Alegações finais pelo réu, em ação de rescisão
contratual cumulada com perdas e danos, reiterando a má-fé do autor ao
afirmar que não assinou termo algum para pôr fim ao contrato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de nº ..... de ação de rescisão contratual cumulada
com perdas e danos, interposta em face de ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Nesta fase, antes de questionar o mérito, ratifica-se as preliminares
sustentadas quando da Contestação, tendo em vista que pelo conjunto probatório
carreado aos autos, entendem os requeridos, que as preliminares serão
recepcionadas, com a extinção do processo.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Como fundamento, a inicial, descreve a entabulação de um contrato, onde a Autora
e os Requeridos, teriam pactuado a edificação de um .... para fins comerciais.
Que as despesas total, girariam em torno de R$ .... (....), e que a Autora,
teria pago sua parte, através de um automóvel ...., e que os Requeridos, não
teriam realizado a edificação, embora notificados, e que esta atitude teria
causado prejuízos a Autora.
Pede a rescisão do contrato a devolução do dinheiro pago, bem como as perdas e
danos.
Contestando o feito, os Requeridos, em Preliminar, sustentaram algumas
preliminares. Vejamos:
a) falta de Interesse de Agir, porque o Contrato exibido, já havia sido
rescindido, com a devolução dos valores correspondentes, conforme "Termo de
Rescisão de Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação",
devidamente assinado, com firmas reconhecidas, perante .... testemunhas, levado
a Registro Público, junto ao ....º Registro de Títulos e Documentos da Comarca,
protocolado e microfilmado sob nº .... e Registrado sob nº ...., o liame
obrigacional contratual originário, fora dissolvido dia ..../..../..../, ou
seja, há .... (....) dias posteriores à celebra.
O Professor, Moacir Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil", pág. 173, vol. 1º, Ed. Saraiva:
"...O direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesse,
uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que
importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse
de agir), não o interesse em lide (interesse processual)."
DO DIREITO
1. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
O contrato celebrado, já havia sido rescindido, com as devoluções dos valores
respectivos, nada existindo a ser pedido em juízo em relação as perdas e danos,
porque as mesmas não existiram ou mesmo porque a Autora, não demonstrou de forma
cabal, o prejuízo que sofreu, já que não é permitido condenar em perdas e danos,
de forma abstrata.
A rescisão do contrato, foi consensual logo, inadequada é a via processual, para
se pedir perdas e danos, o que por conseqüência, torna Inépcia a Inicial, por
não ter objeto a pedir e nem direito violado.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O contrato já estava rescindido, inclusive transcritos em títulos de documentos.
A Autora, também já havia recebido os valores que tinha despendido quando do
negócio originário.
A Notificação que efetuou, associado a propositura da ação, para rescindir
contrato já rescindido, bem como, pede de volta quantia que Sabe, já ter
recebido, sem dúvidas, é na acepção técnica, Litigância de Má-Fé, tudo,
associado a sua Notificação.
A conduta impõe a aplicação da pena culminada no art. 940, do Código Civil:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
"Litigância de má-fé. Indenização decretada pelo colegiado de segundo grau sem
provocação direta da parte prejudicada, CPC, artigo 16, 17 e 18. O processo e
instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios
mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao Magistrado reprimir os atos
atentatórios a dignidade da justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé,
no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a
indenização referida no artigo 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena
pecuniária, Recurso Especial não conhecido."
(STJ, Rel. Min. Athos Carneiro, Ac. 1859, Dec. 24-06-1992, Resp. 17608, 04
Turma, Publ. 03/08/1992, p. 11327).
"Embargos do devedor. Execução de alugueres. Contrato original. Desnecessidade.
Litigância de má-fé. Confirmação. Para instruir execução de alugueres o contrato
de locação não precisa ser original, bastando a fotocópia autenticada, eis que
não se trata de documento sujeito a circulação. E litigante de má-fé o
contestante que alega contra literal dispositivo de lei e altera a verdade dos
fatos, sendo salutar a aplicação da pena prevista no art. 18 § 20 do CPC.
Recurso Parcialmente Provido apenas para diminuir a pena pela litigância de
má-fé."
(TA/PR, Ap. Civ. 99297-6, 4 CC, Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho Julg.: 30/04/97 -
Ac. 8151 - Public.: 16/05/97).
"Litigância de má-fé - Afirmação que altera a verdade dos fatos - Artigo 17 do
Código de Processo Civil - Litigância de má-fé caracterizada."
