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Petição - Civil e processo civil - Exceção de pré-executividade, alegando-se a falta de citação pessoal do executado


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Exceção de pré-executividade, alegando-se a falta de citação pessoal do executado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

nos autos da Execução que lhe move o ..........., ali qualificado, fazendo-a consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa a alinhavar:

DOS FATOS

Em ....., por meio de telefonema, dimanado de um de seus funcionários, o Requerente teve ciência de que um Oficial de Justiça, encontrava-se na Fazenda I, procedendo ao cumprimento de um Mandado de Execução, dos autos n.º ........., em trâmite perante esse r. juízo, que lhe é movida por .........;

Soube também, pelo mesmo meio (telefone), que em cumprimento ao referido mandado, bens de sua propriedade foram INDEVIDA e ARBITRARIAMENTE penhorados pelo referido beleguim encarregado das diligências!!

Incontinenti o Sr. ......., que ainda não figura na condição de Executado, vez que até então não havia sido citado, noticiou a este juízo, via fac símile, acerca das absurdezas que estavam sendo perpetradas pelo Sr. meirinho que, mesmo tendo consciência do ato abusivo perpetrado - já que é o responsável pelas diligências, bem sabe que não procedeu à citação do Requerente - penhorou e removeu bens de sua propriedade!!

Verificando que o Requerente não havia sido citado - como de fato não foi - Vossa Excelência limitou-se em determinar a sua citação por meio de carta precatória, vez que o mesmo reside em ............., conforme se verifica no despacho de fls.

Mas tão-só.... ??!!...

Os bens do Requerente continuam constritos !! Foram removidos de sua propriedade rural, como se infere das certidões do beleguim, Um trator FORD modelo 7.610 , Um trator MÜLLER modelo TM-31, implementos agrícolas e, pasme-se, até um imóvel rural foi penhorado !!!!!!!

O QUE ESTÁ HAVENDO AFINAL ??!! A notícia levada a este juízo, via fac-símile, tampouco teria sido necessária, já que, s.m.j., tais nulidades devem ser conhecidas ex officio e assim declaradas por parte de Vossa Excelência !! Mas, certamente em razão do não atendimento à norma, uma vez que a manifestação foi desacompanhada do respectivo instrumento de mandato, este magistrado laconicamente determinou apenas a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA !! Nada mais ...

Até o momento daquela constrição, como se vê, o Sr. ......., sequer era parte no processo! Ainda não havia se formado a tríade processual !! Repita-se, o Requerente NÃO HAVIA SIDO CITADO!! Antes da citação, é sabido, não há uma relação processual linear; in casu tem-se como figurantes apenas o demandante e o Estado-Juiz. Desta forma estão sendo desrespeitados os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa. E o devido processo legal, ou due process of law, em justa homenagem às normas alienígenas, que colocam acima de tudo o respeito ao homem e aos poderes constituídos ?! Se não foi dada ao executado azo a que respondesse à presente ação, onde está a legalidade daquela constrição??

Ele não se absteve de dar satisfação ao chamamento judicial, mesmo porque não havia recebido a determinação de fazê-lo ! Mister que se repita que, in casu, está havendo uma manifesta e abjeta violação aos direitos do executado !!

DO DIREITO

Roga-se vênia para, no proêmio das premissas que haverão de ser deduzidas no presente petitório, trazer à apreciação de Vossa Excelência alguns escólios universais de processo civil. Sabe o Executado que são eles já do conhecimento deste togado, mas sabe também que tais princípios jamais podem ser olvidados, uma vez que refletem o ideal de justiça que o Homem incessantemente tem buscado através dos tempos! Ei-los:

"O próprio juiz tem necessidade do contraditório, por isso que se interest rei publicae que o credor fique satisfeito, mas igualmente que o devedor não acabe arruinado. Para isso, tem importância de primeira ordem o princípio audiatur et altera pars."

