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Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação em ação de indenização por acidente de trabalho


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Impugnação à contestação em ação de indenização por acidente de trabalho.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DE ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência propor

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.DA ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não tem razão a ré. A competência para julgar a matéria agitada nesta demanda é do juízo cível comum.

Não se aplica à espécie em tela o artigo 114 da Constituição Federal e nem o acórdão isolado transcrito do Colendo Supremo Tribunal Federal.

A competência para conhecer de ação de indenização pelo direito comum por acidente do trabalho é da Justiça Comum estadual.

O tema já foi objeto de extensos debates tanto no Tribunal de Alçada do Paraná quanto no Superior Tribunal de Justiça e em ambos a matéria está pacificada por Enunciado e por Súmula de jurisprudência, assim:

TAPR- ENUNCIADO Nº 14:

"É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum".

(Centro de Estudos do TAPR - Reunião; 26/09/2002)

STJ - SÚMULA Nº 15:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Referência: Constituição Federal, de 1988, art. 109, I

CC - 137- RJ (1ª S 13.06.1989 - DJ 14.08.1989)
CC - 196- RJ (1ª S 30.05.1989 - DJ 07.08.1989)
CC - 263- RJ (2ª S 27.09.1989 - DJ 30.10.1989)
CC - 377- RJ (1ª S 12.09.1989 - DJ 02.10.1989)
CC - 439- RJ (1ª S 05.09.1989 - DJ 02.10.1989)
CC - 950- RJ (1ª S 20.03.1990 - DJ 16.04.1990)
CC - 1057- RJ (1ª S 10.04.1990 - DJ 14.05.1990)

Corte especial, 08/11/1990 - DJ 14/11/1990, p. 13.025; RSTJ 16/391

Jurisprudência predominante as ementas adiante transcritas, sendo na integra os inclusos acórdão do STJ:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (GR) 0184684-8 - LONDRINA - AC. 1058 - JUÍZA ANNY MARY KUSS - QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS - Julg: 12/03/02 - DJ: 12/04/02

Competência. Conflito negativo de competência. Ação de indenização com fundamento no direito comum e não em acidente de trabalho propriamente dito - conflito conhecido e provido para declarar competente o juiz suscitado. Muito embora tenha o sinistro ocorrido em local de trabalho, a ação fundamenta-se na responsabilidade civil do empregador, por ato ilícito, sendo caso de responsabilidade subjetiva, em que é necessária a prova da culpa para se poder falar em indenização. Assim, o caso é de competência de vara cível não especializada.

Somente são de competência da vara especializada em acidentes de trabalho os pedidos fundados estritamente em casos de infortunística do trabalho, ou seja, aqueles com fulcro nas leis especificas que tratam de acidentes de trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6 - CASTRO - AC 14035 - JUIZ CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg; 16/09/02 - DJ: 27/09/02 - Por unanimidade de votos, deram provimento.

Agravo de instrumento - ação de reparação de danos materiais e morais em razão de doença profissional - equiparação ao acidente de trabalho - alegação de incompetência absoluta pelo juízo "a quo" - aplicação do art. 114 da CF - impossibilidade - responsabilidade civil - suposta prática de ato ilícito pelo empregados -arts. 159 e 160, CC - incidência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF - precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção do STJ - competência da justiça estadual - decisão monocrática incorreta - recurso provido.

1. Compete à justiça estadual processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, provenientes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2. Não se pode invocar a aplicação do art. 114 da Constituição Federal, pois o conflito jurídico diz respeito à responsabilidade civil, instituto de natureza eminentemente civil, que independe do contrato de trabalho e não tem caráter trabalhista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6 - CASTRO - AC 14036 - JUIZ CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg; 16/09/02 - DJ: 27/09/02 - Por unanimidade de votos, deram provimento.

Agravo de instrumento - ação de reparação de danos materiais e morais em razão de doença profissional - equiparação ao acidente de trabalho - alegação de incompetência absoluta pelo juízo "a quo" - aplicação do art. 114 da CF - impossibilidade - responsabilidade civil - suposta prática de ato ilícito pelo empregados -arts. 159 e 160, CC - incidência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF - precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção do STJ - competência da justiça estadual - decisão monocrática incorreta - recurso provido.

