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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de embargos à arrematação, sob alegação de nulidade da penhora e nulidade do edital de praceamento

Petição - Civil e processo civil - Interposição de embargos à arrematação, sob alegação de nulidade da penhora e nulidade do edital de praceamento


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Interposição de embargos à arrematação, sob alegação de nulidade da penhora e nulidade do edital de praceamento.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de execução que lhe move ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS

Embora a execução embargada, acima mencionada, não tenha ainda chegado à realização de arrematação - a .... praça está marcada para .... deste e a .... para o dia .../.../... - a presente medida é perfeitamente cabível, já que os editais para arrematação já estão sendo publicados, consoante se verifica pela petição de fls. .... da execução e edital juntado às fls. ...., publicado no dia .... de .... de ...., no jornal "O Estado do ....".

A prova desta alegação está no V. Acórdão nº 9501 CIV, do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, por sua Primeira Câmara, por votação unânime, tendo entendido o v. aresto que:

"A fase de arrematação tem o seu início quando da publicação dos editais competentes, e antes disso podem ocorrer as hipóteses descritas nos artigos 683, 684 e 685, com seus itens, do C. P. Civil."

Entendeu, pois - corretamente - o E. Tribunal, que, com a publicação dos editais já é possível a oposição dos embargos à arrematação, porque o feito já se encontra propriamente na fase da arrematação, embora não tenha, ainda, chegado o dia da primeira praça.

E, com efeito, porque, após a avaliação, e com a publicação dos editais, o feito caminha celeremente para a arrematação propriamente dita, razão porque encontra-se, sem dúvida, na fase da arrematação.

O que importa para a aceitação dos embargos para discussão, segundo o V. aresto, é que a execução já esteja na fase própria da arrematação textualmente:

"A FASE DA ARREMATAÇÃO TEM SEU INÍCIO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS COMPETENTES."

Dessa forma o embargante está legitimado para apresentar os presentes embargos, data venia.

Referido V. Acórdão está juntado, por cópia autenticada em Tabelionato, em 3 folhas, sendo 2 do V. aresto e 1 com a Certidão do trânsito e da publicação no Diário da Justiça do .... em sua edição do dia .... de .... de .... (doc. ....).

DO MÉRITO

Segundo o dispositivo do artigo 746 do CPC, o devedor pode opor-se à arrematação, via embargos, fundado, inclusive, em nulidade da execução.

A presente execução, de fato, tem em seu bojo uma série de nulidades insanáveis, a saber:

A) FALTA DE COBRANÇA DE TÍTULO:

A execução está fundada em uma nota promissória.

Ora, a nota promissória, ainda que título originalmente nominativo, é passível de transmissão por simples endosso pelo seu favorecido. E, se este primeiro endosso for em branco, o título passa a ser ao portador.

Logo, dívida de Nota Promissória é - e sempre será - uma dívida "quérable".

E, sendo assim, cabe ao credor procurar o devedor para o recebimento de seu crédito. E isto sempre.

É que - mesmo neste caso - não é possível ao devedor - dada a possibilidade de transmissão do título pela simples tradição do mesmo, de mão em mão - saber, em última análise, a quem deve ser pago o título.

E, sempre, deve ele ser pago a quem com ele se apresentar diante o devedor.

Aliás, neste caso o título estava nominativo a terceira pessoa, que a endossou em preto ao exeqüente supra dito.

E, ainda neste caso, o credor-exeqüente não procurou o devedor para que o débito fosse pago.

O fato é que o embargante só tomou conhecimento de quem seria o credor quando, surpreso, recebeu a visita do oficial de justiça para a citação.

Um forte indício de quem o embargante não foi chamado a pagar é o fato de ter sido a execução ajuizada, sem protesto do título, e apenas .... dias após o seu vencimento.

A execução foi ajuizada em .... de .... de .... e o título havia se vencido em .... de .... de ....

Daí decorre a nulidade da execução, por faltar ao credor legitimidade para promover a execução, entendendo-se esta como ausência do direito de execução, em face da falta de cobrança pessoal do título, do credor para o devedor.

Pretende o embargante que o credor prove a cobrança do título na instrução processual, já que ao devedor é muito mais difícil a prova negativa da ausência de cobrança.

