Ação de indenização por danos, em face de compensação indevida de cheque.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
No dia (xxx), o REQUERENTE emitiu o cheque n.º (xxx), no valor de R$ (xxx)
(valor expresso), em pagamento aos préstimos de (xxx).
O REQUERENTE mantém uma conta conjuntamente com sua esposa. Referida conta
possui inscrição de n.º (xxx), junto ao REQUERIDO - banco (xxx), agência n.º
(xxx), na cidade de (xxx).
Entretanto, no dia (xxx), percebeu o REQUERENTE, mediante simples conferência de
extrato bancário, a efetiva compensação de um cheque no valor de R$ (xxx) (valor
expresso). Qual não foi a surpresa do autor ao perceber que dado cheque vultoso
possuía o mesmo numerário daquele de pequena quantia emitido dias atrás pelo
pagamento aos préstimos de (xxx).
Certo de ter emitido o cheque no valor de R$ (xxx) (valor expresso), levou o
fato ao conhecimento de sua esposa.
Sua esposa, contudo, diante da robusta prova documental, não teve dúvidas, sendo
implacável em agredir verbalmente o REQUERENTE, dizendo que era um mentiroso, um
sem vergonha, que tinha gastado o dinheiro na "farra" e que, dessa forma, a
família iria passar necessidades em virtude deste ato irresponsável. Segundo
ela, era flagrante a contradição da "história" do marido, visto que em sua
opinião o Banco nunca comete erros.
Com efeito, estas palavras atingiram o REQUERENTE na alma, no interior do seu
ser, uma vez que houve quebra imediata da respeitabilidade e confiança entre o
casal. O REQUERENTE afirmava que o cheque emitido foi de R$ (xxx) (valor
expresso) e, por sua vez, a esposa, diante da prova escrita da compensação de R$
(xxx) (valor expresso), não acreditava.
Este sentimento de desconfiança, externado pela companheira, estava minando e
atormentando a psique do REQUERENTE que, naquela noite, não conseguiu dormir.
Inconformado com a situação e, principalmente, desmoralizado ante sua família, o
REQUERENTE dirigiu-se, no dia seguinte, à agência do REQUERIDO para esclarecer o
ocorrido através do microfilme do referido cheque compensado.
Qual não foi a surpresa do autor ao perceber que a ordem de pagamento por ele
emitida havia sido falsificada!
Tratava-se, ademais, de uma falsificação grosseira, perceptível a olho nu, sem
necessidade de ser um perito para vislumbrar a alteração. Cabe salientar que o
REQUERENTE, para não pairar nenhuma dúvida quanto a falsificação, requereu o
documento original (cheque), que confirmou desta forma, e de maneira inconteste,
o ardil.
Indignado, o REQUERENTE procurou o gerente do REQUERIDO. Este, porém, alegou não
poder ressarcir o cliente visto tratar-se de um erro no preenchimento do cheque.
Isto é, como se não bastasse ter sido lesado em R$ (xxx) (valor expresso), por
desconto de um cheque indevido, o REQUERENTE teve ainda de ouvir que não era
apto e capaz de preencher adequadamente uma simples folha de cheque.
Dessarte, o autor, extremamente chateado, porém, insubmisso, percebeu que a
melhor forma de reaver o dinheiro ora usurpado era através das vias judiciais,
confiando, é claro, no alcance da ávida e sequiosa justiça.
DO DIREITO
1. Do Ato Ilícito
O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam
morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata
da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do
agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
Cotejando o supracitado dispositivo normativo com o caso em baila, fica notório
que o REQUERIDO cometeu um ato ilícito – qual seja, não perceber a falsificação
grosseira do valor do cheque, autorizando sua compensação – fato que culminou em
dano material e em uma imensurável lesão à honra objetiva e, por que não, à
honra subjetiva do demandante.
2. Da Responsabilidade Civil
Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se
que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil,
matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim
determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo."
Temos, outrossim, a pertinente incidência de outro dispositivo do mesmo diploma
legal, qual seja:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
.......
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
......."
Com reiteração proferida, inclusive, pelo órgão de cúpula do judiciário
brasileiro:
SÚMULA 341 DO STF - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto."
Vê-se que há a responsabilidade do empregador, ou comitente, sobre os atos de
seus prepostos ou empregados. Prima-se, dessa maneira, pela imputação de culpa
"in eligendo".
