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Petição - Civil e processo civil - Embargos à execução em juizados especiais


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EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - UF.

Dist. por dependência

Processo nº ____________

____________, brasileira, casada, doceira, CPF nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, ap. ___, bairro ____________, ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua _________, n°____, s. ____, bairro _______, CEP ________, Fone/Fax __-___-______, ____________, UF, vem respeitosamente a presença de V. Exª., propor:

EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos dos arts. 52, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 745 do CPC, conexos a Ação de Execução com base em título extrajudicial (processo nº ________) contra:

____________, brasileira, solteira, professora, RG nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, ____________, UF, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

- EM PRELIMINAR -

I - FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

a) Falta de certeza do título executivo

1. O art. 586 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".

2. Ao tratar a respeito dos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª ed., ed. Forense, 1998, p. 33):

"A certeza do título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia."

3. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, vol. I, 11ª ed., ed. Forense, 1995, p. 15, define o formalismo como "elemento preponderante para a existência do título de crédito":

"Não são apenas os princípios acima enunciados que caracterizam os títulos de crédito. Indispensável se torna que o documento se revista de certas exigências impostas pela lei para que tenha a natureza de título de crédito e assegure ao portador os direitos incorporados no mesmo.

É, assim, o formalismo o fator preponderante para a existência do título e sem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos de crédito. Tanto a autonomia das obrigações como a literalidade e a abstração só poderão ser invocadas se o título estiver legalmente formalizado, donde dizerem as leis que não terão o valor de título de crédito os documentos que não se revestirem das formalidades exigidas por ditas leis.

Cada espécie de título possui, assim, uma forma própria. Isso se obtém através do cumprimento de requisitos, expressamente enumerados na lei. Devem, desse modo, tais requisitos constar obrigatoriamente dos títulos, e do modo preconizado na lei. Porque, assumindo as pessoas, nos títulos de crédito, obrigações mediante o lançamento de suas assinaturas nos documentos, a simples posição dessas assinaturas no documento pode acarretar diversidade no cumprimento da obrigação assumida. Os requisitos que devem figurar nos títulos são enumerados de acordo com as espécies dos mesmos; em regra, se faltar no documento ao menos um daqueles requisitos considerados essenciais, o escrito não terá o valor de título de crédito, não se beneficiando, assim, do direito especial que ampara esses títulos."

4. O art. 75 da Lei Uniforme define os requisitos da nota promissória e o art. 76, 1ª al., dispõe que "o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória".

5. Todos os títulos apresentados pela Embargada, quais sejam 6 (seis) notas promissórias, carecem de certeza, face a inobservância de requisitos formais de emissão.

6. Nenhuma das notas promissórias contém "o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga" (art. 75, 5, Lei Uniforme) nem "a indicação da data em que é passada" (art. 75, 6, Lei Uniforme).

7. Assim, os títulos apresentados pela Embargada não podem ser considerados como títulos de crédito e, por conseqüência, não são títulos executivos.

Sobre a falta de requisitos de formação do título, assim manifesta-se a doutrina (Fran Martins, op. cit., p. 381 e ss.):

"Não é apenas suficiente, entretanto, que a promessa de pagamento seja feita por escrito para que o documento tenha o valor de nota promissória. Indispensável se torna estejam no mesmo contidos certos requisitos, na lei expressamente enumerados. É a observância de tais requisitos que constitui o rigor cambiário, donde dizer a lei (Lei Uniforme, art. 76) que não produzirá efeito de nota promissória o escrito a que faltar qualquer deles.

(...)

Na nota promissória, o emitente cria uma obrigação direta para com o tomador, prometendo pagar determinada importância em dinheiro. Assim sendo, do título deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador.

(...)

A semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver, já que a lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, artigo 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título."

b) Inexistência de Citação

8. A Embargante, na execução conexa que lhe move a Embargada, não foi citada conforme determina o art. 652 do CPC.

9. A Embargante foi, simplesmente, irregularmente intimada da penhora realizada sobre seus bens (ver itens 41 a 44, adiante), bem como intimada para que comparecesse a sessão de conciliação, conforme consta no teor do mandado juntado a fls. 11 dos autos.

10. Dessa forma, não foi oportunizada à Embargante a faculdade de efetuar o pagamento em 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora.

11. Essa prática, de ser ordenada em primeiro momento a penhora de bens do executado, em detrimento da faculdade que possui o devedor de pagar ou escolher os bens que serão oferecidos, tem sido constante nesse Juizado e não tem qualquer amparo legal.

12. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe no art. 53, caput:

"A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei."

13. Entre as modificações citadas, encontra-se a realização de audiência de conciliação, após efetuada a penhora (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).

14. Isso quer dizer que, até a penhora, serão seguidas as disposições do CPC. Após a penhora, realizar-se-á a referida audiência.

15. Ocorre que, data venia, uma exegese completamente absurda vem sendo aplicada no JEC desta comarca.

16. As ações de execução, fundadas em título extrajudicial, vêm sendo tratadas como ações de conhecimento.

17. Nas ações de conhecimento, conforme o art. 16 da Lei nº 9.099/95, a sessão de conciliação realiza-se no prazo de quinze dias após registrado o pedido. Comparecendo ambas as partes à audiência, não obtida a conciliação e não instituído juízo arbitral, procede-se à audiência de instrução e julgamento, quando é proferida a sentença.

18. Nas ações de execução, o procedimento é outro. Recebida a inicial, deve ser expedido mandado citatório, para que o executado pague em 24 (vinte e quatro horas) ou faça nomeação de bens à penhora. Não efetuado o pagamento, qualquer que seja a atitude do executado (ofereça bens ou permaneça inerte), somente após a efetivação da penhora será marcada e realizada a audiência de conciliação, não esquecendo-se que entre a juntada aos autos da prova da intimação da penhora e a data da audiência deve ser observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias, que é o prazo para o oferecimento de embargos.

19. O processo legal também não vem sendo observado no que diz respeito ao recebimento dos embargos.

20. Na audiência realizada em __/__/__ (termo a fls. 15), o conciliador não permitiu à Embargante a apresentação de seus embargos. Alegou que somente poderiam ser oferecidos na audiência de instrução e julgamento, já que, em suas palavras, "esse é o procedimento de nosso Juizado".

21. A confirmar o que se expôs, como procedimento correto a ser seguido, Araken de Assis, Execução civil nos Juizados Especiais, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 120 e ss.:

"Ao deferir a inicial (...), o juiz ordenará a expedição do mandado executivo.

Na execução fundada em título extrajudicial, há ordem de citação do executado, ensejando o mandado, além disto, a constrição dos bens sujeitos à expropriação, independentemente de outra manifestação do órgão judiciário.

(...)

Concebem-se três eventos no cumprimento do mandado executivo: a) o oficial de justiça não localiza o executado, nem bens penhoráveis; b) o oficial de justiça não localiza o executado, mas encontra bens penhoráveis; c) o oficial de justiça localiza o devedor.

O procedimento da expropriação, nos juizados especiais, se desdobra adequadamente a tais eventos.

(...)

Localizado o devedor, o oficial de justiça o citará, na execução fundada em título extrajudicial, certificando, no mandado, a hora (CPC, art. 652, § 1º). Fluirá, a partir daí, o prazo de vinte e quatro horas, contado de minuto a minuto, para o executado pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652, caput, parte final).

(...)

O art. 652 do CPC assegura ao devedor a faculdade de nomear bens. Este benefício se relaciona ao princípio da adequação. Ele concilia a completa satisfação do credor, escopo primordial da execução, com gravame mínimo ao executado."

22. É bem verdade que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determina que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", mas isso não significa que os operadores do direito, ao atuarem no Juizado, podem agir ao arbítrio de sua própria vontade e manipular o procedimento ao seu critério, violentando barbaramente a norma legal.

23. Não pode ser esquecido o princípio do "devido processo legal" insculpido em nossa Constituição, que, no processo de execução, dado seu caráter expropriatório e violento, assume grande relevo: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

c) Carência de Ação - Ilegitimidade Ativa

24. A Embargada, pelos fatos que adiante serão aduzidos, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação de execução.

25. As cambiais que embasam a execução não indicam o nome do tomador. Também não possuem endosso.

26. As referidas notas promissórias foram emitidas pela Embargante como representativas de débito que possui com o Colégio ____________.

27. A Embargante nem ao menos conhece a Embargada, não tendo ajustado nenhum negócio jurídico com a mesma.

28. E, mesmo que as notas promissórias tivessem sido endossadas, não poderia o endossatário, eis que cessionário de direito de pessoa jurídica, propor ação perante o Juizado Especial Cível, por expressa determinação legal contida no art. 8º, § 1º, in fine, Lei nº 9.099/95.

29. Ora, não podendo a pessoa jurídica credora da Embargante demandar perante o JEC, está servindo-se de "testa de ferro" para fazê-lo, utilizando uma estrutura que foi criada para atender a pessoas naturais envolvidas em "pequenas causas" e não a grupos empresariais com poder econômico.

30. Esse tipo de procedimento é fraudulento e visa evitar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

31. O que se afirma é facilmente comprovado pela análise dos autos dos processos nº ____________, ____________, ____________, ____________, ____________, ____________, que são execuções movidas pela Embargada, propostas entre __/__/__ e __/__/__, com base em notas promissórias com idênticas falhas formais, contra devedores da mesma pessoa jurídica ou de pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo.

32. A atitude da Embargada, que está deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal configura-se como litigância de má-fé, consoante o art. 17 do CPC, e deve ser coibida com veemência pelo Judiciário.

