EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº
_________.
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
MUNICÍPIO DE ____________, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede e foro nesta cidade de ____________, na Rua _________, nº ____, Centro
Administrativo Municipal, sito no Bairro _________, inscrito no CGC/MF sob nº
_________, por seus procuradores, nos autos do processo nº _________, recurso de
apelação cível em que figurou como apelante, sendo apelada a menor _________,
representada por seu pai ____________, vem, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 535 e 188, ambos do CPC, interpor os
presentes embargos de declaração ao v. acórdão, folhas 217 a 223, para que
desapareça omissão, obscuridade e contradição surgida na leitura, e a
possibilitar o devido prequestionamento. Para tanto expõe e requer o que segue:
Razões do Embargante
I - Da omissão
1.1 - De início, coloca-se que a "...A parte tem direito à entrega da
prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador
apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio
indispensável à segurança nos provimentos judiciais" (RTJ, 138/249)
1.2 - O v. acórdão prolatado nos autos da apelação cível acima epigrafada,
reformou, em parte, a decisão do MM. Juízo "a quo", mantendo a condenação do
Município ao pagamento de indenização à menor _________, pelo dano sofrido no
interior de estabelecimento educacional mantido pela Municipalidade. Diz a
ementa do acórdão, em sua parte final, ao fixar o "quantum" indenizatório devido
pela Municipalidade à autora:
(...)
Danos morais rebalizados, ajustando-se a um quadro de realidade.
Danos materiais que restam mantidos, inclusive quanto ao percentual de perda
de atividade.
1.3 - Consta do acórdão que a condenação do Município engloba indenização por
dano moral, rebalizados ao valor de _________ reais, acrescido de danos
materiais, nos termos fixados na sentença, abrangendo esses despesas com
cirurgias, próteses, despesas com tratamento médico-psicológico, a ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento, despesas essas comprovadas nos
autos, mais o pagamento de pensão, a qual valorou em "50% do salário mínimo a
partir da idade em que legalmente a menor poderia passar a exercer atividade
laboral rentável".
1.4 - Ocorre, Excelência, que tanto na sentença quanto no acórdão, não
constam os termos iniciais para pagamento dos valores da indenização, quer seja
a título de dano moral ou patrimonial, cuja omissão, certamente num futuro
próximo causará acirrada discussão. A fim de evitar-se a continuidade da
contenda, em sede de execução, evitando-se prejuízo à Municipalidade, bem como à
autora, entende-se mister o afastamento das seguintes omissões:
1.4.1. A fixação da data em que são devidos os _________ reais deferidos a
título de dano moral, data essa, portanto, em que começará a contagem da
atualização monetária e juros moratórios;
1.4.2. O termo inicial e final do pagamento da pensão. Segundo a sentença,
dita pensão é devida a contar da data em que a autora poderia legalmente passar
a exercer atividade laboral rentável, sendo essa vitalícia. Importa nesse
particular, a nosso juízo, esclarecer se a atividade laboral rentável, a que
alude a sentença, refere-se à idade mínima a partir da qual a autora poderá
exercer atividade profissional remunerada, excluída a possibilidade de receber
remuneração na condição de aprendiz, ou se outra é a forma determinada pela
decisão.
II - Da Contradição
2.1 - No acórdão ficou consignado que:
Já no que pertine aos danos materiais, abrangem estes cirurgias, próteses,
despesas com tratamento médico-psicológico, o que se deverá apurar em liquidação
por arbitramento. É claro que a omissão sentencial, quanto à modalidade de
liquidação, não impede que desde já se vá resolvendo esta questão.
Aliás, faço um registro: a sentença deferiu danos patrimoniais "comprovados
nos autos", além da pensão. Ou seja, concedeu a indenização sobre os danos
materiais acima referidos, além da pensão.
2.2. Tendo sido mantidos os valores da condenação a título de danos
materiais, nos termos já registrados da ementa, o que se depreende é que os
danos materiais ressarcíveis correspondem tão-somente aos gastos comprovados nos
autos, nada mais. Ditos gastos comprovados nos autos, serão apurados e
atualizados por meio da ação de liquidação de sentença por arbitramento.
