Interposição de recurso especial ante a afronta à lei federal.
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....
REGIÃO
Apelação Cível: ....
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelados:....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA,instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, com sede na Rua ....., nº ....., Bairro ...., cidade ....., Estado
....., por seu procurador ao final assinado – com instrumento de mandato
processual encartado aos autos, inconformada com o v. acórdão da e. .... Turma
desse Tribunal nos autos acima identificados, vem perante Vossa Excelência,
para, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
daquela decisão, nos termos das razões em anexo, requerendo seja recebido e
remetido ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Origem: Apelação Cível n.º ....
TRF da .... Região – ....
Recorrente: Caixa Econômica Federal – Caixa
Recorridos: .....
Objeto: Recurso Especial
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, com sede na Rua ....., nº ....., Bairro ...., cidade ....., Estado
....., por seu procurador ao final assinado – com instrumento de mandato
processual encartado aos autos, inconformada com o v. acórdão da e. .... Turma
desse Tribunal nos autos acima identificados, vem perante Vossa Excelência,
para, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
EMÉRITOS MINISTROS
DOS FATOS
Diante da inadimplência da Embargada, a Caixa promoveu a execução da obrigação
contida em contrato habitacional firmado entre si e os recorridos, representada
por dívida no valor de R$...., em ....
Penhorados bens dos executados, ofertaram eles embargos de devedor, que foram
acolhidos pelo Juízo da execução, o qual extinguiu a execução sem julgamento do
mérito (sic), por falta de interesse processual da Caixa, uma vez que havia Ação
de Consignação anterior ajuizada pelos recorridos.
Acontece, Senhores Ministros, que a Ação de Consignação foi julgada
improcedente, uma vez que os depósitos a ela vinculados efetuados pelos
recorridos não corresponderam à importância devida, tendo o Juízo de 1.º grau
declarado válidos os depósitos e autorizado a Caixa a levantá-los.
Irresignada, a Caixa apelou ao Regional, cujo recurso foi apreciado pela ....
Turma daquele Tribunal, a qual julgou improcedente o apelo.
2.5. A esta decisão, a Caixa opôs embargos declaratórios, a fim de que se
esclarecessem pontos relevantes por ela debatidos no processo, os quais não
foram enfrentados pela Turma.
A Caixa Econômica Federal – Caixa, inconformada com o teor da r. decisão do e.
Regional e na esperança de ver reconhecido o direito reclamando no seu apelo
rejeitado, recorre a esse e. Tribunal pela via excepcional, o que faz pelas
razões que passa a articular, apresentando requerimento o que segue.
DO DIREITO
1. CABIMENTO DO ESPECIAL
No que respeita ao requisito temporal, o procurador da recorrente foi intimado
pelo DJU de ...., estando, pois, tempestivo o presente recurso.
Com relação aos requisitos lógico e formal, especialmente ao do
prequestionamento da matéria recursal, anota que se encontram satisfeitos, uma
vez que ao acórdão atacado, a recorrente interpôs embargos declaratórios, aos
quais a Turma do Regional negou provimento.
Assim, