PENHORA - INDICAÇÃO DE BENS - FATURAMENTO DA EMPRESA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________ LTDA., qualificada nos autos do processo nº ____________, AÇÃO
DE EXECUÇÃO que move contra ____________ LTDA. e outros, tendo tomado
conhecimento da petição de fls. ___, apresentada pelos Executados, vem dizer e
requerer conforme segue:
A Executada ____________ ofereceu em garantia do débito a fração de um terço
(1/3) de sala comercial de sua propriedade (petição fls. ___).
Embora a Executada não tenha indicado o número de matrícula do bem junto ao
Registro de Imóveis, pelas características apresentadas, trata-se do mesmo
imóvel oferecido por ela em outra execução (cópia da petição juntada no referido
processo - Doc. 1) movida pela cooperativa (processo nº ____________, que
tramita junto a ___ª Vara Cível desta comarca), qual seja o imóvel matriculado
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da ___ª Zona - ____________ sob nº
______ (Doc. 2).
Como a Executada também não indicou o valor do bem, a Exequente promoveu
avaliação do mesmo junto a uma imobiliária desta cidade. A avaliação(Doc. 3)
apontou o valor de R$ ______ (____________ reais). Considerando-se que a
propriedade da sala se dá em condomínio, a fração de titularidade da Executada
____________ vale R$ ______ (____________ reais).
Considerando-se o valor a ser garantido na presente execução, o qual, até o
presente momento, acrescido das custas e honorários, é de R$ ______; e
considerando-se que o valor do débito da outra execução (referida no item 2,
acima) é de R$ ______, percebe-se que a fração de imóvel oferecida, avaliada em
somente R$ _______, é insuficiente para garantir ambas as dívidas.
Leve-se em conta, ainda, que o bem é de difícil alienação, face a existência
de condomínio em sua propriedade.
Assim, a Exequente procurou, junto ao CRVA e aos Cartórios de Registro de
Imóveis desta comarca, obter informações sobre outros bens dos devedores
suscetíveis de penhora (Docs. 4 a 13).
Como resultado, encontrou, como único bem suscetível de penhora, as lojas
______ e ______ do Edifício ____________, localizado a Av. ____________, ____,
matriculada sob nº ______, junto ao Ofício de Registro de Imóveis - ___ª Zona,
____________ (Doc. 14), de propriedade do ____________ executado, avaliado em R$
______ (____________ reais) - (Doc. 15).
Todavia, esse imóvel encontra-se onerado por hipoteca, em favor da Caixa
Econômica Estadual, registro ______, constante na certidão da referida matrícula
______ (Doc. 14).
É provável que a dívida que originou a referida hipoteca encontre-se quitada,
eis que o registro está datado de __/__/____ e o prazo fixado para resgate é de
10 (dez) anos; vencido, portanto, em __/__/____.
Caso a dívida não encontre-se quitada, à falta de outros bens livres que
garantam a execução, faz-se necessária a penhora do faturamento da empresa
executada, nos termos do art. 677 do CPC:
"Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial
ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o
juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a
forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a
indicação."
A doutrina admite a penhora do faturamento de empresas:
"Também a empresa e outros estabelecimentos podem ser objeto da apreensão
judicial, segundo a disciplina desta subseção.
(...)
Como complexo de bens e atividades voltadas para um fim lucrativo ou de
realização de outros fins, consubstanciada em estabelecimentos civis,
comerciais, industriais ou agrícolas, a empresa, quando sujeita à penhora, além
do depósito com que esta se ultima, exige continuidade administrativa que lhe
assegure a existência."
(Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 7ª ed., ed.
