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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de embargos à execução, visando afastar a incidência de correção monetária e juros abusivos sobre financiamento rural

Petição - Civil e processo civil - Interposição de embargos à execução, visando afastar a incidência de correção monetária e juros abusivos sobre financiamento rural


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Interposição de embargos à execução, visando afastar a incidência de correção monetária e juros abusivos sobre financiamento rural.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Pelos Autos nº .... de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite por esse MM. Juízo, o ora EMBARGADO pretende receber dos EMBARGANTES, a importância de R$ .... (....), de responsabilidade do primeiro Embargante e avalizada pelo segundo Embargante.

A dívida, segundo o Embargado, é oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia, na qual o Embargado propiciou ao primeiro Embargante recursos financeiros para o custeio de lavoura de soja, safra ....

Devidamente seguro o juízo, com a penhora de .... kg de milho, livre de impurezas, safra ...., a ser colhido em lavouras dos executados, conforme Auto de fls. ....dos Autos de Carta Precatória expedida à Comarca de ...., (fax-símile em anexo) os EMBARGANTES, tempestivamente, buscam na Justiça os benefícios da lei.

DO DIREITO

1. DA NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Justificam os presentes EMBARGOS o fato de ser ilegítima e ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais.

De forma sutil, mas criminosa, a correção monetária foi sendo inserida nas operações de crédito rural e de modo letal, foi exaurindo as reservas vitais dos produtores rurais que a elas se submetiam.

Através do substitutivo defendido pelo então Deputado ULYSSES GUIMARÃES, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Legislativo impediu que da Lei 4829/65 constasse a correção monetária.

"Assim o Parlamento não acolheu a pretensão do Poder Executivo e afastou, por meio do princípio legislativo da Reserva Legal, a correção monetária do crédito rural, com base em real e perspicaz parecer do Presidente da Comissão, Deputado Ulysses Guimarães, em 02.09.1965." (IN Correção Monetária e Crédito Rural, Antônio F.A. da Silva, pág. 16)

Destarte, o Congresso Nacional, dentro suas atribuições constitucionais, e corretamente, entendeu por bem não delegar ao CMN os fundamentais e necessários poderes para incluir o mecanismo da correção monetária nos financiamentos rurais.

Algumas dúvidas suscitam do artigo 14 da Lei 4829/65, alguns entendem que referido artigo autoriza a cobrança da correção monetária.

Na realidade, o artigo 14 não manda o CMN fixá-la, e sim delega apenas competência para assentar os juros das operações de crédito rural, observadas as disposições legais específicas.

Todavia, apesar da Lei 4829/65 sofrer algumas modificações, como por exemplo, a revogação pelo DL 784 de 25.08.69, do parágrafo único do aludido artigo 14, permanecem os seus princípios basilares, o que significa que o Juiz, na aplicação da mesma, deve procurar orientar-se por eles, para buscar o seu fim, o resultado que a norma precisa atingir na sua finalidade prática.

Na espécie, precisa o julgador, que vai aplicar o direito, transportar-se ao momento e ao meio em que surgiu a lei e atender a relação entre as circunstâncias ambientes, entre outros fatos sociais, e a norma, a localização desta na série dos fenômenos sociológicos, todos em constante evolução.

"Descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com o examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos - a "Occasio legis" e a "Ratio Juris". Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: "este é o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela." (CARLOS MAXIMILIANO, citando os Estatutos da Universidade de Coimbra, in Hermenêutica e aplicação do Direito, pág. 188)

No caso específico da atividade rural, não pode o julgador perder de vista as peculiaridades da atividade agrícola e sua imensa repercussão na vida nacional.

O problema da indexação da economia nacional tem trazido sérias dificuldades para diversos setores. No entanto, no setor agrícola, essas dificuldades se avultam e tomam proporções catastróficas.

E, na verdade, se bem examinarmos a legislação pertinente à matéria, veremos que o setor está sendo penalizado injusta e desnecessariamente, pois a cobrança da correção monetária no curso dos contratos de cédula de crédito rural é vedada expressamente por lei e só vem sendo feita pelo conhecido comodismo brasileiro, comodismo esse que tem propiciado ao poder público no Brasil espoliar o contribuinte impunemente, não passando os protestos de vagas manifestações de inconformismo, que a nada levam.

Examinando a legislação pertinente à matéria, veremos que o crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829 de 05.11.1965, Lei esta que foi regulamentada pelo Decreto 58.380 de 10.05.1966.

