Embargos de devedor
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 00a. Vara Cível de Belo
Horizonte.
EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família
Processo número 00000
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF 00000000,
residente e domiciliado à rua Alegria, 00, apto 00, nesta Capital, nos autos da
ação de indenização que lhe move PEDRO DE TAL, brasileiro, casado, empresário,
portador do CPF 00000, processo de execução em epígrafe, face a penhora de bens
que guarnecem a sua moradia e de sua família, respeitosamente, por seu advogado,
vem a Vossa Excelência oferecer
EMBARGOS DO DEVEDOR
com fundamento nos fatos e no direito deduzidos a seguir:
1. EMBARGOS EM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA
É matéria vacilante nos nossos tribunais a interpretação processual quanto a
propriedade ou impropriedade do oferecimento de Embargos do Devedor em matéria
que envolve apenas nulidade da penhora de bens de família, vez que tal espécie
não se encontra expressamente prevista no Código de Processo Civil. Entretanto,
como a Lei 8.009/90 é norma relativamente recente, impõe-se que sejam tomadas as
precauções relativas aos prazos processuais e que a argüição de nulidade da
penhora se faça pela via dos Embargos do Devedor, no prazo deste.
Somando-se a esta razão é sabido que várias são as decisões do egrégio Superior
Tribunal de Justiça que acolheram a nulidade da penhora argüidas pela via de
Embargos do Devedor.
Ementa:
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA: IMPENHORABILIDADE. - PARA A COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO SE APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. - AINDA QUE EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA
DEVE SER AFASTADA DO BEM DE FAMÍLIA. - RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
UNÂNIME.
Publicação: DJ DATA:29-11-93 PG:25889
Relator:
MIN:1086 - MINISTRO FONTES DE ALENCAR
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMÍLIA -
IMPENHORABILIDADE.
I - CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE TEM
INCIDÊNCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JÁ EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE
AFASTA DA EXCUTIRÃO IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR
(BEM DE FAMÍLIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM. INTELIGÊNCIA DAS
NORMAS DA LEI N. 8.009/90.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicação: DJ DATA:13-12-93 PG:27456
Relator:
MIN:1085 - MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
Entretanto, entendendo este juízo que é impróprio o presente oferecimento de
Embargos do Devedor, e que a matéria deve ser tratada apenas como mera
provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer seja recebido o
presente requerimento apenas nesta qualidade e, por conseqüência, sem os efeitos
da sucumbência.
2. SEGURANÇA DO JUÍZO
Conforme consta de fls. 194, na data de 01 de julho de l997 foi juntado o Auto
de Penhora e Depósito dos bens do Executado, ora Embargante, restando oportuno o
oferecimento de Embargos do Devedor.
3. BENS PENHORADOS
Conforme consta do Auto de Penhora e Depósito, de fls., foi procedida a penhora
dos seguintes bens do Embargante:
1. Uma poltrona em veludo, pequena, cor verde, arredondada, antiga;
2. Um conjunto de estofado em vime, com assentos em tecido, sendo um sofá com
três assentos e duas poltronas individuais (tecido estampado) em bom estado de
conservação;
3. Um bar em madeira, em regular estado de conservação;
4. Um forno de micro ondas, marca Panasonic, cor bege, antigo;
5. Uma máquina de secar roupas, antiga, com mais de quatorze anos de uso, cor
branca, marca Brastemp Gran Luxo;
6. Um freezer vertical, antigo, com mais de dez anos de uso, cor marrom, marca
Brastemp.
4. NULIDADE DA PENHORA
Data vênia, salta aos olhos que a penhora levada a efeito é nula de pleno
direito vez que desatendeu aos termos do mandamento inserto na Lei 8.009/90,
cuja jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer
dúvida.
O Exeqüente, ora Embargado, ao relacionar os bens que desejava penhorar, assumiu
os ônus da sucumbência, insistindo que deveriam ser penhorados ainda que sob
ordem de arrombamento. E mais, o Exeqüente, sem que a lei assim o definisse,
alegou que o Executado possuía poltronas em duplicidade e que os demais itens
não estavam protegidos pela Lei 8.009/90.
É certo que a moderna hermenêutica não permite esta interpretação extensiva da
Lei em relação aos bens que eventualmente o devedor possua em duplicidade, caso
contrário as cadeiras, como obviamente são várias em cada lar, estariam ao largo
da proteção.
Ora, se o apartamento tem dois ambientes que comportam dois jogos de poltronas,
ademais, poltronas de vime, baratas, é certíssimo que o devedor poderá
possuí-las e mantê-las, sem que o fato da duplicidade retire a proteção que a
lei lhe confere.
Outro absurdo será considerar um barzinho de madeira como bem passível de
penhora. O entendimento vigente é de que o mobiliário, eletrodomésticos,
equipamentos e utilidades do lar não podem ser objeto de penhora, muito menos os
móveis e utensílios do lar que não representam qualquer valor de mercado.
Por certo, somente estarão fora do âmbito de proteção legal os objetos e
direitos tidos como bens de valor, como objetos de arte, impróprios para serem
considerados como utilidades de uma residência familiar.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de elucidativa é
pacífica, senão vejamos:
Ementa:
MÓVEIS - IMPENHORABILIDADE
A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORÁVEIS, ALEM DO IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DA ENTIDADE
FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEÍCULOS DE
TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE
USUALMENTE SE MANTÉM EM UMA RESIDÊNCIA E NÃO APENAS O INDISPENSÁVEL PARA FAZÊ-LA
HABITÁVEL. DEVEM, POIS, EM REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTÍVEIS DE PENHORA
APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.
Publicação: DJ DATA:15-05-95 PG:13400
Relator:
MIN:1015 - MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
Ementa:
IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. APARELHO TELEVISOR. O APARELHO DE TV
INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE
PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação: DJ DATA:05-02-96 PG:01404
Relator:
MIN:1089 - MINISTRO BARROS MONTEIRO
Importa notar que o aparelho de televisão e equipamentos de som, que à primeira
vista, poderiam até ser objeto de interpretação extensiva, como equipamentos
dispensáveis, se não supérfluos, em decisões recentes, foram mantidos como
equipamentos que guarnecem a moradia do devedor e por isto impenhoráveis.
Registre-se mais, não se trata de decisões esparsas provindas de um Tribunal de
Alçada cujos costumes regionais possam ser destoantes dos demais Estados Membros
da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça, e são decisões
publicadas em l995 e l996.
Diante das ementas retro transcritas pouco resta ao Embargante para enfatizar
sobre a utilidade e necessidade dos móveis, do barzinho, do freezer, do forno de
micro ondas, e da máquina de secar, utilizados em apartamento, sabidamente
destinados à manutenção das roupas, conservação de produtos alimentícios
perecíveis e na preparação de alimentos do dia-a-dia, máxime quando são várias
as crianças e idosos dentro da família.
Ora, data vênia, desmerece maiores argumentos a presente argüição de nulidade de
penhora de bens que guarnecem a moradia do devedor e sua família, razão pela
qual, pede e espera que se digne Vossa Excelência de julgar procedentes os
presentes Embargos do Devedor, decretando a nulidade da penhora levada a efeito
e condenando o Embargado nos ônus da sucumbência.
Para fins de alçada dá-se aos embargos o valor atualizado da execução, ou seja
R$ 00000
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte