EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - UF.
Dist. por dependência
Processo nº ____________
____________, brasileira, casada, doceira, CPF nº ____________, residente e
domiciliada a Rua ____________, ____, ap. ___, bairro ____________,
____________, UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso
instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua _________,
n°____, s. ____, bairro _______, CEP ________, Fone/Fax __-___-______,
____________, UF, vem respeitosamente a presença de V. Exª., propor:
EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos dos arts. 52, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e
745 do CPC, conexos a Ação de Execução com base em título extrajudicial
(processo nº ________) contra:
____________, brasileira, solteira, professora, RG nº ____________, residente
e domiciliada a Rua ____________, ____, ____________, UF, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
- EM PRELIMINAR -
I - FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
a) Falta de certeza do título executivo
1. O art. 586 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito,
fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
2. Ao tratar a respeito dos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro
Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª ed., ed. Forense, 1998,
p. 33):
"A certeza do título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre
normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de
reservas à sua plena eficácia."
3. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, vol. I, 11ª ed., ed.
Forense, 1995, p. 15, define o formalismo como "elemento preponderante para a
existência do título de crédito":
"Não são apenas os princípios acima enunciados que caracterizam os títulos de
crédito. Indispensável se torna que o documento se revista de certas exigências
impostas pela lei para que tenha a natureza de título de crédito e assegure ao
portador os direitos incorporados no mesmo.
É, assim, o formalismo o fator preponderante para a existência do título e
sem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos de crédito.
Tanto a autonomia das obrigações como a literalidade e a abstração só poderão
ser invocadas se o título estiver legalmente formalizado, donde dizerem as leis
que não terão o valor de título de crédito os documentos que não se revestirem
das formalidades exigidas por ditas leis.
Cada espécie de título possui, assim, uma forma própria. Isso se obtém
através do cumprimento de requisitos, expressamente enumerados na lei. Devem,
desse modo, tais requisitos constar obrigatoriamente dos títulos, e do modo
preconizado na lei. Porque, assumindo as pessoas, nos títulos de crédito,
obrigações mediante o lançamento de suas assinaturas nos documentos, a simples
posição dessas assinaturas no documento pode acarretar diversidade no
cumprimento da obrigação assumida. Os requisitos que devem figurar nos títulos
são enumerados de acordo com as espécies dos mesmos; em regra, se faltar no
documento ao menos um daqueles requisitos considerados essenciais, o escrito não
terá o valor de título de crédito, não se beneficiando, assim, do direito
especial que ampara esses títulos."
4. O art. 75 da Lei Uniforme define os requisitos da nota promissória e o
art. 76, 1ª al., dispõe que "o título em que faltar algum dos requisitos
indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória".
5. Todos os títulos apresentados pela Embargada, quais sejam 6 (seis) notas
promissórias, carecem de certeza, face a inobservância de requisitos formais de
emissão.
6. Nenhuma das notas promissórias contém "o nome da pessoa a quem ou à ordem
de quem deve ser paga" (art. 75, 5, Lei Uniforme) nem "a indicação da data em
que é passada" (art. 75, 6, Lei Uniforme).
7. Assim, os títulos apresentados pela Embargada não podem ser considerados
como títulos de crédito e, por conseqüência, não são títulos executivos.
Sobre a falta de requisitos de formação do título, assim manifesta-se a
doutrina (Fran Martins, op. cit., p. 381 e ss.):
"Não é apenas suficiente, entretanto, que a promessa de pagamento seja feita
por escrito para que o documento tenha o valor de nota promissória.
Indispensável se torna estejam no mesmo contidos certos requisitos, na lei
expressamente enumerados. É a observância de tais requisitos que constitui o
rigor cambiário, donde dizer a lei (Lei Uniforme, art. 76) que não produzirá
efeito de nota promissória o escrito a que faltar qualquer deles.
(...)
Na nota promissória, o emitente cria uma obrigação direta para com o tomador,
prometendo pagar determinada importância em dinheiro. Assim sendo, do título
deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória
ao portador.
