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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Incidente de uniformização de jurisprudência

Petição - Civil e processo civil - Incidente de uniformização de jurisprudência


 Total de: 15.244 modelos.

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EXMOS. SRS. DRS. DES. DA ____________ CÂMARA CÍVEL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ____________.

AC nº

Rel. Des.

____________ LTDA., qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ____________, originada dos autos dos processos nº ____________, ____________, ____________ e ____________, em que contende com ____________ E ____________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. suscitar incidente de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, com base no parágrafo único do art. 476 do CPC, de acordo com os fundamentos adiante dispostos:

1. A Suscitante é cooperativa de crédito, constituída e regida de acordo com a Lei nº 5.764 de 16/12/1971.

2. Posto seja considerada como instituição financeira, e esteja subordinada ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, sua natureza jurídica é sui generis e difere, em muito, da natureza jurídica das demais instituições financeiras.

3. Nos memoriais apresentados perante o juízo de origem, a cooperativa descreveu de forma minuciosa a sua natureza jurídica, a que, para evitar a repetição desnecessária, remete-se V. Exª.

4. E, considerando tal natureza, verifica-se que não podem tais sociedades serem consideradas como fornecedoras, tendo em vista o conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

5. As cooperativas não visam lucros, não atuam no mercado.

6. Somente têm autorização, conforme o Regulamento Anexo a Resolução nº 2.771 do Banco Central para emprestarem recursos a seus associados.

7. Os associados das cooperativas são seus "donos". Têm a faculdade de interferirem diretamente nas decisões da empresa, votando nas assembléias gerais e participando dos órgãos estatutários.

8. As operações entre associado e cooperativa são chamadas "atos cooperativos".

9. No conceito da Lei nº 5.764/71, art. 79, "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais".

10. A cooperativa de crédito capta recursos de alguns associados, remunerando-lhes em conformidade com as taxas praticadas no mercado.

11. Empresta esses recursos a outros associados, a taxas favorecidas, compensando-se, somente, do custo de captação, dos custos administrativos e de uma pequena margem que garanta sua liquidez e solvabilidade, a qual será devolvida se efetivamente não for necessária.

12. Por não visarem lucro, por não serem sociedades de capital e sim de pessoas, as cooperativas de crédito conseguem emprestar a taxas módicas, muito inferiores àquelas praticadas no mercado financeiro.

13. Além disso, em existindo sobras, ou seja, a diferença havida entre o custo projetado e custo realizado no ano, os associados recebem de volta, na proporção das operações realizadas, o valor que lhes compete.

14. Nesse sentido tem entendido a doutrina, a respeito da aplicação do CDC às associações sem fins lucrativos:

José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense Universitária, 1997, p. 37/38), esclarece:

"Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certa universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou não ser consideradas como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (...).

Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores.

E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembléias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas 'sociedades contingentes'.

Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo 'fornecedores', conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor."

J. Franklin Alves Felipe, em sua obra Contratos Bancários em Juízo (ed. Forense, 1999, p. 122 e 123), em capítulo específico a respeito das cooperativas de crédito, também conclui pela inaplicabilidade do CDC:

"Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros.

Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda.

O art. 192, inciso VIII, da Constituição Federal, faz referência ao funcionamento das Cooperativas de Crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

A Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, divulga Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.

Na Cooperativa de crédito, o usuário não é propriamente um consumidor, mas um associado, donde, em linha de princípio, não haveria espaço para invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor."

15. Verifica-se, contudo, que a jurisprudência do E. TJRS ainda vacila com relação à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos atos praticados entre cooperado e cooperativa.

16. Existe dúvida entre a aplicação do art. 79 e demais disposições da Lei nº 5.764/71 ou do Código de Defesa do Consumidor.

17. Vejam-se as ementas abaixo transcritas, cujas certidões encontram-se em anexo:

COOPERATIVA. LEI Nº 5.764. MÚTUO COM O COOPERATIVADO. ACEITAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE, PELO COOPERATIVADO. NOVAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI Nº 8.906/94.

A Cooperativa é a representação societária de uma atividade econômica "sui generis", de proveito comum e exclusivo de seus associados. As relações entre a Cooperativa e cooperativado são ditadas pelo próprio cooperativado, que, enquanto cooperativado, esta aderente as decisões de sua Cooperativa, dentro do princípio que rege tal tipo de associação (inteligência do art. 38, "caput", da Lei nº 5.764/71). O mútuo firmado entre a Cooperativa e o cooperativado, através de nota promissória executada, é a expressão da novação constituída e que levou para o seu bojo o que é comumente chamado de consolidação da dívida, ou seja, a reunião em um só instrumento daquilo que representa o somatório dos valores dos débitos do devedor para com o credor. Tal ato jurídico configura a "mens" do art. 999, I, do CCB.

O fato de o índice referente aos juros moratórios ter sido preenchido por máquina de escrever diferente da restante do preenchimento do título não muda nada, porque o devedor não fez prova de abuso no pretenso preenchimento pelo credor. Mas, se o emitente deixou em branco parte do título de crédito, significa que autorizou que o mesmo fosse preenchido pelo portador do título, obedecido o contratado e a norma legal vigente. Após o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), deixou de haver a compensação de honorários por imposição judicial.

Recursos parcialmente providos.

