AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATAS SEM
CAUSA
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara Cível de _________ - UF
OBJETO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO -
DUPLICATAS SEM CAUSA
____________ (nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado
(doc. anexo), com escritório situado na Rua _________, nº ____, Sala ____,
Bairro ____________, nesta cidade, onde recebe intimações, vêm a presença de V.
Ex.a., promover a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ____________ (nome, qualificação
e endereço), em vista das seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
1. A autora desde _________ tem sua sede na cidade de _________ onde se
encontra instalada com o ramo de _________, na Rua _________ tratando-se de
empresa tradicional naquela localidade.
2. Dada sua idoneidade financeira a mesma nunca teve títulos protestados
(docs. anexo).
3. A autora fora surpreendida com a restrição de crédito que lhe fora oposta
junto ao SERASA, face a protestos que teriam ocorrido nas cidades de _________ e
_________ ocasionando o conhecimento desses junto à rede bancária local (doc.
anexo).
4. Tais restrições feitas no crédito da autora, referem-se aos seguintes
protestos:
a) R$ ______, duplicata nº ______, emissão ______, Vencimento ______;
b) R$ ______, duplicata nº ______, emissão ______, Vencimento ______;
c) R$ ______, duplicata nº ______, emissão ______, Vencimento ______.
Os dois primeiros títulos foram protestados na cidade de _______ e o último
em ____ embora a autora tenha sua sede na cidade de _________
Examinando-se os títulos verifica-se que constou dos títulos praças onde a
autora não tem sede. Utilizou-se seu endereço e seu CNPJ, fazendo-se inserir
falsamente outras cidades, onde foram realizados os malsinados protestos contra
sua pessoa.
5. A emissão das duplicatas eram simuladas, não correspondendo a uma venda
realizada pela segunda ré, violando-se o art. 2º da Lei nº 5.474, de 1968 e o
art. 172 do Código Penal, sendo, ainda, inserido praças de pagamento diversas da
sede da autora, com a finalidade de fazer com que essa sequer tomasse
conhecimento dos títulos e dos malsinados protestos.
Reza, aliás, o art. 172 do Código Penal:
"Emitir fatura, duplicada ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) anos, e multa. "
6. Tais títulos, à evidência, não tinham causa e nem foram aceitos pela
autora, que nada comprou da ré.
DA RESPONSABILIDADE
7. A 5ª Câm. Cív. do 1º TACivSP, no julgamento da Ap. Cív. 594858-8/00, j.
12.06.96, relatoria do juiz Nivaldo Balzano, decidiu que:
"CAMBIAL - DUPLICATA - EMISSÃO SEM CAUSA - TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELA
ENDOSSATÁRIA, EMPRESA DE FACTORING, NEGLIGENTE AO ADQUIRIR O PRETENSO CRÉDITO
SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LASTILO - Existência
de efeitos danosos à reputação da autora atingindo suas atividades comerciais e
causando prejuízos demonstrados durante a instrução processual -
RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA E DA SACADORA RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR
EM IGUALDADE DECRETADO - ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL".
No corpo do acórdão ficou consignado que:
"Deixando esses conceitos firmados e assentados, harmonizando-os com o quadro
factual, tem-se que houve um saque ilícito de duplicata desprovida de causa,
descontada pela faturizadora-endossatária sem um mínimo de cautela necessária, e
levada por ela a protesto indevido para a figurante devedora. Esse ato
registrável de iniciativa da apelada irradiou conseqüências danosas à reputação
da autora, repercutindo nas atividades comerciais dela, com abalo de crédito.
Houve dano. A responsabilidade por ele carreia-se à sacadora e à endossatária. À
sacadora porque criou um título sem base negocial e à faturizadora porque foi
negligente na compra de pretenso crédito representado por cambiariforme sem se
precatar na verificação, ao menos formal, do lastro, deixando de perseguir a
realidade da entrega ou do serviço. Além do mais, e para culminar o percurso de
sua conduta, levou inadvertidamente o título a protesto, gerando prejuízos que
se mostraram existentes durante a instrução processual.
Por ocasião do julgamento da Ap. Cív. 673.467/0, a 5ª Câm. do 1º TACivSP
decidiu que:
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM
O DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO. Saque ilícito de duplicata desprovida de
causa, descontada pela faturizadora-endossatária sem um mínimo de cautela
necessária e levada a protesto indevido para a figurante devedora.
RESPONSABILIDADE DA SACADORA E DA ENDOSSATÁRIA. Hipótese em que desprovida de
causa a duplicata e inexigível o protesto contra a pseudo sacada."
DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
É ressabida a possibilidade de a pessoa jurídica ser ressarcida, tratando-se
de dano moral. A respeito a decisão da 2ª Câm. Cív. do TJRJ, aos 08.11.94, na
Ap. 5.943/94:
"A pessoa jurídica embora não seja titular de honra subjetiva que se
caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima exclusiva do ser humano, é
detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que
o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum
ato ilícito. Ademais, após a Constituição de 1988, a noção do dano moral não
mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome
ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua
credibilidade e respeitabilidade".
8. As conseqüências geradas desta atitude irresponsável da ré de criar, fazer
circular e levar a protesto títulos sem causa, vieram de forma letal, com as
conseqüências daí inerentes, verbi gratia, a evidente restrição de seu crédito,
inclusive no sistema bancário, pela automática inscrição no SERASA.
9. Com o registro do nome da autora nos cartórios de protestos e no SERASA,
inibido esteve seu crédito além do desagravo moral adiante desenvolvido.
O DIREITO
10. É profundamente lamentável que o cidadão brasileiro, cumpridor de suas
obrigações, seja compelido, obrigado, forçado a recorrer ao Poder Judiciário
para salvar seu nome lançado no sistema bancário nacional como inadimplente e
portador de título protestado, quando indevido o título e o protesto.
11. Não há dúvida de que a violação à honra, por lesão imediata à imagem,
confere ao lesado ação em que possam deduzir pretensão à correspondente
indenização.
12. Agora, aliado à legislação ordinária (CC, art. 186), o dano moral ganhou
foro de constitucionalidade, ex-vi do art. 5º, inciso X da Constituição Federal,
in verbis:
"É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM".
13. A Egrégia 2ª Câmara Civil do TAMG, relatoria do ilustrado juiz Lucas
Sávio, decidiu que:
"Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais decorrente de
protesto indevido de título, com reflexos na reputação da vítima, em face das
falsas informações de insolvabilidade veiculadas no meio bancário e da
preocupação quanto a seu futuro profissional". (RJTAMG 61/124).
14. Indubitavelmente, feriu fundo à honra da autora, ver seu nome lançado
futilmente nos cartórios de protestos e no SERASA, espalhando por todo sistema
bancário a falsa informação de inadimplente e emitente de duplicatas frias.
15. Com referência ao quantum indenizatório, a 2ª Câm. Cív. do TJSP, aos
21.05.91, na Ap. 142.932-1/3, decidiu que:
"A indenização por protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia
correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data
do ato. Com isso se proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo
sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo em contrapartida, no causador
do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado". (RT
675/100).
Nesse sentido: Ac. TJSP nas Apelações Cíveis nº 113.190-1, rel. Des. Walter
Moraes e nº 131.663-1, rel. Des. Cezar Peluso.
Também assim vem se posicionando o TAMG, conforme acórdão inserido na RJTAMG
54-55/280.
No caso dos autos, à evidência, a indenização deve ser apta a reparar os
prejuízos morais advindos à empresa autora, levando-se em conta, ainda, a forma
como se foram emitidas as duplicatas e como estas foram protestadas, verbi
gratia, em local onde a autora não tem sede, utilizando-se o número de seu CNPJ
e seu endereço, tratando-se, pois, do mais lídimo protesto indevido.
Como bem elucidou a 2ª Câm. Cív. do TAMG, na Ap. Cív. 208.478-4, j. 22.12.95:
"Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as
condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a
gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas".
OS PEDIDOS
16. EX POSITIS, a autora requer:
- Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré ao pagamento da
quantia de ____________, equivalente ao cêntuplo do valor do título
indevidamente protestado (TJSP-RT 675/180 e RJTAMG 54-55/280), corrigidos
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, juros moratórios desde a
citação, mais custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o
valor atualizado da condenação.
- Requer a citação da ré, por via postal, no endereço declinado no preâmbulo,
com A. R., para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo
Direito, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena
de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição
de testemunhas, juntada, requisição, exibição de documentos e prova pericial.
Dá-se à causa o valor de ____________
Nestes Termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
(assinatura, nº da OAB e nº do CPF do advogado)