Exceção de pré-executividade, alegando-se a falta de citação pessoal do executado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos autos da Execução que lhe move o ..........., ali qualificado, fazendo-a
consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa a
alinhavar:
DOS FATOS
Em ....., por meio de telefonema, dimanado de um de seus funcionários, o
Requerente teve ciência de que um Oficial de Justiça, encontrava-se na Fazenda
I, procedendo ao cumprimento de um Mandado de Execução, dos autos n.º .........,
em trâmite perante esse r. juízo, que lhe é movida por .........;
Soube também, pelo mesmo meio (telefone), que em cumprimento ao referido
mandado, bens de sua propriedade foram INDEVIDA e ARBITRARIAMENTE penhorados
pelo referido beleguim encarregado das diligências!!
Incontinenti o Sr. ......., que ainda não figura na condição de Executado, vez
que até então não havia sido citado, noticiou a este juízo, via fac símile,
acerca das absurdezas que estavam sendo perpetradas pelo Sr. meirinho que, mesmo
tendo consciência do ato abusivo perpetrado - já que é o responsável pelas
diligências, bem sabe que não procedeu à citação do Requerente - penhorou e
removeu bens de sua propriedade!!
Verificando que o Requerente não havia sido citado - como de fato não foi -
Vossa Excelência limitou-se em determinar a sua citação por meio de carta
precatória, vez que o mesmo reside em ............., conforme se verifica no
despacho de fls.
Mas tão-só.... ??!!...
Os bens do Requerente continuam constritos !! Foram removidos de sua propriedade
rural, como se infere das certidões do beleguim, Um trator FORD modelo 7.610 ,
Um trator MÜLLER modelo TM-31, implementos agrícolas e, pasme-se, até um imóvel
rural foi penhorado !!!!!!!
O QUE ESTÁ HAVENDO AFINAL ??!! A notícia levada a este juízo, via fac-símile,
tampouco teria sido necessária, já que, s.m.j., tais nulidades devem ser
conhecidas ex officio e assim declaradas por parte de Vossa Excelência !! Mas,
certamente em razão do não atendimento à norma, uma vez que a manifestação foi
desacompanhada do respectivo instrumento de mandato, este magistrado
laconicamente determinou apenas a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA !! Nada
mais ...
Até o momento daquela constrição, como se vê, o Sr. ......., sequer era parte no
processo! Ainda não havia se formado a tríade processual !! Repita-se, o
Requerente NÃO HAVIA SIDO CITADO!! Antes da citação, é sabido, não há uma
relação processual linear; in casu tem-se como figurantes apenas o demandante e
o Estado-Juiz. Desta forma estão sendo desrespeitados os consagrados princípios
do contraditório e da ampla defesa. E o devido processo legal, ou due process of
law, em justa homenagem às normas alienígenas, que colocam acima de tudo o
respeito ao homem e aos poderes constituídos ?! Se não foi dada ao executado azo
a que respondesse à presente ação, onde está a legalidade daquela constrição??
Ele não se absteve de dar satisfação ao chamamento judicial, mesmo porque não
havia recebido a determinação de fazê-lo ! Mister que se repita que, in casu,
está havendo uma manifesta e abjeta violação aos direitos do executado !!
DO DIREITO
Roga-se vênia para, no proêmio das premissas que haverão de ser deduzidas no
presente petitório, trazer à apreciação de Vossa Excelência alguns escólios
universais de processo civil. Sabe o Executado que são eles já do conhecimento
deste togado, mas sabe também que tais princípios jamais podem ser olvidados,
uma vez que refletem o ideal de justiça que o Homem incessantemente tem buscado
através dos tempos! Ei-los:
"O próprio juiz tem necessidade do contraditório, por isso que se interest rei
publicae que o credor fique satisfeito, mas igualmente que o devedor não acabe
arruinado. Para isso, tem importância de primeira ordem o princípio audiatur et
altera pars."
(in, Derecho y processo, CARNELUTTI, 1971, pág. 341)
Ainda na mesma obra, às páginas 338 e 339, assevera o excelso jurisconsulto :
"Não se discute a causa obligandi da prestação exigida, a justiça ou a injustiça
do que se contém no título executivo. Mas nos atos coativos que pratica, ou que
ordena que se pratiquem, o juiz, como terceiro desinteressado e imparcial, tem
de atuar super partes, entre sujeitos em contenda, a fim de que o litígio se
resolva com JUSTIÇA."