33. Eis o posicionamento da jurisprudência sobre a questão:

"CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA: INADMITIDO A PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

A decisão está correta e merece confirmação: não é apenas a pessoa jurídica que está inadmitida a propor ação perante o Juizado Especial Cível, também os respectivos cessionários, como reza a parte final do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, como é o caso do recorrente (omissis).

Recurso desprovido.

(Recurso nº 01196886640, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, São Gabriel, Rel. Dr. Wilson Carlos Rodycz. j. 20.11.96, un.).

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

Corretor de imóveis que interveio na negociação através de pessoa jurídica, da qual é sócio, não pode cobrar parte da comissão em nome individual.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APENÁVEL COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Cabimento quando se evidencia que o comportamento do autor visou a contornar a proibição de a pessoa jurídica atuar como autora no Juizado Especial, bem como o valor de alçada do sistema.

Recurso desprovido.

(Recurso nº 01196855254, 1ª Turma do JECC/RS, Porto Alegre, Rel. Dr. Wilson Carlos Rodycz. j. 15.05.96, un.).

COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CUSTAS NO JE.

CABIMENTO.

Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Inteligência do art. 48 da Lei nº 9.099/95.

CUSTAS.

No JE não haverá condenação em custas no primeiro grau, salvo nos casos de declaração de litigância de má-fé. Já em grau de recurso, haverá condenação do recorrente em custas e honorários em caso de improvimento do recurso. Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Embargos conhecidos e rejeitados.

(Recurso nº 01597520319, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Lajeado, Rel. Dr. Claudir Fidélis Faccenda. j. 30.07.97)."

34. Pelo exposto acima, nos itens "a", "b" e "c", deve a execução conexa ser extinta, ante os vícios processuais insanáveis apontados, conforme determinam os arts. 267, IV e VI e 618, I e II, ambos do CPC, e art. 51, II e IV da Lei nº 9.099/95.

II - NULIDADE DA PENHORA

a) Nulidade por não ter sido atendido o princípio da adequação

35. O art. 652 do CPC, como acima já referido, confere ao executado o direito de escolher os bens de sua propriedade, obedecida a ordem de nomeação, que serão objeto da penhora.

36. No caso em tela, a Embargante teve seus bens constritos de acordo com nomeação feita pela Embargada, na inicial, sem a observância do rito legal.

b) Impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da Embargante

37. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, dispõe:

"Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

38. De acordo com o auto de penhora e depósito, a fls. 13 dos autos, foram penhorados os seguintes bens da Embargante: forno de microondas, televisão, forno elétrico, máquina de lavar roupas e aspirador de pó.

39. Como se percebe, todos são bens impenhoráveis, eis que guarnecem a casa da família da Embargante. Além disso, alguns deles são de uso profissional, já que a Embargante faz doces e salgados para venda.

c) Irregularidade do auto de penhora e depósito

40. A Embargante não possui os bens indicados no auto de penhora. Sua televisão é marca Sony e não Sharp; seu forno de microondas é marca Sharp e não Panasonic; seu aspirador de pó é marca Prosdócimo e não Eletrolux; sua máquina de lavar roupas é marca Prosdócimo e não Brastemp; seu forno elétrico é marca Continental e não Panasonic.

41. Essa total discrepância deve-se ao fato de não ter o Oficial de Justiça entrado no apartamento onde mora a Embargante.

42. Ele simplesmente pediu quais os eletrodomésticos, daqueles aleatoriamente listados na inicial, possuía a Embargante. Esta respondeu. Pediu que assinasse o papel que lhe mostrou (o mandado de penhora e intimação) "para comprovar que ele estivera ali" (em sua residência).

43. A falta de assinatura da Embargante no auto de penhora e depósito (fls. 13) comprova o que ora se aduz.

- MÉRITO -

44. No mérito, devem ser anulados os documentos que embasaram a inicial eis que, por falta dos requisitos definidos na Lei Uniforme, não podem ser considerados nem produzirem efeito como notas promissórias.

45. Assim, deve a sentença que julgar os presentes embargos declarar a nulidade de tais documentos, evitando-se assim que sejam abusivamente preenchidos pela Embargada e venham, futuramente, a instruir nova execução.

Isto Posto, requer:

a) Seja extinta a execução conexa, processo nº ____________, por falta de certeza do título executivo, por falta de citação e por ilegitimidade ativa;

b) Sejam anulados os documentos que embasam a execução, posto que, por falta dos requisitos legais de emissão das cártulas, não são notas promissórias;

c) Condene-se a Embargada, por litigância de má-fé, a pagar a multa e a indenização previstas no art. 18 do CPC, bem como as custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, 1ª parte, Lei nº 9.099/95);

d) Não acolhidas as preliminares ora argüidas, seja anulada a penhora realizada, eis que recaiu sobre bens impenhoráveis e não foi dada oportunidade de escolha à Embargante;

e) Protesta a Embargante em produzir provas nas modalidades admitidas em direito.

Valor da causa: R$ ______

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ____ de ____________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/__ nº ______


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