Entretanto, pretende o devedor-embargante, por provas circunstanciais, demonstrar que não foi cobrado o título sob execução.

Isto demonstrado, pede seja decretada a nulidade da execução, por falta de legitimidade do credor, extinguindo-se a mesma sem julgamento do mérito, com as cominações de estilo.

B) NULIDADE DA PENHORA

O auto de penhora de fls. .... dos autos de execução (doc. ....) não obedeceu integralmente ao artigo 665, inciso III, combinado com o art. 655, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

É que o imóvel penhorado não foi devidamente caracterizado pelo Sr. oficial de justiça no ato da penhora, tornando nulo de pleno direito.

Dito auto de penhora deixou de consignar as divisas e confrontações do imóvel e nem sequer mencionou o número das matrículas imobiliárias referentes aos imóveis penhorados, dois. Com isso não atendeu ao inciso III do artigo 665 referido, que determina seja feita a "descrição dos bens penhorados, com os seus característicos", por estreita analogia ao art. 655, § 1º, I, o qual determina que o devedor, ao fazer a nomeação de bem imóvel, deve indicar-lhe as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações.

Dessa forma, pede que V. Exa. pronuncie a nulidade do auto de penhora, e atos seguintes da execução, para ser expedido novo mandado para a correta confecção do auto de penhora.

C) NULIDADES DO PRACEAMENTO DESIGNADO

O artigo 686, inciso VI, do CPC determina que entre a primeira e a segunda praça, deve haver um lapso de tempo inferior a 10 dias e não superior a 20 dias.

A determinação, além de clara, é peremptória, não admitindo, data venia, qualquer interpretação diversa:

ENTRE OS DEZ E OS VINTE SEGUINTES (DIAS)

Ora, isto significa que tais prazos não podem ser encurtados ou dilatados.

A segunda praça, portanto, não pode ser realizada nem menos de 10 dias após a primeira, e nem após 20 dias da primeira.

E, neste caso, o praceamento está marcado para .... de .... e .... de ....

Logo, já que o mês de .... de .... dias, a segunda praça está marcada para o .... dia após a primeira, o que é, "data venia", não previsto em Lei, sendo peremptório a determinação do citado artigo 686, inciso VI.

Não se trata de nenhum apego a formalismo legal, mas sim, de se aplicar a Lei, simplesmente: "Dura Lex, sed Lex".

Dessa forma não se pode, "data máxima venia" ser realizado o praceamento, sob pena de nulidade do mesmo, por não atendimento à Lei vigorante.

Diante disto, se ficarem superadas as razões anteriores, pede o acolhimento destes embargos, para ser anulada a designação de praceamento, com nova designação de acordo com os ditames da Lei.

D) NULIDADE DO EDITAL DE PRAÇA JÁ PUBLICADO

Nulo também o edital publicado, pelo não atendimento ao artigo 686, inciso I, do CPC.

Também aqui a ordem é peremptória e certa:

"A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com seus característicos e, tratando-se de imóvel a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição."

Ora, como já disse acima, o próprio auto de penhora já não mencionou as divisas e o número do registro imobiliário do imóvel.

Da mesma forma o edital para a arrematação não cumpriu com essas determinações, sendo irremediavelmente nulo, pelo que há de ser refeito corretamente.

Requer, assim, o refazimento do edital de praceamento, para integral obediência à Lei, se superadas ficarem as nulidades acima apontadas.

E) NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ATO

Efetuada a avaliação judicial do bem penhorado, pelo valor de R$ ...., em seguida houve por bem V. Exa. em já designar o praceamento referido.

Não foi o embargante-devedor intimado para manifestação quanto ao valor da avaliação, de conformidade com o estatuído no CPC, artigo 685, seus incisos e seu parágrafo.

Ora, como poderia o embargante requerer qualquer direito seu, após a avaliação, se não lhe foi "dado" o direito de se manifestar sobre a mesma, ou, apenas, de tomar ciência quanto ao valor atribuído ao seu imóvel.

A redação da lei é claríssima ao dizer que, a requerimento do interessado (caput), poderá o juiz, reduzir ou ampliar a penhora, conforme as circunstâncias.

