Interposição de embargos à execução, visando afastar a incidência de correção monetária e juros abusivos sobre financiamento rural.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Pelos Autos nº .... de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite por esse MM.
Juízo, o ora EMBARGADO pretende receber dos EMBARGANTES, a importância de R$
.... (....), de responsabilidade do primeiro Embargante e avalizada pelo segundo
Embargante.
A dívida, segundo o Embargado, é oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia, na
qual o Embargado propiciou ao primeiro Embargante recursos financeiros para o
custeio de lavoura de soja, safra ....
Devidamente seguro o juízo, com a penhora de .... kg de milho, livre de
impurezas, safra ...., a ser colhido em lavouras dos executados, conforme Auto
de fls. ....dos Autos de Carta Precatória expedida à Comarca de ....,
(fax-símile em anexo) os EMBARGANTES, tempestivamente, buscam na Justiça os
benefícios da lei.
DO DIREITO
1. DA NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Justificam os presentes EMBARGOS o fato de ser ilegítima e ilegal a cobrança de
correção monetária nos financiamentos rurais.
De forma sutil, mas criminosa, a correção monetária foi sendo inserida nas
operações de crédito rural e de modo letal, foi exaurindo as reservas vitais dos
produtores rurais que a elas se submetiam.
Através do substitutivo defendido pelo então Deputado ULYSSES GUIMARÃES, na
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Legislativo impediu que da Lei
4829/65 constasse a correção monetária.
"Assim o Parlamento não acolheu a pretensão do Poder Executivo e afastou, por
meio do princípio legislativo da Reserva Legal, a correção monetária do crédito
rural, com base em real e perspicaz parecer do Presidente da Comissão, Deputado
Ulysses Guimarães, em 02.09.1965." (IN Correção Monetária e Crédito Rural,
Antônio F.A. da Silva, pág. 16)
Destarte, o Congresso Nacional, dentro suas atribuições constitucionais, e
corretamente, entendeu por bem não delegar ao CMN os fundamentais e necessários
poderes para incluir o mecanismo da correção monetária nos financiamentos
rurais.
Algumas dúvidas suscitam do artigo 14 da Lei 4829/65, alguns entendem que
referido artigo autoriza a cobrança da correção monetária.
Na realidade, o artigo 14 não manda o CMN fixá-la, e sim delega apenas
competência para assentar os juros das operações de crédito rural, observadas as
disposições legais específicas.
Todavia, apesar da Lei 4829/65 sofrer algumas modificações, como por exemplo, a
revogação pelo DL 784 de 25.08.69, do parágrafo único do aludido artigo 14,
permanecem os seus princípios basilares, o que significa que o Juiz, na
aplicação da mesma, deve procurar orientar-se por eles, para buscar o seu fim, o
resultado que a norma precisa atingir na sua finalidade prática.
Na espécie, precisa o julgador, que vai aplicar o direito, transportar-se ao
momento e ao meio em que surgiu a lei e atender a relação entre as
circunstâncias ambientes, entre outros fatos sociais, e a norma, a localização
desta na série dos fenômenos sociológicos, todos em constante evolução.
"Descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com o examinar as
circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e
perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em
contribuição, portanto, os dois elementos - a "Occasio legis" e a "Ratio Juris".
Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: "este é o único e verdadeiro
modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende
inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela." (CARLOS MAXIMILIANO,
citando os Estatutos da Universidade de Coimbra, in Hermenêutica e aplicação do
Direito, pág. 188)
No caso específico da atividade rural, não pode o julgador perder de vista as
peculiaridades da atividade agrícola e sua imensa repercussão na vida nacional.
O problema da indexação da economia nacional tem trazido sérias dificuldades
para diversos setores. No entanto, no setor agrícola, essas dificuldades se
avultam e tomam proporções catastróficas.
E, na verdade, se bem examinarmos a legislação pertinente à matéria, veremos que
o setor está sendo penalizado injusta e desnecessariamente, pois a cobrança da
correção monetária no curso dos contratos de cédula de crédito rural é vedada
expressamente por lei e só vem sendo feita pelo conhecido comodismo brasileiro,
comodismo esse que tem propiciado ao poder público no Brasil espoliar o
contribuinte impunemente, não passando os protestos de vagas manifestações de
inconformismo, que a nada levam.
Examinando a legislação pertinente à matéria, veremos que o crédito rural foi
institucionalizado pela Lei 4.829 de 05.11.1965, Lei esta que foi regulamentada
pelo Decreto 58.380 de 10.05.1966.
