Ação de imissão de posse em razão de ocupação precária de imóvel.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
....., empresa pública federal, por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO ESPECIAL DE IMISSÃO DE POSSE
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
A instituição financeira, através da Carta de Adjudicação expedida nos termos do
Decreto-lei 70/66, devidamente registrada sob ficha .... da matricula ....., do
.....Cartório de Imóveis da Comarca de ..... (docs. .....), adquiriu a
propriedade do seguinte imóvel:
Apartamento sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., com área bruta construída de .....m², sendo .....m² de área privativa e
.....m² de área de uso comum, inclusive uma vaga de garagem e .....m² ou .....%
de área ideal do terreno, confrontando-se: “pela frente com o.....; lado direito
com o recuo junto a data n.º ....., lado esquerdo com o recuo junto a data n.º
...; e fundos com o apartamento n.º ....
.
Os anteriores proprietários do imóvel eram ..... e sua esposa ....., sendo os
requeridos os atuais ocupantes do referido imóvel, ocupado de forma precária.
Inobstante tenha adquirido a propriedade (domínio) do imóvel acima descrito, a
instituição financeira encontra-se impedida de ocupá-lo, devido à oposição dos
réus.
A instituição pretendeu imitir-se na posse, mediante Notificação Extrajudicial,
inclusive concedendo prazo para a desocupação (10 dias), conforme documento
anexo(doc .....). No entanto, tal pedido não foi atendido, sendo que os réus
utilizam-se do imóvel, prejudicando, inclusive, de proceder sua alienação, tendo
em vista que o imóvel ocupado tem causado obstáculo ao interesse de eventuais
compradores.
DO DIREITO
A teor do que dispõe o Decreto-lei 70/66, previsão essa decorrente de seu
próprio artigo 37, § 2, não que se falar in casu que não se possa requerer a
imissão de posse.
Aliás, acerca da matéria já se manifestou o Egrégio Tribunal da 1ª Região,
verbis:
“EMENTA
PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. DEC.-LEI 70/66, DE 21.11.66. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TERCEIRO OCUPANTE.
1 – Nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.lei 70/66, o adquirente será, seja a que
título esteja o imóvel ocupado, imitido na posse salvo se o devedor comprovar
que resgatou ou consignou judicialmente o vlaor de seu débito. Os contratos de
locação não serão respeitados, tanto mais se se tratar de contrato verbal.
2 – Apelação denegada.”
(Apelação Cível n.º 89.01.21285-4 – MG. REL. JUIZ TOURINHO NETO, prof. Em
02/10.89 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
conforme o seguinte julgado:
“EMENTA
CIVIL. IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROCEDÊNCIA.
1 – A imissão de posse constitui pedido a ser posto em processo comum, ajuizado
contra o possuidor.
2 – O terceiro, estranho ao mútuo hipotecário, tem posse precária, emergindo o
direito à imissão pela proprietária.
3 – Apelação improvida.” (Apelação Cível n.º 90.4.13271-6 – RS. Rel. Juiz Fábio
Bittencourt da Rosa, publicado no DJU de 12.06.91).
Em razão do disposto no § 2º, do art. 37, do Decreto-lei 70/66, por si só seria
suficiente a comprovação da propriedade da instituição e a maneira que foi
adquirida (matricula, doc. .....).
Contudo, como o procedimento deste tipo de ação tem provocado algumas discussões
no que tange à possibilidade da imissão imediata na posse, mister se faz trazer
à atualidade o entendimento de que uma postulação, devidamente comprovada,
merece ter um atendimento mais coetâneo com a efetiva prestação da tutela
jurisdicional.
E esta forma moderna de atendimento jurisdicional está estampada no art. 273,
combinado com o parágrafos do art. 461e 461-A , todos do CPC, que possibilita a
antecipação da tutela pretendida.
De fato. Analisando-se as exigências dos artigos, vislumbra-se que a instituição
financeira tem direito, líquido e certo, de se imitir na posse imediatamente.
A prova inequívoca é o registro da propriedade e o tempo que isso ocorreu, em
novembro de 1999, bem como não há pendência de qualquer ação que venha a
reverter a concessão da tutela, ficando afastado a aplicabilidade do § 2ª e 3º §
do art. 273 do CPC e dos incisos I e II do art. 588 do mesmo códex.