Pela supracitada lei e pelo seu decreto regulamentador, verifica-se, com facilidade, que o legislador teve em mente privilegiar o crédito rural, tendo em vista o bem estar do povo, como literalmente consta do artigo 1º da Lei em referência.

O artigo 14 da Lei institucionalizadora do crédito rural determina a aplicação, pelo Conselho Monetário, do disposto no inciso IX, do artigo 4º, da Lei 4955/64, que, por sua vez, no inciso referido, prevê a aplicação de taxas reduzidas para as atividades rurais nele mencionadas.

O Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, enumera em seus artigos 5º e 10º, os encargos financeiros que constituem a exigibilidade da cártula, sem que façam menção à correção monetária.

Vemos, assim, que toda a legislação reguladora do crédito rural nos aponta no sentido de um crédito privilegiado, de caráter social, afastando a idéia da correção monetária no curso do mútuo.

O Decreto-Lei 70 de 20.11.1966, no seu artigo 9º, coloca uma "pá de cal" sobre o assunto, ao determinar, expressamente, a exclusão da correção monetária do crédito rural. "in verbis", diz o aludido artigo:

"Os contratos de empréstimos com garantia hipotecária, com exceção dos que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção monetária."

A correção monetária nos créditos rurais foi deliberada e expressamente afastada, sem sombra de dúvidas.

Como salienta o saudoso Mestre Cunha Campos:

"A lei não contém palavras inúteis e se exclui a cobrança de correção monetária em financiamentos, por hipoteca, destinados a crédito rural, é porque vedou a cobrança neste terreno." (IN Ap. Cível 30.955 TA/SP)

E, conforme anota o Prof. Antônio Ferreira Alvares da Silva, em parecer ofertado sobre a matéria aqui versada, que as disposições da Lei 4829/65 são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pelas partes, prevalecendo até mesmo contra a vontade destas.

Assim, inexistindo, como inexiste, lei determinando a cobrança da correção monetária nos débitos rurais, é ela ilegal e qualquer cláusula em contrato de financiamento rural prevendo-a é nula, por contrariar normas de ordem pública, elaboradas para tutela e segurança de interesses gerais e sociais. Por isso, não podem ser derrogadas pelas partes Contratantes e nem por quem não tem competência para fazê-lo.

Verdade que o Banco Central editou algumas Resoluções determinando a incidência da correção monetária em créditos rurais e até mesmo regulamentando-as.

Todavia, tais resoluções padecem de embasamento Constitucional, por não ter o Banco Central, em vista das leis em vigor, delegação para a edição, em vista da proibição anterior da Lei a respeito da correção monetária dos créditos rurais.

Vejamos como manifestam-se nossos Tribunais.

"CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEC. LEI 70/66 - RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL - INCONSTITUCIONALIDADE. A correção monetária, nos créditos agrícolas ou rurais, ainda que ajustada pelos contratantes, é indevida no curso do mútuo de acordo com o artigo 9º do Dec. Lei 70/66 dispositivo que não se encontra derrogado pela legislação posterior.
As resoluções do Banco Central relativas à incidência da correção monetária nos créditos rurais carecem de embasamento constitucional, posto que a instituição não tem competência para legislar nesta matéria." (Ap. Cível nº 37.957 TA MG - IN Revista Jurídica 136/73)

"CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INSTITUÍDA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CMN - INCONSTITUCIONALIDADE.
A correção monetária não incide sobre o crédito rural, pois, na verdade, inexiste lei que a autorize. Resolução do CMN não pode invadir a reserva legal e o mesmo não tem competência, atribuída constitucionalmente, para estabelecer correção monetária no crédito rural. Resolução é regulamento, não podendo ir de encontro à lei, nem além do que ela permite".(Ap. Cível nº 189/89 TJ BH - IN Rev. Jurídica 144/57)

Os Embargantes, incentivados pela maciça propaganda oficial e acreditando nos objetivos governamentais, no sentido de promover substancial aumento da safra agrícola, investiram na produção, celebrando com o Banco ...., ora Embargado, contrato de financiamento rural, os quais se tornaram impagáveis em face de tudo o que se disse até agora.