1. Compete à justiça estadual processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, provenientes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2. Não se pode invocar a aplicação do art. 114 da Constituição Federal, pois o conflito jurídico diz respeito à responsabilidade civil, instituto de natureza eminentemente civil, que independe do contrato de trabalho e não tem caráter trabalhista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6 - CASTRO - AC 14031 - JUIZ CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg; 16/09/02 - DJ: 27/09/02 - Por unanimidade de votos, deram provimento.

Agravo de instrumento - ação de reparação de danos materiais e morais em razão de doença profissional - equiparação ao acidente de trabalho - alegação de incompetência absoluta pelo juízo "a quo" - aplicação do art. 114 da CF - impossibilidade - responsabilidade civil - suposta prática de ato ilícito pelo empregados -arts. 159 e 160, CC - incidência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF - precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção do STJ - competência da justiça estadual - decisão monocrática incorreta - recurso provido.

1. Compete à justiça estadual processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, provenientes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2. Não se pode invocar a aplicação do art. 114 da Constituição Federal, pois o conflito jurídico diz respeito à responsabilidade civil, instituto de natureza eminentemente civil, que independe do contrato de trabalho e não tem caráter trabalhista.

RECURSO ESPECIAL Nº 234.383 - MG
(Registro n. 99.0092927-6)

EMENTA: Processual Civil - Ação de indenização por culpa de ex-empregadora decorrente de acidente de trabalho - Natureza civil - Competência da Justiça estadual.

I - A ação de indenização pior ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça estadual.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO: Vistos, etc., decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília - DF, 15/02/2000 (data do julgamento). Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. Publicado no DJ de 17/04/2000.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 30.911 - SP - (Registro 2000.0129672-8)

EMENTA: Ação de indenização por acidente de trabalho cumulada com pedido de danos morais - Competência.
I - Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.
II - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO: Vistos, etc., acordam os Srs. Ministros da 2ª Seção do STJ, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior e Castro Filho, Ausente a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília - DF, 12/09/2001 (data do julgamento). Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. Publicado no DJ de 08/10/2001 (Grifos nossos}

Interessante o excerto do acórdão do RECURSO ESPECIAL acima, na integra nos inclusos, "in verbis": "O entendimento hoje assentado é o de que se a indenização é de caráter acidentário, ainda que de natureza civil, a competência pertence a Justiça Comum estadual. De outro lado, se o ato apontado como ilícito é de outra origem, como, por exemplo, danos morais e materiais causados por imputação criminal feita pelo empregador ao empregado demitido, a controvérsia se resolve perante a Justiça do Trabalho, em obediência à orientação emanada do colendo Supremo Tribunal Federal, à qual curvo-me, muito embora, respeitosamente, com ela não concorde.

No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum." (Relator: Ministro Aldir Passarinho) {grifos nossos}

A competência se estabelece no momento do ajuizamento da ação, e do que se extrai do pedido certo da inicial quanto a sua natureza e o alcance da matéria. No caso em tela, claro está que se refere à indenização pelo direito comum.

Isto posto, dá por rebatida a preliminar de mérito de incompetência absoluta desse juízo cível estadual, de modo a que seja rejeitada e nele permaneçam os autos e a demanda.

2. DA PRESCRIÇÃO

Menos razão ainda tem a ré.

Incide na espécie a melhor jurisprudência:

STJ - SÚMULA Nº 106:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Referência:

EAR. 179- SP- (2ª S. 14.08.1991 - DJU 16.09.1991)
REsp 4.783- SP- (1ª T. 21.09.1992 - DJU 30.11.1992)
REsp 1.379- RJ- (2ª T. 12.02.1992 - DJU 16.03.1992)
REsp 1.450- SP- (3ª T. 21.11.1989 - DJU 18.12.1989)
REsp 2.686- SP- (4ª T. 21.08.1990 - DJU 17.09.1990)
REsp 8.257- SP- (4ª T. 19.11.1991 - DJU 16.12.1991)
REsp 9.111- SP- (4ª T. 09.06.1992 - DJU 26.10.1992)
REsp 7.013- RS- (4ª T. 16.06.1992 - DJU 03.08.1992)
REsp 2.721- MG- (4ª T. 27.10.1992 - DJU 23.11.1992)
(DJU 03.06.1994)

A ré argüi duas hipótese para sustentar a hipotética tese da prescrição: 1] determinação da citação; e a 2] própria citação ocorreram sob a égide do Novo Código Civil, para dizer que não mais lhe favoreceria o prazo de prescrição ordinária de 20 anos.