Pela supracitada lei e pelo seu decreto regulamentador, verifica-se, com
facilidade, que o legislador teve em mente privilegiar o crédito rural, tendo em
vista o bem estar do povo, como literalmente consta do artigo 1º da Lei em
referência.
O artigo 14 da Lei institucionalizadora do crédito rural determina a aplicação,
pelo Conselho Monetário, do disposto no inciso IX, do artigo 4º, da Lei 4955/64,
que, por sua vez, no inciso referido, prevê a aplicação de taxas reduzidas para
as atividades rurais nele mencionadas.
O Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, enumera em seus artigos 5º e 10º, os
encargos financeiros que constituem a exigibilidade da cártula, sem que façam
menção à correção monetária.
Vemos, assim, que toda a legislação reguladora do crédito rural nos aponta no
sentido de um crédito privilegiado, de caráter social, afastando a idéia da
correção monetária no curso do mútuo.
O Decreto-Lei 70 de 20.11.1966, no seu artigo 9º, coloca uma "pá de cal" sobre o
assunto, ao determinar, expressamente, a exclusão da correção monetária do
crédito rural. "in verbis", diz o aludido artigo:
"Os contratos de empréstimos com garantia hipotecária, com exceção dos que
consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das
respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção
monetária."
A correção monetária nos créditos rurais foi deliberada e expressamente
afastada, sem sombra de dúvidas.
Como salienta o saudoso Mestre Cunha Campos:
"A lei não contém palavras inúteis e se exclui a cobrança de correção monetária
em financiamentos, por hipoteca, destinados a crédito rural, é porque vedou a
cobrança neste terreno." (IN Ap. Cível 30.955 TA/SP)
E, conforme anota o Prof. Antônio Ferreira Alvares da Silva, em parecer ofertado
sobre a matéria aqui versada, que as disposições da Lei 4829/65 são normas de
ordem pública, que não podem ser derrogadas pelas partes, prevalecendo até mesmo
contra a vontade destas.
Assim, inexistindo, como inexiste, lei determinando a cobrança da correção
monetária nos débitos rurais, é ela ilegal e qualquer cláusula em contrato de
financiamento rural prevendo-a é nula, por contrariar normas de ordem pública,
elaboradas para tutela e segurança de interesses gerais e sociais. Por isso, não
podem ser derrogadas pelas partes Contratantes e nem por quem não tem
competência para fazê-lo.
Verdade que o Banco Central editou algumas Resoluções determinando a incidência
da correção monetária em créditos rurais e até mesmo regulamentando-as.
Todavia, tais resoluções padecem de embasamento Constitucional, por não ter o
Banco Central, em vista das leis em vigor, delegação para a edição, em vista da
proibição anterior da Lei a respeito da correção monetária dos créditos rurais.
Vejamos como manifestam-se nossos Tribunais.
"CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEC. LEI 70/66 - RESOLUÇÃO DO
BANCO CENTRAL - INCONSTITUCIONALIDADE. A correção monetária, nos créditos
agrícolas ou rurais, ainda que ajustada pelos contratantes, é indevida no curso
do mútuo de acordo com o artigo 9º do Dec. Lei 70/66 dispositivo que não se
encontra derrogado pela legislação posterior.
As resoluções do Banco Central relativas à incidência da correção monetária nos
créditos rurais carecem de embasamento constitucional, posto que a instituição
não tem competência para legislar nesta matéria." (Ap. Cível nº 37.957 TA MG -
IN Revista Jurídica 136/73)
"CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INSTITUÍDA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CMN -
INCONSTITUCIONALIDADE.
A correção monetária não incide sobre o crédito rural, pois, na verdade,
inexiste lei que a autorize. Resolução do CMN não pode invadir a reserva legal e
o mesmo não tem competência, atribuída constitucionalmente, para estabelecer
correção monetária no crédito rural. Resolução é regulamento, não podendo ir de
encontro à lei, nem além do que ela permite".(Ap. Cível nº 189/89 TJ BH - IN
Rev. Jurídica 144/57)
Os Embargantes, incentivados pela maciça propaganda oficial e acreditando nos
objetivos governamentais, no sentido de promover substancial aumento da safra
agrícola, investiram na produção, celebrando com o Banco ...., ora Embargado,
contrato de financiamento rural, os quais se tornaram impagáveis em face de tudo
o que se disse até agora.