(TAC/SP - Apel. Cív. nº 274.724-1 - Tupã - 8ª Câm. Extraordinária de Direito
Privado - Relator: Debatin Cardoso - 29.01.97 - V.U.).
"Litigância de má-fé - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Réu que
além de ter agido de modo imoral, deixando de honrar com sua obrigação e sua
palavra, procurou alterar a verdade dos fatos - Código de Processo Civil, artigo
17, inciso II - Pena de litigância de má-fé imposta de ofício. Responsabilidade
civil - Acidente de trânsito - Veículo estacionado sem as devidas cautelas,
ficando o mesmo desengrenado, indo atingir a motocicleta do autor que se
encontrava regularmente estacionada - Impossibilidade de aceitação da versão
apresentada pelo autor e suas testemunhas - Culpa caracterizada - Indenizatória
procedente - Recurso Improvido."
(TAC/SP - Proc. 00627247-7009, Apl. Civ. General Salgado, 2ª Câm. Jul.
11/10/1995, Rel. Alberto Tedesco).
"Litigante de má-fé - infrigência ao dever de lealdade processual - Conduta
maliciosa da parte - Alteração da verdade dos fatos - Caracterização. Admite-se
a condenação por litigância de má-fé da parte que altera a verdade dos fatos."
(2º TAC/SP - Al. 458.782 - 2º Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - j. 5.8.96. in JTA
(LEX) 161/291).
"Litigância de má-fé: Altera a verdade dos fatos a parte que nega a existência
de intimação por nota de expediente regularmente procedida. Declara-se a mesma
com indenização a ser apurada em execução. Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação: tantum devolutum, quantum appelatum e se a matéria alegadamente de
mérito esta resolvida na preliminar não há o que apreciar. Sentença confirmada."
(TA/RS, 28645, data: 25/08/1982 Órgão: 3º Câm. Civ. Rel. Ernani Graeff, Origem:
Porto Alegre).
"Execução de sentença - Coisa julgada - Litigante de má-fé - Perdas e danos.
Embora homologados os cálculos do contador, os erros eventualmente neles
verificados não alteram o conteúdo da execução, que deve respeitar os limites da
coisa julgada. A alteração intencional da verdade dos fatos caracteriza
litigância de má-fé, sendo cabível a condenação do litigante por perdas e danos,
na própria ação em que aquela se deu, de ofício pelo Juiz."
(TAC/RJ, Apel. Cív. 74933/88 - Reg. 2973, Cod. 88.001.74933 6ª Câm. Unân. Juiz
Sérgio Cavalieri Filho - Julg. 09/08/88).
"Embargos do devedor - Alteração da causa de pedir no curso do processo -
Vedação estabelecida no artigo 264 do Código de Processo Civil - Julgamento
antecipado da lide nos termos em que foi proposta - Cerceamento de defesa não
caracterizado.
1. Ante os princípios da inalterabilidade do pedido e da estabilidade do
processo, contidos no Estatuto Processual Civil, resta vedada, após a citação
inicia, a alteração da causa de pedir, afigurando-se correto o julgamento
antecipado da lide nos limites em que foi proposta.
2. Litigância de má-fé - Imposição de penalidade, de oficio, a parte que altera
a verdade dos fatos e provoca incidente manifestamente infundado - Aplicação dos
artigos 16, 17, II e VI, e 18 do Código de Processo Civil. A vista da absoluta
má-fé com que se houve a parte, ao sustentar pontos de vista antagônicos no
curso da demanda, alterando a verdade dos fatos, e suscitando incidente
manifestamente infundado, impõe-se a penalidade por litigância de má-fé,
aplicável de ofício porque trata-se de matéria de ordem pública, implicando em
ato atentatório a dignidade da justiça. Doutrina e Jurisprudência. Recurso
Desprovido por unanimidade de votos."
(TA/PR Apel. Cív. 0053852100 - Curitiba - Juiz Ulysses Lopes - 4ª Câm. Cív. -
Jul. 04/11/92 - Ac.: 3645 - Public.: 2011/92).
Finalmente, comprovando a Litigância de Má-Fé, a Autora, em seu depoimento de
fls. ...., negou que tivesse efetuado a rescisão, porém, confirmou que a
assinatura é sua, e também negou, que tivesse recebido valores de volta. Sem
dúvidas, a mesma alterou a verdade dos fatos.
Espera-se, desta forma, ocorra o reconhecimento e declaração de que a Autora
litiga com má-fé, aplicando-se a disposição legal retro transcrita, com a
condenação respectiva, já que de forma Dolosa, alterou a verdade dos fatos,
Questionou a Validade dos Documentos Juntados aos Autos, que por ela foram
assinados.
