, que apresentou sua
contestação em termos limitados prejudicando inclusive o direito da Agravante
formular um pedido contraposto contra a Autora, nos termos do Art.31, da Lei
9.099/1995.
A Agravante necessitava primeiramente esclarecer no Juízo Criminal sua inocência
e a inexistência do ato ilícito perante os fatos imputados na exordial, pois foi
desmoralizada pela Autora sendo nivelada a uma criminosa.
A não suspensão do processo encorajou a Autora, por várias vezes, a faltar com a
verdade em seu depoimento. Inicialmente a Autora já havia faltado com o dever de
lealdade processual, procedendo de má fé ao ter escolhido o foro do Rosarinho,
que é o mais distante do domicílio das partes, sabendo que a Agravante tem
dificuldade em locomover-se, por encontrar-se atualmente com problemas de saúde,
como ficou devidamente instruído no decorrer do processo.
No auge do embuste, a Autora afirmou que a faca usada pela Agravante tinha cabo
branco e que a Agravante estava com a mão fechada, segurando a faca escondida na
face interna do antebraço. Seria o momento oportuno para requisitar a informação
técnica de um perito criminal para responder o seguinte questionamento: I- Teria
sido humanamente possível a Autora precisar a cor do cabo da faca supostamente
utilizada pela Agravante, se esta estava escondida na face interna do
antebraço???. Qualquer leigo percebe que há evidente alteração da verdade dos
fatos da narrativa.
Sem nenhum temor a autoridade do Juiz Cível, a Autora mentiu no seu depoimento,
afirmando que a Agravante entregou aos condôminos documento em que acusa a
Autora de ter incendiado o apartamento da demandada e ainda disse que o referido
documento consta no processo. Tal fato não foi ventilado na exordial, o
documento não consta nos autos e esta afirmação mais uma vez desmoraliza a
Agravante lhe imputando nova prática criminosa: a difamação. Temos novamente a
alteração da verdade dos fatos, que melhor seria examinada de acordo com o
princípio da verdade real que informa o processo penal.
A Autora não agiu com lealdade ao ter instruído o processo com fotocópias não
autenticadas de recortes apócrifos publicados pela imprensa marrom e
sensacionalista, bem como de uma pronúncia sobre fato já esclarecido a algum
tempo no Juízo Criminal, causando feridas profundas na pessoa da Agravante. Será
realmente que a verificação da existência desses fatos delituosos não seriam
imprescindíveis ao conhecimento da lide, que se baseou apenas em frágeis provas
orais? E como fica a imagem da Agravante, a quem se imputa fatos tão hediondos?
As alegações contidas na exordial autorizam a suspensão do processo (CPC, Art.
110) por ser medida de inteira justiça, evitando-se decisões contraditórias e
prejuízo processual a Agravante, prejudicada ao expor previamente elementos de
sua defesa no juízo civil, informado pelo princípio da verdade formal, antes que
a lide seja examinada dentro do princípio da verdade real que informa a justiça
criminal. Há de se levar em conta que o processo que tramita na justiça penal
poderá esclarecer a inexistência do ilícito, eximindo, portanto, a Agravante de
qualquer responsabilidade civil.
DO DIREITO
Assim, porque imprescindível para a solução desse processo e para preservação do
patrimônio moral e imagem da Agravante, diante da sociedade, a prévia
verificação da existência dos fatos delituosos que, mesmo a título ilustrativo
foram ventilados na exordial mas ainda não foram ratificados no Juízo Criminal,
deve ser reformada a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de
suspensão processual.
DOS PEDIDOS
Pede-se e espera-se que V. Exª., reconsiderando, reforme a r. decisão que
indeferiu a suspensão do processo, admitindo-a pelo prazo de 1 (um) ano, após a
produção da prova testemunhal e demais meios probatórios apresentados pelas
partes na audiência de instrução, suspendendo-se o presente processo; se, no
entanto, for mantida, fique este recurso retido nos autos, para que o Eg.
Colégio Recursal, por ocasião do julgamento de Recurso Inominado dele
preliminarmente conheça, independentemente de preparo (CPC, art. 522, parágrafo
único), dando-lhe provimento (lei 9139/95, art. 523). Termos em que, cumpridas
as necessárias formalidades legais, pede-se e espera-se o conhecimento e
provimento deste, como medida de inteira justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]