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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação declaratória, pleiteando-se a nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução de valores pagos

Petição - Civil e processo civil - Ação declaratória, pleiteando-se a nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução de valores pagos


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Ação declaratória, pleiteando-se a nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução de valores pagos, ante desistência de consórcio, sem a devida correção monetária.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Através dos inclusos documentos constituídos da proposta de Adesão ao contrato Padrão sob o nº ...., a Suplicante ingressou como consorciada no grupo ...., cota .... em .... de .... de ...., que prevê a entrega de objeto do consórcio, um veículo, marca ...., modelo ...., tipo ...., sob administração da ...., conforme o contrato formulário de adesão.

Durante alguns meses a Requerente efetuou os pagamentos concernentes as parcelas do grupo em que estava sem nenhum problema.

Acontece, porém, que os valores das parcelas a partir do mês de setembro de 1990, aumentaram astronomicamente, impossibilitando a Suplicante de continuar efetuando os pagamentos das cotas.

Até a presente data, a Requerente efetuou pagamento de .... cotas do grupo, mais os reajustes de caixa, totalizando a importância supra de R$ ...., estando amortizado até o presente momento o equivalente a ....

Entretanto, em face da desproporção entre os aumentos das parcelas e os seus rendimentos, a Autora, não possuindo mais condições de manter em dia os pagamentos do seu grupo, foi forçada a comunicar à Suplicada a sua desistência do grupo em virtude dos elevados aumentos dos valores das cotas, que seriam pagas mensalmente.

A referida desproporção supra aludida pode facilmente ser comprovada através do extrato fornecido pela suplicada.

A Requerente após sua desistência do grupo solicitou a devolução das cotas e os reajustes de caixa pagos ao preço do dia ou equivalente ao percentual pago, sob pena de ficar o requerido sujeito às medidas judiciais.

Em resposta o Réu negou-se efetuar a dita devolução atualizada, pois se a fizesse infringiria a cláusula 46º do contrato formulário de adesão firmado entre as partes contratantes.

A respeito, reza a cláusula 46º do contrato formulário de adesão:

O participante que desistir do consórcio, ou que dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros ou correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzida a taxa de administração e acrescida do saldo remanescente no fundo de reserva, proporcionalmente às contribuições recolhidas.

No caso em tela, trata-se de consorciado não contemplado e o grupo a que pertence já encerrou a sua operação.

A negativa da devolução devidamente atualizada do total amortizado é que obrigou a Suplicante a procurar abrigo no Poder Judiciário:

DO DIREITO

Diz o artigo 122 do Código Civil Brasileiro vigente:

"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

Por outro lado, é inegável que a condição imposta pela cláusula 46º do contrato formulário de adesão o foi com intuito puramente potestativo, impedindo a vontade séria de se obrigar por parte do Autor.

Além do mais, por este motivo, é impossível admitir que alguém se obrigue, em contrato de adesão, a pagar quantias mensais para adquirir cotas de capital, e depois fique sujeito a recebê-las, no futuro, sem juros e correção monetária, neste país onde a correção monetária, na prática, passou a ser norma ou padrão monetário utilizado em todo tipo de negócio jurídico.

Outrossim, pelo fato de tratar-se de contrato formulário de adesão, a interpretação do referido contrato deve ser feita a favor dos aderentes, qual seja, dos Autores, que não puderam ler ou discutir as cláusulas do contrato formulário de adesão.

O contrato é formulário de adesão, e foi previamente aprovado pela Secretaria da Receita Federal e o sistema de consórcio foi regulamentado pelo Decreto nº 70.951 de 9 de agosto de 1972.

A Portaria nº 330 de 23 de setembro de 1987, do Ministério da Fazenda, que atualmente regulamenta as atividades consorciais, estabelece em seu artigo 5:

"O participante que desistir do consórcio, ou que dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas a taxa de administração, e acrescidas do saldo remanescente no fundo de reserva, proporcional às contribuições recolhidas."

Já na cláusula 46º do referido contrato formulário de adesão estipulou-se que: O participante que desistir do consórcio ou que dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros ou correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas as taxas de administração.

Desta forma, percebe-se que a cláusula 46º foi criação exclusiva do Requerido, visando, com isso, o enriquecimento indevido e transformando a Receita Federal em seu bode expiatório.

Por outro lado, depreende-se que o Requerido administrador de consórcio obtém lucro através da taxa de administração ou mesmo com aplicação dos recursos no mercado financeiro. Esta com previsão expressa na cumulação dos itens 41, 31 e 33 da Portaria - MF/23 de setembro de 1987. E os consorciados ativos também obtém vantagens com a aplicação do fundo de reserva ou dos recursos do grupo no mercado aberto.

