Impugnação à contestação, em ação proposta para devolução de valores atualizados ante à desistência de contrato de consórcio.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO ..... 
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa 
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL
Com a devida vênia, não se encontra consubstanciado nos Autos, pelos documentos 
juntados, a capacidade para postular em juízo, por parte do procurador da 
Requerida, uma vez que o doc. de fls. .... (procuração), vem desacompanhado da 
cópia autenticada do Contrato Social outorgando assim poderes para o Dr. .... 
representar a ora Requerida, portanto colocando justificadas duvidas sobre a 
capacidade do OUTORGANTE em representar a empresa.
Ainda, o instrumento procuratório juntado as fls. ...., datado ...., 
desacompanhado da cópia autenticada do referido Contrato Social, e doc. ...., 
inidôneo para a representação da Requerida, reforçando as afirmações do 
Requerente no tocante à legitimidade do instrumento e da própria representação 
em Juízo.
Requer perante Vossa Excelência, seja sanado o feito, juntados os documentos 
imprescindíveis que deveriam instruir a Contestação, sob pena de revelia e 
confissão.
"AD CAUTELAM", mesmo em sendo de pouca valia para a análise do caso concreto em 
tela, serão adiante impugnados cabalmente pelo Autor, os ítens elencados na ora 
Contestação impugnada.
2. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Com o devido respeito, a alegação encontra o mínimo respaldo legal, por uma 
série de elementos de ordem jurídica e processual, que passaremos a enumerar, 
ainda que de forma não exaustiva:
a) A Administradora equivale à figura do depositário segundo o Código Civil 
Brasileiro e demais diplomas aplicáveis à espécie - portanto é o representante 
legal do referido grupo, inclusive por força de contrato e das inúmeras 
Portarias Normativas do Ministério da Fazenda, conforme aduzido na Exordial;
b) Os Contratos de Adesão, segundo a doutrina e jurisprudência, sempre devem ser 
interpretados a favor de quem adere. Portanto dúvida inexistente que as 
cláusulas inseridas (art. 54 par. 2°), referentes aos juros e correção 
monetária, tem caracterização leonina, justificando plenamente a ação intentada, 
uma vez que somente a intervenção judicial poderá restabelecer o equilíbrio 
"inter partes":
c) A legitimidade para figurar em Juízo, ao contrário das afirmações da 
Requerida, pertence à Administradora, pois congrega os interesses dos 
administrados (grupo), de maneira que a formação, funcionamento, promoção e 
encerramento dos grupos de consórcio, por determinação legal, deva estar 
relacionada com pessoa jurídica legalmente constituída, sob as normas exaradas 
pelo Ministério da Fazenda - de forma, que os participantes do grupo, individual 
ou coletivamente, não cabe figurar em Juízo, por carecerem estes sim, da 
legitimidade.
Com a devida vênia, não trouxe a Requerida aos autos nenhuma matéria ou 
documento que desse sustentação à sua tese, por sinal contrária à totalidade da 
Jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais.
DO MÉRITO
O sistema dos consórcios tem sido um ótimo negócio, "caso contrário não haveria 
uma fila de interessados na Secretaria da Fazenda pleiteando a patente de 
administradora."
Interessante notar ainda que as filas para efetuar o dito registro não 
diminuíram, mesmo no período "negro" pelo qual passou e passa a economia Pátria.
Temos até notícias de medidas governamentais no sentido de proibir novos 
registros em passado não muito distante, dado o intenso afluxo de interessados e 
determinados elementos econômicos. 
Como se explicaria o fato de que, enquanto todos os outros agentes econômicos, 
devido à manobras governamentais, confiscos e formas aviltantes de ingerência na 
economia, padecem dos sintomas de recessão, enquanto os consórcios vicejavam e 
se multiplicavam como os filhos de Abraão?
O lucro é desejável no sistema capitalista, o lucro é como maná para o 
desenvolvimento das Instituições. O que se questiona, no presente feito, é o 
lucro excessivo, que só pode ser conseguido com prejuízo de outrem ...., como 
será finalmente constatado, ao longo da Instrução, para que se consiga o ideal 
de Justiça. 
A devolução, conforme preconizada pela Requerida em sua Contestação de fls. 27 
usque 36 chega a ser aviltante, consoante a devolução nominal, a preços de hoje, 
não é suficiente para pagar as passagens de ônibus para que se retire a 
surpreendente quantia, tal a corrosão dos valores pela inflação ....
O próprio senso comum da pessoa mediana recusa a aceitar como justa uma tal 
devolução. Os valores são tão ínfimos em relação às quotas pagas que chega até a 
ser aviltante a comunicação retro mencionada, que se presta apenas para mascarar 
de legalidade uma atividade que tem gerado lucro excessivo para os Consórcios em 
detrimento dos prestamistas desistentes. 
