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Petição - Civil e processo civil - Pedido de dano moral resultante de protesto indevido de título de crédito


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Pedido de dano moral resultante de protesto indevido de título de crédito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No final da tarde do dia ..... de ........ de ......, a autora foi surpreendida pelo apontamento de protesto da duplicata por indicação nº ....., vencida em ......, no valor de R$ ...... Dito título foi distribuído ao ....º Cartório de Protestos desta comarca, tendo como sacador o requerido, sendo o prazo final para pagamento dia .... de ........ de ........ até as ..... horas.

Imediatamente a autora entrou em contato com o requerido, informando que desconhecia o débito representado por aquele título e, que este providenciasse a baixa do mesmo, não deixando o protesto efetivar-se, pois, além do título ser indevido, caso o protesto realmente se efetivasse, abalaria o bom conceito financeiro e moral da autora, atrapalhando suas relações comerciais, causando-lhe enormes prejuízos.

O requerido, por sua vez, informou que não sabia explicar a origem do título e nem porque ele tinha sido emitido. Assim, ficou acertado entre as partes, que o .............. retiraria o título do cartório, não deixando o protesto efetivar-se, pois, reconheceu ser o título indevido.

A autora, pensando que tudo já havia sido resolvido, ficou tranqüila aguardando as informações do requerido. Porém, para sua nova surpresa, no final do mês de ........ de ......, ao solicitar uma certidão negativa de protestos para apresentar aos seus fornecedores e bancos, deparou-se com o apontamento do protesto citado.

A requerente, de sorte a evitar o presente pleito e evitar maiores prejuízos, até de incerta reparação, novamente diligenciou junto ao requerido, para que a baixa do apontamento fosse levada a efeito, entretanto, mesmo justificando que referido apontamento era ilegal, o requerido recusou-se a providenciar a exclusão do nome da requerente desse nefasto cadastro de inadimplentes, entendendo válida sua conduta, portanto.

Desta forma, à autora não restou outro caminho senão buscar a tutela jurisdicional.

Veja Excelência, a autora é uma das maiores empresas do ramo atacadista do sul do País, esse malsinado registro, passou a ser causa de incontáveis dissabores. Quase diariamente é enfrentada por instituições financeiras com quem trabalha há anos, ou mesmo por fornecedores de seu comércio, que questionavam da pertinência dessa dolorosa mácula.

Aflora-se indiscutível, portanto, que o ato multicitado impõe indevido constrangimento e dor moral a autora, fere-lhe a honra e a dignidade, e enseja caracterizar de plano o dano moral, suscetível de reparação por quem lhe dá causa, até independentemente de se materializarem danos patrimoniais.

DO DIREITO

Com efeito, resta evidente a indispensabilidade de se outorgar a autora a tutela antecipatória, com o deferimento de liminar que faça excluir incontinenti seu nome desse gravoso banco de registro de maus-pagadores, única definição cabível ao SERASA, sob pena de se perpetuar indefinidamente os danos e efeitos catastróficos que advêm dessa absurda situação.

E, como autoriza o artigo 273 e §§ do CPC, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no transcurso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.

Há evidente prova de que a medida do requerido nada tem haver com eventual direito legítimo que esteja sendo exercitado. Sequer move atualmente qualquer medida judicial ou extrajudicial que legitime (ao menos ao nível de alegação) o seu proceder.

Demais disso, nenhum argumento dourado poderá sustentar a indispensabilidade desse registro como condição de exercício de eventual direito do requerido, fazendo certo que a inscrição é ato unilateral, arbitrário e diletante, com mera intenção coativa, quiçá de extorsão.

Ainda, para total garantia do juízo, a autora presta caução em dinheiro, no valor exato do título protestado, através do anexo cheque nº ....... do Banco .........., que deverá ser depositado pelo senhor escrivão na conta a ser indicada por este r. juízo.

Ao examinar tema desse conteúdo, o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no REsp 22.337-8-RS (RSTJ 77/205/206), sentenciou que:

"A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do Estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoa, nas múltiplas situações de vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoas, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes, sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo. E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir ao Estado, ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral e ao Direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica".