Forense, 1998, p. 74)
"Os ns. I e II do art. 54 do CC delineiam as noções de universalidade de fato
e de direito. Na primeira, apesar de reunidas coisas singulares, as diversas
partes podem ser tomadas individualmente: isto acontece na biblioteca e na
pinacoteca, compostas de livros e telas de per si independentes; na segunda, as
coisas singulares 'se encaram agregadas em todo', formando algo coletivo, v.g.,
empresa industrial, comercial ou agrícola. O direito pátrio autoriza a penhora
de ambas universalidades e lhes dedica capítulo autônomo no contexto da
expropriação. Este tratamento particular se justifica pela complexidade e
dinamismo da empresa."
(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. Revista dos
Tribunais, 1995, p. 499)
A jurisprudência, inclusive do STJ (Docs. 16 a 18) em consonância com a
doutrina, acolhe a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, à falta
de outros bens livres que atendam à ordem de nomeação:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA.
Nomeação de bens à penhora: não há norma legal obrigando o credor a aceitar
os bens indicados pelo devedor. É lícita a recusa quando eles são insuficientes
para garantir a execução e/ou de difícil transformação em dinheiro.
Penhora da renda diária de empresa devedora: é possível a penhora da féria
diária líquida de empresa devedora, ut art. 678 do CPC, sob certos limites, para
não acarretar a sua inviabilidade econômica. Precedentes jurisprudenciais.
Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 598159556, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Wilson Carlos Rodycz. j. 13.08.98)."
"PENHORA. RENDA DIÁRIA DE EMPRESA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE.
A penhora de renda diária de empresa devedora é admissível, com a observância
dos seguintes requisitos:
1) Nomeação de administrador (art. 719 e parágrafo único, do CPC);
2) Que o administrador cumpra com as atribuições estabelecidas pelos artigos
728 e 678, parágrafo único, ambos do CPC;
3) Que sejam observadas, no pertinente, as prescrições dos artigos 716 a 720
do CPC. A penhora deverá ser praticada no percentual de 30% sobre a renda
líquida da empresa devedora.
Precedentes jurisprudenciais.
(Agravo de Instrumento nº 197047830, 8ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre,
Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. Agravante: Banco Meridional do Brasil S/A.
Agravados: Romildo Vallandro e Churrascaria Zaquinha Ltda.. j. 23.04.97, un.)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE -
AGRAVO PROVIDO.
É admissível a penhora em dinheiro do faturamento mensal da empresa devedora,
com a nomeação de administrador a quem incumbe apresentar a forma de
administração e o esquema de pagamento. Legislação: CPC - Art 677. CPC - Art
604.
(Agravo de Instrumento nº 0103228200, 1ª Câmara Cível do TAPR, São José dos
Pinhais, Rel. Juiz Conv. Rogério Coelho, - Julg: 20.05.97, - Ac. : 7986, -
Public.: 06.06.97)."
"PENHORA - Sociedade comercial - Constrição incidente sobre parte do
faturamento diário da empresa - Admissibilidade, desde que nomeado administrador
e que seja limitada a 30% da sua receita operacional líquida - Inteligência do
art. 719 e par. ún. do CPC.
Ementa Oficial: É perfeitamente admissível a penhora de parte do faturamento
diário de uma empresa, desde que nomeado administrador, nos termos do art. 719 e
par. ún. do CPC, limitada a constrição a 30% de sua receita operacional líquida.
AgIn 549.729 e AgRg 549.729-1/0 - 10ª Câm. 2º TACivSP - j. 23.09.1998 - rel.
Juiz Soares Levada.
(...)
Quanto ao mérito, propriamente, do recurso, relativamente à legalidade da
constrição determinada, ao se proceder à penhora 'de 30% do faturamento líquido
diário da empresa', é perfeitamente possível. Trata-se de penhora sobre
dinheiro, sim, pois em regra o faturamento de uma empresa assim se traduz, com
isso atendendo-se à ordem legal do art. 655 do CPC, cujo primeiro inciso
estabelece o dinheiro como item preferencial, no momento de se nomearem bens nos
autos.
Dois v. acórdãos do E. STJ demonstram o atual entendimento sobre a matéria.
