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Petição - Civil e processo civil - Embargos de terceiro visando a nulidade de penhora de bem


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Embargos de terceiro visando a nulidade de penhora de bem.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA .....
AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos de execução, em que é exeqüente ....., e executado ....., à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS DE TERCEIROS

em face de

penhora sobre bem ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A primeira Embargante foi proprietária de ....% dos imóveis matriculados sob o n.º ...... e ....., do ..... Registro de Imóveis de ...., (conjuntos comerciais n.º ....., .... e ...., respectivamente, do Edifício ....,sito à Rua ..., n.º ..... e Rua ......, n.º ......, na Cidade de ....., Estado do ...... - doc. ...). A segunda Embargante foi proprietária de .....% dos imóveis matriculados sob o n.º ......, ..... e ....., do .... Registro de Imóveis de ...., (conjuntos comerciais n.º ....., ..... e ...., respectivamente, do Edifício .....,sito à Rua ....., n.º .... e Rua ...., n.º ...., na Cidade de ..., Estado do ..... - doc. ...).

Tais imóveis foram penhorados nos autos apensos de execução de título extrajudicial promovida pelo ora Embargado (autos n.º ..... - atualmente Carta de sentença n.º ....) como forma de garantir a execução de dívida contraída pela pessoa jurídica ..... Tal dívida foi avalizada por ..... e ......, esposos da primeira e segunda Embargantes, respectivamente. Muito embora sejam executados apenas os avalistas da empresa, foram penhorados imóveis que não lhes pertencem, mas sim às Embargantes.

Dois deles (conjuntos n.º ..... e .....) foram penhorados já no início do processo, como se vê nas fls. ..... e ..... . Em seguida, foram opostos embargos à execução pelos executados ...... e ..... (autos n.º .......). Julgados improcedentes, foi interposta apelação, recebida somente em seu efeito devolutivo. Deu-se seguimento, então, à execução através de carta de sentença (autos n.º ......).

Embora oferecidos à penhora bens imóveis suficientes à satisfação do suposto crédito do Embargado, pretendeu o Banco o reforço da penhora mediante constrição de outros quatro imóveis: os conjuntos n.º ...... do Edifício .... Atualmente, os dois primeiros conjuntos são de propriedade de ..... e os demais de .......

Para que fosse possível a penhora destes bens, o Embargado requereu que fossem declaradas ineficazes as transferências dos imóveis para as sociedades acima indicadas, em vista de suposta fraude à execução. A despeito da inexistência de qualquer fraude, haja vista a transferência dos imóveis ter ocorrido quando os executados se encontram na livre disposição de seus bens, a pretensão do Embargado foi acolhida.

Na mesma r. decisão, ressalvou-se a meação das Embargantes, cônjuges dos executados, determinando-se que a penhora recaísse sobre .......% dos imóveis supra referidos. Todavia, houve reconsideração parcial a partir de outro pedido do Embargado e determinou-se que a penhora passasse a incidir sobre a totalidade dos imóveis. O fundamento para a penhora sobre a integralidade dos bens é de que a dívida da ........, avalizada pelos executados, haveria sido contraída em benefício da família.

Nesta r. decisão, foi ressalvada a possibilidade de as cônjuges dos executados apresentarem embargos de terceiro para buscar o resguardo de sua meação. Daí porque comparecem as Embargantes para requerer que sua respectiva meação seja desonerada.

DO DIREITO

1.Nulidade da penhora sobre a meação das Embargantes.

A penhora sobre a meação das Embargantes é nula, visto que sua validade é afetada pela nulidade de todo o processo executivo em que foi decretada. Assim, tendo sido o direito das Embargantes atingido por um ato processual nulo, o CPC lhes outorga legitimidade para requerer a decretação da invalidade da penhora sobre a meação dos imóveis.

Como é sabido, a execução caracteriza-se pela rigidez de seus pressupostos. O ordenamento jurídico exclui todo pedido de execução que não se ajuste perfeitamente aos requisitos previstos no Livro II do CPC.

