Contestação à ação de consignação em pagamento, sob
argüição de nulidade do processo, inépcia da petição inicial, decadência e
legitimidade de recusa de recebimento de valores sem a devida correção
monetária.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de consignação em pagamento interposta por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA NULIDADE DO PROCESSO
A subversão processual consistente na antecipação do depósito torna-se
insubsistente em face da nulidade do processo, que se pede seja declarada,
principalmente quando se está à frente de uma cédula de crédito rural, título de
natureza portable, que exige, para configurar a inexistente recusa, oblação
real.
A autorizada doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício (in Comentários ao CPC,
Forense, III/121, 1980) é de precisão indiscutível, a respeito:
"... se alguma situação como a figurada e temida vier a ocorrer, apesar de sua
improbabilidade, sempre poderá dispor a parte, para remediá-la, do depósito
cautelar segundo o art. 799. O que não é razoável é admitir-se a realização
precoce do depósito na própria ação consignatória, contra a letra e o espírito
do Art. 893."
Nulo o processo pela inobservância do rito legal (antecipação do depósito), e
insubsistente este pela ausência de oblação real (Pontes de Miranda, Tratado, §
2.939, XXIV/213), a conclusão é que caducou o direito do Autor, o que se requer
seja pronunciado.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial haverá de ser indeferida, eis que, na realidade, a presente
ação é uma execução ao inverso, o que faz pressupor goze a dívida de liquidez,
certeza e exigibilidade, não havendo lugar para discussão em torno de causas
exógenas ao título da dívida em si, o que aliás vem sendo apregoado pela
jurisprudência, porque:
A ação de consignação não permite acertamento, não passando de execução
invertida, e, conseqüentemente, exige que a dívida a resgatar seja líquida e
certa.
(RT 607/86. Confira-se: RT 560/107 e 574/186).
Dada a insuficiência do depósito, a par da já noticiada decadência, que adiante
será mais amiúde explorada, a iliquidez da dívida conduz a inicial à inépcia,
devendo o processo ser extinto, o que se requer.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA DECADÊNCIA
O inciso I do § 3º do Art. 47 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal fixa o prazo de 90 (noventa) dias para:
"... a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais
..."
Esse prazo, portanto, é de decadência, o que significa que o não-pagamento, no
prazo estipulado, que se expirou aos ..../..../...., extingue o direito de pagar
sem correção monetária ...
Ora, o Sr. Contador contou juros de ....% ao mês sem capitalizá-los nos termos
clausulados na cédula e no DL nº 167/67, em vista do que seu cálculo apresenta
deficiência. E mais, a par disso, dito cálculo foi atualizado até o dia
..../..../.... e o depósito foi realizado pelo Autor aos ..../..../...., de
sorte que, ainda que correto fosse o cálculo, o depósito seria insuficiente, eis
que feito .... dias após, impotente para, naquela data (..../..../.... - ....
dias depois do cálculo), ensejar a liquidação exigida pela Constituição Federal.
É de perguntar-se, pois: quem agiu com incúria, depositando fora do prazo o
cálculo e insuficientemente? A resposta é: o autor e ele deverá suportar as
conseqüências de sua incúria, porquanto dormientibus non sucurrit ius.
Ainda que assim não fosse, prova-se pelo anexo extrato da conta gráfica que o
saldo do empréstimo, em .... de .... de ...., menos a correção monetária
(devida), era de R$ .... (....), de sorte que, abstraídas todas as questões
levantadas até o item anterior, o depósito é insuficiente para promover a
liquidação exigida pela Constituição, assim é de rigor seja pronunciada a
decadência, até porque é inviável a complementação do dito depósito em face dos
termos do Art. 47, da Constituição, nas duas DT, e até porque o prazo
decadencial já teve seu dies ad quem (..../..../....) vencido.
DO MÉRITO
A defesa do Réu centra-se nos incisos II e IV do Art. 896, do CPC, isto é, a
recusa de receber sem correção monetária foi justa e o depósito realizado não é
integral e, particularmente neste caso, gerou a decadência.
Às fls. .... se vê que o Autor pediu, administrativamente, ao Réu, o
anistiamento da correção monetária incidente sobre a operação nº .... e obteve.
Pagou R$ .... e foi anistiado do pagamento de R$ ..... (....).
Portanto, o próprio Autor levou para os Autos prova de que o Réu lhe reconheceu
o direito que tinha. Pasme, Excelência, o próprio Autor levou para os Autos a
prova de que, no presente caso, não faz ele jus ao anistiamento da correção
monetária para a operação nº ...., cuja cédula foi emitida aos .... de .... de
.... e não se encontra, pois, no lapso temporal do inciso II (..../..../.... a
..../..../....) do caput do Art. 47, das DT, da Constituição Federal. Essa
questão, porém, ficará plenamente demonstrada à medida em que avançarmos nesta
peça.
