Impugnação à contestação em ação de cobrança.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de cobrança, em que contende com ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Alega o Requerido exceção de incompetência quanto ajuizamento da presente ação,
bem como requer a prestação de contas quanto à venda do bem e a condenação da
Autora por litigância de má-fé.
Ora, Excelência, em que pese as tentativas do Requerido em se defender, não
resta a menor razão nos argumentos expendidos. Note Vossa Excelência, que a
contestação aforada às folhas, não trás qualquer tipo de formulação lógica,
senão vejamos:
1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Embora a Autora tenha que se manifestar posteriormente em apartado quanto a este
assunto, não poderia deixar de brevemente fazê-lo.
A Autora, ......, é uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada
pelo Banco Central do Brasil - Bacen, devendo cumprir com as obrigações e
determinações deste órgão competente.
É mandatária do grupo de consórcio nº .......- Quota ......, ao qual pertence o
Requerido. Se o Requerido é consumidor, os outros consorciados também o são, e
em número bem maior.
O Requerido fala em relação de consumo, no entanto esquece que a inadimplência
gera para os demais consumidores/consorciados, graves prejuízos, conforme
legislação consorcial e simples cálculo aritmético, que qualquer cidadão de
mediana inteligência pode aquilatar.
Quando o consorciado descumpre sua obrigação de pagar, como é o caso do
Requerido, torna-se, como em qualquer outro contrato, INADIMPLENTE. Só que, nas
demais avenças, o prejuízo é apenas seu, de ninguém mais.
No sistema de consórcio, entretanto, o inadimplente PREJUDICA TODOS OS SEUS
COMPANHEIROS DE GRUPO: a quebra do princípio de solidariedade, intrínseco ao
sistema, repercute ao grupo todo.
O dano causado aos demais é perfeitamente evidenciado pela ruptura no fluxo de
distribuição de bens e no aporte de recursos extraordinários a ser suportado
pelos demais.
Ocorre que o Requerido É INADIMPLENTE deixando de cumprir com as suas obrigações
nas condições pactuadas no contrato, com a simples inadimplência, que sem
sombras de dúvidas é um desrespeito ao pactuado, com conseqüências para o grupo
que participava.
O Requerido inadimpliu, submetendo-se com isso, às conseqüências previstas
contratualmente.
Com efeito, O INADIMPLENTE GERA CONSEQUÊNCIAS PERNICIOSAS AOS DEMAIS.
A primeira delas, consiste NA QUEBRA DA CONDIÇÃO DE COMPRA DO BEM, e resulta da
diminuição do poder aquisitivo do grupo. A inadimplência implica em que deixará
de pagar parcelas, o que REDUNDA EM UMA DIMINUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO MENSAL E,
PORTANTO, DO REFERIDO PODER DE COMPRA.
O desequilíbrio no fluxo de distribuição fará, ainda, com que os participantes
remanescentes APORTEM MAIS RECURSOS FINANCEIROS, a par de suas contribuições
ordinárias, para fazer frente ao que deixa de ser recolhido pelo inadimplente,
assim como ao reajustamento do saldo de caixa pelo aumento do preço do bem que
deixou de ser adquirido oportunamente. Significa dizer, que se o preço do bem na
data da assembléia for 100, e, com o não pagamento se arrecada 96, os 04
faltantes terão de ser suportados pelos demais participantes na arrecadação
seguinte. Ademais, se o bem passar a custar 20% a mais e se o resultado da
aplicação financeira do valor em caixa (96) não tiver acompanhado a variação
verificada no preço do objeto - o que frequentemente ocorre - os outros
participantes ainda terão de arcar com o rateio necessário a cobrir TAMBÉM ESSA
DIFERENÇA.
Se o Consorciado Requerido for premiado com a exceção de incompetência, além de
seu inadimplemento, acarretará mais despesas e custas judiciais, honorários e
demora processual inadmissível.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Observe Vossa Excelência, que o Requerido, em sua peça contestatória, não trouxe
qualquer cálculo, demonstrativo ou planilha de cálculo que fundamente as suas
pretensões. No entanto, no seu pedido, mesmo sem qualquer argumento, quer que
Vossa Excelência julgue a pretensa ilegalidade das taxas de juros, condenação da
Autora ao pagamento em dobro dos valores cobrados por entender que não são
devidos, a condenação por litigância de má-fé e até mesmo danos morais??