(...)
A semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer,
obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada,
sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver, já que
a lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044,
artigo 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data,
inseri-la no título."
b) Inexistência de Citação
8. A Embargante, na execução conexa que lhe move a Embargada, não foi citada
conforme determina o art. 652 do CPC.
9. A Embargante foi, simplesmente, irregularmente intimada da penhora
realizada sobre seus bens (ver itens 41 a 44, adiante), bem como intimada para
que comparecesse a sessão de conciliação, conforme consta no teor do mandado
juntado a fls. 11 dos autos.
10. Dessa forma, não foi oportunizada à Embargante a faculdade de efetuar o
pagamento em 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora.
11. Essa prática, de ser ordenada em primeiro momento a penhora de bens do
executado, em detrimento da faculdade que possui o devedor de pagar ou escolher
os bens que serão oferecidos, tem sido constante nesse Juizado e não tem
qualquer amparo legal.
12. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe no art. 53, caput:
"A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta lei."
13. Entre as modificações citadas, encontra-se a realização de audiência de
conciliação, após efetuada a penhora (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).
14. Isso quer dizer que, até a penhora, serão seguidas as disposições do CPC.
Após a penhora, realizar-se-á a referida audiência.
15. Ocorre que, data venia, uma exegese completamente absurda vem sendo
aplicada no JEC desta comarca.
16. As ações de execução, fundadas em título extrajudicial, vêm sendo
tratadas como ações de conhecimento.
17. Nas ações de conhecimento, conforme o art. 16 da Lei nº 9.099/95, a
sessão de conciliação realiza-se no prazo de quinze dias após registrado o
pedido. Comparecendo ambas as partes à audiência, não obtida a conciliação e não
instituído juízo arbitral, procede-se à audiência de instrução e julgamento,
quando é proferida a sentença.
18. Nas ações de execução, o procedimento é outro. Recebida a inicial, deve
ser expedido mandado citatório, para que o executado pague em 24 (vinte e quatro
horas) ou faça nomeação de bens à penhora. Não efetuado o pagamento, qualquer
que seja a atitude do executado (ofereça bens ou permaneça inerte), somente após
a efetivação da penhora será marcada e realizada a audiência de conciliação, não
esquecendo-se que entre a juntada aos autos da prova da intimação da penhora e a
data da audiência deve ser observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias, que
é o prazo para o oferecimento de embargos.
19. O processo legal também não vem sendo observado no que diz respeito ao
recebimento dos embargos.
20. Na audiência realizada em __/__/__ (termo a fls. 15), o conciliador não
permitiu à Embargante a apresentação de seus embargos. Alegou que somente
poderiam ser oferecidos na audiência de instrução e julgamento, já que, em suas
palavras, "esse é o procedimento de nosso Juizado".
21. A confirmar o que se expôs, como procedimento correto a ser seguido,
Araken de Assis, Execução civil nos Juizados Especiais, 2ª ed., ed. Revista dos
Tribunais, 1998, p. 120 e ss.:
"Ao deferir a inicial (...), o juiz ordenará a expedição do mandado
executivo.
Na execução fundada em título extrajudicial, há ordem de citação do
executado, ensejando o mandado, além disto, a constrição dos bens sujeitos à
expropriação, independentemente de outra manifestação do órgão judiciário.
(...)
Concebem-se três eventos no cumprimento do mandado executivo: a) o oficial de
justiça não localiza o executado, nem bens penhoráveis; b) o oficial de justiça
não localiza o executado, mas encontra bens penhoráveis; c) o oficial de justiça
localiza o devedor.
O procedimento da expropriação, nos juizados especiais, se desdobra
adequadamente a tais eventos.
(...)
Localizado o devedor, o oficial de justiça o citará, na execução fundada em
título extrajudicial, certificando, no mandado, a hora (CPC, art. 652, § 1º).
