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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Indicação de bens à penhora (02)

Petição - Civil e processo civil - Indicação de bens à penhora (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 

PENHORA - INDICAÇÃO DE BENS - FATURAMENTO DA EMPRESA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

____________ LTDA., qualificada nos autos do processo nº ____________, AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra ____________ LTDA. e outros, tendo tomado conhecimento da petição de fls. ___, apresentada pelos Executados, vem dizer e requerer conforme segue:

A Executada ____________ ofereceu em garantia do débito a fração de um terço (1/3) de sala comercial de sua propriedade (petição fls. ___).

Embora a Executada não tenha indicado o número de matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis, pelas características apresentadas, trata-se do mesmo imóvel oferecido por ela em outra execução (cópia da petição juntada no referido processo - Doc. 1) movida pela cooperativa (processo nº ____________, que tramita junto a ___ª Vara Cível desta comarca), qual seja o imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da ___ª Zona - ____________ sob nº ______ (Doc. 2).

Como a Executada também não indicou o valor do bem, a Exequente promoveu avaliação do mesmo junto a uma imobiliária desta cidade. A avaliação(Doc. 3) apontou o valor de R$ ______ (____________ reais). Considerando-se que a propriedade da sala se dá em condomínio, a fração de titularidade da Executada ____________ vale R$ ______ (____________ reais).

Considerando-se o valor a ser garantido na presente execução, o qual, até o presente momento, acrescido das custas e honorários, é de R$ ______; e considerando-se que o valor do débito da outra execução (referida no item 2, acima) é de R$ ______, percebe-se que a fração de imóvel oferecida, avaliada em somente R$ _______, é insuficiente para garantir ambas as dívidas.

Leve-se em conta, ainda, que o bem é de difícil alienação, face a existência de condomínio em sua propriedade.

Assim, a Exequente procurou, junto ao CRVA e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, obter informações sobre outros bens dos devedores suscetíveis de penhora (Docs. 4 a 13).

Como resultado, encontrou, como único bem suscetível de penhora, as lojas ______ e ______ do Edifício ____________, localizado a Av. ____________, ____, matriculada sob nº ______, junto ao Ofício de Registro de Imóveis - ___ª Zona, ____________ (Doc. 14), de propriedade do ____________ executado, avaliado em R$ ______ (____________ reais) - (Doc. 15).

Todavia, esse imóvel encontra-se onerado por hipoteca, em favor da Caixa Econômica Estadual, registro ______, constante na certidão da referida matrícula ______ (Doc. 14).

É provável que a dívida que originou a referida hipoteca encontre-se quitada, eis que o registro está datado de __/__/____ e o prazo fixado para resgate é de 10 (dez) anos; vencido, portanto, em __/__/____.

Caso a dívida não encontre-se quitada, à falta de outros bens livres que garantam a execução, faz-se necessária a penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 677 do CPC:

"Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação."

A doutrina admite a penhora do faturamento de empresas:

"Também a empresa e outros estabelecimentos podem ser objeto da apreensão judicial, segundo a disciplina desta subseção.

(...)

Como complexo de bens e atividades voltadas para um fim lucrativo ou de realização de outros fins, consubstanciada em estabelecimentos civis, comerciais, industriais ou agrícolas, a empresa, quando sujeita à penhora, além do depósito com que esta se ultima, exige continuidade administrativa que lhe assegure a existência."

(Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 7ª ed., ed. Forense, 1998, p. 74)

"Os ns. I e II do art. 54 do CC delineiam as noções de universalidade de fato e de direito. Na primeira, apesar de reunidas coisas singulares, as diversas partes podem ser tomadas individualmente: isto acontece na biblioteca e na pinacoteca, compostas de livros e telas de per si independentes; na segunda, as coisas singulares 'se encaram agregadas em todo', formando algo coletivo, v.g., empresa industrial, comercial ou agrícola. O direito pátrio autoriza a penhora de ambas universalidades e lhes dedica capítulo autônomo no contexto da expropriação. Este tratamento particular se justifica pela complexidade e dinamismo da empresa."

(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 499)

A jurisprudência, inclusive do STJ (Docs. 16 a 18) em consonância com a doutrina, acolhe a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, à falta de outros bens livres que atendam à ordem de nomeação:

"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA.

Nomeação de bens à penhora: não há norma legal obrigando o credor a aceitar os bens indicados pelo devedor. É lícita a recusa quando eles são insuficientes para garantir a execução e/ou de difícil transformação em dinheiro.

Penhora da renda diária de empresa devedora: é possível a penhora da féria diária líquida de empresa devedora, ut art. 678 do CPC, sob certos limites, para não acarretar a sua inviabilidade econômica. Precedentes jurisprudenciais.

Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 598159556, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Wilson Carlos Rodycz. j. 13.08.98)."

"PENHORA. RENDA DIÁRIA DE EMPRESA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE.

A penhora de renda diária de empresa devedora é admissível, com a observância dos seguintes requisitos:

1) Nomeação de administrador (art. 719 e parágrafo único, do CPC);

2) Que o administrador cumpra com as atribuições estabelecidas pelos artigos 728 e 678, parágrafo único, ambos do CPC;

3) Que sejam observadas, no pertinente, as prescrições dos artigos 716 a 720 do CPC. A penhora deverá ser praticada no percentual de 30% sobre a renda líquida da empresa devedora.

Precedentes jurisprudenciais.