Releva salientar que o conspícuo jurista não se encontra isolado em seus
ensinamentos; também o augusto CALAMANDREI, in, "Istituzioni", pág. 231, em
atenção ao princípio da igualdade processual, complementa :
"La affermazione puramente giuridica della uguaglianza giuridica delle parti può
rimanere lettera morta, se poi avviene che in concreto la disparità di cultura e
di mezzi economici meta una delle parti in condizioni di non potersi servire di
questa uguaglianza giuridica, perchè il costo e le dificoltà terniche del
proceso, che la parte abbiente e colta può facilmente superare coi propri mezzi
e col farsi assistere senza risparmio da competenti difensori possono
constituire invece per la parte provera un ostacolo spesso insormontabile sulla
via della giustizia."
Destarte, consoante os ensinamentos retro expendidos, conclui-se que o princípio
universal do contraditório constitui, sem sombra de dúvidas, garantia
fundamental para uma escorreita entrega da tutela jurisdicional, devendo
merecer, por parte dos magistrados, a mais viva repulsa qualquer norma legal que
restrinja sua aplicação.
Portanto, até mesmo no processo executivo deve existir uma ampla discussão da
questão imposta à análise judicial, antes que se tome qualquer decisão ou se
efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, até
mesmo a celeridade, característica inata do processo de execução, não poderá
atropelar aquele mínimo de cautela exigível, máxime porque a legislação
instrumental vigente contempla um outro processo, o cautelar, que apresenta,
dentre outras funções, a de assegurar também uma futura relação processual
executiva.
Corroborando a tese acima esposada, dentre os doutrinadores pátrios que a
abraçam, destaca-se o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, consignando :
"Repelem-se, portanto, todos os escrúpulos de que às vezes se guarda a doutrina
brasileira, evitando falar em contraditório quanto a um processo em que não
haveria instrução e considerando inadequado afirmar a existência de instrução no
processo executivo. Não se instrui para julgar o mérito, nem a prova ocupa
espaço tão relevante ali, como no processo de conhecimento. Mas instrui-se e, em
alguma medida, instrui-se provando também. Na medida do que o juiz julga no
processo executivo (decisões interlocutórias, questões sobre penhora, seu
reforço ou redução, avaliação do bem penhorado, remição, adjudicação,
preferência etc.), sempre algum elemento de convicção é indispensável oferecer,
em autêntica instrução probatória. Não instruir sobre o meritum causae,
precisamente porque da existência ou inexistência do crédito apenas nos embargos
se julga, não significa que nada se instrua no processo executivo." g/n -
Cândido Rangel Dinamarco in Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág.
166.
Na mesma esteira o não menos ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera :
"Em síntese : no tocante ao mérito da execução, as posições das partes são
claras e nítidas. Nada há que acertar ou decidir em contraditório. Mas, sobre a
forma de executar, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a
gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento." g/n -
Humberto Theodoro Júnior in PROCESSO DE EXECUÇÃO, Leud., 16ª edição, pág. 13.
O insigne NELSON NERY JÚNIOR, do alto de sua sabedoria, põe fim ao debate,
dizendo:
"No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer
depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros
instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que
respeita às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada
exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque "exceção" traz
ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a exceção
ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de
pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex
officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. Pode o devedor,
portanto, falar sobre a atualização de cálculo no curso da execução, sobre a
ordem de preferência na penhora, etc. g/n - Nelson Nery Júnior in Princípios do
Processo Civil Na Constituição Federal, Editora Revista dos Tribunais, 1992,
págs. 129/130 -
Ademais, com o advento da Carta Magna de 1988, pode-se considerar suplantada a
questão. Para tanto, basta que se observe o disposto no inciso LV, do art. 5.º,
in verbis :
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes." g/n
Posto isto, sob a égide dessas, bem como de outras premissas que, data maxima
venia, haverão de ser albergadas por este Colendo Juízo, o Executado vem, com
fulcro na Norma Adjetiva Civil e na Constituição Federal, expor para alfim
requerer :
Ilustrando seu "desabafo" , mas em reverência a este ínclito juízo, um excerto
da Carta Magna :
Art. 5º ...
-LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal".
-LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes".(g/n)
4- O princípio do contraditório indica a atuação de uma garantia fundamental de
justiça, da mesma forma que estabelece a necessidade de dar tratamento igual
entre as partes !