E, no parágrafo único:

"Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça."

Ora, tais providências não foram cumpridas, e não se ofereceu ao embargante a oportunidade para tanto.

A alegação é pertinente, inclusive, porque a avaliação, embora tenha sido baixa, como abaixo se mostrará, mesmo assim foi suficientemente alta para o valor da execução, ainda que computados todos os acessórios e mesmo a correção de Lei.

No caso, caberia, como cabe ainda, a redução da penhora, ou a sua redução, isto é, a sua substituição por outros bens penhorados, data venia.

Ainda que seja direito do embargante, tal oportunidade não lhe foi propiciada, tornando nula, sem sombra de dúvidas, a arrematação designada.

Requer, por isso, a anulação da arrematação designada, para a devida regularização do processo.

F) NULIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - ERRO DO AVALIADOR

Para uma área de terreno com mais de .... m², onde foi edificada uma casa residencial com mais de .... m², a avaliação judicial foi de apenas R$ ....

Ora, permite o artigo 683 do CPC a repetição da avaliação, desde que se prove o erro ou dolo do avaliador.

E, como o embargante só tomou conhecimento da baixa avaliação poucos dias atrás, apressou-se em procurar socorro, tendo feito pedido na execução para reavaliação.

E, embora não tenha o embargante sabido do resultado de seu pedido, por ora, porque feito em .../.../..., apressa-se em alegar esta matéria em embargos, para o devido conhecimento.

Para isso, o embargante providenciou junto a uma imobiliária e a um engenheiro civil da Comarca de ...., dois laudos de avaliação do imóvel, os quais atribuíram, respectivamente, os valores de R$ .... e R$ ....

Ora, a diferença é por demais gritante, especialmente considerando-se que ditos avaliadores examinaram o imóvel, estiveram lá pessoalmente, para atribuir ao imóvel os valores acima, com pouca divergência entre os mesmos.

E o embargante pode assegurar - e provar em audiência - que a Sra. avaliadora judicial não examinou o imóvel em questão, pelo menos internamente.

A segurança na afirmativa é dada pelo fato de residir no imóvel o embargante, juntamente com sua família, a esposa e .... filhos menores.

Jamais a avaliadora esteve na casa do embargante, para fazer o trabalho o mais corretamente possível, o que pode ter sido a causa da baixa avaliação.

Não se coloca em dúvida a idoneidade da Sra. avaliadora, mas sim, pode a mesma ter incorrido em erro, ao avaliar um bem sem examiná-lo atentamente, detalhadamente, com o maior critério possível.

Ora, se a casa foi vistoriada apenas externamente, em sua fachada, sem nenhum exame interno, a possibilidade de erro na avaliação é muito grande.

E, "data venia", a juntada de dois laudos, muito semelhantes, de técnicos no ramo, de idoneidade ilibada na Comarca de ...., é prova mais do que suficiente do erro da Sra. avaliadora.

E, provado o erro, a avaliação há de ser repetida, segundo os ditames do artigo 683 do Código de Processo Civil, sob pena de se estar penalizando o devedor desnecessariamente, dado que poderá ficar sem o seu imóvel residencial por um preço vil.

Dessa forma, pede a procedência do pedido presente, para suspendendo o feito, determinar a correção de todos os erros acima, e especialmente, ser determinado o refazimento da avaliação procedida nos autos.

Para isto pede, preliminarmente, que, por despacho, seja determinado à Sra. avaliadora, informar em que circunstâncias efetuou a avaliação e, especialmente, se examinou o imóvel internamente. Em caso positivo, pede sejam dados detalhes do imóvel, já que a avaliação é recente, do mês de .... último.

G) NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO

O art. 698 do CPC determina a intimação do credor com garantia real, como validade para realização de praça de imóvel onerado, com dez dias de antecedência, pelo menos.

Ora, no caso presente, o efetivo credor hipotecário não foi intimado do praceamento, nem se expediu mandado ou carta precatória, ou edital mesmo, para tanto.

Foi intimado, como credor hipotecário, o Banco ....

Ninguém mais.

Ora, ocorre que, neste caso, o credor hipotecário, na realidade, não é o Banco ...., mas sim, o ....

