Embargos do credor hipotecário não intimado (CPC, art. 619)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível
REF.: PROCESSO N. 50065
PROVÍNCIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., agente financeiro devidamente registrado
no Ministério da Fazenda, sob nº 30056, com sede na cidade de Belo Horizonte,
neste Estado, na avenida Pampulha, nº 1000, por seus procuradores (doc. 1), com
escritório no mesmo local, vem perante esse Juízo interpor
EMBARGOS DE TERCEIROS contra NORBERTO EVERHARDT, brasileiro, solteiro,
empresário, residente na rua Candelabro, nº 766, nesta cidade, e FINANCIADORA
MILHOMEM LTDA., entidade privada, CGC 4554593-0001/88, com sede na avenida
Pioneiros, nº 488, também nesta cidade, pelo que passa a expor:
1. Nos autos acima referidos - Processo de Execução de Título Extrajudicial,
que a segunda move contra o primeiro embargado - foi penhorado o imóvel situado
no município e Comarca de Hortolândia, neste Estado, na rua Casanova, 33.
Em momento algum houve a citação ou intimação da embargante, nos autos, e já
foi marcada praça para o próximo dia 23, com o que poderá ser arrematado o
imóvel e transferida sua propriedade.
2. Ocorre, no entanto, que a embargante é credora hipotecária do imóvel,
conforme contrato registrado no Cartório de Imóveis (doc. 2).
Assim, inviável a alienação que poderá resultar da venda, e ofendido o
crédito da autora.
REQUER, de V. Exa.
Sejam recebidos os embargos e intimados os embargados a impugná-los,
querendo, no prazo de 10 dias.
Seja, após, acolhido o pedido e suspensa a praça marcada, declarada
inexequível a dívida através do imóvel em referência, e liberado este da relação
processual formada pelos embargados.
Sejam, finalmente, condenados os embargados ao pagamento das custas e
honorários de advogado.
Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Uberlândia, 5 de outubro de 1995.