A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo o processo
há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação
processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se
completa e põe-se em condições de preparar o provimento jurisdicional com o
chamamento do réu a juízo; o que definitivamente não ocorreu para que a
constrição se consumasse !!
A moderna doutrina não discrepa :
"O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes,
mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente
assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de expor suas
provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da
parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra , a antítese) o juiz
pode corporificar a síntese, em um processo dialético.
Decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de que se
dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário.
Somente conhecendo-os, poderá se efetivar o contraditório.
Entre nós, a ciência dos atos processuais é dada através da citação, da
intimação e da notificação.
Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve ele ser observado
não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se
considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem".(Antônio Carlos de
A. Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral
do Processo, 9ª ed., Editora Malheiros, 1993). (g/n)
"Se a função do juiz é decidir, através de um processo de convencimento e de
interpretação aplicativa da norma, não se poderá conceber, obviamente, a
coexistência do binômio "contraditório e ampla defesa", sem que se apresente ao
magistrado posições conflitantes decorrentes das manifestações feitas pelas
partes." (Marcus Vinícius de A. Sampaio, in O Poder Geral de Cautela do Juiz,
Ed. Revista dos Tribunais, 1993).
Oportuna e imprescindível uma correção imediata da senda processual, já que por
uma série de equívocos o feito está transcorrendo de forma absolutamente
irregular e danosa ao pretenso devedor !!
Em compulsando os autos Vossa Excelência haverá de observar o seguinte :
- Em data de 05 de abril é proposta CAUTELAR DE ARRESTO em desfavor de
............, pleiteando a constrição de 25.000 sacas de soja ;
- Liminarmente foi concedida a tutela e os bens conseqüentemente constritados ;
- O petitório, atento ao art. 801, III do CPC, declina como principal a "AÇÃO DE
EXECUÇÃO" !
Pois bem, Excelência, dentro do trintídio legal, Valdir aforou a EXECUÇÃO ...
Daquele petitório exsurge cristalina a pretensão do Exeqüente , ipsis litteris :
-a citação do executado, já qualificado no endereço declinado,... para que no
prazo de dez dias entregue o montante do débito, em soja...
- caso inexista o produto...exceção feita à quantidade arrestada...que poderá
ser aproveitada como garantia, em penhora...
Excelência, é bem verdade que o PEDIDO, com as escusas devidas ao profissional
subscritor daquele, não é um primor de correção, já que, claudicante, foge aos
estritos termos da norma processual; no entanto, resta claro que a execução é
aquela descrita nos arts. 629 e seguintes do CPC, que é a EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA !!
Estreme de dúvidas que o objeto da "obrigação" é COISA INCERTA. MARCO AURÉLIO S.
VIANA, em sua obra Curso de Direito Civil, DEL REY, 1995, vol.4, págs.44/50,
ensina que :
A coisa certa a que se refere o Código Civil é a individualizada, a especies dos
romanos. É o corpo certo e determinado, o certum corpus, um indivíduo
insuscetível de se confundir com outro qualquer. É tudo o que recebe
determinação tão completa que se distingue de todas as outras coisas...
...A ela vem, contraposta, a obrigação de dar coisa incerta, em que a coisa
devida não é mais apresentada em sua individualidade própria, mas por seus
caracteres gerais, que indicam um genus. Temos, assim, uma indeterminação
específica da coisa objeto da prestação, mas essa indeterminação não existe em
sentido absoluto, porque o texto legal (art.243 do NCC) reclama a indicação da
coisa, pelo gênero e quantidade, pelo menos."
Na mesma esteira de entendimento, Orosimbo Nonato, Serpa Lopes, Eduardo
Espínola, Tito Fulgêncio, Clóvis Beviláqua, Washington de Barros e outros não
menos ilustres, além de juristas alienígenas.
O mandado que Vossa Excelência firmou é um Mandado de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
!!!
Que quantia certa ?! Que penhora ?!
O mais grave é que, além do MANDADO encontrar-se absolutamente errado, o Sr.
Meirinho agiu mais equivocadamente ainda:
Cadê a CITAÇÃO ?!
Penhora, soube-se agora, foi feita !!
Cadê citação pessoal do Executado para entrega da coisa perseguida ?! Dela não
se tem notícia !!
Equívoco houve, forçosa a conclusão. Equívoco há. Mister se faz o reparo.