3. FALSIDADE DOCUMENTAL
Apesar de a Autora, ter sustentado que o Documento de rescisão exibido ser
falso, não adotou a mesma, o Procedimento adequado, já que a Norma Adjetiva
vigente, exige que o "Incidente de Falsidade", seja questionado em autos
apartados, suspendendo-se o curso do processo principal, até o termo do
incidente.
Não observou a Autora, a Forma Procedimental necessária, logo, impossível
questionar a validade do documento, dentro do Processo Principal, por
Inadequação da via processual eleita.
Conforme comprovado nos autos, os documentos, são verdadeiros, nada existindo de
ilegal ou falso.
4. DA INSTRUÇÃO
Há de ser julgada inteiramente improcedente a presente demanda, pois inexiste
razões à Autora.
Realmente houve a celebração do contrato guerreado, conforme comprovam os
documentos e as testemunhas, com o pagamento pela Autora da importância de ....
(....). Ocorre que, dia ..../..../...., por mútuo acordo entre as partes
contratadas, houve rescisão do contrato, objeto do pleito, através do Termo de
Rescisão de Contrato Particular de Comodato e Autorização P/Edificação, que fora
levado a ato público, junto ao ....º Registro de Títulos e Documentos,
registrado sob o nº ...., tudo como espelham as cópias inclusas, em especial a
Cláusula .... daquele instrumento, que assim expressa:
As Partes Contratantes Rescindentes, Rescindem Como de Fato e de Direito
Rescindiram o Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação,
celebrado em .... de .... de ...., em .... laudas impressas apenas nos anversos,
vez que, não mais interessam os termos e finalidades daquele instrumento,
portanto, ficam resolvidas definitivamente, todas as cláusulas insertas naquele
Contrato, ora rescindido.
A importância contratada, que ora postula-se a devolução, fora restituída,
conforme demonstram dos documentos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em
Juízo:
"Em conseqüência desta Rescisão Contratual, nesta data, o Primeiro Contratante/Rescindente,
devolve como de fato devolveu à Segunda Contratante/Rescindente, a quantia em
moeda .... (....), que nesta data, pela cotação comercial, chega à casa de R$
.... (....); que a quantia esta, após contada e conferida, a Segunda Contratante
declara ter efetivamente recebido, servindo este próprio instrumento Particular
como recibo."
A prova documental carreada aos autos, sozinha, é suficiente e não há dúvidas,
de que o negócio foi rescindido nos termos e moldes nele constante e que a
Autora, está a alterar a verdade dos fatos, tentando obter vantagens indevida,
pois já recebeu o que tinha direito.
A tese de Defesa, bem como as preliminares levantadas ficam, cristalinas e devem
ser recepcionadas, quando confrontamos com as provas testemunhais. As
testemunhas, não deixam dúvidas, da forma como realmente todo o negócio
aconteceu:
A Testemunha ...., em seu depoimento de fls. ...., confirma o negócio
originário, a rescisão, bem como a devolução dos valores pagos. Vejamos:
"Que o depoente reconhece como sua assinatura lançada às fls. ....; que o
depoente reconheceu também como sua assinatura lançada no documento de fls.
....; que o depoente afirma que as assinaturas constantes no documento de fls.
foram lançados quando todos os que ali assinaram se encontravam presentes; que o
documento foi assinado no próprio escritório do depoente, que é ...., sendo que
a avaliação de um veículo foi feita naquele mesmo dia; que passados alguns dias,
por desentendimento havido entre as partes, foi firmado uma rescisão da primeira
avença sendo assinado pelas mesmas partes e no mesmo local e essa rescisão foi
firmada .... ou .... dias depois da realização do negócio; que o requerido era
cliente do depoente quando exercia as funções de ...."
Perguntas ao Requerente:
"Que o depoente abria o seu escritório de segunda a ....; que o contrato foi
assinado no dia de semana em que seu escritório estava aberto; que foi o
depoente quem fez a transferência do veículo que entrou no negócio; que quando
da realização do negócio o depoente já providenciou a transferência do veículo,
o que foi realizado da rescisão do contrato; que afirma que viu a requerente
assinar o contrato conforme antes descrito; que o contrato foi levado pronto;
que o valor do veículo na ocasião girava em torno de .... ....: que quando da
rescisão o requerido deu à autora .... e poucos .... mais um cheque."