Aplica-se, ademais, outro artigo do novo Código Civil:
"Artigo 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos."
Deste artigo, depreende-se, pois, que de forma alguma o banco poderá se isentar
de culpa, haja vista que sua responsabilização é objetiva, ou seja, o banco deve
ser primeiramente responsabilizado, podendo pedir, posteriormente, caso caiba,
direito de regresso contra seu funcionário.
Destaca-se, outrossim, o texto da Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001,
denominada Código de Defesa do Cliente Bancário, a qual versa, in verbis:
"Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de
operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem
prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes
e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem
assegurar:
........
V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a
seus clientes e usuários."
Verifica-se, portanto, a evidente responsabilidade do Banco em reparar o
REQUERENTE, haja vista que, embora habituado a lidar com papéis bancários, não
obstaculizou a compensação do cheque grosseiramente falsificado, acarretando,
pois, danos de natureza material e moral ao demandante.
A Lei Ordinária nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, além disso, traz
expressamente no parágrafo único do artigo 39 outro argumento favorável ao
pedido do autor:
"Art. 39 ........
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte
final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso,
falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do
beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que
pagou".
Percebe-se, aqui, que o Legislador, com a redação conferida a esse texto legal,
pretendeu claramente salvaguardar os direitos dos usuários de cheques.
Com efeito, coligando o prejuízo e o constrangimento que o REQUERENTE
indubitavelmente experimentou – visto que além de sofrer a lesão pecuniária,
sofreu ainda o constrangimento de possuir seu caráter questionado, quer como
marido, quer como pai de família – com a norma acima, que define expressamente
que as instituições financeiras devem assegurar efetiva prevenção e reparação de
danos morais e patrimoniais causados a seus usuários, percebe-se a pertinência e
o cabimento do presente pedido.
3. Da indenização
Neste item, tratar-se-á de um dispositivo sepulcral para a quantificação do
valor da indenização, a saber:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo
infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais
permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.
Nesse diapasão, embasado em tudo que foi nitidamente exposto acima, passa-se à
pormenorização dos danos.
4. Dano Moral
Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988 nos incisos V e X do
exemplar artigo 5º:
"Art. 5º ......
........
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
........
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
........."
Com o advento da Constituição de 88, que normatizou a possibilidade da reparação
do dano moral, inúmeras leis vêm sendo produzidas em nosso país, ampliando,
dessa forma, a gama de possibilidades para o cultivo, isto é, para a propositura
de ações nesse campo.
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio,
e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já
citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a
necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem
circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua
honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua
individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de
uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de
satisfação compensatória da sua dor íntima.
Confrontando o caso em tela com o exposto no item acima, observa-se que os
efeitos do ato ilícito praticado pelo REQUERIDO alcançaram a vida privada do
REQUERENTE, quebrando a paz, a tranqüilidade e a harmonia do lar conjugal, algo
que com certeza agravou ainda mais sua perturbação interior.
Evidencia-se, pois, que seu patrimônio moral foi realmente ofendido e merece
reparação, pelo que não é fácil para ninguém ficar com sua credibilidade e
honestidade em xeque, mormente sabendo que se trata de uma injustiça. Embora a
indenização não consiga desfazer o ato ilícito, não resta dúvida de que possui
um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o
constrangimento sentido pelo REQUERENTE.
4.Dano Patrimonial
Nessa espécie de indenização, prima-se pela reparação dos danos emergentes –
tudo aquilo que se perdeu – bem como o que, devido ao incidente, foi
impossibilitado de ganhar – lucros cessantes. A fim de tratar a matéria o
legislador editou o seguinte dispositivo civil:
"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar."
Neste diapasão, entende-se que o REQUERENTE não deixou de auferir quaisquer
lucros ou frutos com a compensação do cheque, mas é evidente que experimentou
considerável dano emergente. É sepulcral citar, também, que o REQUERENTE ficou
cerca de (xxx) meses com suas despesas totalmente desreguladas, chegando a
sobrestar o adimplemento de algumas.
Assim, referidos gastos totalizam, de forma aproximada, um valor de R$ (xxx)
(valor expresso) – entendidos aqui, a diferença no valor do cheque compensado, a
saber, R$ (xxx) (valor expresso), os valores das multas pelo atraso acarretado
às demais prestações, cerca de R$ (xxx) (valor expresso), bem como seus juros de
mora, aproximadamente R$ (xxx) (valor expresso).