Confiram-se:
'A penhora de renda diária da empresa devedora é admissível, mas exige a
nomeação de administrador (CPC, 719 e seu par. ún.), com as atribuições dos
arts. 728 e 678 par. ún, i.e., com apresentação de forma de administração e
esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, os arts. 716 e 720 (RSTJ
56/338). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, ED no REsp 24.030-SP, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 23.04.1997, rejeitaram os embargos, um voto
vencido, DJU 02.06.1997, p. 23.746, 2ª col., em.'. E mais:
'A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30%,
independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado
líquido (RT 695/107, JTJ 165/242). Limitando a penhora a 30%: STJ-1ª T., REsp
36.535-0-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.09.1993, deram provimento, v.u., DJU
04.10.1993, p. 20.524, 1ª col., em., RT 692/88'".
(RT 761/296, MARÇO DE 1999)
"EXECUÇÃO - Penhora - Constrição sobre parte de faturamento mensal da empresa
- Admissibilidade.
Ementa da redação: Em sede de execução é admissível a constrição judicial
sobre o faturamento de empresa, pois se a lei permite a penhora do próprio
estabelecimento comercial ou concede ao credor o usufruto da própria empresa,
com maior razão há de se admitir a penhora de parte do faturamento, mormente
quando esgotados todos os meios para satisfação do crédito."
AgIn 756.512-8 - 1ª Câm. -j. 29.09.1997 - 1º TACivSP, rel. Juiz Elliot Akel.
(...)
Possível a incidência da constrição judicial sobre o faturamento de empresa.
Se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial (art. 677 do
CPC) ou a concessão, ao credor, do usufruto da própria empresa, com maior razão
há de se admitir a penhora da parte do faturamento."
(RT 748/279, FEVEREIRO DE 1998)
"PENHORA - Estabelecimento comercial - Incidência da constrição sobre
determinado percentual da receita líquida - Admissibilidade, desde que não
inviabilize a atividade do comerciante - Interpretação do art. 678 do CPC.
Ementa da Redação: É perfeitamente válida a penhora incidente sobre
determinado percentual da receita líquida do estabelecimento comercial devedor
se a constrição não inviabilizar a atividade do comerciante, conforme
interpretação da regra do art. 678 do CPC.
AgIn 702.297-5 - 4ª Câm. - j. 23.04.1997 - 1º TACivSP - rel. Juiz Octaviano
Santos Lobo."
(RT 749/299 - MARÇO DE 1998)
Isto Posto, Requer:
a) Efetue-se por termo a penhora, alternativamente:
a.1) das lojas ______ e ______ do Edifício ____________, sito nesta cidade de
____________, à Av. ____________, ______, situada no andar de sobreloja , e
demais descrições constantes na matrícula nº ______ do Ofício de Registro de
Imóveis da ___ª Zona, desta comarca, CASO TENHA SIDO QUITADA A DÍVIDA GARANTIDA
PELA HIPOTECA QUE ONERA ESTE IMÓVEL;
a. 2) do bem oferecido pelos Executados a fls. ___, qual seja a fração de um
terço da sala nº ___ do Condomínio ____________, matriculada sob nº ______ junto
ao Cartório de Registro de Imóveis da ___ª Zona desta comarca; e de 30% (trinta
por cento) do faturamento líquido diário da empresa executada, nos termos do
art. 677 do CPC, nomeando-se depositário e determinando-lhe que apresente em dez
dias a forma de administração, CASO PERSISTA O ÔNUS QUE GRAVA O IMÓVEL OBJETO DA
MATRÍCULA ______, acima descrito, item a.1;
b) Sejam os Executados intimados da penhora para que ofereçam embargos,
querendo;
c) Expeça-se ofício ao registro de imóveis competente para que seja
registrada a penhora efetuada;
d) Sejam os Executados intimados a regularizarem sua representação
processual, eis que o advogado que assinou a petição de fls. ___ não apresentou
o instrumento do mandato.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/