Permita-nos, Excelência, transcrever aqui o texto integral de artigo publicado em 06 de março de 1994 no Jornal Gazeta do Paraná, assinado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) - Sociedade Rural Brasileira - Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) - União Democrática Ruralista (UDR) - Sociedade Goiana Pec. e Agricultura (SGPA):

"OPINIÃO
A VERDADE SOBRE O DECRETO 383

A agricultura brasileira, representada por suas entidades maiores, em consideração ao conjunto da sociedade que vem sendo desinformada sobre os reais efeitos causas do Decreto Legislativo nº 383, aprovado pela Câmara dos Deputados, sente-se no dever de vir a público dizer que:

1 - O projeto de Decreto Legislativo nº 383 tem por objetivo primeiro o restabelecido do primado da lei, condição indispensável à continuidade do processo democrático vigente. A correção monetária incidente nos empréstimos agrícolas em decorrência da Resolução nº 590 do Conselho Monetário Nacional, de dezembro de 79, não tem respaldo nas leis vigentes no País, especialmente a Lei nº 4829/65 e o Decreto-Lei 167/67.

2 - Reza a Constituição Federal, em seu artigo 49, inciso V, que compete ao Poder Legislativo sustar todos os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, exorbitância esta perfeitamente caracterizada na Resolução 590 do Conselho Monetário Nacional.

3 - Determina o artigo 37 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que concluída uma Comissão Parlamentar de Inquérito, seu relatório, com as respectivas conclusões, deve ser encaminhado para que sejam tomadas as providências que lhe competem, quanto poder, dentre elas e encaminhamento de decreto legislativo.

4 - Não foi outro o procedimento dos senhores deputados e senadores que, concluídos os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista sobre o endividamento da agricultura que, com a participação de membros de todos os partidos políticos com representação no Congresso, aprovaram pela unanimidade de seus membros relatório onde a ilegalidade da correção monetária sobre os empréstimos agrícolas e forma indevida de cálculo dos juros foram constatadas.

5 - Cabe ressaltar que o decreto legislativo não é anistia nem perdão, apenas o cumprimento da Lei 4829/65. A ninguém é dado o direito de descumprir a lei, nem mesmo ao Conselho Monetário Nacional ou aos bancos.

6 - O procedimento irresponsável de algumas autoridades e instituições assacando grosseiras e preconceituosas acusações contra parlamentares de ilibada reputação e extensa folha de serviços prestados à Nação, contesta odiosamente as prerrogativas inatas ao exercício de mandato popular e carrega em seu bojo da intolerância característica dos que se colocam acima e além da lei.

Por derradeiro, entende a agricultura brasileira, que os deputados que aprovam o projeto de Decreto Legislativo nº 383, acima de tudo querem o bem do País independentemente da corporação que pretenda dele ser o dono. Entende, também, que pela primeira vez nos últimos anos a prioridade de quem produz alimentos foi atendida e que as conseqüências geradas pelo Decreto 383 serão benéficas para todos os brasileiros, em inclusive os produtores rurais.

Confederação Nacional da Agricultura (CNA)

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)

Sociedade Rural Brasileira - Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)

União Democrática Ruralista (UDR)

Sociedade Goiana Pec. a Agricultura (SGPA)

Fica clara a ilegalidade da cobrança de correção monetária sobre financiamentos agrícolas.

A matéria jornalística que se anexa, com a finalidade de impressionar e acima de tudo para se ver a preocupação da imprensa e do povo, bem demonstra a situação insustentável da agricultura e a impossibilidade de se pagar os financiamentos agrícolas.

O ex-senador Paulo Brossard, em matéria publicada no "Correio Braziliense" de 24.09.93, reconhece a situação caótica dos agricultores quando diz:

"... se o Presidente do Banco do Brasil declara, por exemplo, que o descompasso entre os índices dos preços e os financiamentos criou a impossibilidade de seu pagamento pelos produtores; se o presidente do Banco do Brasil reconhece a impossibilidade do pagamento desses financiamentos, a questão está colocada de maneira incontornável, pois impossibilidade de pagamento significa que os pagamentos não serão feitos porque não poderão ser feitos. Neste caso tudo o mais é supérfluo. Diante da realidade a questão foi imposta, ou se mudam as condições dos financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que situações se chegará? Insolvência coletiva, ao abandono da agricultura, à importação sistemática de alimentos? ..."

2. DOS JUROS

Quanto aos juros moratórios e compensatórios, que encontram disciplina nas previsões, respectivamente, dos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil e 25, VII, do Decreto-Lei 167/67, acreditamos até serem devidos na forma legal, e não da maneira como avençado nas cédulas.

Em relação aos juros de mora, são devidos a partir do inadimplemento, à taxa de 1% (um por cento) ao ano, devendo ser calculado sobre o principal.