Em verdade não existe mágica; sempre se esconde atrás da "mágica" um truque ou 
ardil .... este é o segredo. A atividade das Administradoras de Consórcios nunca 
sofreram as conseqüências dos planos recessivos da economia. Por trás desta 
"mágica" existe manobra que mais e mais prestamistas começam agora a 
vislumbrar...
Ao contrário das afirmações da Requerida em sua Contestação, às fls. 27 "usque" 
36, a devolução deverá se proceder tal qual pleiteado na peça Exordial, com a 
incidência de juros e correção monetária.
Data vênia, A Jurisprudência é unânime no sentido de se interpretar os Contratos 
de Adesão sempre a favor de quem adere. Portanto, "nem sempre pode prevalecer a 
máxima "pacta sunt servanda", posto que sujeito o ajuste à intervenção do Poder 
Judiciário, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual, em atendimento, 
especialmente, à boa fé e à equidade." (ap. Cível N° 32026-1).
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - (AC. 28 12 DA 3ª CÂMARA CÍVEL).
No julgamento dos embargos infringentes N°9698-6/01, de Curitiba, 6ª Vara, 
Eminente Magistrado deixou assentado o que segue:
"(1) É abusiva a cláusula inserida no contrato de adesão que prevê a devolução 
das quantias pagas sem correção e juros, pois outorga vantagem à parte 
estipulante infringindo os ditames da boa-fé, razão pela qual a jurisprudência e 
a doutrina tem entendido, e com justificado motivo, caber ao Poder Judiciário o 
exame dos contratos que devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e a 
eqüidade."
Não procede data vênia, a afirmação da Requerida de que "é o grupo que 
restitui", posto que este, por próprias Normativas, não pode ser prejudicado, 
por uma série de motivos que passaremos a expor. 
Público e notório é o fato de que o substituto do desistente ou excluído, arca 
com os pagamentos das prestação vencidas e vincendas devidamente atualizadas ao 
preço do dia. Ora, o que então deve acontecer com as prestações pagas pelo 
prestamista desistente?
Entende o Autor, com o devido respeito, que é já imperiosa a restituição às 
pessoas que desistiram, do valor das quotas (portanto corrigidas pelo valor 
atualizado do bem - juros e correção monetária), deduzidas as verbas atinentes à 
administração.
Aqui começamos a entender um pouco da "mágica" das Administradoras de 
Consórcios: elas literalmente fazem desaparecer todo o montante correspondente 
às quotas pagas pelos prestamistas desistentes ....
Não há de se cogitar, com o devido respeito, de prejuízo ao grupo - este em 
hipótese alguma acontece, uma vez que os ingressantes pagam, com juros e 
correção, o montante integral das parcelas vencidas.
Também não há de se falar em prejuízo à Administradora, pois esta recebe uma 
taxa de Administração, além de outros benefícios, de todos os consorciados, dos 
que desistem e dos que porventura ingressem.
Portanto, o montante correspondente às quotas pagas pelos desistentes, deduzidas 
a taxa de administração e a ridícula devolução, passa automaticamente para o 
patrimônio da Administradora.
O Autor, com o devido respeito, entende que não há neste caso a obediência ao 
princípio da igualdade, não lhe restando outro alternativa senão se socorrer do 
Poder Judiciário.
A Requerida, em tentativa desesperada juntou os R. Acórdãos de fls. 32 a 33, 
pretendendo com isto dar fundamentação às suas alegações.
Não obstante, poderemos constatar que todos os R. Acórdãos juntados pertencem 
ainda aos anos de 1.989 e 1.990, que já se encontram defasados, porque o Direito 
é dinâmico por excelência, mutável, e os conceitos, como se sabe, mudam ao longo 
do tempo - No Direito nada é estático, os conceitos devem ser periodicamente 
revistos no bem da Justiça ...
Para comprovar suas alegações, a Requerente faz citação de R. Acórdãos das 
mesmas Colendas Câmaras Cíveis que foram juntados aos Autos pela Requerida, só 
que mais recentes:
APELAÇÃO CÍVEL 32026100 - Ac. 0502812 JUIZ TELMO CHEREM - CTBA 1ª VARA CÍVEL - 
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS. APÓS O 
ENCERRAMENTO DO PLANO. ATUALIZADOS MONETARIAMENTE. Unânime - jul.: 11/06/91.