Equivocando raciocínio. Invoca a ré questão de direito material intertemporal e de vacatio legis, combinado com efeitos da citação válida.

Não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro vigência de lei nova após vacatio legis expressamente nela previsto.

Também não é novidade que a prescrição seja instituto de direito material, e que por isso sujeita qualquer lei quando é publicada aos princípios de vigência insertos na Lei de Introdução ao Código Civil.

Lei nova com início de prazo de vigência expressamente nela determinado não revoga a lei anterior que regule a mesma matéria, estando esta em pleno vigor enquanto operar a vacatio legis.

É lição do festejado Vicente Ráo: "VALOR DOS ATOS PRATICADOS, DURANTE A "VACATIO LEGIS", DE ACORDO COM A LEI ANTIGA. - Enquanto não se vence o prazo da 'vacatio legis', e consequentemente, enquanto a obrigatoriedade da lei nova não começa a produzir efeitos, considera-se ainda em vigor a lei anterior sobre a mesma matéria. E válidos serão, portanto, os atos praticados de conformidade com esta lei, cuja obrigatoriedade está na iminência de cessar".

Mencionado Fiore, continua o jurista: "Enquanto não adquire, efetivamente, sua força obrigatória, a lei nova não possui autoridade imperativa, embora haja sido promulgada e publicada; até esse momento, pois, continua em vigor a lei antiga, que a lei nova se propõe modificar, derrogar, ou revogar". (Fiore, apud Espínola: Lei de Introd. Ao Código Civil Brasileiro, vol. I, n. 19, pág. 48)

Continua Ráo, trazendo PACIFINI-MAZZONI: "No intervalo da publicação até o dia da atuação da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga, que, por isto, deve continuar a ser observada, mesmo quando suas disposições forem incompatíveis com a lei nova; isto porque sua revogação não pode ocorrer senão por esta, ao se tornar obrigatória. Cometeria um erro de direito o magistrado que aplicasse a lei nova antes de sua atuação." (PACIFICI-MAZZONI: Inst. Dir. Civ. I., vol. I, nº 14, pág. 62) VICENTE RÁO (in "O direito e a vida dos direitos"; Editora Resenha Universitária, 1976, Vol. I, Tomo II, 2ª edição; págs.: 283 e 285).

Pretende a ré incida a prescrição da lei nova, para a reparação civil (NCC, art. 206, § 3º, V), antes existente no CC/1996, sobre a espécie em tela porque a determinação da citação e a citação já teriam sido efetuadas sob a égide da lei nova. Não lhe favorece a idéia.

Determinação de citação e citação (aqui, a válida) ainda que institutos insertos em direitos material (tanto no CC/1916, quanto no NCC/2002), influenciam a prescrição no, e o, processo, mas são regidas pelas normas e prazos deste. Agora, expressamente: P NCC; art. 202.

Evidente é que a ação foi ajuizada (08/01/203) no prazo da lei antiga, e se subordina ao prazo prescricional ordinário (20 anos).

O prazo da lei antiga para o ajuizamento em tela é de 20 anos (como a ré mesmo anota), pois que não havia previsão expressa para prazo prescricional para reparação civil (que se diga de passagem, violentamente reduzido pelo legislador!).

A ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, e por isso, não tem relevância jurídica, nem material nem processual, se a determinação da citação e a citação foram feitas depois da vigência do novo Código Civil.

Mesmo porque há que se analisar os efeitos processuais atingidos pela lei nova. HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina com maestria peculiar, assim: "Mesmo quando lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil", Forense, 1997, Vol. I, 20ª. Ed., pág. 22.)