Não bastassem tais equívocos, Excelência, há que concordar que houve uma
supressão, aliás, gritante, de fases processuais. O princípio da Economia
Processual, permissa venia, não suporta estroinices.
Claro está que, se penhora houvesse de vir a ocorrer, necessariamente seria
somente no decurso do momento processual do artigo 627 do Estatuto Adjetivo
Civil.
"Na execução para entrega de coisa, por ter procedimento próprio e que não se
confunde com o de outra execução, é inadmissível a transformação, seja de
início, seja no decurso do processo, em execução por quantia certa, a não ser no
momento processual do art.627 do CPC, após sentença, decidindo a entrega.(JTAERGS
71/160)."
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Processo de Execução, LEUD, 1987, pág.211, com a
clareza que lhe é peculiar, preleciona :
"...De maneira que, tanto na destruição como na alienação, fica-lhe aberta a
oportunidade de optar pela 'obrigação subsidiária' ou 'substitutiva', através da
qual poderá reclamar uma quantia de dinheiro equivalente ao valor da coisa, além
das perdas e danos (art.627)."
Ressabido, Excelência, que na Execução para Entrega de Coisa Incerta, nos termos
do art.631 do CPC, aplica-se o estatuído na Execução para Entrega de Coisa
Certa. Logo, o Executado haveria de ser citado para entregar a mercadoria (soja)
individualizada ou, seguro o juízo (737,II do CPC), ofertar Embargos.
Tais momentos processuais foram preteridos, houve clara afronta ao due process
of law, o que fulmina de nulidade, ab initio, todo o processado !!
Diante dessa manifesta afronta a seus direitos, postula então, o ora executado,
via da presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a reparação imediata dos equívocos
perpetrados.
Os ensinamentos espoucam pelos Tribunais Brasil afora:
"Os incidentes e discussões que surgirem acerca da penhora não dizem respeito
aos embargos à execução e não constituem matéria a ser neles discutidas, devendo
ser resolvidos no próprio processo de execução, como incidente deste" (TJGO, 1ª
Câm. Cível, Ap. Cível nº 26/511-6/188, rel. Des. Antônio Nery da Silva).
Com esse permissivo, julgou o Executado conveniente o ingresso no feito
executório, da forma como o faz agora.
É que se a penhora fosse oportuna, admitindo-se que o feito estivesse em ordem
até então, mesmo assim, seria ela absolutamente inválida! Está-se diante de um
bis in idem ! Existe soja constrita, justamente para fazer face a esta execução
!! Ora, ora !!
A despeito, permissa venia, da extemporaneidade da "penhora", essa, em verdade,
AINDA NÃO TEM EXISTÊNCIA VÁLIDA !! É o que se repreende !!
O Executado não está ofertando Embargos, mesmo porque, entende, diante da
manifesta nulidade da penhora, o juízo não está garantido (ao menos não por ela)
!!
Ademais, não é caso de anulabilidade, mas de nulidade, de sorte que não há que
se falar em aproveitamento de atos !!
Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que:
"O fato de o executado não embargar a execução não deve impedi-lo de exercer
defesa, a fim de conter a execução nos limites de legalidade que necessariamente
deve informar o processo" (RTFR 74/159).
O executado vem perante Vossa Excelência para insurgir-se aos atos formais, às
questões de ordem pública. Não cogitou, ainda, aqui, da justiça ou injustiça do
que se contém no título, mas da própria formação da relação jurídica processual
!!
"A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à
execução.(RJTAMG 28/267)."
"A ilegalidade da penhora deve ser alegada por simples petição. (RF 319/175)."
Percorrendo os autos Vossa Excelência haverá de observar que, até o presente
momento o Executado, de fato, encontrava-se totalmente alheio ao que se passava.
Reside em local diverso (aliás, em outro Estado da Federação) daquele onde
supostamente teria sido instado à citação !
Neste momento crucial é que tem relevância o "Princípio da Igualdade
Processual", a garantia constitucional da isonomia que deve, sabe bem Vossa
Excelência, evidentemente refletir-se no processo.
BARBOSA MOREIRA, in , "A função social do Processo Civil Moderno e o papel do
juiz e das partes na direção e na instrução do processo", declara :
"...o mais valioso instrumento 'corretivo' para o juiz, consiste sem dúvida na
possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do
feito. Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função
do órgão judicial, que , ao exercê-los, não se 'substitui' às partes, como leva
a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso hábil e
diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação
fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele
litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades
ligadas à carência de recursos e de informações, ou a dificuldades de obter o
patrocínio de advogados mais capazes e experientes. Ressalta, com isso, a
importância social do ponto."