Isso posto, requer que seja o REQUERIDO obrigado, por via judicial, a
restabelecer os ditos valores, em razão do fato de o REQUERENTE ter sido vítima
de completa e total imprudência, imperícia e negligência do demandado.
5.Do Código de Defesa do Consumidor
A infracitada norma define, de maneira bem nítida, que o serviço bancário deve
ser agasalhado pelas regras e os entendimentos do Código de Defesa do
Consumidor.
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestações de serviços.
..........
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor nas relações de
prestação de serviços – qual seja, a relação banco-correntista – também é
regulada pelo diploma de Defesa do Consumidor, precisamente no caput de seu
artigo 14, que versa:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos."
Com esse postulado, o CDC consegue abarcar todos os fornecedores de serviços –
sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder
por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização do REQUERENTE, visto
que trata-se de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa,
causou danos efetivos a um de seus consumidores.
6.Da Inversão do Ônus da Prova
Percebe-se, outrossim, que o REQUERENTE deve ser beneficiado pela inversão do
ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º, também do CDC, uma vez
que a narrativa dos fatos, juntamente com o xerox do microfilme do cheque
adulterado, dão "ares de verdade", ou seja, dão verossimilhança ao pedido do
autor. Versa o dispositivo elencado no Código de Defesa do Consumidor, a saber:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
..........
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;"
A fim de ratificar tal verossimilitude, ademais, é apropositado lembrar que o
REQUERENTE possui, por tudo que já foi visto, respaldo jurídico em duas leis
vigentes em nosso Ordenamento, a saber: a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (C.D.C.) e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C.C.) - ficando evidente
a pertinência do pedido de reparação por danos morais por ele sofridos.
Além disso, segundo o Princípio da Isonomia todos devem ser tratados de forma
igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso
ora debatido, o autor deve realmente receber a supracitada inversão (item 1),
visto que se encontra, outrossim, em estado de hipossuficiência, uma vez que
disputa a lide com uma instituição financeira de grande porte, que possui maior
facilidade em produzir as provas necessárias para o cognição do excelentíssimo
magistrado.
7.Da Jurisprudência
Vê-se que, além disso, o pedido do REQUERENTE encontra amparo nas decisões
sabiamente proferidas pelos nossos Tribunais, verbi gratia:
"TJPR - Tribunal de Justiça do Paraná - Processo Número: 135021000 – Origem:
LONDRINA - 3a. VARA CÍVEL - Acórdão Número: 10453 - Órgão Julgador: 6a. CÂMARA
CÍVEL - Relator: RAMOS BRAGA - Data de Julgamento: 21/05/2003 - APELANTE : BANCO
BANESTADO S.A. - APELADO : SINDISAÚDE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LONDRINA.- REC.ADES. : SINDISAÚDE. -
RELATOR : DES. RAMOS BRAGA."
Ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO DE
CHEQUE FALSIFICADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEVER DE RESSARCIMENTO DO
VALOR DO TÍTULO DEVENDO-SE, PORÉM, DESCONTAR OS VALORES JÁ RESSARCIDOS, A SEREM
LIQUIDADOS DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." (Informa Jurídico, VOL.
I, ed. 33. Prolink Publicações)
Vemos neste julgado, que a egrégia turma não dá provimento à apelação de um
Banco em situação semelhante, mutatis mutandis - isto é, guardadas as devidas
proporções. Enfim, este é o entendimento da maioria de nossos tribunais, seja em
1ª, seja em 2ª instância, no que toca ao dever de indenizar afeto à instituição
financeira em relação ao tomador de seus serviços.
DOS PEDIDOS
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
I. Que se julgue procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao
pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (xxx) (valor expresso),
referente aos danos materiais, calculados em R$ (xxx) (valor expresso), conforme
demonstra a memória de cálculo anexa, e aos danos morais, estimados em R$ (xxx)
(valor expresso);
II. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei
1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem
prejuízo da própria subsistência;
III. A citação do REQUERIDO, na pessoa de seu representante legal, conforme
indicado no preâmbulo, no endereço ali também indicado, para que querendo e
podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão
quanto à matéria de fato, de acordo com os arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil.
IV. Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios
Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, realização de
perícia técnica, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do
art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]