Entretanto, ainda que se admitisse como possível a prescrição como argüida pela ré, efeito prático não teria o parágrafo primeiro do artigo 219 do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)

O caput do artigo 219 não quer o ato da citação em si, ou promoção da citação pelo autor no prazo do parágrafo 2º, quer isso sim a citação válida, e válida nestes autos está: tanto nos seus elementos de pressupostos e formalismos (petição apta, contra-fé, procuração boa, réu determinado e endereço correto) quando no tempo de sua execução, mesmo sendo este processo de procedimento ordinário e não corra prazo nas férias forenses.

Repita-se: A ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, e por isso, não tem relevância jurídica, nem material nem processual, se a determinação da citação e a citação foram feitas depois da vigência do novo Código Civil.

Por isso, ainda que desnecessário, incidiria na espécie o parágrafo segundo do artigo 219: "Incumbe à parte, promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994)

Porém, justiça se faça ao trabalho da escrivania e do juízo, e aqui não se trata de demora, mas do mecanismo inerente ao processamento:

- a ação foi proposta em ..../......../.....;

- recebida na vara cível e autuada de imediato, porque justiça gratuita em ..../........;

- conclusão, despacho inicial (fl. .....) e recebimento em cartório no mesmo dia ..../........;

- expedição da carta de citação em ..../........;

- retirada da carta (ainda que a remessa houvesse de ser gratuita e pelo escrivão) dia ..../........;

- envio dia ..../........;

citação válida no dia ..../........; (AR - fl. .....),ou seja, exatos 10 dias entre a retirada (equivalente à intimação tácita do autor) da carta de citação e a data lançada à cante e no carimbo.

Por isso:

"PRESCRIÇÃO - SEGURO - ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA Nº 106 DA CORTE - 1. Não há falar em prescrição, presente a Súmula nº 106 da corte, quando ausente dos autos dos autos qualquer elemento que indique a desídia do autor pelo retardo da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 155175 - RJ - 3º T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.04.1999 - p. 93)

"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - SÚMULA Nº 106 , DO STJ - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da própria justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição". (STJ - REsp 157194 - PR - 2ª T.; Rel. Min. Helio Mosimann - DJU 01.03.1999; p. 289)

Repita-se: A ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, e por isso, não tem relevância jurídica, nem material nem processual, se a determinação da citação e a citação foram feitas depois da vigência do novo Código Civil.

Por qualquer prisma que se olhe, a data da interrupção da prescrição, se fosse o caso, retroagiria ao da propositura da ação, porque válida a citação, portanto ao abrigo da vintenária possibilidade.

Isto posto, dá, também, por rebatida e superada esta preliminar de argüição de prescrição, pedindo seja rejeitada e o prosseguimento do feito em direção ao mérito.

DO MÉRITO

Preâmbulo de retificação:

Houve erro de digitação a fl. ....., onde se lê ....... kg, leia-se ...... kg.

Houve erro de digitação a fl. ....., onde se lê ..../.../....., leia-se ..../..../.....

Preliminarmente:

Requer-se o desentranhamento da fls. .....,....,....,.... e .... e sua devolução a ré. São exames médicos de outras pessoas, pais do requerente. E, o de fl. ...., é extemporâneo aos fatos (é de ......../....). Não dizem respeito ao mérito da causa.

No mérito, melhor sorte não tem a ré.

A ré não domina os fatos; equivoca-se ao analisar os laudos preliminares; tenta desviar o foco da causa de pedir e como era de se esperar atribui culpa exclusiva da vítima. Uma a uma, serão rebatidas.

Para demérito da defesa a documentação trazida com a contestação favorece o requerente. Demonstrar-se-á.

O requerente não auxiliou outros funcionários no deslocamento do freezer. O requerente era o único "encarregado" de recolher o freezer.

Não trouxe a ré prova de que carregar equipamento super-pesado integrasse o esdrúxulo conceito "multifunção".

Mesmo porque o requerente foi admitido para atendimento aos clientes, e não para serviços gerais.