Conforme dito anteriormente, a Autora não é uma entidade financeira e sim uma
Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central -
Bacen.
Cumpre no entanto à Autora, esclarecer, que o sendo ela uma instituição
autorizada e fiscalizada pelo Banco Central, segue, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, a multa estipulada no valor de 2% (dois por cento) desde o
mês de maio de 1997, bem como o juro de 1% (um por cento).
Inexiste qualquer má-fé por parte da Autora, que simplesmente fez aquilo que lhe
é permitido por lei a fim de recuperar o seu crédito.
A Autora foi obrigada a ajuizar a presente ação, não por mera liberalidade, mas
sim, porquê precisa cumprir com as suas obrigações, o que não fez o Requerido.
Diga-se que se tivesse cumprido com as suas obrigações esta lide hoje não
existiria.
DO DIREITO
Todos os dados descritos na inicial estão corretos. A Autora demonstrou e
demonstrará mais adiante, com toda a transparência, que apesar da venda do bem,
o valor recebido não cobriu os débitos existentes. Por este motivo é que a
Autora ingressou com a presente demanda, qual seja, para cobrança do saldo
devedor remanescente, conforme lhe faculta a Lei e a Jurisprudência.
Neste passo, a jurisprudência:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RESCISÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
RELATIVAMENTE À APURAÇÃO E COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR EM FACE DA RESCISÃO
CONTRATUAL - A declaração de rescisão contratual, na sentença que julga
procedente ação de busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, não obsta
a que o credor apure eventual saldo remanescente quando da venda do bem. (TAMG -
AP 0338006-9 - Betim - 4ª C.Cív. - Relª Juíza Maria Elza - J. 30.05.2001)
Ora Excelência, dano moral certamente não houve no presente caso, até porque o
Requerido não demonstra, muito menos comprova o alegado, logo, inexistiu o dano.
Frisa-se que o Instituto do Dano Moral, pela significação que possui em nosso
meio, não pode ser utilizado em desvio de finalidade. Deve prevalecer a
consciência dos operadores do direito e, principalmente, dos jurisdicionados,
sobre não ser qualquer dissabor ou aborrecimento, ensejador de pedido
indenizatório por suposto abalo moral, do contrário estar-se-ia criando
verdadeiro descrédito à sua incidência. Neste aspecto, sábia e sinalizadora que
o poder judiciário está atento aos absurdos que atualmente tem ocorrido.
Assim, se embora tivesse sido criada uma situação de aborrecimento, ainda que
escusável, como alhures exposto e não restando provado o suporte real do dano,
por parte do Autor, imperioso desacolher a pretensão inaugural, pois, se
qualquer dissabor pudesse ensejar pedido indenizatório, sem a necessidade de
comprovação de danos moral, estaríamos diante de uma completa inversão de
valores, onde seria muito mais interessante a qualquer jurisdicionado sofrer o
suposto abalo moral, com o qual se buscaria milionária indenização, ao invés de
procurar solução razoável ao fato que possa Ter lhe causado dissabor, mas não
dano moral.
O direito não poderá, jamais, albergar ou servir de trampolim financeiro a quem
quer que seja, nem é o espírito teleológico do Instituto do Dano Moral, conceder
a quem passou por algum constrangimento, sem a dimensão ou lesividade que tenta
imputar o ato, significativa compensação monetária.
No entanto a Autora, para não se acusada injustamente, passa agora a explicar
passo a passo o demonstrativo do débito do Requerido.