Fluirá, a partir daí, o prazo de vinte e quatro horas, contado de minuto a
minuto, para o executado pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652, caput,
parte final).
(...)
O art. 652 do CPC assegura ao devedor a faculdade de nomear bens. Este
benefício se relaciona ao princípio da adequação. Ele concilia a completa
satisfação do credor, escopo primordial da execução, com gravame mínimo ao
executado."
22. É bem verdade que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determina que "o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade", mas isso não significa que os operadores do
direito, ao atuarem no Juizado, podem agir ao arbítrio de sua própria vontade e
manipular o procedimento ao seu critério, violentando barbaramente a norma
legal.
23. Não pode ser esquecido o princípio do "devido processo legal" insculpido
em nossa Constituição, que, no processo de execução, dado seu caráter
expropriatório e violento, assume grande relevo: "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
c) Carência de Ação - Ilegitimidade Ativa
24. A Embargada, pelos fatos que adiante serão aduzidos, é parte ilegítima
para figurar no pólo ativo da ação de execução.
25. As cambiais que embasam a execução não indicam o nome do tomador. Também
não possuem endosso.
26. As referidas notas promissórias foram emitidas pela Embargante como
representativas de débito que possui com o Colégio ____________.
27. A Embargante nem ao menos conhece a Embargada, não tendo ajustado nenhum
negócio jurídico com a mesma.
28. E, mesmo que as notas promissórias tivessem sido endossadas, não poderia
o endossatário, eis que cessionário de direito de pessoa jurídica, propor ação
perante o Juizado Especial Cível, por expressa determinação legal contida no
art. 8º, § 1º, in fine, Lei nº 9.099/95.
29. Ora, não podendo a pessoa jurídica credora da Embargante demandar perante
o JEC, está servindo-se de "testa de ferro" para fazê-lo, utilizando uma
estrutura que foi criada para atender a pessoas naturais envolvidas em "pequenas
causas" e não a grupos empresariais com poder econômico.
30. Esse tipo de procedimento é fraudulento e visa evitar o pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios.
31. O que se afirma é facilmente comprovado pela análise dos autos dos
processos nº ____________, ____________, ____________, ____________,
____________, ____________, que são execuções movidas pela Embargada, propostas
entre __/__/__ e __/__/__, com base em notas promissórias com idênticas falhas
formais, contra devedores da mesma pessoa jurídica ou de pessoas jurídicas que
fazem parte do mesmo grupo.
32. A atitude da Embargada, que está deduzindo pretensão contra texto
expresso de lei, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para
conseguir objetivo ilegal configura-se como litigância de má-fé, consoante o
art. 17 do CPC, e deve ser coibida com veemência pelo Judiciário.
33. Eis o posicionamento da jurisprudência sobre a questão:
"CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA: INADMITIDO A PROPOR AÇÃO NO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A decisão está correta e merece confirmação: não é apenas a pessoa jurídica
que está inadmitida a propor ação perante o Juizado Especial Cível, também os
respectivos cessionários, como reza a parte final do § 1º do art. 8º da Lei nº
9.099/95, como é o caso do recorrente (omissis).
Recurso desprovido.
(Recurso nº 01196886640, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, São Gabriel, Rel. Dr.
Wilson Carlos Rodycz. j. 20.11.96, un.).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Corretor de imóveis que interveio na negociação através de pessoa jurídica,
da qual é sócio, não pode cobrar parte da comissão em nome individual.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APENÁVEL COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU.
Cabimento quando se evidencia que o comportamento do autor visou a contornar
a proibição de a pessoa jurídica atuar como autora no Juizado Especial, bem como
o valor de alçada do sistema.
Recurso desprovido.
(Recurso nº 01196855254, 1ª Turma do JECC/RS, Porto Alegre, Rel. Dr. Wilson
Carlos Rodycz. j. 15.05.96, un.).
COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CUSTAS NO JE.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Inteligência do art. 48 da Lei nº
9.099/95.
CUSTAS.