Em sentido oposto a essas preocupações da Corte Superior, que pode ser usada no presente caso, a requerida, como se evidencia, fez inserir um apontamento altamente deletério a autora, sendo logo visíveis os prejuízos que daí decorram a esta, sendo estes de praticamente impossível reparação, premissa vênia.

E essa irreparabilidade, como leciona LUIZ GUILHERME MARINONI :

"Há 'irreparabilidade' quando os efeitos do dano não são reversíveis. Entram aí casos de direito não patrimonial (direito à imagem, por exemplo) e de direito patrimonial com função não patrimonial (soma em dinheiro necessária para aliviar um estado de necessidade causado por um ilícito, por exemplo.

Há irreparabilidade, ainda, no caso de direito patrimonial que não pode ser efetivamente tutelado através de reparação em pecúnia.

(...)

O dano é de 'difícil reparação' se as condições econômicas do réu não autorizam supor que o dano será efetivamente reparado. O dano também é de 'difícil reparação' se dificilmente possa ser individualizado ou quantificado com precisão. Assim, por exemplo, no caso de desvio de clientela, hipótese em que, além de difícil quantificação do dano emergente, o empresário sofre uma acentuação do prejuízo à medida que, com o passar do tempo do procedimento ordinário, assiste ao progressivo afastamento dos seus clientes" (grifamos, in Atualidades sobre o Processo Civil. 2ª ed. rev., e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 69).

A Requerente, como provado, é empresa estabelecida, com relações de crédito e econômicas variadas. Esse status importa num cerceamento do seu direito de trabalhar, de cumprir com sua função social, diretamente atingida pela mácula que alguém dolosamente impingiu-lhe à honradez.

Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à honra e dignidade da autora, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:

"... é importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição" (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos Atos Administrativos, RDP 65/27).

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida de exclusão que se pede. Acaso no decorrer da lide mostrem-se relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizado com a exata noção desse requisito, como fixa o em. Magistrado TEORI ALBINO ZAVASCKI que:

"(...) a reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante." (A Antecipação da Tutela. 3ª ed., rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.)

Vê-se, assim, pela dicção da melhor doutrina e jurisprudência que a lesão ao direito da Autora não se manifesta apenas pela falta de justa causa para o ato de negativação realizado; mas porque esse ato extravasa o campo material e atinge a honra e a dignidade daquele impingido imediatamente de mau-pagador.

Colha-se, sobre essa questão, que o CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL, em 27/05/96 aprovou a seguinte conclusão:

"11ª) Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante".

A caução ofertada à espécie, adotada livremente pela autora, garante o Juízo. Vendo-se os limites da providência requerida em sede antecipatória, resta comprometida qualquer alegação de prejuízos pelo requerido, já que a execução da medida não importará em risco qualquer ao seu patrimônio econômico ou moral.

Necessário, por fim, invocar-se, a propósito, as lições de NICOLO TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual a "justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."

Ante os robustos argumentos sustentados pela autora, uma vez que o juízo apresenta-se plenamente assegurado através da caução real ofertada, desde logo requer inaudita altera parte, seja deferido o pedido de tutela antecipatória para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do sobredito protesto, expedindo-se ofícios ao ...º Cartórios de Protestos, ao ...º Ofício Distribuidor e ao SERASA,, determinando que estes, doravante e até ulterior determinação deste Juízo, abstenham-se de informar ou certificar a existência do protesto em tela, para os fins de direito.

Sequer se pode exigir plena (ou pública) difusão do conteúdo do registro para aperfeiçoar a ofensa. Basta o "desgosto de o saber vigente, como obra de infidelidade à palavra" (RT-706/68).

É pacífica a idéia de que a vítima de uma ofensa a seu direito e seus interesses receberá reparação por parte do ofensor. (cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p 13.)

Na lição de WASHIGTON DE BARROS MONTEIRO, "em face, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato". (Direito Civil, II. São Paulo: Saraiva, p 431.)
Decorre daí, diante das regras do artigo 5º, inciso X, da CF e genericamente 186 do Novo Código Civil, que o Requerido está obrigado à reparação do que injustamente lesou.

É inegável que tal fato tem dois aspectos: um patrimonial, que corresponde à sua influência no patrimônio do comerciante; outro moral, que vem a ser "a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de sua atividade profissional, especialmente se desenvolverem no comércio" (In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. I/1).

JOÃO CASILLO trata do abalo de crédito como dano extrapatrimonial de caráter patrimonial. É a sua lição:

"Espécie do gênero patrimonial, mas muitas vezes confundido com o dano extrapatrimonial, está o chamado dano não patrimonial, mas com reflexos patrimoniais.

Aqui, a ofensa inicial que a vítima sofre é a direito extrapatrimonial, mas as repercussões são patrimoniais. Assim, ocorre quando alguém é difamado e esta difamação acarreta-lhe, v.g., a perda de clientes, com a diminuição de ganho."1> (Dano à pessoa e sua indenização. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p 116/17.)

Acrescente-se que não é possível condicionar a reparação do dano moral à existência de prejuízo patrimonial, porém nesse caso já se exteriorizou de várias maneiras.

São realidades distintas, que podem existir conjuntamente, como consubstanciado na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Com igual quadro fático:

"Responsabilidade Civil - Banco - Acordo Judicial - Títulos quitados - Posterior inclusão do nome do autor na relação de "clientes negativos" - Ocorrência de prejuízo - Obrigação de indenizar - Apelação improvida.

A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de "clientes negativos", notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de indenização" (TJ/MG - 2º CC - rel. Des. Márcio Sollero - j. 16.10.84, In RT 592/186, grifamos);

Destacamos, ainda o dano moral à pessoa jurídica, verbis:

"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Pessoa jurídica - Ofensa da honra objetiva decorrente de protesto indevido de cambial - Verba devida.

Ementa Oficial: A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenizar pelo dano extrapatrimonial daí decorrente."1>(TJMS - Ag. 57.537-5 - 1ª T. - j. 24.03.1998 - rel. Des. Atarão da Costa Feliz - in Revista dos Tribunais - Setembro de 1998 - volume 755 - p. 362).

Ainda;

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - Dano moral - Pessoa jurídica - Protesto indevido de título - Fato que pode atingir bens jurídicos não materiais como seu bom nome e conceito no meio social - Verba devida.

Ementa da Redação: É devida indenização por dano moral à pessoa jurídica que tem título indevidamente protestado, pois pode ser atingida em bens jurídicos não materiais como seu bom nome e conceito no meio social, assumindo tal reparação caráter compensatório, em razão de transtornos decorrentes do ato indevido e das providências para regularizar a situação da empresa junto aos credores." (1º TACivSP - Edcl 740.114-5/01 - 10ª Câm. de Férias de julho/97 - j. 02.09.1997 - rel. Juiz Edgard Jorge Lauand - in Revista dos Tribunais - Maio de 1998 - volume 751 - p. 282).

ou ainda;

"DANO MORAL - Indenização - Pessoa jurídica - Protesto indevido de título - Abalo na imagem e no conceito da empresa - Verba devida correspondente a 10 vezes o valor atualizado do título.

Ementa da Redação: O protesto indevido de título acarreta à pessoa jurídica forte abalo em sua imagem, em seu conceito, motivando que terceiros passem a ter fortes dúvidas sobre sua situação financeira, assim, tal abalo, apesar de não ter acarretado conseqüências patrimoniais, por si só, autoriza a condenação em indenização por dano moral correspondente a 10 vezes o valor atualizado do título." (1º TACivSP - Edcl Ap 716.708-2 - 2ª Câm. Extraordinária B - j. 10.06.1997 - rel. Juiz Alberto Tedesco - in Revista dos Tribunais - Janeiro de 1998 - volume 747 - p. 289).

Nessa ordem de idéias, torna-se indeclinável o dever do requerido em ressarcir, mediante indenização-pena, o dano moral causado a autora - independentemente de vir a responder pelos materiais que forem constatados - considerando-se como sumamente grave as ofensas à mesma, até porque vem embalada numa visível tentativa de extorsão, coação moral ou coisa pior.

