Pedido de dano moral resultante de protesto indevido de título de crédito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
No final da tarde do dia ..... de ........ de ......, a autora foi surpreendida
pelo apontamento de protesto da duplicata por indicação nº ....., vencida em
......, no valor de R$ ...... Dito título foi distribuído ao ....º Cartório de
Protestos desta comarca, tendo como sacador o requerido, sendo o prazo final
para pagamento dia .... de ........ de ........ até as ..... horas.
Imediatamente a autora entrou em contato com o requerido, informando que
desconhecia o débito representado por aquele título e, que este providenciasse a
baixa do mesmo, não deixando o protesto efetivar-se, pois, além do título ser
indevido, caso o protesto realmente se efetivasse, abalaria o bom conceito
financeiro e moral da autora, atrapalhando suas relações comerciais,
causando-lhe enormes prejuízos.
O requerido, por sua vez, informou que não sabia explicar a origem do título e
nem porque ele tinha sido emitido. Assim, ficou acertado entre as partes, que o
.............. retiraria o título do cartório, não deixando o protesto
efetivar-se, pois, reconheceu ser o título indevido.
A autora, pensando que tudo já havia sido resolvido, ficou tranqüila aguardando
as informações do requerido. Porém, para sua nova surpresa, no final do mês de
........ de ......, ao solicitar uma certidão negativa de protestos para
apresentar aos seus fornecedores e bancos, deparou-se com o apontamento do
protesto citado.
A requerente, de sorte a evitar o presente pleito e evitar maiores prejuízos,
até de incerta reparação, novamente diligenciou junto ao requerido, para que a
baixa do apontamento fosse levada a efeito, entretanto, mesmo justificando que
referido apontamento era ilegal, o requerido recusou-se a providenciar a
exclusão do nome da requerente desse nefasto cadastro de inadimplentes,
entendendo válida sua conduta, portanto.
Desta forma, à autora não restou outro caminho senão buscar a tutela
jurisdicional.
Veja Excelência, a autora é uma das maiores empresas do ramo atacadista do sul
do País, esse malsinado registro, passou a ser causa de incontáveis dissabores.
Quase diariamente é enfrentada por instituições financeiras com quem trabalha há
anos, ou mesmo por fornecedores de seu comércio, que questionavam da pertinência
dessa dolorosa mácula.
Aflora-se indiscutível, portanto, que o ato multicitado impõe indevido
constrangimento e dor moral a autora, fere-lhe a honra e a dignidade, e enseja
caracterizar de plano o dano moral, suscetível de reparação por quem lhe dá
causa, até independentemente de se materializarem danos patrimoniais.
DO DIREITO
Com efeito, resta evidente a indispensabilidade de se outorgar a autora a tutela
antecipatória, com o deferimento de liminar que faça excluir incontinenti seu
nome desse gravoso banco de registro de maus-pagadores, única definição cabível
ao SERASA, sob pena de se perpetuar indefinidamente os danos e efeitos
catastróficos que advêm dessa absurda situação.
E, como autoriza o artigo 273 e §§ do CPC, ao Juiz é possível conceder um ou
mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no
transcurso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento
desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Há evidente prova de que a medida do requerido nada tem haver com eventual
direito legítimo que esteja sendo exercitado. Sequer move atualmente qualquer
medida judicial ou extrajudicial que legitime (ao menos ao nível de alegação) o
seu proceder.
Demais disso, nenhum argumento dourado poderá sustentar a indispensabilidade
desse registro como condição de exercício de eventual direito do requerido,
fazendo certo que a inscrição é ato unilateral, arbitrário e diletante, com mera
intenção coativa, quiçá de extorsão.
Ainda, para total garantia do juízo, a autora presta caução em dinheiro, no
valor exato do título protestado, através do anexo cheque nº ....... do Banco
.........., que deverá ser depositado pelo senhor escrivão na conta a ser
indicada por este r. juízo.
Ao examinar tema desse conteúdo, o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no
REsp 22.337-8-RS (RSTJ 77/205/206), sentenciou que:
"A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se
constituído em uma das preocupações do Estado moderno, onde o uso da informática
e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoa, nas
múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e
privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoas,
invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o
cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes,
sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para
conhecer seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo. E assim como o conjunto
dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na
prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar
contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir ao Estado, ou ao
particular, para alcançar fins contrários à moral e ao Direito, como instrumento
de perseguição política ou opressão econômica".
