Requerimento de indenização em conseqüência de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO PELO RITO SUMÁRIO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Requer seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, com a conseqüente isenção
do depósito prévio ou pagamento de qualquer outra despesa processual, a teor do
disposto no art. 3º, da citada Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS
No dia ... de ... de ..., por volta das ...:..., encontrava-se a requerente na
garupa do veículo tipo motocicleta, marca ......., modelo ...., placas ..., na
ocasião pilotado por ..., sendo que trafegavam pela rodovia BR. ..., no sentido
..., quando, na altura do Km. ..., aproximadamente, foram violentamente
colididos pelo veículo tipo caminhão, marca ......, modelo ........, placas ...,
ano de fab. ..., de propriedade da requerida e conduzido por ..., preposto seu,
que, com absoluta imprudência e negligência, conduzia o caminhão em velocidade
absolutamente incompatível com as condições fáticas e climáticas do local, sem
prestar a devida e necessária atenção ao trânsito e sem guardar a necessária
distância entre seu conduzido e o no qual se encontrava a requerente, que lhe
seguia à frente, vindo, por conseqüência, a provocar o choque na traseira da
moto, arrastando-a e seus ocupantes pelo acostamento, tal como esclarecem as
informações contidas no Boletim de Acidente e nas peças do Inquérito policial
instaurado anexos, e ilustra o croquis elaborado pela Polícia Rodoviária.
Do acidente resultaram graves lesões no piloto da motocicleta, destruição quase
total desta e a amputação total do pé da requerente, que foi decepado no local
do acidente.
A culpa pela causa do acidente retro-noticiado, apenas pela narração dos fatos,
vê-se que foi exclusiva de ..., o preposto da requerida.
Culpa grave, grosseira, consubstanciada na sua imprudência, na sua negligência,
na ausência do mínimo de previsibilidade, que se exige de qualquer pessoa
sensata e medianamente diligente, na condução de um veículo.
DO DIREITO
Conforme comenta Romeu de Almeida Salles Junior, em obra especializada sobre a
matéria,
"O tráfego de veículos no mesmo sentido exige a observação de uma cautela
especial: a distância que sempre deve existir entre um e outro. Isso por que,
não é de se eliminar a possibilidade de o veículo da frente necessitar diminuir
a velocidade ou mesmo executar parada brusca. E se a distância entre o que vai à
frente e aquele que lhe segue atrás é pequena, fatalmente ocorrerá o choque
envolvendo traseira de um e dianteira de outro. Acrescenta-se ainda as condições
da pista, do local por onde se processa o tráfego dos veículos, numa pista
molhada, por exemplo, a frenagem é mais difícil do que em pista seca; reclama
espaço maior, tendo em vista à possibilidade de 'arrastamento' dos pneus em
superfície escorregadia.
É evidente que a exigência de maior atenção se relaciona com o motorista que se
situa atrás de outro veículo, pois a ele cumpre não apenas guardar distância que
ofereça segurança, como também estar alerta para a movimentação daquele que o
precede".
(in Homicídio Culposo, 3ª ed., pág. 103)
Na verdade, ..., preposto da requerida, demonstrando toda sua imprudência, sua
negligência, falta de atenção, de cuidado e de respeito pela segurança e
incolumidade alheias, em dia chuvoso, com a pista escorregadia, conduzia seu
pesado caminhão por uma das rodovias mais perigosas do País, em visível excesso
de velocidade, incompatível com as condições e circunstâncias locais e
climáticas, sem observar e respeitar a distância indispensável que se deve
manter entre veículos que seguem no mesmo sentido, simplesmente "atropelou" a
pequena motocicleta que lhe seguia à frente.
O croquis elaborado dá bem conta do exato local onde se deu a colisão: junto à
margem direita da pista, bem próximo ao acostamento, o que faz deduzir ou que
... não prestava atenção ao trânsito, e, por distração ao volante não viu a
moto, ou que dormiu ao volante, ou, então, quis voluntariamente causar o
acidente.
A jurisprudência, em casos como este, é uníssona:
"Homicídio culposo - Acidente de trânsito - Motorista que não guardava a devida
distância do seu veículo com o que ia à sua frente - Parada brusca deste,
ocasionando a colisão e a morte da vítima - Condenação decretada - Inteligência
do artigo 121, § 3º, do Código Penal.