No JE não haverá condenação em custas no primeiro grau, salvo nos casos de
declaração de litigância de má-fé. Já em grau de recurso, haverá condenação do
recorrente em custas e honorários em caso de improvimento do recurso.
Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos e rejeitados.
(Recurso nº 01597520319, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Lajeado, Rel. Dr.
Claudir Fidélis Faccenda. j. 30.07.97)."
34. Pelo exposto acima, nos itens "a", "b" e "c", deve a execução conexa ser
extinta, ante os vícios processuais insanáveis apontados, conforme determinam os
arts. 267, IV e VI e 618, I e II, ambos do CPC, e art. 51, II e IV da Lei nº
9.099/95.
II - NULIDADE DA PENHORA
a) Nulidade por não ter sido atendido o princípio da adequação
35. O art. 652 do CPC, como acima já referido, confere ao executado o direito
de escolher os bens de sua propriedade, obedecida a ordem de nomeação, que serão
objeto da penhora.
36. No caso em tela, a Embargante teve seus bens constritos de acordo com
nomeação feita pela Embargada, na inicial, sem a observância do rito legal.
b) Impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da Embargante
37. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990,
dispõe:
"Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem
a casa, desde que quitados."
38. De acordo com o auto de penhora e depósito, a fls. 13 dos autos, foram
penhorados os seguintes bens da Embargante: forno de microondas, televisão,
forno elétrico, máquina de lavar roupas e aspirador de pó.
39. Como se percebe, todos são bens impenhoráveis, eis que guarnecem a casa
da família da Embargante. Além disso, alguns deles são de uso profissional, já
que a Embargante faz doces e salgados para venda.
c) Irregularidade do auto de penhora e depósito
40. A Embargante não possui os bens indicados no auto de penhora. Sua
televisão é marca Sony e não Sharp; seu forno de microondas é marca Sharp e não
Panasonic; seu aspirador de pó é marca Prosdócimo e não Eletrolux; sua máquina
de lavar roupas é marca Prosdócimo e não Brastemp; seu forno elétrico é marca
Continental e não Panasonic.
41. Essa total discrepância deve-se ao fato de não ter o Oficial de Justiça
entrado no apartamento onde mora a Embargante.
42. Ele simplesmente pediu quais os eletrodomésticos, daqueles aleatoriamente
listados na inicial, possuía a Embargante. Esta respondeu. Pediu que assinasse o
papel que lhe mostrou (o mandado de penhora e intimação) "para comprovar que ele
estivera ali" (em sua residência).
43. A falta de assinatura da Embargante no auto de penhora e depósito (fls.
13) comprova o que ora se aduz.
- MÉRITO -
44. No mérito, devem ser anulados os documentos que embasaram a inicial eis
que, por falta dos requisitos definidos na Lei Uniforme, não podem ser
considerados nem produzirem efeito como notas promissórias.
45. Assim, deve a sentença que julgar os presentes embargos declarar a
nulidade de tais documentos, evitando-se assim que sejam abusivamente
preenchidos pela Embargada e venham, futuramente, a instruir nova execução.
Isto Posto, requer:
a) Seja extinta a execução conexa, processo nº ____________, por falta de
certeza do título executivo, por falta de citação e por ilegitimidade ativa;
b) Sejam anulados os documentos que embasam a execução, posto que, por falta
dos requisitos legais de emissão das cártulas, não são notas promissórias;
c) Condene-se a Embargada, por litigância de má-fé, a pagar a multa e a
indenização previstas no art. 18 do CPC, bem como as custas processuais e
honorários advocatícios (art. 55, 1ª parte, Lei nº 9.099/95);
d) Não acolhidas as preliminares ora argüidas, seja anulada a penhora
realizada, eis que recaiu sobre bens impenhoráveis e não foi dada oportunidade
de escolha à Embargante;
e) Protesta a Embargante em produzir provas nas modalidades admitidas em
direito.
Valor da causa: R$ ______
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ____ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/__ nº ______