Pois o art. 583 estabelece que "toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". E o art. 586 prevê os requisitos da obrigação contida no título executivo: liquidez, certeza e exigibilidade. Esses característicos hão de estar plenamente demonstrados no processo. Caso ausente qualquer um deles, o inc. I do art. 618 comina de nulidade à execução impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No presente caso, estão ausentes não só a liquidez e a exigibilidade do suposto crédito, como também a própria assinatura de testemunhas em documentos que fixam o valor, a modalidade, a remuneração e o prazo da dívida.

O Banco instruiu a inicial da execução com negócio jurídico intitulado contrato de reserva de crédito, o qual nada mais é do que espécie de contrato de abertura de crédito em conta corrente. FRAN MARTINS conceitua o contrato de abertura de crédito como sendo aquele "segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente uma soma em dinheiro, por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros ao se extinguir o contrato(2)".

(2) Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 12ª Ed., 1.993, pág. 521.

O contrato sob análise se encaixa perfeitamente neste conceito.

Em primeiro lugar, já no item III do Quadro Resumo do contrato ficou convencionado que o Banco faria a "reserva de crédito" no valor de R$ ...., a qual ficaria à disposição do cliente de ..../.../... até ...../...../... Essa quantia seria utilizada no percentual e na forma que o cliente desejasse e que o Banco autorizasse, devendo ser creditada em alguma conta corrente da agência ..... - Cidade de .....

Em segundo lugar, na primeira cláusula, foi estipulado que a reserva de crédito seguiria as seguintes normas: "1º) o empréstimo será efetuado por solicitação do Cliente ao Banco, mediante carta/telex de adesão, de ora em diante designados carta/telex; que estabelecerá a modalidade, conta corrente, valor, data de abertura, data de vencimento, prazo em dias, percentual de juros e indexador, uma vez aprovada a solicitação, passará esta a fazer parte integrante do presente, juntamente com carta/telex do Banco ao Cliente confirmando a concessão do crédito."

Em terceiro lugar, consta da cláusula 2ª que o valor que vier a ser solicitado e aprovado - cujo montante é indeterminável pelos critérios previstos no título executivo - será depositado pela própria agência na conta corrente indicada.

Em quarto lugar, prevê a cláusula 4ª que o banco não está obrigado a aceitar o valor solicitado pelo cliente, podendo reduzi-lo a seu bel prazer. E o comprovante do depósito (= prova da utilização do capital) será um documento unilateral do Banco (carta de anuência) que passa (supostamente) a fazer parte do contrato exeqüendo.

Em outras palavras, através deste contrato, o Banco assumiu a obrigação de deixar determinada quantia à disposição do cliente, a qual poderia ser (ou não) utilizada mediante crédito em conta corrente. Não houve indicação nem do valor que seria efetivamente utilizado pelo cliente nem a partir de quando deveria ser restituído ao Banco. Tem-se, portanto, a conformação jurídica e econômica de uma modalidade de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

E, enquanto tal, esse negócio jurídico se revela inadequado para autorizar a adoção de atos executivos. A jurisprudência, a respeito, está cristalizada na Súmula n.º 223 do STJ:

"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo."

Tal entendimento está baseado no fato de que a obrigação prevista em tais contratos não possui liquidez nem exigibilidade.

Quanto à liquidez, entende-se que somente está configurada quando o título indicar com exatidão a quantidade de bens necessária para satisfação do crédito. Nesse sentido, CÂNDIDO R. DINAMARCO, diz que o título deve conter:

"todos os elementos imprescindíveis para que, mediante simples operação analítica e aplicação da lei, possa ser encontrado o número de unidades (...) pelo qual a execução se fará: sendo necessário buscar elementos aliunde, faltará o requisito da liquidez(3)." (3) Execução Civil, 3ª Ed., Malheiros, 1993, pág. 491-492.

No mesmo sentido é a opinião de WAMBIER, TALAMINI e ALMEIDA:

"Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, públicas e objetivamente conhecidas(4)." (4) Curso de Processo Civil Avançado, vol. 2, RT, 1998, pág. 58.