O requerente só continuou trabalhando na empresa porque estava em tratamento médico previdenciário e por isso não poderia ser demitido; além disso, não podia abrir mão de emprego algum, pois era de conhecimento da empresa que os motivos que o fizeram preencher a ficha de solicitação de emprego de fl. .....(prova trazida pela ré) foram: a doença do pai em 1994 (dono de farmácia, sofrerá derrame cerebral), a venda da loja da família e baixa da firma. (Vide frente e verso)

A aplicação de injeções ficou prejudicada, e sempre o requerente manifestou sua dificuldade desde então, porém obedecia ordens, e era política de "ascensão" na empresa a iniciativa, a força de vontade e o desprendimento (vide manual de fls. ..... a ......).

A empresa admite que não fornecia, pelo menos, meios seguros e de segurança de medicina do trabalho, para o erguimento e deslocamento de equipamentos super-pesados. Inclusive admite [porque não contestou o fato narrado] não providenciou apoio estável para o equipamento não deslizar pelo declive da calçada, ou não despencar nas mão de seus funcionários. Diz, à fl. ......, item "c", que deveria o requerente "aguardar" os colegas para ajudá-lo. Balela.

O requerente não "confessa" o peso do freezer; é fato que aquele pesava ....... kg, pois havia sido reabastecido de gelo para manhã seguinte.

A alegação pífia de vistoria da loja pelo Corpo de Bombeiros (que fiscaliza extintores de incêndio) e a Vigilância Sanitária (que fiscaliza condições de higiene) é inútil e não tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador quanto à segurança do trabalho. Além disso, não fez prova a ré de que tais vistorias livrariam o freezer de risco de causar danos.

A ré espantosamente diz que não foi o freezer que causou a lesão em sua mão, mas sim a hipoteca imprudência do requerente ante equipamento pesado (fl. ......). E, em suprema ironia, diz pressa não havia, pois era fim de expediente.

Não obstante a inafastável tarefa a ter que se recolher um freezer em fim de expediente, cansado do dia de trabalho, o que realmente causou a lesão nas mãos do requerente não foi só o peso lancinante do equipamento, mas sim, e aqui está o núcleo jurídico da culpa civil, a NEGLIGÊNCIA do patrão em não proporcionar os meios ou pessoal de serviços gerais para o cumprimento da incumbência.

Ainda que se admita, "argumentandum tantum", fosse uma das funções do requerente aceitar recolher, como se estivador fosse, um equipamento super-pesado, ainda assim a culpa civil por negligência do patrão não se afastaria, por não dar ao empregado os meios seguros de exercer perfeitamente sua obrigação.

Da mesma forma como a empresa alega que o requerente haveria de "esperar" a ajuda de seus colegas (que aliás, também, não lhes cabia fazer), qualquer outro funcionário estaria sujeito aos mesmos riscos. Riscos estes não só de perder os dedos da mão, mas também os de poder lesar a coluna, romper ligamentos ou adquirir dor lombar, etc. Tudo porque não havia equipamento adequado ao deslocamento do freezer.

Alega (fl. .....) a ré que o exame do médico ........ aponta normalidade nos dedos da mão direita, e que fibrose, absurdamente, seria "mera conseqüência da lesão sofrida".

Rematado absurdo, vindo de empresa ligada à saúde. Não se precisa ir muito longe, basta, por enquanto, o significado etimológico da palavra fibrose e de seus desdobramentos colhidos do dicionário:

FIBROSE [ de fibra + ose] : Formação de tecido fibroso; degeneração fibróide;

FIBROIDE: semelhante a fibras;

FIBRAS: Cada uma das estruturas alongadas que dispostas em feixes, constituem tecidos animais e vegetais, ou certas substâncias minerais;

DEGENERAÇÃO: Ato ou efeito de degenerar; passagem de um estado natural para outro inferior; alteração para pior; definhamento; estrago; Patologia: mudança de forma para outra funcionalmente inferior; alteração de tecido para uma forma funcionalmente inferior, ou menos ativa;

DEGENERAR: Perder as qualidades ou características primitivas; modificar-se ou alterar-se para pior; estragar-se;

TENDÃO: Cordão de tecido conjuntivo fibroso, redondo ou achatado, no qual termina um músculo, e que serve para inserir esse músculo num osso ou outra formação anatômica. ( Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, in "NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA"; Editora Nova Fronteira, 2ª Edição, 1986.)