(Apelação Cível nº 196125975, 7ª Câmara Cível do TARS, Ibirubá, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. j. 04.12.1996).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS PELO CMN. COMUTATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL ESTA SUJEITA AOS LIMITES ESTIPULADOS PELO CMN, DEVENDO A ENTIDADE FINANCEIRA COMPROVAR A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO. NAS RELAÇÕES ENTRE ASSOCIADO E COOPERATIVA NÃO INCIDE O CDC, QUER PELAS DISPOSIÇÕES DO PRÓPRIO CÓDIGO, COMO PELA LEI N. 5764/71. ASSIM, A CLÁUSULA PENAL PACTUADA, EMBORA FIXADA EM 10% DO VALOR DO DÉBITO, DEVE SER MANTIDA, SEM QUE SE POSSA REDUZI-LA CONFORME A DISPOSIÇÃO DO ART. 52, PAR - 1, DO CDC. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA E ATRAVÉS DE TÍTULO QUE A AUTORIZA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (9 FLS)

(Apelação Cível nº 599403789, 11ª Câmara Cível do TJRS, Santiago, Rel. Roque Miguel Fank. j. 17.11.1999).

Referência Legislativa:

LF-8078 DE 1990 ART. 52 PAR - 1. LFF-5764 DE 1971.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. CDC. SENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO TÍPICA, EM QUE A COOPERATIVA ATUOU COMO FORNECEDORA E O MUTUÁRIO COMO CONSUMIDOR FINAL, INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXTENSÃO DA REVISÃO. LIMITADA AO ÚLTIMO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO, QUE OPEROU NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO AJUSTADO ANTERIORMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVALÊNCIA DA TAXA PACTUADA. DEPENDENDO O PAR - 3 DO ART. 192 DA CF DE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME DECIDIU O STF, E LEGAL A PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE APLICA, NESSA PARTE, O DISPOSTO NO DECRETO N. 22626/33. PRECEDENTE DO STJ AUTORIZANDO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL A PRATICAR JUROS DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE SUA COBRANÇA NA PERCENTAGEM DE 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDE, JÁ QUE ADMITIDA A COBRANÇA DOS JUROS CONTRATADOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. EM HAVENDO MORA, E PREVISTA NO CONTRATO, DEVE SER PAGA. CONTRATADO O EMPRÉSTIMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9298/96, O PERCENTUAL DEVE SER DE 2%. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSABILIDADE. SÃO COMPENSÁVEIS OS HONORÁRIOS. A LEI N. 8906/94 NÃO REVOGOU O CPC, APENAS REGULOU A LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA COBRAR A PARTE QUE LHE SOBEJAR NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. APELAÇÕES DO AUTOR DESPROVIDA E DA COOPERATIVA PROVIDA PARCIALMENTE, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.

(Apelação Cível nº 70000183715, 18ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Wilson Carlos Rodycz. j. 25.05.2000).

Referência Legislativa:

CF-192 PAR - 3 DE 1988. DF-22626 DE 1933. LF-9298 DE 1996.

COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONFORME PREVÊ A LEI 4595/64. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS. APLICAÇÃO DO CODECON. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS ANTE O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO, PREVALENTE SOBRE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, A FIM DE ASSEGURAR A REAL CONCRETIZAÇÃO DOS CONCEITOS NORTEADORES DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, COMO DA LIBERDADE E DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONTRATOS FINDOS. PROVADA A CONTINUIDADE E UNIDADE CONTRATUAL, SEM ÂNIMO DE NOVAR, E POSSÍVEL, EM PRINCÍPIO, A REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE ESTABELECE JUROS, EM VERDADEIRO CONTRATO DE ADESÃO, E DE SER DECLARADA SUA NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC E DE REGRAS LEGAIS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OS JUROS DEVEM SER CAPITALIZADOS ANUALMENTE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 4 DO DECRETO N. 22.626/33. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IGP-M. INVIABILIDADE DE SER UTILIZADA A TR COMO INDEXADOR, SOB PENA DE DUPLA IMPUTAÇÃO DE JUROS AO CONTRATO. IGP-M COMO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULA E A CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POR INFRINGIR O ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL, PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. MULTA CONTRATUAL. A COBRANÇA DE QUANTIAS INDEVIDAS, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível nº 70000068460, 14ª Câmara Cível do TJRS, Santiago, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 16.09.1999).

Referência Legislativa:

LF-8078 DE 1990, DF 22626 DE 1933, CC-115.

18. A questão da aplicação do CDC às operações realizadas pelas cooperativas de crédito tem relevância para o deslinde do feito em tela, eis que constitui a base do direito invocado pelo cooperado.

19. Ensina Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., 1998, ed. Forense, p. 9/11) que dois são os pressupostos para que se admita o incidente de uniformização da jurisprudência: a) julgamento em curso; b) divergência na interpretação do direito.

20. Com relação ao momento de suscitação do incidente pela parte, manifesta-se o jurista, verbis:

"A 'petição avulsa' pode sobrevir a qualquer tempo, enquanto pendente o recurso perante a turma, a câmara, o grupo ou a seção; o dispositivo, ao permiti-la, atende a que a existência do dissídio jurisprudencial pode só vir a configurar-se, ou chegar ao conhecimento da parte, depois que ela arrazoou." (ob. cit., p. 17)

21. Tais pressupostos, à evidência, encontram-se presentes no caso em questão.

Isto Posto, tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial entre câmaras desse E. TJRS, suscita a cooperativa o incidente de uniformização da jurisprudência, a se processar na forma dos arts. 476 e ss. do CPC.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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