Quanto à exigibilidade, entende-se que o título deve indicar claramente a partir de quando a obrigação deve ser cumprida. É o que defendem WAMBIER, TALAMINI e ALMEIDA:

"Estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida (seja porque ele não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados)(5)." (5) Curso de Processo Civil Avançado, vol. 2, RT, 1998, pág. 58.

Os contratos de abertura de crédito (ou reserva de crédito), porém, não indicam nem o valor da dívida, nem a data de seu vencimento. Limitam-se a remeter a fixação desses elementos essenciais para a "carta/telex" que o cliente enviaria para o Banco e para a outra "carta/telex" que o Banco encaminharia para o cliente.

Com efeito, segundo a cláusula quarta, o Banco foi autorizado a liberar o crédito em favor do cliente, mas não está previamente estipulado de quanto será o crédito. Pode ser que apenas uma parte do valor seja transferida, assim como pode ser que nada seja transferido. Isso porque o Banco não está obrigado a aceitar o valor solicitado pelo cliente, podendo reduzi-lo ou desconsiderá-lo por completo.

Nem mesmo a apresentação da "carta/telex" assinada pelo cliente e da outra "carta/telex" emitida unilateralmente pelo Banco supre a falta de liquidez e exigibilidade. A carta de anuência firmada pelo Banco (em que concorda, ou não, com o valor solicitado) consiste em documentação alheia ao título executivo.

Não se está diante, pois, de documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas do qual se extraia - independentemente da prova de outros fatos - o valor devido. O instrumento de contrato, vez que prévio às concretas operações de crédito, não retrata obrigação de pagar valor determinado. Admitir-se que "carta/telex" emitida unilateralmente pelo Banco supra a iliquidez da obrigação tal como representada no suposto título eqüivaleria à admissão de verdadeira liquidação unilateral(6). (6) Sobre o tema, v. EDUARDO TALAMINI, Tutela Monitória, RT, 1998, p. 231-232.

Como se vê, além de o título executivo não indicar nem quanto é devido nem a partir de quando, os documentos que fixam tais características da obrigação não estão firmados pelo devedor nem por duas testemunhas.

Razões dessa ordem levaram o E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO .... a extinguir sem julgamento do mérito processo de execução fundado em contrato de reserva de crédito. Trata-se da apelação n.º ....., na qual se analisou exatamente o mesmo contrato que embasa a presente execução, o qual foi firmado também pelo Banco ....... . O julgamento datado de ..../..../....., possui a seguinte ementa:

"Embargos à execução - Conexão - Prova tida por desnecessária - Indeferimento - Ato discricionário - Agravo retido desprovido - Contrato de reserva de crédito - Ausência de título executivo - Apelação provida. (...) O contrato de reserva de crédito não configura título executivo extrajudicial(7)"; (7) 3ª C.C. Ap. 181182-7, ac. 15553. Rel. Juiz ROGÉRIO COELHO, J. 30.4.2002, DJ 17.5.2002.

Segundo o voto do Em. Relator, através do contrato de reserva de crédito,

"somente se estabelece "a reserva de uma linha de crédito", a ser efetivado por solicitação do cliente que "estabelecerá a modalidade, conta corrente, valor, data de abertura, data de vencimento, prazo em dias, percentual de juros e indexador" que, uma vez aprovada, fará dele parte integrante." (...) "Ademais, o fato de o contrato estar devidamente formalizado com a assinatura do devedor e subscrito por duas testemunhas, particularidade que ensejaria a pretendida aplicação do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, é irrelevante, pois, no caso, não estando pré-estabelecido o valor mutuado, a situação é similar ao contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente visto inexistir a obrigação de pagar uma quantia determinada, de modo que nem mesmo a apresentação de cópia do pedido feito pelo mutuário, bem como a comunicação de haver sido atendida a solicitação, não o qualifica como título executivo extrajudicial, pois tais documentos não se conformam com nenhuma das hipóteses relacionadas no referido dispositivo processual."

Mais recentemente em ..../..../...., o E. TRIBUNAL DE ALÇADA, voltou a reconhecer a falta de executividade do contrato de reserva de crédito. Trata-se do acórdão prolatado no julgamento da apelação n.º ....... da relatoria do Eminente Juiz CRISTO PEREIRA, o qual foi publicado em 13.9.2002.

