Ação Popular por Empreitada sem Normal Competição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara da Fazenda Pública
VIRGINIA PEÇANHA, brasileira, casada, arquiteta, eleitora registrada sob nº
39998728, residente e domiciliada na rua Caibaté, nº 592, nesta capital, e
MORVAN DA SILVA CARAYBA, brasileiro, separado, engenheiro, eleitor registrado
sob nº 39822671, residente e domiciliado na rua Caibaté, nº 781, nesta capital,
por seu procurador (doc. 1) ao final firmado, com escritório na avenida
Espanha, nº 661, conj. 503, também nesta capital, vêm perante esse Juízo propor
AÇÃO POPULAR contra
- FUNDAÇÃO ESTADUAL CESAR ROCHELE, com sede na avenida Itapera, nº 467, nesta
cidade,
- RODRIGO STOLNICK, brasileiro, casado, advogado, presid1ente da Fundação
Cesar Rochele, e
- EMPREENDIMENTOS BELO HORIZONTE S.A. - ENBEL, empresa privada com sede na
avenida Itapera, nº 609, nesta cidade, pelo que expõem e requerem:
1. A Fundação ré publicou, no Diário Oficial do Estado do dia 15 de junho
último, Edital de licitação para contratação de construção de enfermaria, junto
à sede, em área total de 204m2.
O Edital (doc 2), entre outras, impunha as seguintes exigências:
"(...) a empresa deverá ter sede no Estado e fabricação própria de
pré-moldados (...)".
2. Julgada a concorrência, foram inabilitadas todas as empresas interessadas
e habilitada a terceira ré, exatamente por ser a única empresa com sede no
Estado a possuir fabricação própria de pré-moldados (doc. 3).
Vários recursos ingressaram, mas nenhum obteve deferimento (doc. 4).
3. A condição estabelecida é absurda, pois indiferente ao resultado final da
obra, e à sua qualidade, a capacidade de produção de artefatos como exigido.
Como a empresa ré é a única, com sede no Estado, que produz artefatos de
cimento e, ao mesmo tempo, realiza construções, óbviamente que préviamente seria
vencedora, inexistindo, como inexistiu, competição e, mais grave, comparação de
preços.
4. A concorrência não observou a regularidade e a moralidade exigidas e
exigíveis e é nula, por força do disposto no artigo 4., III, letra b da Lei nº
4717/65.
A primeira ré é uma fundação custeada, em 60% de suas despesas, pelo Poder
Executivo Estadual, e a obra será realizada com pagamento total pelo erário
público (doc. 5 - certidão da Secretaria da Fazenda).
O segundo réu, como Presidente da fundação, firmou todos os atos da
licitação, inclusive a contratação da beneficiária.
REQUEREM, assim,
a) a citação dos réus para contestarem, querendo, a presente ação,
cientificados de que não havendo manifestação serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados;
b) a intimação do Ministério Público;
c) o acolhimento, ao final, do pedido, com a declaração de nulidade da
licitação e dos atos a ela posteriores, e a condenação dos réus ao ressarcimento
ao erário público do valor contratado e de perdas e danos;
d) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cuiabá, 17 de agosto de 1991.