"O prestígio, a boa-fé e a equidade torna imperiosa a intervenção do Poder 
Judiciário na economia dos contratos de adesão que contenham disposições 
leoninas, como aquelas previstas nos "consórcios" estipulando a restituição, sem 
correção monetária, dos valores pagos pelo prestamista desistente. A se admitir 
a licitude de uma tal cláusula, a pretexto da "stipulatio poenae" ou de apego ao 
"pacta sunt servanda", perderia a almejada comutatividade contratual para 
injustificado locuplemento de uma parte em detrimento de outra, máxime 
considerando que a defecção do consorciado, porque o novo participante que a ele 
substitui suportará os pagamentos das prestações vencidas e vincendas 
devidamente atualizadas, não ocasiona, via de regra, prejuízo ao grupo. Numa 
sociedade em que o fenômeno inflacionário já se incorporou ao cotidiano das 
famílias, a devolução "simpliciter" das quantias pagas, após o encerramento do 
plano, equivaleria a não devolver. Apelação provida.
Entende brilhante, o Autor, a Sustentação do Eminente Desembargador Nunes do 
Nascimento, para perfilhar o mesmo entendimento, encontrando fundamento nas 
disposições da Lei n° 8.078, de 11/09/90, como se vê do julgamento proferido na 
apelação cível n° 14714-8 da 18a Vara Cível da Comarca de Curitiba:
"CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO COM 
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS."
"Com o advento do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (Lei n° 8.078, de 
11/09/90) o consorciado que por qualquer motivo desistir ou for excluído do 
consórcio, terá direito à devolução das quantias pagas com juros e correção 
monetária, descontados tão somente os eventuais prejuízos que tiver causado com 
a saída do grupo." (Ac. n° 7.582 - 3ª. CC)
Da mesma maneira tem se orientado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como 
se vê do julgado recentemente publicado no D.J.U. do dia 13/05/91, p. 6086, cuja 
ementa consigna:
"CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE 
DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA."
"Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do 
encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. 
A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser 
restituída, é de ser considerada leonina e sem validade importando em 
locupletamento da administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula 
penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa 
do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus que se 
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (grifos nossos). (Recurso 
Especial n° 7326 - RS - Relator MINISTRO ATHOS CARNEIRO, julgado em 23/04/91, 
pela Colenda Quarta Turma).
E a devida vênia, embora reconhecendo o notável saber jurídico dos Doutos 
Procuradores, não pode o Requerente subscrever o Parecer Juntado aos Autos, 
entendendo de forma diferenciada.
O Parecer apresentado, com a devida vênia não se presta como balizados das 
relações entre entes sociais privados, dizendo mais respeito à ilegitimidade da 
União para figurar como Ré em relação processual onde se discute cláusula 
contratual firmada entre Administradora e consorciado.
Pela simples análise dos motivos ensejados da elaboração do Parecer pelos Doutos 
Procuradores, cristalinamente estampados nos docs. de fls. 35, poderemos 
afirmar, sem sombra de dúvidas, que não são aplicáveis ao presente feito, com o 
devido respeito. 
Isto posto, no bem da Justiça, com o devido respeito, é de todo dispensável, 
para a análise do presente feito, por motivos de ordem técnica, processual e 
principalmente, porque entendemos seja a atividade das Administradoras passíveis 
da análise pelo Judiciário, no que tange ao equilíbrio entre partes 
contratantes.
A Requerida juntou aos autos, às fls. 29, Parecer do Ilustre Professor Humberto 
Theodoro Júnior, personalidade de notável saber jurídico, sobre o qual , 
modestamente, ousaremos discorrer.
Nota-se Excelência, como está sendo promissora a atividade das Administradoras 
de Consórcios, a ponto de contratarem os serviços profissionais do eminente 
Baluarte, retro citado.
Infelizmente, o prestamista desistente, pelo que se lhes é restituído, não têm 
acesso aos grandes civilistas e contratualistas e, portanto, não podem trazer a 
Juízo, Pareceres, também respeitáveis, que lhes sejam favoráveis.
Não obstante, o R. Parecer juntado aos Autos é omisso com relação a ponto que 
consideramos da maior relevância: a interpretação da cláusula penal, nos 
contratos de Adesão, em detrimento da pessoa que adere.
Mais, a cláusula penal deve ser proporcional ao dano cometido, portanto, bem ao 
contrário do que se observa na devolução preconizada pelas Administradoras de 
Consórcios.
DOS PEDIDOS
Isto posto, por cabalmente demonstrada a desigualdade entre partes, requer-se a 
Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão de 
direito, para que Vossa Excelência julgue integralmente procedente o pedido, 
como aduzido na Exordial.
Requer-se o prosseguimento do feito, na forma da Lei, até o reconhecimento do 
direito do autor, com a condenação da Requerida nos encargos processuais e 
honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor atribuído à causa, 
devidamente atualizado à época da sentença e demais cominações.
Se necessário, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, 
notadamente a documental, pericial e testemunhal; depoimento pessoal do 
representante legal da Requerida sob pena de confissão; juntada de novos 
documentos, outras que se fizerem necessárias ao longo do processo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]