É fato perfeitamente previsível a parada súbita de veículo e, por essa razão,
uma das obrigações do motorista é guardar distância dos carros que seguem à sua
frente"
(in Revista dos Tribunais 435/363)
"Se o motorista dirige o seu veículo e colide com o que lhe vai à frente, é
porque não estava atento ou porque não guardou a distância de segurança ou
desenvolvia velocidade incompatível com o local"(destaquei)
(3ª C. Civ., TJSC, rel. Des. Reynaldo Alves, in Jurisprudência Catarinense,
1.974, ¾, pág. 218)
Induvidosa, pois, no presente caso, a culpa exclusiva do preposto da requerida,
..., pela causa do acidente.
Se, como visto, induvidosa é a culpa de ..., o preposto da requerida, pelo
acidente, ainda mais induvidosa é a responsabilidade civil da mesma frente aos
danos causados, face ao disposto no artigo 932, inciso III, Novo do Código
Civil.
Objetiva é, pois, a responsabilidade do preponente pelos atos danosos de seus
prepostos, quando nesta condição perpetrados, de acordo com a legislação
Brasileira específica.
E, no presente caso, independentemente da relação de preposição existente entre
a requerida e ..., subsistiria a responsabilidade civil da mesma, pelo fato de
ser a proprietária do veículo causador do acidente:
"Responsabilidade civil - Colisão de veículos - Desrespeito à preferencial -
Automóvel dirigido por quem não é dono - Indenização devida por este Recurso
Improvido.
O desrespeito à via preferencial é motivo para a responsabilidade do motorista
por acidente de trânsito.
O proprietário do veículo é responsável direto pelos danos causados por seu uso.
Não importa que, por motivo de afeição, ou de laços de parentesco, no momento, o
veículo se ache dirigido por parente ou amigo do proprietário". (destaquei)
(TAPR., julg. un., 1ª Câm., RT 539/204)
No mesmo sentido, a 2ª Câm. do TAPR, na RT 574/240
Logo, a responsabilidade da requerida, no presente caso, é notória e imperativa.
Conseqüência imediata da amputação do pé esquerdo da requerente foi, obviamente,
acentuada redução de sua capacidade funcional-laborativa.
Com efeito, qualquer atividade a que venha a requerente se dedicar, seja
profissional, seja esportiva, estará sensivelmente prejudicada.
Sua locomoção, par qualquer fim que seja, tornou-se difícil com a perda do
membro.
Logo, tem incidência aí o contido na regra do artigo 930, do Novo Código Civil,
na sua parte final, eis que fará jus a requerente a uma indenização
correspondente a uma pensão mensal, a incidir desde a data do evento e
vitaliciamente, como ressarcimento da redução da capacidade funcional-laborativa
que experimentou.
Se redução da capacidade funcional-laborativa da requerente houve, dúvida alguma
pode haver quanto a existência do dano estético, conseqüência insofismável da
deformidade decorrente da perda do membro, mormente por se tratar de moça nova,
solteira.
Sobre esta categoria de dano, escreve Aguiar Dias:
"A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da
subsistência, se torna mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se
diminui sua probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a que se
dedica, constitui, sem nenhuma dúvida, um dano patrimonial. Não se pode objetar
contra a sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque
nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado, pois, como dano
patrimonial o resultado prejudicial da ofensa do aspecto estético, sempre que se
traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor
psíquica com repercussões materiais traduzem dano patrimonial. É dessa natureza
o dano estético que deforma desagradavelmente as feições, de modo que cause
repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima".
(Da Resp. Civil, Vol. 2, pág. 432, 6ª ed.)
Com efeito, Excelência, duras são as repercussões que a perda do pé trouxe à
requerente.
Moça jovem, de excelente aparência física, feições agradáveis, muito tem sofrido
com o aleijão de que se tornou portadora, que a obrigou e tem obrigado a
profundas mudanças do seu modo de vida.
Com efeito, a vergonha, o medo da discriminação, a dor do aleijão, impõem à
requerente verdadeira clausura doméstica, ante aos fundados receios da
repugnância ou da exposição a ridículo frente às pessoas com as quais se
defrontaria, no seu dia-a-dia.
Tem, pois, com grande razão, incidência do contido no artigo 1.538, § 2º, do
Código Civil, eis que também faz jus a requerente a uma indenização autônoma e
específica pelo prejuízo estético-deformidade-moral que sofreu.
O tratamento das lesões sofridas pela requerente importa em despesas reiteradas
com a aquisição de medicamentos, curativos, etc.