Com efeito, segundo se nota nas anexas certidões imobiliárias (uma certidão em duas folhas) da matrícula ...., do Cartório Imobiliário da Comarca de ...., referente à data nº .... da quadra ...., imóvel esse onde está edificada a casa penhorada na execução ora embargada, pelo registro nº ...., vê-se que o Banco .... é apenas o agente financeiro do ...., e não o credor hipotecário.

No mesmo registro nº ...., está o nome do verdadeiro credor hipotecário, onde se vê:

"DA CAUÇÃO - Em cumprimento ao disposto no contrato em que em .../.../... assinou com o ...., o agente dá a este um CAUÇÃO, e seus direitos creditórios decorrentes da garantia ora constituída."

Ora, comprovado está que, efetivamente, o credor hipotecário neste caso é o Banco .... e não o intimado Banco ....

Em razão disso não pode realizar-se a arrematação, pela falta de cumprimento de formalidade essencial, qual seja a intimação do credor hipotecário que consta no documento imobiliário, que tem fé pública.

E, ainda que se manifeste nos autos o Banco intimado, o ...., não ficará suprida a irregularidade, porque credor não é, à vista do agora provado com a juntada da anexa certidão imobiliária.

E, descumprida formalidade essencial, pede a suspensão do feito para a devida regularização, julgado procedente esta parte do pedido.

Em atendo ao item F, acima.

Pede vênia para trazer reforço às razões expendidas no item acima, quanto à baixa avaliação do imóvel.

Como se vê na mesma certidão imobiliária ora junta, no registro nº .../..., constou a estimativa do "custo estimado em obras", como sendo de R$ ....

Ora, com isto, várias conclusões se pode tirar:

1) O custo da obra foi estimado em .... de .... de ...., já em época de inflação ascendente, o que faz levar a crer que, na verdade a construção da casa custou mais ainda, dado que sempre há uma demora para a conclusão da obra;
2) Dita avaliação é feita por engenheiros, técnicos especializados credenciados pelo agente financeiro, com preparo específico para a engenharia de avaliações. Por isso, dita previsão é incontestável, salvo prova contrária;
3) Sempre se diz que os negócios imobiliários sempre garantem um rendimento superior à inflação, para quem neles investe.

Ora, aplicando-se apenas o índice de variação das ORTNs, tem-se que a previsão de custo da obra (sem contar o terreno de mais de .... m²), de R$ .... equivalia, em .... de ...., a .... ORTNs, ao preço de R$ .... cada ORTN. Ora, sabendo-se que o valor da ORTN de .../... é de R$ ...., cada uma, tem-se um custo atualizado, de R$ ....

Este valor é apenas com projeção da correção monetária oficial, e sem o valor dos terrenos, avaliados judicialmente, em R$ ....

A soma implicaria num valor de R$ ...., e que se encaixa exatamente dentro das avaliações feitas pelos técnicos referidos acima e na execução.

É mais um dado contundente, para demonstrar que o Sr. avaliador judicial laborou em erro, devendo ser refeita a avaliação.

E, para isso, caso tenha a Sra. avaliadora mantido a sua avaliação, no pedido feito na execução, pede a nomeação ad hoc de outro perito judicial para ser refeita a avaliação, nomeando-se um técnico especializado e de conhecida idoneidade.

DOS PEDIDOS

Em razão de todo o acima exposto e mais o que dos autos de execução consta em favor do embargante e, ainda, contando com os doutos subsídios de V. Exa. Requer:

I - Recebimento dos presentes embargos, suspendendo-se, liminarmente, o curso da execução embargada, com base no Código de Processo Civil, artigo 746, combinado com 736, seguintes, e 741 do Código de Processo Civil;
II - Citação do embargado para responder aos presentes embargos, na forma da Lei e nos seus prazos;
III - Julgamento de sua procedência, sendo apreciados individualmente cada um dos pedidos e o seu conjunto, para ser declarada a nulidade da execução, ou ser determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado, cominando-se ao embargado as custas processuais e honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Prova o alegado pelos documentos anexos, pede o depoimento pessoal do embargado, da Sra. avaliadora judicial da Comarca, e de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como de perícia técnica quanto ao efetivo valor do imóvel penhorado.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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