"A real igualdade das partes no processo é um valor a ser observado sempre,
ainda que possa conflitar com outro princípio processual" (Capelletti).
Como se vê, nessa cascata de sucessos, todo o patrimônio do Sr. Denilson e
esposa encontra-se (acredita-se que injustamente) constrito !
Quer ele acreditar que esta não é a justiça que se propaga! Acredita nos
preceitos da Magna Carta. Acredita na existência do amplo contraditório !!
Ainda o professor Nelson Nery Júnior, in, Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal, RT, 1992, páginas 122/129, lecionando acerca do
contraditório, consigna :
" Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar-se
conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e,
de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam
desfavoráveis. Os contendores têm direito, em suma, de serem ouvidos
paritariamente no processo em todos os seus termos.
O contraditório também se manifesta no processo de execução. Com os embargos do
devedor se instaura verdadeiro processo de conhecimento incidentemente ao
processo de execução.
Nos embargos, por óbvio, incide o contraditório amplo. No entanto, mesmo antes
de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o
juízo, pela penhora válida, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos
destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que diz respeito
às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de
pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex
officio pelo juiz e, por isso mesmo INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO."
"Se a execução deve ser feita 'pelo modo menos gravoso ao devedor' (art.620),
direito lhe cabe de pretender que seja o processo conduzido nesse sentido" (José
Frederico Marques).
Confia o executado na existência de fortes subsídios, in casu, que dão ensejo à
sua pretensão de ver o feito chamado à ordem, com a imediata liberação dos bens
penhorados ! Então, feito isso, poderá ser levada a ele a oportunidade para, de
forma justa, fazer frente à injusta execução que lhe é movida !
A sucessão de fatos e atos processuais falhos, corroborada pela manifesta
nulidade da penhora, vez que extemporânea e indevida, já que derivou de ato
também falho, haverá de pesar sobremaneira - espera confiante - por ocasião da
decisão que Vossa Excelência haverá de exarar em função do presente petitório.
Desta forma, respeitosamente requer de Vossa Excelência que se digne em receber
a presente, senão como OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando sua simples
juntada aos autos para apreciação e decisão, então como EMBARGOS À EXECUÇÃO,
determinando, então, sua autuação em apartado, intimando-se o Executado para
recolhimento das custas devidas e posterior prossecução, até seus ulteriores
termos.
É que na atual conjuntura processual, a declaração da nulidade de todo o
processado se faz urgente, haja vista ter sido ele conduzido em dissonância com
a norma adjetiva e com o permissivo do feito. E, em assim sendo, não há que se
falar em EMBARGOS, mas tão-só em uma petitio simplex requerendo que Vossa
Excelência, valendo-se de vosso poder discricionário, declare aquilo que, de
ofício, já poderia tê-lo feito.
Entanto, admitindo-se que este Ínclito Magistrado comungue de entendimento
diverso, que dimana de outras correntes filosóficas processuais, entendendo da
necessidade dos Embargos, então, vem o Executado apresentar sucintamente suas
razões:
8- Olvidando-se das disposições do Cód. Civil e dos arts. 16 a 18 do Cód.
Processo Civil, optou o Exeqüente por faltar com a verdade para conseguir seu
intento !! Ademais, olvida-se que, a teor do art. 6º do CPC, ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio ! Isto é o que está ocorrendo nos
autos !!
´1>Doutro lado, o que se tem instruindo a execução são títulos que, de liquidez,
nada têm !!
Aliás, uma observação perfunctória daqueles documentos traz a lume a simulação
dos atos que os ensejaram :
- A escritura de penhor (firmada em 01/09/98 [?!]) noticia a existência de um
"Instrumento Particular de Confissão de Dívida", no entanto, o que se junta é o
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO [?!]
- O TERMO ADITIVO, por sua vez, (firmado em 22/09/98 [?!] ) denuncia a
concomitante celebração da escritura de penhor.
Até o momento do ingresso em juízo, o executado desconhecia a existência desta
"Escritura de Penhor" . Ao menos, a ele não foi entregue cópia alguma. Tivessem
dito a ele, homem não afeito às letras, que o documento lavrado tratava-se de
penhor, não o teria firmado, mesmo porque, como dito na AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE já proposta, não poderia constituir novo penhor sobre grãos que já
tinham esse ônus !!