Em sentido oposto a essas preocupações da Corte Superior, que pode ser usada no
presente caso, a requerida, como se evidencia, fez inserir um apontamento
altamente deletério a autora, sendo logo visíveis os prejuízos que daí decorram
a esta, sendo estes de praticamente impossível reparação, premissa vênia.
E essa irreparabilidade, como leciona LUIZ GUILHERME MARINONI :
"Há 'irreparabilidade' quando os efeitos do dano não são reversíveis. Entram aí
casos de direito não patrimonial (direito à imagem, por exemplo) e de direito
patrimonial com função não patrimonial (soma em dinheiro necessária para aliviar
um estado de necessidade causado por um ilícito, por exemplo.
Há irreparabilidade, ainda, no caso de direito patrimonial que não pode ser
efetivamente tutelado através de reparação em pecúnia.
(...)
O dano é de 'difícil reparação' se as condições econômicas do réu não autorizam
supor que o dano será efetivamente reparado. O dano também é de 'difícil
reparação' se dificilmente possa ser individualizado ou quantificado com
precisão. Assim, por exemplo, no caso de desvio de clientela, hipótese em que,
além de difícil quantificação do dano emergente, o empresário sofre uma
acentuação do prejuízo à medida que, com o passar do tempo do procedimento
ordinário, assiste ao progressivo afastamento dos seus clientes" (grifamos, in
Atualidades sobre o Processo Civil. 2ª ed. rev., e ampliada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1996, p. 69).
A Requerente, como provado, é empresa estabelecida, com relações de crédito e
econômicas variadas. Esse status importa num cerceamento do seu direito de
trabalhar, de cumprir com sua função social, diretamente atingida pela mácula
que alguém dolosamente impingiu-lhe à honradez.
Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à honra e
dignidade da autora, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não
pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem
embargo de que:
"... é importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar
submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a
defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente.
Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências
da Constituição" (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos Atos
Administrativos, RDP 65/27).
Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida de exclusão que se
pede. Acaso no decorrer da lide mostrem-se relevantes motivos jurídicos em
contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada
segundo entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizado com a exata noção
desse requisito, como fixa o em. Magistrado TEORI ALBINO ZAVASCKI que:
"(...) a reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão,
e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que
sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À
reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o
retorno fático ao status quo ante." (A Antecipação da Tutela. 3ª ed., rev. e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.)
Vê-se, assim, pela dicção da melhor doutrina e jurisprudência que a lesão ao
direito da Autora não se manifesta apenas pela falta de justa causa para o ato
de negativação realizado; mas porque esse ato extravasa o campo material e
atinge a honra e a dignidade daquele impingido imediatamente de mau-pagador.
Colha-se, sobre essa questão, que o CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
RIO GRANDE DO SUL, em 27/05/96 aprovou a seguinte conclusão:
"11ª) Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do
devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor
comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu
cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a
definição da existência do débito ou seu montante".
A caução ofertada à espécie, adotada livremente pela autora, garante o Juízo.
Vendo-se os limites da providência requerida em sede antecipatória, resta
comprometida qualquer alegação de prejuízos pelo requerido, já que a execução da
medida não importará em risco qualquer ao seu patrimônio econômico ou moral.
Necessário, por fim, invocar-se, a propósito, as lições de NICOLO TROCKER,
citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP
(Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual a "justiça morosa é
um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos
(imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua
a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que,
esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo
transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma
formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da
rendição' (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs.
276/277)."
Ante os robustos argumentos sustentados pela autora, uma vez que o juízo
apresenta-se plenamente assegurado através da caução real ofertada, desde logo
requer inaudita altera parte, seja deferido o pedido de tutela antecipatória
para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do sobredito protesto,
expedindo-se ofícios ao ...º Cartórios de Protestos, ao ...º Ofício Distribuidor
e ao SERASA,, determinando que estes, doravante e até ulterior determinação
deste Juízo, abstenham-se de informar ou certificar a existência do protesto em
tela, para os fins de direito.
Sequer se pode exigir plena (ou pública) difusão do conteúdo do registro para
aperfeiçoar a ofensa. Basta o "desgosto de o saber vigente, como obra de
infidelidade à palavra" (RT-706/68).
É pacífica a idéia de que a vítima de uma ofensa a seu direito e seus interesses
receberá reparação por parte do ofensor. (cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p 13.)
Na lição de WASHIGTON DE BARROS MONTEIRO, "em face, da nossa lei civil, a
reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato
ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de
preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima
desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos
conseqüentes ao seu ato". (Direito Civil, II. São Paulo: Saraiva, p 431.)
Decorre daí, diante das regras do artigo 5º, inciso X, da CF e genericamente 186
do Novo Código Civil, que o Requerido está obrigado à reparação do que
injustamente lesou.
É inegável que tal fato tem dois aspectos: um patrimonial, que corresponde à sua
influência no patrimônio do comerciante; outro moral, que vem a ser "a
diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom
resultado de sua atividade profissional, especialmente se desenvolverem no
comércio" (In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. I/1).
JOÃO CASILLO trata do abalo de crédito como dano extrapatrimonial de caráter
patrimonial. É a sua lição:
"Espécie do gênero patrimonial, mas muitas vezes confundido com o dano
extrapatrimonial, está o chamado dano não patrimonial, mas com reflexos
patrimoniais.
Aqui, a ofensa inicial que a vítima sofre é a direito extrapatrimonial, mas as
repercussões são patrimoniais. Assim, ocorre quando alguém é difamado e esta
difamação acarreta-lhe, v.g., a perda de clientes, com a diminuição de ganho."1>
(Dano à pessoa e sua indenização. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p
116/17.)
Acrescente-se que não é possível condicionar a reparação do dano moral à
existência de prejuízo patrimonial, porém nesse caso já se exteriorizou de
várias maneiras.
São realidades distintas, que podem existir conjuntamente, como consubstanciado
na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça:
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato."
Com igual quadro fático:
"Responsabilidade Civil - Banco - Acordo Judicial - Títulos quitados - Posterior
inclusão do nome do autor na relação de "clientes negativos" - Ocorrência de
prejuízo - Obrigação de indenizar - Apelação improvida.
A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de "clientes negativos",
notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável
reflexo de ordem patrimonial passível de indenização" (TJ/MG - 2º CC - rel. Des.
Márcio Sollero - j. 16.10.84, In RT 592/186, grifamos);
Destacamos, ainda o dano moral à pessoa jurídica, verbis:
"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Pessoa jurídica - Ofensa da honra objetiva
decorrente de protesto indevido de cambial - Verba devida.
Ementa Oficial: A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo
protesto indevido de título cambial, cabendo indenizar pelo dano
extrapatrimonial daí decorrente."1>(TJMS - Ag. 57.537-5 - 1ª T. - j. 24.03.1998
- rel. Des. Atarão da Costa Feliz - in Revista dos Tribunais - Setembro de 1998
- volume 755 - p. 362).
Ainda;
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - Dano moral - Pessoa jurídica - Protesto indevido de título
- Fato que pode atingir bens jurídicos não materiais como seu bom nome e
conceito no meio social - Verba devida.
Ementa da Redação: É devida indenização por dano moral à pessoa jurídica que tem
título indevidamente protestado, pois pode ser atingida em bens jurídicos não
materiais como seu bom nome e conceito no meio social, assumindo tal reparação
caráter compensatório, em razão de transtornos decorrentes do ato indevido e das
providências para regularizar a situação da empresa junto aos credores." (1º
TACivSP - Edcl 740.114-5/01 - 10ª Câm. de Férias de julho/97 - j. 02.09.1997 -
rel. Juiz Edgard Jorge Lauand - in Revista dos Tribunais - Maio de 1998 - volume
751 - p. 282).
ou ainda;
"DANO MORAL - Indenização - Pessoa jurídica - Protesto indevido de título -
Abalo na imagem e no conceito da empresa - Verba devida correspondente a 10
vezes o valor atualizado do título.
Ementa da Redação: O protesto indevido de título acarreta à pessoa jurídica
forte abalo em sua imagem, em seu conceito, motivando que terceiros passem a ter
fortes dúvidas sobre sua situação financeira, assim, tal abalo, apesar de não
ter acarretado conseqüências patrimoniais, por si só, autoriza a condenação em
indenização por dano moral correspondente a 10 vezes o valor atualizado do
título." (1º TACivSP - Edcl Ap 716.708-2 - 2ª Câm. Extraordinária B - j.
10.06.1997 - rel. Juiz Alberto Tedesco - in Revista dos Tribunais - Janeiro de
1998 - volume 747 - p. 289).
Nessa ordem de idéias, torna-se indeclinável o dever do requerido em ressarcir,
mediante indenização-pena, o dano moral causado a autora - independentemente de
vir a responder pelos materiais que forem constatados - considerando-se como
sumamente grave as ofensas à mesma, até porque vem embalada numa visível
tentativa de extorsão, coação moral ou coisa pior.
