Ação Declaratória Própria, de Autenticidade de Documento (CPC, art. 4, II)
Exmo. Sr. Dr Juiz de Direito desta Comarca
ARNOLDO BERTELLI, brasileiro, casado, agricultor, residente na Estrada
Cambota, km. 8, neste município e Comarca, por seu procurador (doc. 1), ao final
firmado, com escritório na avenida Sete de Setembro, nº 662, nesta cidade, vem
perante V. Exa. propor
AÇÃO DECLARATÓRIA contra PERCIVAL ALMONDEO, brasileiro, casado, comerciante,
residente nesta cidade na rua Tiradentes, nº 32, pelo que passa a expor, e, ao
final, requer:
1. No dia 31 de março deste ano, celebrou contrato de compra e venda de
cereais, com o réu, em que este se comprometia a adquirir a colheita de feijão
do requerente, pelo preço vigente na capital do Estado, de acordo com o índice
oficial (doc. 2).
O contrato foi firmado no Tabelionato desta cidade, reconhecidas as firmas
por autenticidade.
2. Há duas semanas, procurou o réu, para avisá-lo de que começaria a colheita
no dia 10 do próximo mês, estimando em 100 sacas o resultado da plantação.
Para sua surpresa, o réu disse não ter mais interesse na compra, e, advertido
com o contrato, renegou-o, dizendo não ter validade, e que se posto à
indenização, rejeitaria sua validade, pois alegaria falsidade.
O contrato, ao mesmo tempo, serviria para empréstimo bancário que o
requerente pleiteia junto ao Banco da Província S.A., na agência desta cidade.
O réu antecipou-se e informou ao gerente do Banco, que não reconhecia o
contrato, pois era falsa sua assinatura.
3. Presente ao requerente prejuízo que se avizinha, pretende o reconhecimento
da validade do documento, para que possa obter o financiamento bancário e
efetuar a venda do plantio ao réu, ou deste obter indenização.
A prova a seu favor é abundante, tanto na parte testemunhal, quanto na área
pericial, se submetida a assinatura a exame.
REQUER a V. Exa.
a) a citação do réu, para contestar a presente ação, cientificado de que em
seu silêncio serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados;
b) após a normal tramitação do processo, seja acolhido o pedido e declara a
autenticidade do documento mencionado;
c) a condenação do réu nas custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova, principalmente perícia grafológica na
assinatura lançada no documento, e junta rol de testemunhas.
Dá à causa o valor mínimo de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Aruji-Guaçu, 20 de outubro de 1992.
Rol de testemunhas:
- Nelio das Dores, Escrevente Autorizado do Tabelionato;
- Bruno Giordani, Motorista de Taxi da Praça Central;
- José Castro Barcellos, Gerente do Banco da Província.