Ação de Anulação de Doação feita por Cônjuge Adúltero
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
LÍVIA MARCOS, brasileira, separada judicialmente, de afazeres domésticos,
residente e domiciliada na Rua Independência, nº 1.822, por seu procurador
abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório
profissional na Rua da República, nº 1889, onde recebe intimações, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE DOAÇÃO, com fundamento no art. 1.177, c/c 248, inciso IV, do Código Civil
Brasileiro, contra TÚLIO MARCOS, brasileiro, separado judicialmente,
comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Tiradentes, nº 21,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
OS FATOS
A autora, que foi casada com o réu pelo regime da comunhão universal de bens,
e dele separou-se judicialmente no corrente ano, conforme comprova com os
documentos anexos, tomou conhecimento, agora, de que o mesmo doou a sua
concubina Lucrecia Borges, o automóvel marca Ford Escort de placas AAA 6666, de
cor azul, ano de fabricação 1998, adquirido em data anterior à separação e que
deve integrar o patrimônio do casal, que ainda depende de partilha a ser
efetuada oportunamente.
O DIREITO
A matéria em questão é regulada pelo Código Civil Brasileiro através dos
arts. 1.177 e 248, inciso IV e seu parágrafo único,
Diz o art. 1.177: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, nº VI, e 248, nº
IV)".
E o art. 248: "A mulher casada pode livremente:
I a III - omissis
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia
do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato".
Efetivamente, a doação de bem que pertencia ao patrimônio do casal, efetuada
pelo réu à concubina, quando ainda era casado com a autora, é objeto de
anulação, conforme preceituam os dispositivos invocados.
A JURISPRUDÊNCIA
O entendimento pretoriano, cujas amostras ora se colaciona, afinado com a
disposição legal, é unânime no sentido de considerar objeto de anulação a doação
do outro cônjuge ao cúmplice de adultério.
AÇÃO DE ANULAÇÃO - DOAÇÃO DE BENS - CÔNJUGE ADÚLTERO - CÚMPLICE - CONFISSÃO -
NULIDADE DO ATO - IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ANTERIOR
PROPRIETÁRIO E DONATÁRIA - IRRELEVÂNCIA - Se a própria donatária confessa a
doação feita pelo cônjuge adúltero a seu favor, é nulo o ato por ofensa ao art
1.177 do Código Civil, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e venda
ter sido passada diretamente pelo anterior proprietário do imóvel, em favor da
adquirente. (TAMG - AC 0268473-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Kildare Carvalho - J.
10.02.1999) (RJTAMG 74/175)
DIREITO DE FAMÍLIA - DOS CONTRATOS - PODER DE A MULHER CASADA REIVINDICAR OS
BENS COMUNS DOADOS OU TRANSFERIDOS PELO MARIDO À CONCUBINA - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, MANTIDA, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS -
Dispõe o Código Civil, em seu art. 248, ipsis litteris: "A mulher casada pode
livremente: I a III - omissis; IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou
imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina. Parágrafo único. Este
direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a
doação se dissimule em venda ou outro contrato". Esse dispositivo faz remissão
ao art. 1.177, do mesmo Estatuto, que assim preceitua: "A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
(arts. 178, § 7º, nº VI, e 248, nº IV)". Se a prova demonstra que bens
comprovadamente foram pagos pelo esposo adúltero, e colocados em nome de seu
cúmplice, caracterizando conduta violadora abrangida pelo art. 248, inciso IV,
do Código Civil, bem como pelo art. 1.177, impõe-se julgar procedente o pedido
de reivindicação desses bens formulado pela mulher, anulando-se o ato inquinado,
ainda que a esposa e marido não estejam vivendo sob o mesmo teto (art. 248,
parágrafo único, do Código Civil). (TJRJ - EI 140/97 nos autos da AC 8.139/96 -
3ª G.C.Cív. - Rel. Des. Albano Mattos - J. 11.02.1998)
DOAÇÃO - CÔNJUGE ADÚLTERO - AÇÃO DE ANULAÇÃO - PRAZO - É de dois anos, a
partir da dissolução da sociedade conjugal, o prazo para o cônjuge ou o herdeiro
necessário propor ação de anulação de doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice. A ação de anulação de doação de cônjuge adúltero à concubina, enquanto
o cônjuge inocente for vivo, deve ser proposta por este, só se transferindo tal
direito ao herdeiro necessário, depois do falecimento do cônjuge ofendido,
porque apenas então é que aparece a figura do herdeiro. (TJMG - AC 78.164/1 - 1ª
C. - Rel. Des. Bady Curi - J. 29.05.1990) (RJ 168/74)
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 1.177 c/c 248 inciso IV e parágrafo
único, todos do Código Civil Brasileiro, e na forma do art. 282 e seguintes do
Código de Processo Civil, requer a citação do réu, para que conteste, caso
queira, a presente ação ordinária de anulação doação, a qual deverá ser julgada
procedente, com a determinação da volta do bem, ilegalmente doado, ao patrimônio
do casal, condenando-se o réu em custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios
admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, inquirição de
testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.