E, o critério e parâmetros de arbitramento dessa importância, embora algo
controvertido, é decorrente da observância dos seguintes princípios: a) -
restituir o lesado ao estado anterior, dando-lhe uma sensação de alívio, de
bem-estar, neutralizando sua dor; b) - impor uma sanção econômica ao infrator,
de molde a dissuadi-lo de novo atentado; c) - não representar um enriquecimento
à vítima, mas ao mesmo tempo trazer-lhe uma satisfação igualmente moral.
CARLOS ALBERTO BITTAR, em articulado reproduzido no Boletim IOB de
Jurisprudência nº 15/93, exalta:
"Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do
dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, ao nível de
orientação central, a idéia de sancionamento ao lesador (ou 'punitive demages',
como no direito norte-americano).
Com efeito, a reparação dos danos morais exerce função diversa daquela dos danos
materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido,
através da aplicação da fórmula 'danos emergentes e lucros cessantes', aqueles
procuram oferecer uma compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento
havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe
sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de
outrem".
No caso presente, mais se justifica, em grau de fixação da indenização - pena, a
ponderação destes princípios, sob risco de ficar irreparada a violação
decorrente do fato danoso multicitado.
A autora, como já explicado, é uma das maiores empresas que atuam no ramo
atacadista no sul do Brasil, congrega funcionários, diversas representadas, e
mais de 2.000 clientes. Possui negócios comerciais e bancários nacionais e
internacionais com dinâmica diária, necessitando valer-se da sua ilibada e
pública idoneidade para bem gerir seu empreendimento.
Como se atenta, foi ultrajada nesses seus atributos, com repercussão e risco de
comprometimento de seus negócios e tranqüilidade social.
A Requerida, por sua vez, é uma fornecedora de combustíveis em sua região, pelo
que se sabe, tradicional no ramo que se dedica, estável em termos econômicos e
financeiros. Infelizmente deixa transparecer claro que gerencia suas atividades
com apego a duas premissas: Na dúvida, o cliente é só devedor e ela emite
quaisquer títulos, mesmo sem origem. Inexiste qualquer restrição à utilização do
SERASA para negativar-se pessoas e empresas.
Portanto, a indenização pedida, arbitrável nos termos do artigo 946 do Novo
Código Civil, deve atender aos primados em foco, coibindo essa e novas violações
do adverso.
De outra parte, há de preponderar na espécie o entendimento de que nas demandas
que envolvam a reparação do dano moral exclusivamente, o arbitramento pode se
dar ainda em fase de conhecimento, vez que todos os elementos necessários
acham-se logo demonstrados.
Isso não impede, contudo, que a autora formule pedido certo quanto ao valor da
indenização. Os princípios da efetividade e celeridade do processo justificam
essa pretensão. A este, que o processo visa assegurar uma satisfação, vítima da
dor, do sofrimento, da intranqüilidade e demais efeitos do ato danoso,
reserva-se o direito de ver exposto o que lhe satisfaz, o que lhe representa,
embora precariamente, um alívio a esses males injustamente impingidos.
Nesse leito, pede-se que a indenização seja fixada pelo Juízo em, no mínimo, 200
(duzentos) salários mínimos, sem prejuízo de uma eventual fixação diversa, ainda
que maior, acaso ao desenrolar dos autos torne presentes fatos mais graves que
os ora sustentados.
DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será suprido no notório saber de Vossa Excelência,
requer-se:
a) A concessão da tutela antecipatória requerida, inaudita altera parte, ante os
robustos argumentos defendidos pela autora e, por estar o juízo plenamente
seguro através da caução real ofertada;
b) Ao final, seja confirmada a tutela deferida liminarmente, com a expedição de
ofício ao ....º Tabelionato de Protesto de Títulos de ........, ....º
Distribuidor e ao SERASA, para que, definitivamente procedam a baixa de qualquer
registro acerca do título em questão;
c) a citação do requerido via postal, na pessoa do seu representante legal,
para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar aos termos da presente,
advertida dos efeitos da revelia e confissão da matéria de fato (art. 285, 2ª
parte e 319 do CPC);
d) a condenação do réu na composição do dano moral, de acordo com a forma e
importância retro sustentadas, sem prejuízo da fixação pelo Juízo de valor
diverso, ainda que maior, e mesmo de danos materiais que sejam constatados, a
tudo sendo acrescidas as verbas da sucumbência;
e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações
legais.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente
pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de
confesso, juntada de documentos e novos documentos, ouvida de testemunhas que
forem arroladas e outros mais necessários.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]