O consórcio retém do consorciado um valor pecuniário por certo período e, desistindo o consorciado, a quantia pecuniária é defasada pela inflação astronômica, que girava em torno de 15% ao mês, caracterizando um locupletamento indevido e sem causa por parte da administradora, que usou a importância pecuniária paga pelo Suplicante, para a aquisição dos bens do consórcio e, além do mais, com o fundo de reserva que todos pagam, faz aplicação no mercado financeiro, percebendo de tais aplicações a correção monetária. Este rendimento não é repassado aos consorciados.

Vale a pena ressaltar que as quotas dos desistentes são revendidas a terceiros que continuam pagando as cotas normalmente e as que já foram pagas pelos desistentes serão pagas no final do plano por quem substituir o desistente, pelo valor da última quota que automaticamente está corrigida diante do valor atualizado do bem. Tal fato demonstra que não ocorrerá nenhum prejuízo à administradora.

Há que se salientar, ainda, que no contrato formulário de adesão dos consorciados, não se lê em nenhuma de suas cláusulas, linha ou entrelinhas, qualquer cláusula penal, fato este, só vem a favorecer o direito do consorciado em receber os valores pagos, descontando a taxa de administração, sem juros e correção monetária.

Acerca dos abusos existentes dos contratos formulário de adesão, mister é lembrar a lição de ARNOLDO WALD In Estudo e Pareceres do Direito Comercial, Ed. RT. 1970:

a) "As peculiaridades do contrato de adesão ensejam uma desigualdade entre os contratantes, que cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, interpretando o contrato em favor do aderente nas cláusulas ambíguas e impedindo as distorções abusivas, oriundas de condições impostas ao aderente."

b) "Assim, em vez de admitir a presumida igualdade das partes contratantes, é preciso, em relação ao contrato de adesão, atender a situação peculiar do aderente, ao qual não é oferecido o ensejo de discutir as cláusulas contratuais, devendo, pois o mesmo contar com a proteção especial do legislador e do Poder Judiciário.

A doutrina do eminente Magistrado ARNALDO RIZZARDO" (In Contrato de Consórcio, Seleções Jurídicas ADV/COAD, Março de 1988, p. 07) bem dimensiona o caso em tela: RT. 675/192 e 670/97.

"Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer a devolução só depois de certo tempo, sem qualquer autorização, de outra, ela efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado.

Como ressalta, as partes não são consideradas em igualdade de condições. Ademais, a forma de agir da patrocinadora, se contrato com tais cláusulas, cria uma situação totalmente injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a ela, infringindo o artigo 115 do Código Civil. Retendo o valor por ela determinado período, e devolvendo de modo incompleto, pois defasado pela inflação, está se locupletando indevidamente ou sem causa."

Assim, bem claro, está a potestavidade da cláusula em questão, sendo evidente a sua nulidade.

Na verdade a atualização do valor pago não importa ônus ao Requerido visto que objetiva tão somente corrigir os valores pagos;

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, decalcado nos dispositivos legais mencionados, bem como nos demais aplicáveis na espécie a Suplicante REQUER de Vossa Excelência:

a) Que seja designado dia e hora para realização da audiência de instrução e julgamento;
b) Feita a designação supra, deverá o suplicado ser citado para nela comparecer, querendo, "ex vi" do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil Brasileiro, podendo oferecer, na mesma, defesa escrita ou oral e produzir as provas que tiver, naturalmente que se dentre elas houver depoimento de testemunhas, o rol desta deverá ser depositada em Cartório 48 horas antes do dia designado para a audiência de instrução e julgamento;
c) Pede que a citação seja feita por carta do Sr. escrivão, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Civil Brasileiro;
d) Seja declarada a nulidade da cláusula nº 46 (quarenta e seis);
e) Seja condenado o Réu ao pagamento de 04 (quatro) quotas e mais os reajustes de caixa ao preço do dia correspondente a .... % do veículo ....
f) Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, concernente ao pedido supra, seja condenado o Suplicado na devolução das quantias pagas acrescidas de juros moratório à taxa legal, desde da data dos pagamentos e correção monetária, contadas das datas dos pagamentos efetuados;
g) Prova-se o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pela documentação inclusa e depoimento pessoal do Requerido sob pena de confesso, bem como pelos demais meios que necessários e admitidos no curso da demanda, inclusive prova pericial.
h) Seja condenado o Suplicado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e nas demais cominações legais;

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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