Perguntas do Requerido:
"Que as partes compareceram no seu escritório no sentido de avaliar o veículo
que iria entrar no negócio e concretizar este; que os documentos para a
transferência foram entregues ao depoente logo após a assinatura do contrato,
entendendo no momento que deve ter dado entrada nos papéis no .... antes da
rescisão; que a autora teria dado um .... de sua propriedade ao requerido em
função da rescisão do contrato e de ter recebido aquilo que havia pago; que foi
o próprio depoente quem efetuou a transferência do .... não se recordando se o
veículo foi transferido diretamente ao requerido ou a terceira pessoa e se
também se encontrava em nome da autora."
Esclarecendo os fatos, a testemunha ...., em seu depoimento de fls. ...., assim
falou:
"Que o depoente possui uma revenda de .... onde se situa também o escritório de
um ....; que presenciou a assinatura de um contrato celebrado entre a autora e o
requerido, que também foi assinado por Dona .... e o Sr. .... e Sr. ....; que
aproximadamente .... dias houve a rescisão desse contrato, cujo instrumento foi
assinado pelas mesmas pessoas; que fez a avaliação de um .... que entrou no
negócio, tendo avaliado o veículo por .... ....; que não sabe dizer porque não
deu certo o negócio entre a requerente e o requerido."
Perguntas do Requerido:
Que na rescisão viu o Sr. .... pagar .... .... à pessoa da requerente. Nada
mais.
Colocando ponto final as controvérsias, e fechando a fase probatória,
relevantíssimo foi o depoimento da testemunha ...., que às fls. ...., falou:
"Que o depoente reconheceu como sua as assinaturas lançadas no documento de fls.
.... e ....; que o depoente assinou como testemunha esses contratos, dizendo que
já estavam prontos, sendo realizado a sua formalização no escritório de um ....
com o qual o depoente mantinha relações comerciais; que o segundo instrumento de
rescisão foi firmado de .... a .... dias depois do primeiro; que quando da
rescisão o requerido teria dado à autora aproximadamente de .... a .... ....;
que se encontravam no local quando da assinatura do contrato o depoente, outra
testemunha, o requerido, a esposa deste, bem como a autora; que o .... é a
pessoa de ....; que o contrato foi firmado no .... da semana, ou na .... ou na
....; que nada sabe a respeito do carro que seria entregue no negócio, uma vez
que este foi o defeito."
Perguntas Pelo Requerido:
Que o contrato antes de ser assinado pelo depoente foi lido na presença da
autora; que somente assinou os termos, não se recordando se as vias foram
entregues à autora; que quando da assinatura da decisão, a autora não apresentou
qualquer manifestação de irresignação, tendo o depoente para si que teria ela
aceitado o distrato; que quando da negociação da rescisão, a autora, teria
entregue um .... para o requerido, como pagamento de uma multa ou de juros.
Perguntas da Autora:
Que quando o primeiro negócio a autora ficou de entregar ao requerido um veículo
.... como forma de pagamento de sua parte, tendo tomado conhecimento dessa
particularidade quando da leitura do contrato; que também foi lido quando da
rescisão que a autora receberia de .... a .... .... e entregaria um .... ao
requerido; que o depoente prestava serviço ao .... ...., levando documentos ao
...., buscando .... de ...., etc.; que o escritório de .... abria de .... a
....; que a rescisão foi efetiva num dia de ...."
5. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE
a) o contrato já havia sido rescindido;
b) o contrato originário e o Instrumento de Rescisão, haviam sido transcrito em
títulos de documentos, logo do conhecimento de todos;
c) a Autora, tinha absoluta consciência, da rescisão, prova é, a confirmação de
que a assinatura constante do documento é sua;
d) o valor dado no negócio originário, já havia sido devolvido, quando da
rescisão;
e) por estar rescindindo o contrato e já ter recebido os valores a que tinha
direito, não tinha a Autora, direito de ação, logo, falta em sua ação, as
condições da ação e por sua vez, os pressupostos processuais, para a formação e
desenvolvimento válido e regular do processo, conforme as preliminares, logo, o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito;
f) a Autora, ocultando a verdade dos fatos, propôs a ação, demonstrando que sua
atitude, alterou os próprios fatos, e está a postular o recebimento de quantias,
que já lhe foram pagas, e pedir a rescisão de um contrato já rescindido, além de
pedir perdas e danos, onde não houveram, logo, aflora-se a litigância de má-fé.
6. PERDAS E DANOS
Não comprovou a Autora, a existência efetiva de perdas e danos, até porque, para
que seja possível o deferimento de aludidas verbas, necessário é, a prova cabal
de sua existência, bem como o nexo de causalidade entre o ato dos Requeridos e
os prejuízos sofridos.
