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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação aos embargos de terceiro, sob alegação de existência de fraude à execução ante a venda de bem constrito, o que levou o executado à situação de insolvência

Petição - Civil e processo civil - Impugnação aos embargos de terceiro, sob alegação de existência de fraude à execução ante a venda de bem constrito, o que levou o executado à situação de insolvência


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Impugnação aos embargos de terceiro, sob alegação de existência de fraude à execução ante a venda de bem constrito, o que levou o executado à situação de insolvência.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO

aos embargos de terceiro interpostos por ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Embargantes propuseram os presentes embargos estribando-se no fato de que não teria se caracterizado à fraude à execução eis que a penhora, à época da alienação, não estava inscrita no registro imobiliário. Tendo a execução sido proposta em Comarca distinta daquela onde se situa o imóvel constrito, não tinham os Embargantes meios de tomar ciência da penhora.

Em conseqüência, concluem, "inviável a alegação de fraude à execução sem que estivesse previamente inscrito no Ofício Imobiliário a existência dos feitos".

Não é esse, porém, o entendimento nem da legislação processual nem dos nossos Tribunais.

O fato de os Embargantes desconhecerem a existência do processo de execução não é motivo para descaracterizar a fraude à execução. Ainda que se afaste a hipótese do consilium fraudis, cujo requisito pode até ser dispensado, o simples ato do alienante que desfaz-se do único bem que possui é que consubstanciará, no curso de demanda que seja capaz de reduzi-lo à insolvência, a fraude à execução.

DO DIREITO

É despiciendo que o adquirente tenha conhecimento da execução, podendo até ser induzido em sua boa fé a adquirir bem constrito judicialmente - quer a penhora tenha sido registrada ou não - e, ainda assim estará configurada a fraude.

Ademais, a legislação processual em vigor:

a) não quer, para caracterizar a fraude à execução, que haja prévia inscrição da penhora; e
b) entende suficiente a distribuição de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência à época da alienação de bens de sua propriedade.

Veja-se a propósito:

"FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORADO - INEFICÁCIA.
Fraude à execução. Ineficácia da alienação quando o bem objeto dela já se acha penhorado, esteja ou não inscrita tal penhora no registro imobiliário." (Apelação Cível 87.928 - 4ª C.Cível - 1º TARJ, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 145).

"FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORADO - INEFICÁCIA.
Penhora. Venda de imóvel penhorado. Irrelevância da não averbação no registro imobiliário do ato de constrição. Ineficácia da alienação. Improcedência dos embargos. Recurso não provido." (Apelação Cível n.º 287.439 - 7ª C.Cível - 1º TASP, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 214/5).

"FRAUDE À EXECUÇÃO - DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 593, II DO CPC - VOTO VENCIDO.
A citação é previdência sem realce para aperfeiçoamento da fraude à execução, porque seu alcance não se limita ao interesse do réu. Assim, a alienação do bem antes da citação caracteriza fraude à execução." (AI 340.784, 1ª C.Cível, 1º TASP, in RT 601/125).

Anote-se, ainda, que o registro da penhora só é necessário para as transações posteriores à primeira, para que produza efeitos erga omnes. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever:

"FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORA - PENHORA NÃO REGISTRADA - IRRELEVÂNCIA.
Embargos de terceiro. Fraude de execução. Penhora não registrada.
Considera-se fraudatória da execução a alienação de bem penhorado ainda que não registrada a penhora.
Tal alienação, assim operada, é ineficaz em face da execução.
O ato de registro é necessário nas alienações subsequentes para que o gravame produza efeitos 'erga omnes'." (Apelação Cível n.º 54.428, 1º TARJ, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 134).

Os entendimentos acima expostos nada mais são do que interpretação fiel à norma expressa do art. 593, II do Código de Processo Civil, não podendo, em conseqüência, prosperar os presentes embargos.

Aliás:

"Em todos os casos desse artigo, há presunção peremptória de fraude e, por isso, em execução movida contra o alienante a penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não houvesse alienação."

Conforme Theotônio Negrão, in nota 4 do art. 593, CPC e Legislação Processual em vigor, 14ª edição, pág. 218.

A única hipótese legal aberta aos Embargantes para descaracterizar a fraude de execução e, em conseqüência, livrar da penhora o imóvel por si adquirido, é provar a existência de outros bens do executado, Newton A. Bolzan, que, em substituição ao bem penhorado sejam suficientes para garantir o Juízo. Nesse sentido, temos:

"Para caracterizar a fraude à execução dispensa-se o requisito do chamado 'consilium fraudis', bastando o da insolvência do executado. Cabe, porém ao terceiro embargante a prova da existência de outros bens do executado, capazes de responder pela execução." (Apelação Cível n.º 26.171, 2ª C.Cível TAGB, in CPC Anotado, Alexandre de Paula, Edit. RT, vol. III, pág. 82, 1ª edição).

