Ação de adjudicação compulsória para fins de outorga de escritura pública de imóvel alienado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Requerente, nos termos da Averbação nº ...., do livro ...., Auxiliar de
Loteamento, do Cartório de Registro de Imóveis da .... Circunscrição desta
Comarca (doc. incluso), datado de ...., bem como do Registro ...., da matrícula
nº ...., do Livro de Registro Geral do mesmo Ofício (doc. incluso), é legítima
COMPROMISSÁRIA COMPRADORA do lote nº .... da Quadra .... da Planta ...., situada
no bairro ...., nesta ...., que, posteriormente foi alienado pelos PROMITENTES
VENDEDORES originários ao ora Requerido ...., em consonância com o registro
...., da aludida matrícula nº ....
DO DIREITO
Inobstante tal alienação, subsistem os direitos da ora Requerente relativamente
ao compromisso de compra e venda em apreço, nos precisos termos do artigo 5º do
Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que preceitua:
"Art. 5º - A averbação atribui ao compromissário DIREITO REAL oponível a
Terceiro, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á vista do
instrumento de compromisso de compra e venda, em que o oficial lançará a nota
indicativa do livro, página e data do assentamento."
Como tal, cumpre ao Requerido, como cumpria aos PROMITENTES VENDEDORES
originários, a final transferência, pelos meios legais, e em definitivo, do lote
de terreno em referência, para a ora Requerente, face ao citado Contrato de
Compromisso de Compra e Venda, devidamente averbado no registro imobiliário, de
todo em vigor, e sem qualquer obrigação pendente por parte da Requerente, que
tem quitados todos os pagamentos e encargos a ele relativos, além de
encontrar-se na posse mansa e pacífica daquele lote desde a celebração do dito
Contrato de Compromisso de Compra e Venda, e com todos os impostos a ele
relativos devidamente pagos.
A ora Requerente ingressou com a Interdição Judicial nº ...., contra o Requerido
...., tendo promovido a citação do Requerido através do encaminhamento de
diversas Cartas Precatórias, e finalmente, à citação editalícia do mesmo, sem
que, contudo, o mesmo tivesse se manifestado no referido processo.
A Requerente tem direito de exigir a outorga definitiva da escritura, conforme
preceituam os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, "in verbis":
"Art. 15 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o
pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a
outorga da escritura de compra e venda."
"Art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no
caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da
obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo."
A Súmula 413 do STF, da mesma forma:
"O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito
à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."
A jurisprudência dominante em nossos Tribunais é no sentido de que:
"Não há necessidade de inscrição de compromisso de compra e venda no Registro de
Imóveis para gerar efeitos entre as partes e, portanto, para o comprador invocar
a tutela da adjudicação é o suprimento judicial de manifestação de vontade dos
vendedores. Execução direta, de cunho pessoal, entre os signatários da obrigação
originária, independentemente de qualquer formalidade". (Ap. 422.014-6, 25.4.90,
2ª C 1º TACSP, Rel Juiz Sena Rebouças, in RT 659/108).
"Dispensável, para a propositura de ação de adjudicação, ou similar, o registro
do pré-contrato no álbum imobiliário. O direito pessoal à transferência do
domínio decorre da satisfação integral do preço pelo promitente comprador. O
registro confere "direito real oponível a terceiro, quanto à alienação ou
oneração posterior", nos termos da legislação vigente." (Ap. 190.025.155,
11.10.90, 2ª CC TARS, Rel. Juiz Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior, in JTARS
76/207).
"Adjudicação compulsória - Compromisso de compra e venda - Instrumento
particular não registrado - Validade - orientação do tribunal - Precedentes -
Recurso desacolhido. Segundo Jurisprudência da Corte, a promessa de compra e
venda somente reclama inscrição do instrumento para sua validade e eficácia
perante terceiros, mostrando-se hábil à obtenção da adjudicação compulsória em
relação ao promitentes vendedor independentemente desse registro." (DJU 21921144
de 16/11/92 - Rec. Exp. nº 13.639/0 - SP - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j.
20/10/92).
"Civil. Processual Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Escritura
definitiva. Obrigação satisfeita. Reconhecimento do pedido. Sucumbência. Ônus. -
Havendo os promitentes compradores cumprido a sua obrigação, possuem o direito
subjetivo líquido e certo de exigirem a outorga de escritura definitiva ou a
adjudicação compulsória do imóvel. - O reconhecimento do pedido não exime a
parte, sucumbente do pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, conforme exegese do art. 26 do Código de Processo Civil. -
Apelações desprovidas." (Ac. un. da 3ª T do TRF da 1ª R - AC 89.01.247321-BA -
Rel. Juiz Vicente Leal - j. 10.05.93, DJU II 27.05.93, p. 20.109 - ementa
oficial).
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente requer seja o Requerido e sua mulher, se casado
for, citados, por edital, para outorgarem a escritura definitiva de compra e
venda no prazo de cinco dias e, se não o fizerem, seja a presente julgada
procedente e o imóvel adjudicado à Requerente, com a condenação do Requerido nos
consectários legais.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o
depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e revelia e, inquirição de
testemunhas, se necessário, cujo rol oportunamente apresentado em Cartório.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]