(in, Derecho y processo, CARNELUTTI, 1971, pág. 341)

Ainda na mesma obra, às páginas 338 e 339, assevera o excelso jurisconsulto :

"Não se discute a causa obligandi da prestação exigida, a justiça ou a injustiça do que se contém no título executivo. Mas nos atos coativos que pratica, ou que ordena que se pratiquem, o juiz, como terceiro desinteressado e imparcial, tem de atuar super partes, entre sujeitos em contenda, a fim de que o litígio se resolva com JUSTIÇA."

Releva salientar que o conspícuo jurista não se encontra isolado em seus ensinamentos; também o augusto CALAMANDREI, in, "Istituzioni", pág. 231, em atenção ao princípio da igualdade processual, complementa :

"La affermazione puramente giuridica della uguaglianza giuridica delle parti può rimanere lettera morta, se poi avviene che in concreto la disparità di cultura e di mezzi economici meta una delle parti in condizioni di non potersi servire di questa uguaglianza giuridica, perchè il costo e le dificoltà terniche del proceso, che la parte abbiente e colta può facilmente superare coi propri mezzi e col farsi assistere senza risparmio da competenti difensori possono constituire invece per la parte provera un ostacolo spesso insormontabile sulla via della giustizia."

Destarte, consoante os ensinamentos retro expendidos, conclui-se que o princípio universal do contraditório constitui, sem sombra de dúvidas, garantia fundamental para uma escorreita entrega da tutela jurisdicional, devendo merecer, por parte dos magistrados, a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação.

Portanto, até mesmo no processo executivo deve existir uma ampla discussão da questão imposta à análise judicial, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, até mesmo a celeridade, característica inata do processo de execução, não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, máxime porque a legislação instrumental vigente contempla um outro processo, o cautelar, que apresenta, dentre outras funções, a de assegurar também uma futura relação processual executiva.

Corroborando a tese acima esposada, dentre os doutrinadores pátrios que a abraçam, destaca-se o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, consignando :

"Repelem-se, portanto, todos os escrúpulos de que às vezes se guarda a doutrina brasileira, evitando falar em contraditório quanto a um processo em que não haveria instrução e considerando inadequado afirmar a existência de instrução no processo executivo. Não se instrui para julgar o mérito, nem a prova ocupa espaço tão relevante ali, como no processo de conhecimento. Mas instrui-se e, em alguma medida, instrui-se provando também. Na medida do que o juiz julga no processo executivo (decisões interlocutórias, questões sobre penhora, seu reforço ou redução, avaliação do bem penhorado, remição, adjudicação, preferência etc.), sempre algum elemento de convicção é indispensável oferecer, em autêntica instrução probatória. Não instruir sobre o meritum causae, precisamente porque da existência ou inexistência do crédito apenas nos embargos se julga, não significa que nada se instrua no processo executivo." g/n - Cândido Rangel Dinamarco in Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 166.

Na mesma esteira o não menos ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera :

"Em síntese : no tocante ao mérito da execução, as posições das partes são claras e nítidas. Nada há que acertar ou decidir em contraditório. Mas, sobre a forma de executar, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento." g/n - Humberto Theodoro Júnior in PROCESSO DE EXECUÇÃO, Leud., 16ª edição, pág. 13.

O insigne NELSON NERY JÚNIOR, do alto de sua sabedoria, põe fim ao debate, dizendo:

"No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque "exceção" traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a exceção ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. Pode o devedor, portanto, falar sobre a atualização de cálculo no curso da execução, sobre a ordem de preferência na penhora, etc. g/n - Nelson Nery Júnior in Princípios do Processo Civil Na Constituição Federal, Editora Revista dos Tribunais, 1992, págs. 129/130 -

Ademais, com o advento da Carta Magna de 1988, pode-se considerar suplantada a questão. Para tanto, basta que se observe o disposto no inciso LV, do art. 5.º, in verbis :

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." g/n

Posto isto, sob a égide dessas, bem como de outras premissas que, data maxima venia, haverão de ser albergadas por este Colendo Juízo, o Executado vem, com fulcro na Norma Adjetiva Civil e na Constituição Federal, expor para alfim requerer :

Ilustrando seu "desabafo" , mas em reverência a este ínclito juízo, um excerto da Carta Magna :

Art. 5º ...

-LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

-LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".(g/n)

4- O princípio do contraditório indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça, da mesma forma que estabelece a necessidade de dar tratamento igual entre as partes !

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo o processo há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento jurisdicional com o chamamento do réu a juízo; o que definitivamente não ocorreu para que a constrição se consumasse !!

A moderna doutrina não discrepa :

"O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de expor suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra , a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.

Decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário. Somente conhecendo-os, poderá se efetivar o contraditório.

Entre nós, a ciência dos atos processuais é dada através da citação, da intimação e da notificação.

Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem".(Antônio Carlos de A. Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 9ª ed., Editora Malheiros, 1993). (g/n)

"Se a função do juiz é decidir, através de um processo de convencimento e de interpretação aplicativa da norma, não se poderá conceber, obviamente, a coexistência do binômio "contraditório e ampla defesa", sem que se apresente ao magistrado posições conflitantes decorrentes das manifestações feitas pelas partes." (Marcus Vinícius de A. Sampaio, in O Poder Geral de Cautela do Juiz, Ed. Revista dos Tribunais, 1993).

Oportuna e imprescindível uma correção imediata da senda processual, já que por uma série de equívocos o feito está transcorrendo de forma absolutamente irregular e danosa ao pretenso devedor !!

Em compulsando os autos Vossa Excelência haverá de observar o seguinte :

- Em data de 05 de abril é proposta CAUTELAR DE ARRESTO em desfavor de ............, pleiteando a constrição de 25.000 sacas de soja ;

- Liminarmente foi concedida a tutela e os bens conseqüentemente constritados ;

- O petitório, atento ao art. 801, III do CPC, declina como principal a "AÇÃO DE EXECUÇÃO" !

Pois bem, Excelência, dentro do trintídio legal, Valdir aforou a EXECUÇÃO ...

Daquele petitório exsurge cristalina a pretensão do Exeqüente , ipsis litteris :

-a citação do executado, já qualificado no endereço declinado,... para que no prazo de dez dias entregue o montante do débito, em soja...

- caso inexista o produto...exceção feita à quantidade arrestada...que poderá ser aproveitada como garantia, em penhora...

Excelência, é bem verdade que o PEDIDO, com as escusas devidas ao profissional subscritor daquele, não é um primor de correção, já que, claudicante, foge aos estritos termos da norma processual; no entanto, resta claro que a execução é aquela descrita nos arts. 629 e seguintes do CPC, que é a EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA !!

Estreme de dúvidas que o objeto da "obrigação" é COISA INCERTA. MARCO AURÉLIO S. VIANA, em sua obra Curso de Direito Civil, DEL REY, 1995, vol.4, págs.44/50, ensina que :

A coisa certa a que se refere o Código Civil é a individualizada, a especies dos romanos. É o corpo certo e determinado, o certum corpus, um indivíduo insuscetível de se confundir com outro qualquer. É tudo o que recebe determinação tão completa que se distingue de todas as outras coisas...

...A ela vem, contraposta, a obrigação de dar coisa incerta, em que a coisa devida não é mais apresentada em sua individualidade própria, mas por seus caracteres gerais, que indicam um genus. Temos, assim, uma indeterminação específica da coisa objeto da prestação, mas essa indeterminação não existe em sentido absoluto, porque o texto legal (art.243 do NCC) reclama a indicação da coisa, pelo gênero e quantidade, pelo menos."

Na mesma esteira de entendimento, Orosimbo Nonato, Serpa Lopes, Eduardo Espínola, Tito Fulgêncio, Clóvis Beviláqua, Washington de Barros e outros não menos ilustres, além de juristas alienígenas.

O mandado que Vossa Excelência firmou é um Mandado de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA !!!

Que quantia certa ?! Que penhora ?!

O mais grave é que, além do MANDADO encontrar-se absolutamente errado, o Sr. Meirinho agiu mais equivocadamente ainda:

Cadê a CITAÇÃO ?!

Penhora, soube-se agora, foi feita !!