E os Embargantes nada provaram nesse sentido. Assim, descabem os embargos, restando-lhes:

a) pagar o valor da execução para livrar-se do ônus; ou
b) propor ação indenizatória contra o alienante-executado, caso o imóvel venha a ser arrematado em praça pública, o que se espera, como de Justiça.

Resta, por derradeiro, abordar-se o aspecto da boa-fé dos Embargantes/adquirentes. Posto que não expressamente aduzida na petição de embargos é matéria que cumpre de vez abordar para espancar de vez qualquer pretensão a respeito.

Colhe-se oportuna lição do eminente Juiz Dr. Cláudio Nunes do Nascimento, do Tribunal de Alçada do Paraná, objeto de tese apresentada e aprovada por unanimidade no IV Encontro dos Tribunais de Alçada, e publicada na RT 490/19:

"A fraude à execução, assim atenta contra a ordem pública, escamoteia a ação da Justiça e fere a autoridade do Poder Judiciário.

Não pode deixar de ser, pois, ato nulo de pleno direito, de nenhum valor, assim como a aquisição feita em receptação que também é despida de valor, por vir de ato criminoso e, de conseqüência, nulo. (...)

Todavia, na fraude à execução é suficiente a só intenção criminosa do executado para tornar o ato nulo de pleno direito. Se terceiro for prejudicado, terá à sua disposição ação regressiva contra o alienante. O que não se pode é relegar a segundo plano o interesse público, apenas para não prejudicar o interesse particular, ou seja apenas para evitar o trabalho ao terceiro prejudicado, com a formalização da ação regressiva que lhe compete.

(...). Mas na fraude de execução não se cogita da intenção dolosa do adquirente, simplesmente porque, partindo o ato de ação criminosa, e prevalecendo assim o interesse público sobre o particular, basta esta caracterização para invalidar o ato atingido pelo vício da fraude, como também os demais conseqüentes, que carregam o mesmo defeito substancial."

E, como se não bastassem essas bem fundadas razões de ordem doutrinária, socorrem à Embargada as decisões que se transcrevem:

"FRAUDE À EXECUÇÃO - BEM ALIENADO NA PENDÊNCIA DA LIDE - CITAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES.
Exigir-se o aperfeiçoamento da citação para caracterizar-se a fraude à execução levaria a situações absurdas de cômoda possibilidade de fraude do executado, que poderia alienar seus bens na pendência da execução e frustrar de vez a garantia do Juízo.
Ao adquirente, ademais, não é dado fazer prevalecer sua eventual boa-fé em detrimento do credor prejudicado, a quem a lei tutela."
(Apelação Cível n.º 351.764, 1ª C.Cível, 1º TASP, in RT 609, pág. 107).

"EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LIVRAR BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROVA. ART. 593, II, DO CPC.
Recurso provido para julgar improcedentes os embargos. Presume-se alienação em fraude de execução quando o devedor, havendo demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, aliena todos os seus bens conhecidos. Cumpre ao Requerente a prova para ilidi-la, isto é, de que não havia impedimento algum à alienação, por existirem outros bens suficientes para garantir a execução."
(Apelação Cível n.º 1.565/80, 1ª C.Cível do TAPR, in Jurisprudência sobre o Código de Processo Civil e Leis Processuais Extravagantes, Gil Trotta Telles, Juruá Editora, 2ª Edição, pág. 295).

E, finalmente,

"EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE TERMINAL TELEFÔNICO - FRAUDE DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Caracteriza-se como em fraude à execução a alienação de bens penhorados revestindo-se de nulidade, sendo irrelevante a presumível boa-fé do adquirente." (idem, ibidem, pág. 294).

Desta forma, nem mesmo a presumível boa-fé dos Embargantes poderia vir em seu respaldo, restando afastadas todas as hipóteses legais que pudessem vir a ser alegadas no presente processo.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer-se a improcedência dos presentes Embargos, mantendo-se a penhora como de Direito, para garantir a execução, condenando-se os Embargantes nos ônus da sucumbência.

Protesta-se por prova documental tão somente para os fins do art. 397 do CPC.

Tratando-se de matéria de direito, requer-se seja proferida sentença desde logo, com fulcro no § único do art. 740 do CPC.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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