Isso lhe tem causado diversos gravames e dificuldades, haja vista que,
impossibilitada de exercer atividade rentável, não dispõe de recursos
suficientes para custear tais despesas, o que a obriga constantemente a recorrer
a empréstimos, cuja conseqüência é o seu endividamento gradual e cumulativo.
Por outro lado, não há ainda previsão par o término do tratamento, sendo
incerto, portanto, até o momento, o montante das despesas que serão efetuadas.
Por ora, no entanto, comprova a requerente as despesas relacionadas nos
comprovantes anexos, a saber: nota fiscal extraída por Farmácia ..., em
.../.../..., no valor de ...; nota fiscal extraída por Farmácia ..., em
.../.../..., no valor de ...; recibo emitido por Farmácia ..., em .../.../...,
no valor de ...
Outrossim, esclarece a requerente que muitas outras despesas já estão previstas,
tais como, por exemplo, a aquisição de prótese, aquisição de novos medicamentos,
curativos, etc, que serão levadas a efeito na medida em que se prolongue o
tratamento.
Tem, portanto, aplicação o disposto no artigo 949, do Novo Código Civil, fazendo
jus a requerente ao reembolso de todas as despesas já efetuadas com o seu
tratamento, bem como de todas as que ainda serão efetuadas, até o final de sua
convalescença, cuja comprovação virá aos autos à medida em que forem
efetivamente despendidas.
No tocante aos danos, o entendimento quer doutrinário quer jurisprudencial, é no
sentido de que os artigos 950, 949 do Novo Código Civil (que tratam da
indenização devida em razão de lesão corporal) devem ter hermenêutica no sentido
de se conceder à vítima a indenização integral, envolvendo tanto os danos
materiais quanto os estéticos, e de forma cumulativa.
A lição abaixo, da Dra. MARIA HELENA DINIZ, em obra especializada sobre a
matéria ( doutrina com fundamento no Código Civil de 1916), é esclarecedora:
"Na hipótese de lesão corporal, como já afirmamos, o ofensor deverá indenizar o
ofendido da despesa do tratamento, dos lucros cessantes te o fim da
convalescença, além, de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena
criminal correspondente(CC, art. 1.538). Todavia, no que concerne ao pagamento
da multa, esse preceito é inaplicável, porque a lei penal deixou de cominar pena
pecuniária para os delitos de lesão corporal, mas apenas pena privativa de
liberdade. A soma da indenização será duplicada se do ferimento resultar aleijão
ou deformidade (CC, art. 1.538, § 1º; RF-107-159; RT-177/161; 173/620; 194/910;
141/205; 94/197; 143/606; 208/212; 465/214; 196/136), isto é, dano estético,
fazendo com que o ofendido cause impressão desagradável (RT-485/62; 513/266).
Como o dano estético pode ser, em certos casos, corrigidos 'in natura' por meio
de cirurgia plástica, esta se incluirá na reparação do dano e na sua liquidação.
O justo valor da indenização deverá ser fixado por arbitramento. E se o
ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de
casar, a indenização consistirá em dota-la, segundo as posses do ofensor, as
circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito (CC, art. 1.538, § 2º; RF-90/132;
RT- 231/285; 474/92; 224/251; 520/108; 367/137)".
De sua vez, com a habitual argúcia, observa SILVIO RODRIGUES:
"Uma é a indenização reparadora do dano moral e do dano estético disciplinada
pelo Código Civil, art. 1.538, §§ 1º e 2º, e outra a indenização reparadora do
dano patrimonial consistente na diminuição da capacidade laborativa, de que
cuida o artigo 1.539 do código Civil. Se a vítima sofrer concomitantemente, dano
moral resultante de aleijão e dano patrimonial oriundo da diminuição de sua
capacidade de trabalho, deverá receber dupla indenização, aquela fixada
moderadamente e esta proporcional à deficiência experimentada (RT-367/137;
RTJ-57/786; RTJSP-39/98).(in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., págs.
105/106, Ed. Saraiva)
É exatamente a hipótese dos autos: a requerente sofreu com o acidente danos
patrimoniais (redução de sua capacidade laborativa, despesas de tratamento
médico, etc) e estético-morais (perda do membro, com a conseqüente deformidade,
aleijão, cicatrizes, claudicação, etc), que deverão ser cabalmente indenizados
pela requerida, pois que este é o dever genérico fixado pelo art. 186 do Novo
Código Civil e detalhado na espécie pelos dispositivos acima invocados, ligados
à liquidação da obrigação de indenizar extracontratual.