"é de ser reconhecida a imprestabilidade do título exeqüendo - contrato de reserva de crédito - para embasar a ação de execução, eis que destituído de força executiva. Extrai-se de tal contrato bancário que a instituição financeira abre uma linha de crédito ao mutuário que terá a faculdade de utilizá-la ou não. Na mesma ocasião e para a garantia da operação emite uma nota promissória por valor superior ao crédito eventualmente utilizado. E por solicitação do cliente, por meio de carta/telex de adesão, do numerário a ele disponível estabelecerá "a modalidade, conta corrente, valor, data da abertura, data de vencimento, prazo em dias, percentual de juros e indexador, uma vez aprovada a solicitação, passará esta a fazer parte integrante do presente, juntamente com carta/telex do Banco ao CLIENTE confirmando a concessão do crédito". O valor do crédito efetivamente foi liberado pela instituição financeira como se nota do extrato de conta corrente à fl. ........... . Todavia, prevalece a incerteza no tocante a utilização desse crédito e em que valor. E é exatamente a hipótese que fez com que a jurisprudência pátria moderna, representada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sumulasse a questão da inexigibilidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula n.º .............) e que deve aqui ser aplicada analogicamente."

E nem se diga que a nota promissória assinada pelos apelantes como garantia do cumprimento da obrigação legitimaria o prosseguimento da execução. É que a cambial que seria em princípio hábil para a execução nada mais é do que garantia de pagamento do saldo devedor em conta corrente, o que lhe retira autonomia em face do contrato, por conta da iliquidez e da inexigibilidade do título que a originou. Esse é o entendimento pacificado na súmula ........... do STJ:

"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."

Sendo inadmissível a execução embasada no contrato de reserva de crédito, configura-se a nulidade da r. decisão proferida no bojo de tal processo, merecendo acolhimento os presentes Embargos de Terceiro, a fim de que a meação das Embargantes seja protegida.

2.2 - Da Ausência de Provas do Benefício à Família.

Não sendo cancelada a penhora sobre a meação pelo que foi dito acima, requer-se que o seja pelo fato de não haver prova de que a dívida teria beneficiado a família dos executados. A penhora de bens daqueles que não são devedores é exceção no ordenamento jurídico brasileiro e somente merece ser decretada quando rigorosamente preenchidos seus requisitos.

Quando do requerimento de que a penhora incidisse sobre a totalidade dos imóveis, sem que fosse ressalvada a meação das Embargantes, limitou-se o Embargado a alegar que a dívida haveria sido contraída em benefício da família. Não produziu, porém, qualquer prova de tal alegação.

Não havia, portanto, e com o devido respeito, fundamento suficiente para a penhora da meação, pois se exige que o credor faça prova de que a dívida foi contraída em benefício da família para penhorar a menção do cônjuge.

Isso se revela especialmente verdadeiro no caso de dívida contraída por pessoa jurídica da qual o marido é sócio. É importante ressaltar que - diferentemente do que ocorre quando a dívida é contraída diretamente pelo marido, pessoa física - já se formou nos Tribunais pátrios orientação no sentido de haver presunção de que a dívida não foi contraída em benefício da família quando assumida por sociedade da qual o marido é sócio, cabendo ao credor afastar esta presunção por meio de provas. Confira-se:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ÚNICO PERTENCENTE AO CASAL - MULHER CASADA NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO - AVAL PRESTADO PELO MARIDO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - LIBERALIDADE - ÔNUS DA PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - EMBARGOS PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em âmbito de embargos de terceiro, a dívida garantida por aval, graciosamente prestado pelo marido, não afeta a meação da mulher, já que se presume não ter sido contraída em benefício da família. Cabe ao credor-exeqüente, ao contrário, a prova de que o débito assumido reverteu em prol da sociedade conjugal". (AP. Cív. N.º 98.003791-3, de Joinville)." (TJSC - AC 99.004469-6 - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra - J. 22.02.2000).

"EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO DA MULHER - ART. 3º DA LEI 4.121/62. PENHORA EM BENS PARTICULARES DO MARIDO - SÓCIO DE SOCIEDADE MERCANTIL. Nos termos do art. 1.046, do CPC, a mulher pode defender a sua meação, hoje não mais prevalecendo a presunção de que a dívida contraída pelo marido o é em benefício da família. A prova compete ao credor, mas pode a embargante de terceiro produzir prova de que a dívida não a beneficiou. Em se tratando de dívida decorrente de reclamação trabalhista contra empresa da qual o marido é (ou era) sócio, a presunção que prevalece é de que a família da embargante não foi por ela beneficiada. Procedência dos embargos de terceiro para excluir da penhora a meação da mulher. Todavia, tratando-se de imóvel "pro indiviso", a execução continua podendo o bem ser levado à hasta pública, cabendo à mulher a metade do que for apurado na venda. Provimento do recurso." (TRT 9ª R. - Ap. 2.678/96 - 5ª T. - Ac. 23.987/96 - Rel. Juiz José Montenegro Antero - DJPR 22.11.1996).

"EMBARGOS DE TERCEIRO - PROPRIEDADE - DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA. Provada a propriedade da embargante, é de serem acolhidos os embargos de terceiro. O ônus da prova de que a dívida não foi constituída em benefício da família não cabe a embargante e sim ao embargado." - (TAMG - Ap. 0244734-3 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Nilson Reis - J. 02.12.1997).

"EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO - PENHORA - PROVA - MARIDO AVALISTA - DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA. Não responde a meação da mulher pelas dívidas assumidas pelo marido, ainda que na condição de avalista de título cambial se não ficar provado, pelo executor embargado, que da dívida resultou benefício para a família, embora se trate de hipótese de sociedade comercial em que o avalista executado era sócio." (TACRJ - AC 5268/95 - (Reg. 4135-2) - 3ª C. - Rel. Juiz Antônio José A. Pinto - J. 27.11.1995) (Ementa 41568).

Deve-se ainda citar o entendimento de que especificamente em caso de prestação de aval pelo marido, como no caso em tela, há a presunção de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Neste sentido, o E. TAMG:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - EMISSÃO DE TÍTULO QUE SE ORIGINOU DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO À EMPRESA DA QUAL O MARIDO É SÓCIO - DEFESA DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO DO GRUPO FAMILIAR. À exceção de hipóteses restritas, como separação de fato ou débito originado de aval, a dívida contraída por um dos cônjuges, por presunção "juris tantum", se faz sempre em proveito do casal, podendo a mulher casada pleitear a exclusão de sua meação quando a dívida foi contraída por empresa da qual o marido é sócio, cabendo-lhe, contudo, comprovar não ter ela revertido em benefício da família. A discussão ampla dos negócios criadores do título executivo, como sua "causa debendi", cabe tão e somente ao executado, que tem para si o encargo do ônus da prova idônea e apropriada, no universo das provas colocadas à sua disposição, o que não se defere ao terceiro embargante, que não participou do negócio originário." (TAMG - AC 0320925-4 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Duarte de Paula - J. 29.11.2000).

Portanto, considerando-se que o ônus da prova de que a dívida beneficiou a família, compete ao credor, cumpre que sejam acolhidos os presentes Embargos, declarando-se que a penhora recai apenas sobre a propriedade dos executados (ou seja, .........% de cada um dos imóveis).

Da Ausência de Benefício à Família.

Em estrita obediência ao princípio da eventualidade, mesmo que se considerasse que o ônus da prova da ausência de benefício à família recaísse sobre as Embargantes, ainda assim os presentes Embargos mereceriam ser acolhidos.

A dívida contratada pela pessoa jurídica e avalizada pelos executados não foi contraída em benefício da família, mas simplesmente no regular exercício da atividade comercial da ......., como forma de recuperar a saúde financeira da empresa.