Conforme se vê do recibo que ora se junta, o Autor apresentou recibo no valor de
R$ ...., ao Réu, seu financiador, dando conta de que houvera adquirido o lote de
.... sacos de milho financiados. Dita aquisição foi feita ao Sr. ...., cuja
firma se vê reconhecida por tabelião, no verso do dito recibo.
Dito recibo foi apresentado ao Banco .... no dia em que foi liberada a
importância mutuada, tão logo assinada a cédula (..../..../....), conforme,
aliás, se vê do primeiro extrato de fls. ....
Comprovada estava, portanto, a aquisição do produto financiado, a menos que o
Autor tenha cometido o ilícito do Art. 171, do Código Penal. E se se apurar que
esse foi o caso, haver-se-á que extrair peças deste e enviá-las ao Sr. Parquet,
para eventual denúncia.
Pois bem. Os extratos de fls. .... demonstram, isto sim, que o Autor, na época,
tinha dinheiro sobrando, pois, em .... de .... de ...., apresentou a prova de
que tinha pago o milho financiado, conforme se vê do recibo assinado pelo
vendedor, Sr. ...., e essa prova foi suficiente ao Réu, no tocante à aplicação
do crédito.
Mais tarde, precisamente em ..../..../...., autorizou a liquidação do
financiamento de nº ...., conforme se vê de fls. ...., e o Réu promoveu a dita
liquidação.
Portanto, tendo sido a cédula de nº .... contratada aos ..../..../...., entende
o Réu que ela não se enquadra no lapso do inciso II do caput do Art. 47, das DT,
da Constituição, e, por isso, a recusa no recebimento, sem a correção monetária,
foi justa, o que se pede seja reconhecido, com a improcedência do pedido.
Demais disso, a declaração encartada no § 1º das fls. .... da petição inicial,
de que o Autor não comprou o milho, a par de configurar crime, obsta qualquer
anistiamento, a teor da norma do inc. II do § 3º do Art. 47, das DT, da
Constituição.
Mas ainda que se admita, apenas para argumentar, tenha o atual empréstimo sido
concedido para liquidação do anterior (e não foi) é de se ver que o valor
liberado foi de R$ .... (...), enquanto o valor aplicado na liquidação da cédula
nº .... foi de R$ .... (....), havendo, pois, uma diferença de R$ .... (....).
Que renegociação é essa, se constata-se do extrato de fls. .... (segundo) a
liquidação de vários cheques e até a aplicação de R$ .... (....) na conta-ouro?
Dessa forma, se o Autor não adquiriu o milho, a conclusão é de que o recibo
apresentado é fraudulento e vem, então, à lume, o inciso II do § 3º do já citado
Art. 47, das DT, da Constituição, que diz que:
"A isenção da correção monetária ... só será concedida ... se a aplicação dos
recursos não contrariar a finalidade do financiamento ..."
22. Ainda que o honrado Juízo, contrariando todas as evidências, data venia,
entenda cabível o anistiamento da correção monetária para o empréstimo nº ....,
haverá, porém, de reconhecer que a diferença de R$ .... (....) (parte aliás
aplicada na conta-ouro pelo Autor) deverá ser paga com correção monetária
porque, nesse caso, aplicados na liquidação da cédula dita "renegociada" foi de
apenas R$ .... (....).
Ter-se-ia, assim, que recorrer à matemática para, mediante a regra da razão e
proporção, traçar-se o seguinte critério:
(finan. novo) R$ .... ....%
(finan. velho) R$ .... ....%
diferença R$ .... ....%
Então, tomando-se apenas como exemplo o saldo de ..../..../...., ter-se-ia a
seguinte situação (que se admite apenas para argumentar):
Saldo da conta gráfica em ..../..../....
devedor (com CM) R$ .... *
idem (sem CM) R$ .... **
* x ....% R$ ....
** x ....% R$ ....
....% R$ ....
O depósito, então, para ser suficiente, deveria ter seguido o critério (veja-se
que os números apresentados acima têm por base ..../..../.... e já estamos em
..../....) esposado nos itens .... e .... retro, o que demonstra, de uma vez por
todas, que o malsinado depósito é insuficiente e incapaz para ensejar a
liquidação da dívida decorrente da cédula ...., em razão do que, e em face da
impossibilidade de aplicar-se o Art. 899, do CPC, a decadência se operou, ou,
quando não, ensejou a improcedência do pedido da declaração de extinção da
obrigação, o que se requer seja decretado, com a imposição, ao Autor, dos
encargos da sucumbência.
A questão, por ser unicamente de direito e cingida a cálculos, reclama
julgamento antecipado, com base no Art. 330, I, do Código de Processo Civil, o
que se requer, com a total improcedência do pedido, impondo-se, em qualquer
caso, ao Autor, os encargos da sucumbência.
DOS PEDIDOS
Assim não entendido, requer-se a oportunidade de produzir todas as provas em
direito admitidas, sem qualquer exclusão, notadamente depoimento pessoal do
Autor, pena de confesso, de testemunhas, a arrolar oportunamente, perícia,
juntada de novos documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]