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS JURÍDICAS DO GRUPO P91/084.1
1 - VALORES PAGOS NO PROCESSO (Código histórico 88)
Número lançamento Data Pagamento Valor
10. 11/12/98 R$ 45,20 Comprovante folha 1
11. 26/05/99 R$ 5,04 Recibo não localizado
12. 26/05/99 R$ 1,71 Recibo não localizado
13 16/08/99 R$ 25,00 Recibo não localizado
14 30/08/99 R$ 230,57 Comprovante folhas 2 e 3
15 23/09/99 R$ 5,00 Recibo não localizado
16 04/10/99 R$ 8,70 Recibo não localizado
17 11/01/00 R$ 136,11 Comprovante folha 4
18 21/01/00 R$ 360,48 Comprovantes folhas 5 a 8
19 10/05/00 R$ 3,00 Recibo não localizado
20 12/09/00 R$ 833,98 Comprovante folha 9
22 30/01/01 R$ 46,01 Comprovante folha 10
29 27/04/01 R$ 316,97 Comprovante folha 11
30 23/09/02 R$ 49,00 Comprovante folha 12
31 24/09/02 R$ 4,00 Recibo não localizado
32 08/11/02 R$ 199,50 Comprovante folha 13
33 20/11/02 R$ 5,00 Recibo não localizado
34 11/12/02 R$ 7,00 Recibo não localizado
35 14/01/03 R$ 173,75 Comprovante folha 14
36 15/01/03 R$ 3,00 Recibo não localizado
37 07/02/03 R$ 4,00 Recibo não localizado
Sub Total 1 R$ 2.463,02
VALORES RECEBIDOS NO PROCESSO (Código histórico 78)
Número lançamento Data Pagamento Valor
26 28/03/01 R$ 924,00 Valor lançado com parte da venda do veículo
27 28/03/01 R$ 1.056,80 Valor lançado com parte da venda do veículo
Sub Total R$ 1.980,80
Saldo em custas judiciais, conforme extrato atual de 27/02/03
TOTAL 1 R$ 2.463,02 - TOTAL 2 - R$ 1.980,80 = R$ 482,22
DEMONSTRATIVO DO LANÇAMENTO DE R$ 2.800,00 REFERENTE AO VALOR DA VENDA
Número lançamento Data Pagamento Valor Observações
26 28/03/01 R$ 924,00 Quitou parte do valor de custas
27 28/03/01 R$ 1.056,80 Quitou outra parte do valor de custas
28 28/03/01 R$ 623,20 Amortizou 14,1044% do valor do débito
R$ 196,00 Pagamento de comissão de venda do bem,
R$ 2.800,00 não está lançado no extrato.
DEMONSTRATIVO DO VALOR ATUALIZADO DO SALDO DEVEDOR DO GRUPO .........
Data da venda 28/03/01
Categoria da época (crédito mais taxas) = R$ 4.314,80
Última categoria, conforme evolução de preços anexo = R$ 4.701,20
Saldo devedor antes da venda, conforme extrato
22/03/01 anexo = 86,0851% x 4.314,80 = R$ 3.714,40
Juros e multa da época R$ 434,95
Total do saldo devedor R$ 4.149,35
Valor amortizado com valor da venda = 14,1044% R$ 623,20
Saldo devedor que restou = 71,9807% R$ 3.526,15
Já com juros e multa na época da venda
Categoria atual 4.701,20 x 71,9807% R$ 3.383,96
Valor dos juros e multa atualizada até 27/02/03
conforme extrato anexo R$ 988,45
Saldo devedor atualizado até 27/02/03
conforme extrato anexo R$ 4.372,41
A Administradora procedeu a venda do bem, e conforme demonstrativo explicativo e
discriminado e demais documentos inclusos, a venda não saldou o débito
existente, restando ainda ao Requerido um saldo devedor de R$ 4.371,50 (quatro
mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) e mais R$ 482,22
(quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) de pendência de
custas. Tendo em vista que a Administradora admite não Ter localizado em seus
arquivos algumas notas de custas e despesas judiciais no valor total de R$ 71,45
(setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), do saldo devedor será
descontado referido valor.
Portanto, não assiste ao devedor razão alguma, revestindo-se de legalidade a
ação proposta, visto que preenche todos os requisitos que lhe emprestam
validade, e também , em razão da expressa previsão contratual e da inconteste
inadimplência do devedor.
DOS PEDIDOS
Ante a tudo que foi exposto, requer seja a ação julgada inteiramente procedente,
com a condenação do requerido no pagamento das custas e verbas honorárias.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente, depoimento pessoal, prova pericial, prova testemunhal, juntada de
documentos em contra-prova e suplementares para resguardar direitos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]