Permita-nos, Excelência, transcrever aqui o texto integral de artigo publicado
em 06 de março de 1994 no Jornal Gazeta do Paraná, assinado pela Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) -
Sociedade Rural Brasileira - Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) - União
Democrática Ruralista (UDR) - Sociedade Goiana Pec. e Agricultura (SGPA):
"OPINIÃO
A VERDADE SOBRE O DECRETO 383
A agricultura brasileira, representada por suas entidades maiores, em
consideração ao conjunto da sociedade que vem sendo desinformada sobre os reais
efeitos causas do Decreto Legislativo nº 383, aprovado pela Câmara dos
Deputados, sente-se no dever de vir a público dizer que:
1 - O projeto de Decreto Legislativo nº 383 tem por objetivo primeiro o
restabelecido do primado da lei, condição indispensável à continuidade do
processo democrático vigente. A correção monetária incidente nos empréstimos
agrícolas em decorrência da Resolução nº 590 do Conselho Monetário Nacional, de
dezembro de 79, não tem respaldo nas leis vigentes no País, especialmente a Lei
nº 4829/65 e o Decreto-Lei 167/67.
2 - Reza a Constituição Federal, em seu artigo 49, inciso V, que compete ao
Poder Legislativo sustar todos os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
exorbitância esta perfeitamente caracterizada na Resolução 590 do Conselho
Monetário Nacional.
3 - Determina o artigo 37 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que
concluída uma Comissão Parlamentar de Inquérito, seu relatório, com as
respectivas conclusões, deve ser encaminhado para que sejam tomadas as
providências que lhe competem, quanto poder, dentre elas e encaminhamento de
decreto legislativo.
4 - Não foi outro o procedimento dos senhores deputados e senadores que,
concluídos os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista sobre o endividamento da
agricultura que, com a participação de membros de todos os partidos políticos
com representação no Congresso, aprovaram pela unanimidade de seus membros
relatório onde a ilegalidade da correção monetária sobre os empréstimos
agrícolas e forma indevida de cálculo dos juros foram constatadas.
5 - Cabe ressaltar que o decreto legislativo não é anistia nem perdão, apenas o
cumprimento da Lei 4829/65. A ninguém é dado o direito de descumprir a lei, nem
mesmo ao Conselho Monetário Nacional ou aos bancos.
6 - O procedimento irresponsável de algumas autoridades e instituições assacando
grosseiras e preconceituosas acusações contra parlamentares de ilibada reputação
e extensa folha de serviços prestados à Nação, contesta odiosamente as
prerrogativas inatas ao exercício de mandato popular e carrega em seu bojo da
intolerância característica dos que se colocam acima e além da lei.
Por derradeiro, entende a agricultura brasileira, que os deputados que aprovam o
projeto de Decreto Legislativo nº 383, acima de tudo querem o bem do País
independentemente da corporação que pretenda dele ser o dono. Entende, também,
que pela primeira vez nos últimos anos a prioridade de quem produz alimentos foi
atendida e que as conseqüências geradas pelo Decreto 383 serão benéficas para
todos os brasileiros, em inclusive os produtores rurais.
Confederação Nacional da Agricultura (CNA)
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Sociedade Rural Brasileira - Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)
União Democrática Ruralista (UDR)
Sociedade Goiana Pec. a Agricultura (SGPA)
Fica clara a ilegalidade da cobrança de correção monetária sobre financiamentos
agrícolas.
A matéria jornalística que se anexa, com a finalidade de impressionar e acima de
tudo para se ver a preocupação da imprensa e do povo, bem demonstra a situação
insustentável da agricultura e a impossibilidade de se pagar os financiamentos
agrícolas.
O ex-senador Paulo Brossard, em matéria publicada no "Correio Braziliense" de
24.09.93, reconhece a situação caótica dos agricultores quando diz:
"... se o Presidente do Banco do Brasil declara, por exemplo, que o descompasso
entre os índices dos preços e os financiamentos criou a impossibilidade de seu
pagamento pelos produtores; se o presidente do Banco do Brasil reconhece a
impossibilidade do pagamento desses financiamentos, a questão está colocada de
maneira incontornável, pois impossibilidade de pagamento significa que os
pagamentos não serão feitos porque não poderão ser feitos. Neste caso tudo o
mais é supérfluo. Diante da realidade a questão foi imposta, ou se mudam as
condições dos financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que
situações se chegará? Insolvência coletiva, ao abandono da agricultura, à
importação sistemática de alimentos? ..."
2. DOS JUROS
Quanto aos juros moratórios e compensatórios, que encontram disciplina nas
previsões, respectivamente, dos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil e 25,
VII, do Decreto-Lei 167/67, acreditamos até serem devidos na forma legal, e não
da maneira como avençado nas cédulas.
Em relação aos juros de mora, são devidos a partir do inadimplemento, à taxa de
1% (um por cento) ao ano, devendo ser calculado sobre o principal.
No respeitante aos juros compensatórios, o artigo 1º do Decreto 22.626/33 (Lei
de Usura) é claro ao proibir a estipulação de taxa de juros superior ao legal
(Código Civil, art. 406).