Outrossim, quanto à cumulatividade do dano estético com outros de natureza
diversa o Excelso Tribunal de Justiça do Paraná e o Colendo Supremo Tribunal
Federal já se manifestaram( jurisprudência durante a vigência do Código civil de
1916):
"Responsabilidade civil - Acidente por culpa grave da empregadora - Indenização
devida a ex-empregada Dano estético e redução da capacidade laborativa -
cumulação permitida. Não há nenhum impedimento de cumulação da indenização pelo
dano estético (art. 1538, § 2º CCB) com a indenização de redução da capacidade
laborativa (art. 1.539 CCB). De outro lado, as indenizações de seguro como as de
Previdência são completamente distintas da indenização fundada em
responsabilidade civil. (confirmação da sentença"
(TJPR, ac. nº 316, 4ª Câm. Civ., apel. nº 1774/80, rel. des. Ronald Accioly, j.
13/5/81)
"Responsabilidade civil - Desabamento de prédio acarretando danos pessoais.
Indenização. Compreende além de parcelas outras a correspondente a dano
estético. Critério para sua aferição. Aplicação do art. 1.539 em conjugação com
o art. 1.538, ambos do código Civil. Precedentes.
"Recurso conhecido e provido"
(STF, Rec. Extraord. 69.764/SP - in Revista Trimestral de Jurisprudência nº 57,
pág. 786).
Logo, induvidoso é o direito da requerente, de se ver cabalmente indenizada por
todas as espécies de danos que a conduta imprudente e negligente do preposto da
requerida lhe causou.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a - Citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, PELO CORREIO
(arts. 221 a 223 do CPC), para, querendo, responder aos termos desta, nos termos
do artigo 278 do CPC, sob pena de revelia e confissão;
b - Seja, ao final, contestada ou não, julgada procedente a ação, condenando-se
a requerida a:
b.1. - reparar cabalmente a redução da capacidade laborativa-funcional sofrida
pela requerente, efetuando-lhe o pagamento de uma pensão mensal, no valor de um
salário mínimo (súm. 490, STF), desde a data do acidente e vitaliciamente,
devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez e as vincendas
garantidas por capital, a cuja constituição deverá ser a requerida condenada,
nos termos do art. 602 do CPC.
O décimo terceiro salário anual integrará a condenação. Para todos os efeitos.
b.2 - reparar cabalmente o dano estético-deformidade-moral sofrido pela
requerente, efetuando-lhe o pagamento de importância equivalente a duzentas
vezes o salário mínimo vigente à data da efetiva satisfação da obrigação;
b.3 - reparar cabalmente os prejuízos experimentados pela requerente, com as
despesas com seu tratamento, efetuando o pagamento das importâncias respectivas,
conforme comprovantes anexos, acrescidas de juros de mora desde a citação e
correção monetária desde a data dos mencionados comprovantes;
b.4 - reparar cabalmente os prejuízos que a requerente ainda sofrerá, com
despesas do tratamento que ainda sequer tem previsão para financiar, efetuando o
pagamento de todas as verbas despendidas e comprovadas que serão te o final da
demanda.
Requer, por fim, reiterando o pleiteado no Requerimento Especial, seja deferido
à requerente o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa juridicamente
pobre, conforme razões já expostas, isentando-a do depósito prévio ou pagamento
de quaisquer despesas processuais, de acordo com o previsto no art. 3º, da Lei
nº 1.060/50, c/c. art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Outrossim, requer a condenação da requerida no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios na forma da Lei, bem como a produção das seguintes
provas:
1 - depoimento do representante legal da requerida;
2 - apreciação dos documentos juntos;
3 - exame médico pericial na requerente, a fim de apurar as conseqüências das
lesões sofridas;
4 - inquirição das seguintes testemunhas ao DRF ...., Núcleo ...., da Pol. Rod.
Fed.
..., brasileiro, casado, funcionário público federal, residente e domiciliado
nesta capital, na rua das ..., ..;
..., brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado nesta capital, na rua
..., ..;
..., brasileiro, casado, patrulheiro rodoviário federal, que deverá ser
requisitado pelo juízo, nos termos do art. 412, §2º, do CPC, junto ao Batalhão
da Polícia Rodoviária Federal - Matrícula nº ...;
..., brasileiro, casado, patrulheiro rodoviário federal, que também deverá ser
requisitado na forma da testemunha anterior - Matrícula nº ...;
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]