Sobre este aspecto, assim se manifesta Cândido Rangel Dinamarco, in “A reforma
do Código de Processo Civil”, 2ª Ed., Malheiros, Ed. 1995, p 145:
“(...) É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a
que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo(...).
(...) Outra situação bastante segura é a ação visando à imissão do comprador na
posse de imóvel urbano. Bem documentado o negócio e sem defesa capaz de
infirmá-lo desde logo, a tutela deve ser antecipada.”(grifamos).
Quanto ao cumprimento dos dois incisos do artigo em comento (art. 273, inc. I e
II), em primeiro lugar, os mesmos são alternativos(ou). Veja-se:
“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
de réu.”
Art. 461-A. – Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela especifica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do
credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 4. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Contudo, o dano de difícil reparação, é que a instituição não pode jogar no
preço do imóvel os custos que tem tido com o mesmo.
Tendo-o arrematado pelo seu saldo devedor, deve vendê-lo pelo preço de mercado.
O saldo devedor ainda está contabilizado e só deixará de existir depois da
venda. E este saldo devedor é corrigido monetariamente, coisa que não ocorre com
o preço de mercado do imóvel.
Ora, não podendo vendê-lo porque se encontra ocupado, só aumentará o descompasso
entre os valores. E quando o fizer, notório é o prejuízo (diferença entre o
valor contábil e o valor de mercado).
Dessa forma, para não o aumentar ainda mais seu prejuízo, é necessário vender já
o imóvel, sendo que isso só será possível se desocupado estiver.
Alías, é bom que se diga que o imóvel faz tempo não são mais ocupados pelos
ex-mutuários, sendo os atuais ocupantes os requeridos.
O “abuso do direito de defesa” dos réus, bem como seu “manifesto propósito
protelatório” é óbvio analisando-se que desde já há muito tempo vêm morando no
imóvel.
A instituição financeira arrematou o imóvel em ....., conforme carta de
arrematação (doc......) e levado a registro em ....., conforme certidão do
imóvel anexo (doc. .....).
Verifica-se pelos documentos que desde o registro do imóvel até a presente data
se passaram .... meses e os requeridos continuam a residir do imóvel
precariamente sem nenhuma contraprestação, além disso, o fato de estarem
ocupando o imóvel geram prejuízo à instituição porque esta não pode aliená-lo,
para assim, amenizar os prejuízos auferidos com a retomada do imóvel.
Para que a instituição não sofra mais prejuízo com a demora na retomado do
imóvel é imprescindível a fixação de multa diária aos requeridos, com intuito de
evitar procrastinação na entrega do imóvel.
É de salientar que a multa a ser fixada por esse Juízo deve ser
significativamente alta obrigando os requeridos a cumprir a a forma determina
pelo mandado Judicial, assim, evitando processos infundados.
Assim, pela combinação do art. 273, 461 e 461-A, todos do Código de Processo
Civil, e a situação fática, temos ser necessária e imprescindível a antecipação
da tutela, em razão da verossimilhança do direito invocado, bem como a fixação
de multa diária de R$ ....., caso não ocorra a entrega do bem no prazo concedido
por esse r. Juízo.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer se digne Vossa Excelência determinar:
a) a citação dos requeridos para entregarem o imóvel no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, na forma da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, 461 e
461-A, todos do Código de Processo Civil, combinado com o § 2º, do art. 3º do DL
70/66), e contestar a presente ação no prazo legal.
b) a expedição de mandado de desocupação, imitindo liminarmente a INSTITUIÇÃO na
posse, se os requeridos não desocuparem o imóvel no prazo concedido por esse
Juízo;
c) multa diária de R$ ....., caso os requeridos não desocupem o imóvel dentro do
prazo concedido por esse Juízo e;
d) por fim, requer seja julgado procedente o presente feito, com a condenação
dos Réus no pagamento das custas processuais, multa diária e honorários
advocatícios.
Requer provar o alegado por todos os meios de pravas em direito admitidos,
depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, provas documentais e
periciais.
Dá-se a causa o valor de .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]