Cadê citação pessoal do Executado para entrega da coisa perseguida ?! Dela não se tem notícia !!

Equívoco houve, forçosa a conclusão. Equívoco há. Mister se faz o reparo.

Não bastassem tais equívocos, Excelência, há que concordar que houve uma supressão, aliás, gritante, de fases processuais. O princípio da Economia Processual, permissa venia, não suporta estroinices.

Claro está que, se penhora houvesse de vir a ocorrer, necessariamente seria somente no decurso do momento processual do artigo 627 do Estatuto Adjetivo Civil.

"Na execução para entrega de coisa, por ter procedimento próprio e que não se confunde com o de outra execução, é inadmissível a transformação, seja de início, seja no decurso do processo, em execução por quantia certa, a não ser no momento processual do art.627 do CPC, após sentença, decidindo a entrega.(JTAERGS 71/160)."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Processo de Execução, LEUD, 1987, pág.211, com a clareza que lhe é peculiar, preleciona :

"...De maneira que, tanto na destruição como na alienação, fica-lhe aberta a oportunidade de optar pela 'obrigação subsidiária' ou 'substitutiva', através da qual poderá reclamar uma quantia de dinheiro equivalente ao valor da coisa, além das perdas e danos (art.627)."

Ressabido, Excelência, que na Execução para Entrega de Coisa Incerta, nos termos do art.631 do CPC, aplica-se o estatuído na Execução para Entrega de Coisa Certa. Logo, o Executado haveria de ser citado para entregar a mercadoria (soja) individualizada ou, seguro o juízo (737,II do CPC), ofertar Embargos.

Tais momentos processuais foram preteridos, houve clara afronta ao due process of law, o que fulmina de nulidade, ab initio, todo o processado !!

Diante dessa manifesta afronta a seus direitos, postula então, o ora executado, via da presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a reparação imediata dos equívocos perpetrados.

Os ensinamentos espoucam pelos Tribunais Brasil afora:

"Os incidentes e discussões que surgirem acerca da penhora não dizem respeito aos embargos à execução e não constituem matéria a ser neles discutidas, devendo ser resolvidos no próprio processo de execução, como incidente deste" (TJGO, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 26/511-6/188, rel. Des. Antônio Nery da Silva).

Com esse permissivo, julgou o Executado conveniente o ingresso no feito executório, da forma como o faz agora.

É que se a penhora fosse oportuna, admitindo-se que o feito estivesse em ordem até então, mesmo assim, seria ela absolutamente inválida! Está-se diante de um bis in idem ! Existe soja constrita, justamente para fazer face a esta execução !! Ora, ora !!

A despeito, permissa venia, da extemporaneidade da "penhora", essa, em verdade, AINDA NÃO TEM EXISTÊNCIA VÁLIDA !! É o que se repreende !!

O Executado não está ofertando Embargos, mesmo porque, entende, diante da manifesta nulidade da penhora, o juízo não está garantido (ao menos não por ela) !!

Ademais, não é caso de anulabilidade, mas de nulidade, de sorte que não há que se falar em aproveitamento de atos !!

Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que:

"O fato de o executado não embargar a execução não deve impedi-lo de exercer defesa, a fim de conter a execução nos limites de legalidade que necessariamente deve informar o processo" (RTFR 74/159).

O executado vem perante Vossa Excelência para insurgir-se aos atos formais, às questões de ordem pública. Não cogitou, ainda, aqui, da justiça ou injustiça do que se contém no título, mas da própria formação da relação jurídica processual !!

"A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à execução.(RJTAMG 28/267)."

"A ilegalidade da penhora deve ser alegada por simples petição. (RF 319/175)."

Percorrendo os autos Vossa Excelência haverá de observar que, até o presente momento o Executado, de fato, encontrava-se totalmente alheio ao que se passava. Reside em local diverso (aliás, em outro Estado da Federação) daquele onde supostamente teria sido instado à citação !

Neste momento crucial é que tem relevância o "Princípio da Igualdade Processual", a garantia constitucional da isonomia que deve, sabe bem Vossa Excelência, evidentemente refletir-se no processo.