Analisando-se os balanços patrimoniais da sociedade nos anos de ..... e ...... (cf. docs. .... e ..... anexos), nota-se que, em ..... (ano em que foi contratado o financiamento com o embargado), já se encontrava a ....... em precária situação financeira, com seu passivo ultrapassando seu ativo. Essa situação se agravou ainda mais em ....., o que culminou com o requerimento de concordata preventiva pela empresa (cf. fls. ......, ..... dos autos n.º ....... desse juízo).

Neste contexto, o financiamento contratado com o Banco Embargado não teve o objetivo de gerar rendimentos para a sociedade (os quais beneficiariam economicamente os sócios e suas esposas - ora embargantes). A celebração do contrato foi apenas uma última medida desesperada para manter a empresa em atividade, buscando-se evitar sua falência.

Cumpre, aliás, destacar que a celebração do contrato de reserva de crédito foi medida eleita exclusivamente pelos sócios da ......, sem a participação das Embargantes. Aliás, se tivessem sido consultadas a respeito, as Embargantes certamente se posicionariam contra tal medida, pois, ao invés de recuperar a saúde financeira da empresa, a contratação da dívida somente iria agravá-la. Posteriormente, percebeu-se que esse era o entendimento correto, tanto que a empresa requereu concordata.

Contudo, a situação era tão grave que os executados nem tiveram condições de pensar detidamente sobre o assunto e de discutir o tema com as Embargantes (que hoje estão sendo prejudicadas pela penhora requerida pelo Embargado). Os executados assumiram e avalizaram a dívida, ressalte-se, pois acreditavam que seria uma forma de recuperar a empresa em precária situação financeira.

Não teve o financiamento, portanto, o objetivo de gerar rendimentos à sociedade e muito menos aos sócios, mas sim tão somente manter a empresa em atividade. O fato de a dívida não haver revertido em benefício da família pode ser comprovada pela análise dos balanços patrimoniais da ..... de ..... e ...... - respectivamente, o ano em que foi contratado o financiamento e o em que foi requerida a concordata preventiva da empresa.

Poder-se-ia argumentar, por exemplo, que benefício à família haveria no caso de a contratação do empréstimo gerar maiores lucros à sociedade, que seriam repassados aos sócios mediante distribuição dos dividendos. Em ....., porém, não só não foram distribuídos dividendos aos sócios, como a empresa encerrou o exercício com prejuízo de R$ .........

Já com relação ao ano de ......., o prejuízo da empresa foi ainda maior, da ordem de R$ ....., o que veio a forçar o pedido de concordata preventiva pela empresa. Portanto, também neste ano, não houve distribuição de lucros aos sócios, não tendo sido eles (muito menos sua família) beneficiados com a dívida contraída frente ao Embargado.

Comprova-se, assim, que no ano em que foi contratado o financiamento e no ano seguinte não foram recebidos da ...., quaisquer dividendos. Esse fato prova que o financiamento obtido junto ao Embargado não trouxe qualquer benefício às famílias dos executados, vez que não reverteu em rendimentos aos e muito menos às suas respectivas esposas.

Deste modo, por meio da juntada dos balanços patrimoniais da ......., demonstra-se que a família dos executados em nada se beneficiou do empréstimo contraído, motivo pelo qual cumpre que seja afastada a presunção de que isso teria ocorrido.

Portanto, requer-se que seja ressalvada a meação das Embargantes no que tange aos imóveis penhorados no processo de execução, devendo a penhora incidir apenas sobre ......% de tais bens.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, por tudo que dos autos consta e pelo muito que será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossa Excelência, requerem que seja deferido o benefício da assistência judiciária, vez que as Embargantes são pobres no sentido jurídico do termo e não possuem condições de arcar com as custas processuais (doc. ...... anexo).

Em seguida, citado o Embargado a apresentar a defesa que tiver, pleiteia-se seja reconhecida a nulidade da constrição judicial sobre os bens das Embargantes, visto que o ato que determinou a penhora (assim como todo o processo de execução) é nulo.

Não sendo acolhidos os Embargos com base nessa causa de pedir, requer-se que a penhora recaia apenas sobre os .......% dos imóveis de propriedade dos executados, excluindo-se a meação das Requerentes, pois a dívida não foi contraída em seu benefício.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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