E, o critério e parâmetros de arbitramento dessa importância, embora algo controvertido, é decorrente da observância dos seguintes princípios: a) - restituir o lesado ao estado anterior, dando-lhe uma sensação de alívio, de bem-estar, neutralizando sua dor; b) - impor uma sanção econômica ao infrator, de molde a dissuadi-lo de novo atentado; c) - não representar um enriquecimento à vítima, mas ao mesmo tempo trazer-lhe uma satisfação igualmente moral.

CARLOS ALBERTO BITTAR, em articulado reproduzido no Boletim IOB de Jurisprudência nº 15/93, exalta:

"Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, ao nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesador (ou 'punitive demages', como no direito norte-americano).

Com efeito, a reparação dos danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula 'danos emergentes e lucros cessantes', aqueles procuram oferecer uma compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem".

No caso presente, mais se justifica, em grau de fixação da indenização - pena, a ponderação destes princípios, sob risco de ficar irreparada a violação decorrente do fato danoso multicitado.

A autora, como já explicado, é uma das maiores empresas que atuam no ramo atacadista no sul do Brasil, congrega funcionários, diversas representadas, e mais de 2.000 clientes. Possui negócios comerciais e bancários nacionais e internacionais com dinâmica diária, necessitando valer-se da sua ilibada e pública idoneidade para bem gerir seu empreendimento.

Como se atenta, foi ultrajada nesses seus atributos, com repercussão e risco de comprometimento de seus negócios e tranqüilidade social.

A Requerida, por sua vez, é uma fornecedora de combustíveis em sua região, pelo que se sabe, tradicional no ramo que se dedica, estável em termos econômicos e financeiros. Infelizmente deixa transparecer claro que gerencia suas atividades com apego a duas premissas: Na dúvida, o cliente é só devedor e ela emite quaisquer títulos, mesmo sem origem. Inexiste qualquer restrição à utilização do SERASA para negativar-se pessoas e empresas.

Portanto, a indenização pedida, arbitrável nos termos do artigo 946 do Novo Código Civil, deve atender aos primados em foco, coibindo essa e novas violações do adverso.

De outra parte, há de preponderar na espécie o entendimento de que nas demandas que envolvam a reparação do dano moral exclusivamente, o arbitramento pode se dar ainda em fase de conhecimento, vez que todos os elementos necessários acham-se logo demonstrados.

Isso não impede, contudo, que a autora formule pedido certo quanto ao valor da indenização. Os princípios da efetividade e celeridade do processo justificam essa pretensão. A este, que o processo visa assegurar uma satisfação, vítima da dor, do sofrimento, da intranqüilidade e demais efeitos do ato danoso, reserva-se o direito de ver exposto o que lhe satisfaz, o que lhe representa, embora precariamente, um alívio a esses males injustamente impingidos.

Nesse leito, pede-se que a indenização seja fixada pelo Juízo em, no mínimo, 200 (duzentos) salários mínimos, sem prejuízo de uma eventual fixação diversa, ainda que maior, acaso ao desenrolar dos autos torne presentes fatos mais graves que os ora sustentados.

DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se:

a) A concessão da tutela antecipatória requerida, inaudita altera parte, ante os robustos argumentos defendidos pela autora e, por estar o juízo plenamente seguro através da caução real ofertada;

b) Ao final, seja confirmada a tutela deferida liminarmente, com a expedição de ofício ao ....º Tabelionato de Protesto de Títulos de ........, ....º Distribuidor e ao SERASA, para que, definitivamente procedam a baixa de qualquer registro acerca do título em questão;

c) a citação do requerido via postal, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar aos termos da presente, advertida dos efeitos da revelia e confissão da matéria de fato (art. 285, 2ª parte e 319 do CPC);

d) a condenação do réu na composição do dano moral, de acordo com a forma e importância retro sustentadas, sem prejuízo da fixação pelo Juízo de valor diverso, ainda que maior, e mesmo de danos materiais que sejam constatados, a tudo sendo acrescidas as verbas da sucumbência;

e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confesso, juntada de documentos e novos documentos, ouvida de testemunhas que forem arroladas e outros mais necessários.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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