BARBOSA MOREIRA, in , "A função social do Processo Civil Moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo", declara :

"...o mais valioso instrumento 'corretivo' para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito. Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão judicial, que , ao exercê-los, não se 'substitui' às partes, como leva a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso hábil e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou a dificuldades de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes. Ressalta, com isso, a importância social do ponto."

"A real igualdade das partes no processo é um valor a ser observado sempre, ainda que possa conflitar com outro princípio processual" (Capelletti).

Como se vê, nessa cascata de sucessos, todo o patrimônio do Sr. Denilson e esposa encontra-se (acredita-se que injustamente) constrito !

Quer ele acreditar que esta não é a justiça que se propaga! Acredita nos preceitos da Magna Carta. Acredita na existência do amplo contraditório !!

Ainda o professor Nelson Nery Júnior, in, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 1992, páginas 122/129, lecionando acerca do contraditório, consigna :

" Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito, em suma, de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.

O contraditório também se manifesta no processo de execução. Com os embargos do devedor se instaura verdadeiro processo de conhecimento incidentemente ao processo de execução.

Nos embargos, por óbvio, incide o contraditório amplo. No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo, pela penhora válida, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que diz respeito às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO."

"Se a execução deve ser feita 'pelo modo menos gravoso ao devedor' (art.620), direito lhe cabe de pretender que seja o processo conduzido nesse sentido" (José Frederico Marques).

Confia o executado na existência de fortes subsídios, in casu, que dão ensejo à sua pretensão de ver o feito chamado à ordem, com a imediata liberação dos bens penhorados ! Então, feito isso, poderá ser levada a ele a oportunidade para, de forma justa, fazer frente à injusta execução que lhe é movida !

A sucessão de fatos e atos processuais falhos, corroborada pela manifesta nulidade da penhora, vez que extemporânea e indevida, já que derivou de ato também falho, haverá de pesar sobremaneira - espera confiante - por ocasião da decisão que Vossa Excelência haverá de exarar em função do presente petitório.

Desta forma, respeitosamente requer de Vossa Excelência que se digne em receber a presente, senão como OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando sua simples juntada aos autos para apreciação e decisão, então como EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando, então, sua autuação em apartado, intimando-se o Executado para recolhimento das custas devidas e posterior prossecução, até seus ulteriores termos.

É que na atual conjuntura processual, a declaração da nulidade de todo o processado se faz urgente, haja vista ter sido ele conduzido em dissonância com a norma adjetiva e com o permissivo do feito. E, em assim sendo, não há que se falar em EMBARGOS, mas tão-só em uma petitio simplex requerendo que Vossa Excelência, valendo-se de vosso poder discricionário, declare aquilo que, de ofício, já poderia tê-lo feito.

Entanto, admitindo-se que este Ínclito Magistrado comungue de entendimento diverso, que dimana de outras correntes filosóficas processuais, entendendo da necessidade dos Embargos, então, vem o Executado apresentar sucintamente suas razões:

8- Olvidando-se das disposições do Cód. Civil e dos arts. 16 a 18 do Cód. Processo Civil, optou o Exeqüente por faltar com a verdade para conseguir seu intento !! Ademais, olvida-se que, a teor do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ! Isto é o que está ocorrendo nos autos !!

´1>Doutro lado, o que se tem instruindo a execução são títulos que, de liquidez, nada têm !!

Aliás, uma observação perfunctória daqueles documentos traz a lume a simulação dos atos que os ensejaram :

- A escritura de penhor (firmada em 01/09/98 [?!]) noticia a existência de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", no entanto, o que se junta é o TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO [?!]

- O TERMO ADITIVO, por sua vez, (firmado em 22/09/98 [?!] ) denuncia a concomitante celebração da escritura de penhor.

Até o momento do ingresso em juízo, o executado desconhecia a existência desta "Escritura de Penhor" . Ao menos, a ele não foi entregue cópia alguma. Tivessem dito a ele, homem não afeito às letras, que o documento lavrado tratava-se de penhor, não o teria firmado, mesmo porque, como dito na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE já proposta, não poderia constituir novo penhor sobre grãos que já tinham esse ônus !!