Não há em nenhum dos significados e desdobramentos das palavras do que aconteceu com o requerente que sugiram que fibrose seja "mera conseqüência da lesão sofrida".

Não é mera conseqüência; é a própria conseqüência médica juridicamente relevante, condutora por si só ao dever de indenizar que ao patrão / empresa cabe no caso em tela.

É displicente ou de menosprezo a importância da lesão e de suas conseqüências físicas e morais com que a defesa da requerida quer impor contra o requerente.

Se a requerida aceita o exame do médico de fls. ..... e ...... como "minudente e esclarecedor" e considerando que assim como nas leis, não há no jargão médico palavras inúteis ou sem sentido, conclui-se que os demais laudos que não foram especificamente contestados sejam também minudentes e esclarecedores, pois relatam o desdobramento funcional da fibrose, ou degeneração fibróide, da mão direita do requerente.

Diz a defesa que não há prova de que a deficiência tenha relação com o acidente ocorrido em .......; data vênia, a alegação é prova negativa que cabe a ré demonstrar.
O requerente juntou laudos, não contestados nem na qualificação dos médicos, todos diferentes, que mostram sem dúvidas de que a deficiência deriva diretamente da lesão noticiada.

O requerente tomou todos os cuidados médicos inerentes à sua condição. Os documentos trazidos pela ré, de fls. ..... ( de .......); ..... ( de .......); ..... ( de .......); ..... ( de .......); ..... ( de .......); ..... ( de .......) e os próprios laudos de fls. ...., ..... e ......, demonstram que não negligenciou no tratamento da lesão e que não contribuiu para o seu agravamento.

Aliás, os laudos de fl. ..... e o de fl. ...... são conhecidos da empresa, e esta admite-os como bons, pois eram de médicos indicados pela empregadora para exames e/ou tratamento do funcionário, porque trouxe a prova de sua ciência de tais exames. Os médicos e as datas são compatíveis com os documentos de fls. ..... e ......

Os documentos de fls. ..... a ....., trazidos pela ré, portanto faz prova contra ela mesma, demonstram que o requerente é profundo conhecedor de remédios e de suas aplicações terapêuticas, bem como dos produtos não - farmacêuticos. Não há nenhuma prova de que o funcionário houvesse de servir como estivador.

Fl. .... - item ......: I - a vítima (o requerente) foi levada para o hospital no carro do subgerente. Não foi chamada ambulância nenhuma; II - foi levado às pressas, pois a farmácia não tinha farmacêutico de plantão (deveria ter) que pudesse adotar alguma medida inicial de socorro; III - a lesão e o corte foram profundos, houve sangria e fratura.

O boletim médico de entrada no Hospital de fls. ..... dá conta do evento em descrição sumária do exame clínico: ferimento no ...., ....., .... e ...... dedos ( indicador, médio, anelar, mínimo) da mão direita; ferimento corto-contuso, o procedimento foi o de sutura, e o acompanhante era o subgerente da loja. Não há registro de chegada por ambulância.

No primeiro atendimento ambulatorial de fisioterapia (fl. .....), de ..../..../....., o médico .......... já anunciava (não há palavras inúteis): "Fratura da extremidade distal 3º e 4º quirodáctilos da mão direita com lesão no tendão flexor.

Exame funcional: impotência funcional generalizada com ausência de movimentos no 3º e 4º quirodáctilos.

Todo o atendimento foi pelo SUS. A empresa nada gastava.

"Distal" significa, o ponto mais afastado da origem. No caso, a porção da ponta dos dedos, a falange e o ponto de engate do tendão mais distante da raiz dos dedos junto à palma da mão.

"Proximal" significa, o ponto mais próximo da origem.

"Quirodáctilos" significa, dedos.

Fl. ....... - item ..... - O requerente pediu a produção das provas para consolidar o "an debeatur" e os forneceu os para a fixação do "quantum debeatur". Juntou documentos que comprovam de plano o nexo de causalidade entre o fato (o acidente e a conduta omissiva) e o dano, acrescidos do prejuízo sofrido.