Não admite-se a fixação de verba, de forma presumida, a prova deve ser efetiva,
porém, não houve nenhuma prova neste particular, logo, indevida é a verba, já
que a Rescisão, ocorreu .... dias, posterior a celebração.
Nos contratos bilaterais, caso em pauta, mesmo que uma Parte entenda que o
negócio não lhe é vantajoso, uma vez celebrado o pacto, nada existe a ser pago
como perdas e danos, e o convencionado deve ser cumprido, já que a obra não foi
executada, porque o contrato foi rescindido.
Nossos Tribunais, chamados a decidir acerca das Perdas e Danos, bem como da
efetiva comprovação, pronunciaram-se:
"Contrato - rescisão - Perdas e danos - Constitui lucro cessante o prejuízo
imposto ao credor, resultante do retardamento culposo da obrigação, ou seja,
aquilo que efetivamente se perdeu e que 'presumivelmente' se deixou de lucrar -
Presume-se porque é isso que ordinariamente sucede, podendo haver infração do
ajustado sem dano - Impossibilidade de se condenar somente com base nesta
presunção - Necessidade de prova específica do dano sofrido - O juiz só condena
se há prova do dano não sendo possível condenar por dano incerto - Não basta a
simples possibilidade de realização do lucro, mas é indispensável a absoluta
certeza de que este se daria caso não tivesse ocorrido a inadimplência da
obrigação mesmo porque, admitida a existência do prejuízo (lucro cessante), a
indenização se pautará pelo provado - Recurso não provido." (TJ/SP, Apel. Cív.
nº 16.324-4 - São Paulo - 9ª Câm. de Direito Privado - Rel. Brenno Marcondes -
05.08.97).
"DECISÃO: acordam os desembargadores do tribunal de justiça do Estado do Paraná,
aglutinados em sua primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Ementa: liquidação de sentença. Imóvel já restituído. Perdas e danos pleiteados.
Inexistência de qualquer prejuízo. Provas cabais a afastá-lo (periciais e
testemunhais). Recurso de Apelação Improvido.
1. Liquidação de sentença. Perdas e danos (art. 402 do Código Civil). Prova
imprescindível dos prejuízos. Embora o conceito legal de perdas e danos abranja,
para o credor, aquilo que efetivamente perdeu acrescido do que razoavelmente
deixou de lucrar, tanto a doutrina quanto a Jurisprudência proclamam a exigência
de prova robusta destes prejuízos, sem o que não há obrigação de indenizar.
2. Processo de conhecimento. Decisão de julga procedente a ação (emissão de
posse com pedido de perdas e danos). Necessidade cabal de prova dos prejuízos na
liquidação. Inexistência destes. Improcedência do pleito liquidando. Mesmo que a
decisão no processo de conhecimento tenha proclamado o direito do autor de
perceber perdas e danos. Apuráveis na liquidação -, o seu reconhecimento só pode
ser efetuado com prova cabal da existência dos prejuízos.
3. Liquidação? Provas que afastam a existência de danos. Improcedência da
execução. Se no processo de liquidação, tanto a prova pericial quanto a
testemunhal afastam, peremptoriamente, a existência de prejuízos, perdas ou
danos, ao patrimônio do autor-apelante, a sentença que julga improcedente tal
pretensão é incensurável, devendo ser mantida in totum. Apelação improvida. In
(TA/PR, Ac. Cív. Rel. Des. Oto Sponholz, origem: São José dos Pinhais - Vara
Cível, 1ª Câm. Cível, Publ. 27/11/1992).'
DOS PEDIDOS
a) o recebimento das Alegações Finais, acolhendo-se as preliminares argüidas,
que neste ato ratifica-se, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito,
condenando-se a Autora ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, além do reconhecimento da litigância de má-fé, conforme
fundamentos;
b) no mérito, seja reconhecido e declarado, que o negócio já havia sido
rescindido, pela forma contida no Instrumento anexo, que foi retificado pelas
provas trazidas aos autos, e que a importância postulada já fora restituída,
nada sendo devido, julgando-se pela Improcedência da Demanda, condenando-se a
Autora ao pagamento de custas processuais, despesas, verbas honorária, na ordem
de ....% sobre o valor da causa;
c) Uma vez sendo julgado Improcedente a Ação, que seja conhecido e declarado,
que a Autora, com sua atitude, conforme fundamentações e provas, alterou a
verdade dos fatos, e Litigou de Má-Fé, condenando a mesma, a devolução em dobro
dos valores que postula, mais as perdas e danos sofridas pelos Requeridos,
conforme demonstrado no processo, tudo, a ser fixado pelo Juízo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]