No entanto, mesmo com toda esta trampolinagem, não conseguiu o exeqüente constituir a seu favor um título líquido e certo! Como se vê, os dois documentos são interdependentes. A validade da escritura está vinculada à validade do ato que teria lhe dado causa ; e este, sabe-se, está com sua eficácia sendo discutida em juízo !!

Sabe-se que é princípio geral do Direito que este trabalha com provas que lhe traduzam a certeza da existência de um determinado fato, para que se possa então aplicar uma disposição prevista em lei em favor daquele que está sendo lesado em seu direito.

JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in Medidas Cautelares; doutrina, jurisprudência e prática forense, Rio de Janeiro ; Aide, Ed. 1990, à pág. 36, ensina que:

"Dívida líquida, é aquela quando a obrigação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto."

Dívida certa, por sua vez, é aquela que não dá margem a dúvidas, incertezas, inseguranças quanto à sua existência, sendo, pois, incontestável sua existência."

Pois bem, o contrato de penhor não se reveste da liquidez necessária ao suporte da execução, mesmo porque não é uma simples cambial, que traz em seu bojo a exatidão de valores !

Infere-se, daí, que a obrigação não é líquida, vez que sua existência é condicionada a um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Este documento não veio aos autos, escoltando a inicial. Entanto se têm por isso, como exarado na inicial de execução, o TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO, menos líquida (se isso é possível) ainda é a pretensa obrigação, já que aquele termo é objeto de declaratória de nulidade, sabe-se !!

Ora, se não é uma obrigação líquida, mas que depende de liquidação, que demandará apurações e confronto de documentos, não há que se falar em documento hábil a instruir execução ! Aqueles documentos podem instruir, talvez, uma ação monitória, mas jamais uma execução !!

Por derradeiro, exara o executado que NADA DEVE AO EXEQÜENTE ! O EXEQÜENTE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA MENEAR A PRESENTE EXECUÇÃO ! OS TÍTULOS QUE INSTRUEM O FEITO SÃO INEXEQÜÍVEIS ! A EXECUÇÃO É NULA DE TODO EM TODO !!

Diz ainda, e mais, que o presente feito deve ser extinto, pelas razões fartamente demonstradas, condenando-se o exeqüente às penas cabíveis aos litigantes de má-fé, bem como aos consectários legais da sucumbência.

DOS PEDIDOS

Postas tais considerações, Excelência, quer acreditar o Executado que Vossa Excelência, em revendo o teor dos autos, haverá de exarar DECISÃO, chamando o feito à ordem, a bem da verdade e da moralidade processuais, decretando-se a nulidade de todos os atos praticados, consoante arts. 243 a 250 do CPC, liberando-se imediatamente os bens constritos.

As provas do que se expendeu até o presente, encontram-se ínsitas nos autos e o executado as faz suas, e, produzirá outras que se façam necessárias, consoante o controvertido dos autos assim o exigir, o que desde já se requer.

Já no epílogo de sua argumentação, e talvez antevendo o posicionamento de Vossa Excelência, que poderá entender, repita-se, da necessidade dos Embargos e, por uma questão de economia processual, requer seja este recebido, então, como embargos à execução sobredita, ofertando a ele o valor da execução para os efeitos do art. 258 e 282 do Estatuto Processual Civil.

Em recebendo-a como embargos, dela intime-se o exeqüente para ofertar resposta. Do contrário, recebendo-a como objeção, requer de Vossa Excelência que se digne em exarar decisão, no estado em que se encontram os autos, intimando-se, ao depois, quem de mister.

Consigna, outrossim, que talvez esteja inovando no que concerne ao princípio processual da fungibilidade, requerendo que Vossa Excelência receba o presente, senão como "requerimento/defesa" dentro dos autos de execução, então como ação autônoma, de Embargos, mas pelo mesmo modo, quer aclarar que duma ou doutra forma, forçosa a conclusão de que o feito executório está fulminado de nulidade, merecendo de Vossa Excelência o providencial decreto neste sentido !!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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