2.3 - Todavia, no acórdão ficou consignada como danos materiais as despesas
realizadas com tratamento médico-psicológico, dentre outros. A contradição aqui
se revela em razão das razões de decidir da Magistrada "a quo", que ao condenar
o Município ao pagamento relativo aos danos morais sofridos pela autora, assim
se manifestou:
Cumpre, por necessário, observar o fato de que os danos morais, por mais
abrangentes, englobam os estéticos , o mesmo ocorrendo com os psíquicos. Não há,
pois, confundir as importâncias a serem dispendidas com o tratamento psíquico a
que a infante deverá ser submetida, com danos patrimoniais: tais despesas são os
reflexos patrimonias decorrentes dos danos morais sofridos pela menina
2.4 - Quer parecer, acertadamente, que ao julgar a ação indenizatória na 1ª
Instância, a magistrada excluiu do montante a ser pago à autora em decorrência
dos danos materiais sofridos, os valores correspondentes às despesas gastas em
razão do tratamento psicológico necessário, uma vez que esses fazem parte do
montante correspondente aos danos morais indenizáveis. Inclusive quando da
fixação da quantia devida a título de danos morais, foram, em ambas as decisões
(1º e 2º Graus), considerados os valores costumeiramente cobrados em tratamentos
psicológicos.
2.5 - Assim, a referência, no acórdão, que os danos materiais se referem,
dentre outros, ao ressarcimento das despesas com tratamento médico-psicológico,
ensejou a contradição entre as decisões, já que os danos materiais não foram
alterados em 2ª Instância, visto que em 1º Grau tais despesas com tratamento
psicológico foram retiradas no montante referente aos danos materiais, para
comporem os danos morais. Entendimento contrário, salvo melhor juízo,
caracterizaria "bis in idem", já que ditas despesas serão ressarcidas
duplamente.
2.6 - Outra contradição que gera dúvidas na interpretação do "decisum"
refere-se a qual a modalidade de responsabilidade que originou a condenação do
Município. Na ementa, ficou consignada a existência de culpa do Município na
escolha indevida do revestimento do piso do educandário. Contudo, no voto, ficou
consignada que a responsabilidade do Município se assenta no risco (art. 37,
par. 6º, da CF/88). Ao depois, Vossa Excelência, continua na fundamentação do
voto, nos seguintes termos: ... Vejo, até, culpa , além do risco que já bastaria
para estabelecer ao crivo do art. 37, par. 6º, da CF/88, a responsabilidade do
órgão público. Ao que indicam os termos do acórdão, a Municipalidade foi
condenada pela sua responsabilidade objetiva e subjetiva na realização do evento
danoso. Todavia, o dispositivo constitucional está, no acórdão, coligado à
responsabilidade objetiva do ente público municipal, não havendo sua conexão com
a responsabilidade subjetiva admitida pelos julgadores. Entende-se que há
necessidade de esclarecer se houve responsabilidade subjetiva, da
municipalidade, na modalidade culpa, e o correspondente dispositivo legal
incidente, prequestionando-o, a fim de que a Municipalidade, nos termos
constitucionais, possa, se for o caso, ajuizar ação regressiva contra os agentes
municipais responsáveis pela causa do evento danoso.
III - Do prequestionamento
3.1 - Requer-se, ainda, o prequestionamento da ocorrência de decisão "ultra
petita", uma vez que na inicial a autora requereu pensionamento até completar 70
anos de idade (conforme consta no relatório da sentença, folha 167), e a
sentença condenou o Município ao pagamento de pensão vitalícia. Dessa forma, a
sentença, confirmada, nesse aspecto, pelo acórdão, está em desconformidade com
as disposições do artigo 460 do CPC, ensejando viabilidade de recurso especial,
para o qual é indispensável a discussão da matéria em 2. Instância.
IV - Do Requerimento
4.1 - Diante do exposto, forte nas disposições do artigo 535 e seguintes do
CPC, requer, respeitosamente, o Município de ____________, embargante, que o
presente recurso de embargos de declaração seja recebido e conhecido, na
íntegra, bem como sejam aclarados os pontos suscitados como omissos, obscuros e
contraditórios, demonstrando, igualmente, quais os dispositivos legais de que
Vossa Excelência se valeu ou interpretou para conceder o direito invocado pela
parte apelada.
4.2 - Assim, pretendendo esclarecer a decisão condenatória contra a
Municipalidade, evitando discussões futuras entre as partes, dadas as questões
não suficientemente esclarecidas no v. acórdão, bem como submeter a matéria aos
Tribunais Superiores, vê-se o embargante na contingência de opor os presentes
Embargos de declaração, para o fim de obter o necessário prequestionamento
(Súmulas 291 e 356 do STF)
Termos em que
Pede e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/