Absurdas as taxas aplicadas na Cédula que está sendo executada.
A Lei 4595/64, cujas normas estão submetidas as instituições financeiras,
credencia o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros, e não para
elevá-las discricionariamente.
O mencionado diploma em seu artigo 4º, inciso IX, preceitua:
"Artigo 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:
. ...
. ...
. ...
IX - LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e
qualquer outra forma de remuneração de operações de serviços bancários e
financeiros, inclusive prestados pelo Banco Central do Brasil ..."
Está evidente que a citada lei não permitiu a gradação dos juros acima da taxa
legal, conferiu, isto sim, poderes para o Conselho Monetário Nacional, para
limitar as taxas de juros e outros encargos, porém, nunca autorizando a sua
elevação discricionária.
Por outro lado, estando as taxas de juros previstas em lei, não parece lógico,
muito menos jurídico, deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de
estabelecer os patamares dos juros, ceifando o poder de deliberação do mutuário
e vulnerando o princípio da bilateralidade contratual.
Em face do caráter adesivo dos contratos de mútuo feneratício, como é o que
originou a emissão da cédula exeqüenda, a parte interessada na obtenção dos
recursos fica na contingência de submeter-se obrigatoriamente às decisões
impostas pelo banco, sob pena de não obter o empréstimo.
A experiência demonstra que a taxa de juros vem inserta nas cláusulas
contratuais de duas formas: ou mediante pura estipulação, junto com outros
encargos como correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou
cumulada e embutida na correção monetária ou comissão de permanência, em bases
que ultrapassam os índices oficiais impostos pelo Governo.
Quer na primeira, quer na segunda hipótese, não há que se dar foros de
juridicidade ao privilégio, em benefício de uma determinada classe ou entidade e
em detrimento de outra, senão por outras razões, pelo menos em face do princípio
constitucional da isonomia.
Ao nos depararmos com as absurdas taxas de juros estabelecidos nas cédulas
exeqüendas, temos certeza que o Poder Judiciário fará a necessária redução.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, seguindo o caminho trilhado por outros
tribunais brasileiros, tem a seguinte orientação:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS - Auto - Aplicabilidade da Lei Constitucional que
os limita à razão de 12% - Admissibilidade - Excesso de Execução - Configuração
- C.F. - Art. 192, § 3º.
Recurso Adesivo - Carência de Ação - Inocorrência.
Considera-se auto-aplicável a Lei Constitucional que limitou à razão de 12% os
juros exigíveis, posto que prescinde de regulamentação por norma ordinária.
Por outro lado ocorrendo excesso de execução, em face de cobrança excessiva de
juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos conforme entendimento firmado
no 6º Encontro de Tribunais de Alçada, Conclusão nº 11.
No que pertine ao Recurso Adesivo, há de esclarecer-se que inexiste a carência
da ação por nulidade da penhora, visto que tendo os embargantes recebido o bem
objeto do penhor mercantil na qualidade de fiéis depositários, o auto de
constrição posteriormente lavrado só ratifica tal condição sendo, portanto,
válido.
Recurso principal parcialmente provido e improvido o adesivo. (Acórdão nº 3465
da 2ª C. Cível do TAPR, referente à Ap. Civ. nº 47.483-9, de Corbélia)".
DOS PEDIDOS
Isto posto, pelas razões e fundamentos apresentados, pelo direito, pela doutrina
e jurisprudências citadas, pelo alto grau de conhecimento de Vossa Excelência,
com todo o respeito é que requer digne-se:
a) - receber os presentes embargos;
b) - determinar sejam os mesmos autuados em apenso aos Autos nº ...., em trâmite
neste R. Juízo, com a conseqüente suspensão daqueles;
c) - determinar a intimação do embargado, por AR, na pessoa de seu representante
legal, para no prazo de 10 dias apresentar impugnação, se desejar;
d) - no mérito julgar PROCEDENTE os presentes embargos, para, em conseqüência,
determinar nulas de pleno direito as condições abusivas estipuladas no contrato
em discussão, tudo em conformidade com o trazido à colação anteriormente,
aplicando-se sob a dívida contraída pelos Embargantes tão-somente os acréscimos
legais e, assim sendo, serem os valores pleiteados pelo Embargado declarados
indevidos, aplicando-se a este o dispositivo contido no artigo 940 do Código
Civil Brasileiro.
e) - condenar o Embargado em todas as verbas inerentes ao ônus da sucumbência e
atinentes ao presente caso.
Protestam por provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos, requerendo desde já a juntada dos documentos que seguem em anexo.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]