No respeitante aos juros compensatórios, o artigo 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) é claro ao proibir a estipulação de taxa de juros superior ao legal (Código Civil, art. 406).

Absurdas as taxas aplicadas na Cédula que está sendo executada.

A Lei 4595/64, cujas normas estão submetidas as instituições financeiras, credencia o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros, e não para elevá-las discricionariamente.

O mencionado diploma em seu artigo 4º, inciso IX, preceitua:

"Artigo 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
. ...
. ...
. ...

IX - LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações de serviços bancários e financeiros, inclusive prestados pelo Banco Central do Brasil ..."

Está evidente que a citada lei não permitiu a gradação dos juros acima da taxa legal, conferiu, isto sim, poderes para o Conselho Monetário Nacional, para limitar as taxas de juros e outros encargos, porém, nunca autorizando a sua elevação discricionária.

Por outro lado, estando as taxas de juros previstas em lei, não parece lógico, muito menos jurídico, deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, ceifando o poder de deliberação do mutuário e vulnerando o princípio da bilateralidade contratual.

Em face do caráter adesivo dos contratos de mútuo feneratício, como é o que originou a emissão da cédula exeqüenda, a parte interessada na obtenção dos recursos fica na contingência de submeter-se obrigatoriamente às decisões impostas pelo banco, sob pena de não obter o empréstimo.

A experiência demonstra que a taxa de juros vem inserta nas cláusulas contratuais de duas formas: ou mediante pura estipulação, junto com outros encargos como correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou cumulada e embutida na correção monetária ou comissão de permanência, em bases que ultrapassam os índices oficiais impostos pelo Governo.

Quer na primeira, quer na segunda hipótese, não há que se dar foros de juridicidade ao privilégio, em benefício de uma determinada classe ou entidade e em detrimento de outra, senão por outras razões, pelo menos em face do princípio constitucional da isonomia.

Ao nos depararmos com as absurdas taxas de juros estabelecidos nas cédulas exeqüendas, temos certeza que o Poder Judiciário fará a necessária redução.

O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, seguindo o caminho trilhado por outros tribunais brasileiros, tem a seguinte orientação:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS - Auto - Aplicabilidade da Lei Constitucional que os limita à razão de 12% - Admissibilidade - Excesso de Execução - Configuração - C.F. - Art. 192, § 3º.
Recurso Adesivo - Carência de Ação - Inocorrência.
Considera-se auto-aplicável a Lei Constitucional que limitou à razão de 12% os juros exigíveis, posto que prescinde de regulamentação por norma ordinária.
Por outro lado ocorrendo excesso de execução, em face de cobrança excessiva de juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos conforme entendimento firmado no 6º Encontro de Tribunais de Alçada, Conclusão nº 11.
No que pertine ao Recurso Adesivo, há de esclarecer-se que inexiste a carência da ação por nulidade da penhora, visto que tendo os embargantes recebido o bem objeto do penhor mercantil na qualidade de fiéis depositários, o auto de constrição posteriormente lavrado só ratifica tal condição sendo, portanto, válido.
Recurso principal parcialmente provido e improvido o adesivo. (Acórdão nº 3465 da 2ª C. Cível do TAPR, referente à Ap. Civ. nº 47.483-9, de Corbélia)".

DOS PEDIDOS

Isto posto, pelas razões e fundamentos apresentados, pelo direito, pela doutrina e jurisprudências citadas, pelo alto grau de conhecimento de Vossa Excelência, com todo o respeito é que requer digne-se:

a) - receber os presentes embargos;

b) - determinar sejam os mesmos autuados em apenso aos Autos nº ...., em trâmite neste R. Juízo, com a conseqüente suspensão daqueles;

c) - determinar a intimação do embargado, por AR, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 10 dias apresentar impugnação, se desejar;

d) - no mérito julgar PROCEDENTE os presentes embargos, para, em conseqüência, determinar nulas de pleno direito as condições abusivas estipuladas no contrato em discussão, tudo em conformidade com o trazido à colação anteriormente, aplicando-se sob a dívida contraída pelos Embargantes tão-somente os acréscimos legais e, assim sendo, serem os valores pleiteados pelo Embargado declarados indevidos, aplicando-se a este o dispositivo contido no artigo 940 do Código Civil Brasileiro.

e) - condenar o Embargado em todas as verbas inerentes ao ônus da sucumbência e atinentes ao presente caso.

Protestam por provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, requerendo desde já a juntada dos documentos que seguem em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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