No entanto, mesmo com toda esta trampolinagem, não conseguiu o exeqüente
constituir a seu favor um título líquido e certo! Como se vê, os dois documentos
são interdependentes. A validade da escritura está vinculada à validade do ato
que teria lhe dado causa ; e este, sabe-se, está com sua eficácia sendo
discutida em juízo !!
Sabe-se que é princípio geral do Direito que este trabalha com provas que lhe
traduzam a certeza da existência de um determinado fato, para que se possa então
aplicar uma disposição prevista em lei em favor daquele que está sendo lesado em
seu direito.
JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in Medidas Cautelares; doutrina, jurisprudência e
prática forense, Rio de Janeiro ; Aide, Ed. 1990, à pág. 36, ensina que:
"Dívida líquida, é aquela quando a obrigação é certa quanto à sua existência e
determinada quanto ao seu objeto."
Dívida certa, por sua vez, é aquela que não dá margem a dúvidas, incertezas,
inseguranças quanto à sua existência, sendo, pois, incontestável sua
existência."
Pois bem, o contrato de penhor não se reveste da liquidez necessária ao suporte
da execução, mesmo porque não é uma simples cambial, que traz em seu bojo a
exatidão de valores !
Infere-se, daí, que a obrigação não é líquida, vez que sua existência é
condicionada a um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Este documento
não veio aos autos, escoltando a inicial. Entanto se têm por isso, como exarado
na inicial de execução, o TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO,
menos líquida (se isso é possível) ainda é a pretensa obrigação, já que aquele
termo é objeto de declaratória de nulidade, sabe-se !!
Ora, se não é uma obrigação líquida, mas que depende de liquidação, que
demandará apurações e confronto de documentos, não há que se falar em documento
hábil a instruir execução ! Aqueles documentos podem instruir, talvez, uma ação
monitória, mas jamais uma execução !!
Por derradeiro, exara o executado que NADA DEVE AO EXEQÜENTE ! O EXEQÜENTE NÃO
TEM LEGITIMIDADE PARA MENEAR A PRESENTE EXECUÇÃO ! OS TÍTULOS QUE INSTRUEM O
FEITO SÃO INEXEQÜÍVEIS ! A EXECUÇÃO É NULA DE TODO EM TODO !!
Diz ainda, e mais, que o presente feito deve ser extinto, pelas razões
fartamente demonstradas, condenando-se o exeqüente às penas cabíveis aos
litigantes de má-fé, bem como aos consectários legais da sucumbência.
DOS PEDIDOS
Postas tais considerações, Excelência, quer acreditar o Executado que Vossa
Excelência, em revendo o teor dos autos, haverá de exarar DECISÃO, chamando o
feito à ordem, a bem da verdade e da moralidade processuais, decretando-se a
nulidade de todos os atos praticados, consoante arts. 243 a 250 do CPC,
liberando-se imediatamente os bens constritos.
As provas do que se expendeu até o presente, encontram-se ínsitas nos autos e o
executado as faz suas, e, produzirá outras que se façam necessárias, consoante o
controvertido dos autos assim o exigir, o que desde já se requer.
Já no epílogo de sua argumentação, e talvez antevendo o posicionamento de Vossa
Excelência, que poderá entender, repita-se, da necessidade dos Embargos e, por
uma questão de economia processual, requer seja este recebido, então, como
embargos à execução sobredita, ofertando a ele o valor da execução para os
efeitos do art. 258 e 282 do Estatuto Processual Civil.
Em recebendo-a como embargos, dela intime-se o exeqüente para ofertar resposta.
Do contrário, recebendo-a como objeção, requer de Vossa Excelência que se digne
em exarar decisão, no estado em que se encontram os autos, intimando-se, ao
depois, quem de mister.
Consigna, outrossim, que talvez esteja inovando no que concerne ao princípio
processual da fungibilidade, requerendo que Vossa Excelência receba o presente,
senão como "requerimento/defesa" dentro dos autos de execução, então como ação
autônoma, de Embargos, mas pelo mesmo modo, quer aclarar que duma ou doutra
forma, forçosa a conclusão de que o feito executório está fulminado de nulidade,
merecendo de Vossa Excelência o providencial decreto neste sentido !!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]