Como já foi dito, o núcleo da culpa civil é o da NEGLIGÊNCIA da requerida. O desvio de função é elemento integrativo daquela, na modalidade de culpa grave.

Quanto ao dano moral: O requerente provará o dano moral; já há início de prova, não contestado os fatos: perda de força, caligrafia comprometida, tração de força no braço direito, perda de agarre, fotografia de recital de piano em 1984, impossibilidade de exercícios físicos que usem a força da mão ...

O requerente conhece o parecer noticiado de fl. ....., transcrito em parte mui limitada da RT 722/116. O parecer daquele eminente jurista, que é mais afeto ao direito tributário, trata de pretenso dano moral a mulher cujo exame de sangue para AIDS teria dado falso-positivo e esta entendeu que o médico e o patologista haveriam de serem responsabilizados pelos abalos emocionais nos poucos dias entre a comunicação muito reservada do falso-positivo e o resultado de um segundo exame mais conclusivo e confiável.

Portanto, não há liame subjetivo entre a causa de pedir e o pedido desta demanda com aquele parecer que conduza à infeliz alegação da requerida de que o requerente e seu advogado estejam fomentando "industria do dano moral" e enriquecimento sem causa.

O parâmetro de ........ salários mínimos pretendidos para a indenização do dano moral é compatível com os requisitos devam ser considerados pelo julgador.

"Assim, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO COMUM - CULPA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INDEPENDENTEMENTE DA INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - BASE NO SALÁRIO DA VÍTIMA - INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO DEVEDOR - GARANTIA DE PRESTAÇÕES FUTURAS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - Ao empregador compete a obrigação concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tendo o dever de indenizar pelo não cumprimento de suas obrigações. O cálculo do valor devido a título da pensão mensal deve levar em consideração a média das horas extras prestadas no período em que a primeira apelante trabalhou para a empresa, ora apelada, assim, como o direito a receber as gratificações habituais, como o 13º salário. "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"(Súmula 229 do STF). Deve haver a constituição de capital pelo devedor, com a finalidade primordial de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras (art. 602 do CPC). Em casos de acidente de trabalho os juros e a correção monetária devem ser fixados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Atualmente, não é raro que a jurisprudência admita a cumulação de dano moral com o dano estético, mas, estas indenizações são dadas a títulos diferentes". (TAMG - Ap 0301568-7 - (31431) - 4ª C. Cív. - Rel. Juiz Alvimar de Ávila - J. 12.04.2000)

Quando a pensão: A ré não contestou especificamente o pedido de pensão vitalícia e o correspondente até os 72 anos e seis meses como provado pela tabela do IBGE aos seus eventuais sucessores; não contestou o valor do pedido de R$ ............. + 13º salário; não contestou e portanto são pedidos aceitos na forma como elaborados.

Limitou-se a alegar que não cabe a pensão vitalícia, pois que o requerente teria sido o único culpado por seu infortúnio.

É pacífica na jurisprudência brasileira o pensionamento por perda parcial da capacidade laborativa; não prevalece o entendimento dos não demonstrados arestos invocados (fl. ...., item .....). Se for assim, perda total da capacidade laborativa ou é tetraplegia ou morte.

Fl. .......: é odioso o uso do recurso argumentativo de espírito de emulação e vingança contra o exercício legal de uma pretensão juridicamente assentada na lei e na jurisprudência.

Alegar rivalidade ou vingança emulativa contra a empresa por ajuizamento de ações de natureza totalmente diversas é desmerecer o direito e a técnica. (Com o perdão da palavra, isso é conhecido, jocosamente, como "ius sperniandi")

Além disso, os advogados são outros.

DOS PEDIDOS

Isto posto, respeitosamente, dá por rebatidas as preliminares e os de defesa de mérito pedindo sejam rejeitadas aquelas pelos fundamentos antes expendidos para manter a ação no juízo comum estadual, e considerar tempestivo o ajuizamento da demanda, e no mérito, julgar procedente a lide como pedido na inicial.

Pede prosseguimento do feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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