(Agravo de Instrumento nº 197047830, 8ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. Agravante: Banco Meridional do Brasil S/A. Agravados: Romildo Vallandro e Churrascaria Zaquinha Ltda.. j. 23.04.97, un.)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.

É admissível a penhora em dinheiro do faturamento mensal da empresa devedora, com a nomeação de administrador a quem incumbe apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. Legislação: CPC - Art 677. CPC - Art 604.

(Agravo de Instrumento nº 0103228200, 1ª Câmara Cível do TAPR, São José dos Pinhais, Rel. Juiz Conv. Rogério Coelho, - Julg: 20.05.97, - Ac. : 7986, - Public.: 06.06.97)."

"PENHORA - Sociedade comercial - Constrição incidente sobre parte do faturamento diário da empresa - Admissibilidade, desde que nomeado administrador e que seja limitada a 30% da sua receita operacional líquida - Inteligência do art. 719 e par. ún. do CPC.

Ementa Oficial: É perfeitamente admissível a penhora de parte do faturamento diário de uma empresa, desde que nomeado administrador, nos termos do art. 719 e par. ún. do CPC, limitada a constrição a 30% de sua receita operacional líquida.

AgIn 549.729 e AgRg 549.729-1/0 - 10ª Câm. 2º TACivSP - j. 23.09.1998 - rel. Juiz Soares Levada.

(...)

Quanto ao mérito, propriamente, do recurso, relativamente à legalidade da constrição determinada, ao se proceder à penhora 'de 30% do faturamento líquido diário da empresa', é perfeitamente possível. Trata-se de penhora sobre dinheiro, sim, pois em regra o faturamento de uma empresa assim se traduz, com isso atendendo-se à ordem legal do art. 655 do CPC, cujo primeiro inciso estabelece o dinheiro como item preferencial, no momento de se nomearem bens nos autos.

Dois v. acórdãos do E. STJ demonstram o atual entendimento sobre a matéria. Confiram-se:

'A penhora de renda diária da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC, 719 e seu par. ún.), com as atribuições dos arts. 728 e 678 par. ún, i.e., com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, os arts. 716 e 720 (RSTJ 56/338). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, ED no REsp 24.030-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 23.04.1997, rejeitaram os embargos, um voto vencido, DJU 02.06.1997, p. 23.746, 2ª col., em.'. E mais:

'A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30%, independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido (RT 695/107, JTJ 165/242). Limitando a penhora a 30%: STJ-1ª T., REsp 36.535-0-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.09.1993, deram provimento, v.u., DJU 04.10.1993, p. 20.524, 1ª col., em., RT 692/88'".

(RT 761/296, MARÇO DE 1999)

"EXECUÇÃO - Penhora - Constrição sobre parte de faturamento mensal da empresa - Admissibilidade.

Ementa da redação: Em sede de execução é admissível a constrição judicial sobre o faturamento de empresa, pois se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial ou concede ao credor o usufruto da própria empresa, com maior razão há de se admitir a penhora de parte do faturamento, mormente quando esgotados todos os meios para satisfação do crédito."

AgIn 756.512-8 - 1ª Câm. -j. 29.09.1997 - 1º TACivSP, rel. Juiz Elliot Akel.

(...)

Possível a incidência da constrição judicial sobre o faturamento de empresa. Se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial (art. 677 do CPC) ou a concessão, ao credor, do usufruto da própria empresa, com maior razão há de se admitir a penhora da parte do faturamento."

(RT 748/279, FEVEREIRO DE 1998)

"PENHORA - Estabelecimento comercial - Incidência da constrição sobre determinado percentual da receita líquida - Admissibilidade, desde que não inviabilize a atividade do comerciante - Interpretação do art. 678 do CPC.

Ementa da Redação: É perfeitamente válida a penhora incidente sobre determinado percentual da receita líquida do estabelecimento comercial devedor se a constrição não inviabilizar a atividade do comerciante, conforme interpretação da regra do art. 678 do CPC.

AgIn 702.297-5 - 4ª Câm. - j. 23.04.1997 - 1º TACivSP - rel. Juiz Octaviano Santos Lobo."

(RT 749/299 - MARÇO DE 1998)

Isto Posto, Requer:

a) Efetue-se por termo a penhora, alternativamente:

a.1) das lojas ______ e ______ do Edifício ____________, sito nesta cidade de ____________, à Av. ____________, ______, situada no andar de sobreloja , e demais descrições constantes na matrícula nº ______ do Ofício de Registro de Imóveis da ___ª Zona, desta comarca, CASO TENHA SIDO QUITADA A DÍVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA QUE ONERA ESTE IMÓVEL;

a. 2) do bem oferecido pelos Executados a fls. ___, qual seja a fração de um terço da sala nº ___ do Condomínio ____________, matriculada sob nº ______ junto ao Cartório de Registro de Imóveis da ___ª Zona desta comarca; e de 30% (trinta por cento) do faturamento líquido diário da empresa executada, nos termos do art. 677 do CPC, nomeando-se depositário e determinando-lhe que apresente em dez dias a forma de administração, CASO PERSISTA O ÔNUS QUE GRAVA O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA ______, acima descrito, item a.1;

b) Sejam os Executados intimados da penhora para que ofereçam embargos, querendo;

c) Expeça-se ofício ao registro de imóveis competente para que seja registrada a penhora efetuada;

d) Sejam os Executados intimados a regularizarem sua representação processual, eis que o advogado que assinou a petição de fls. ___ não apresentou o instrumento do mandato.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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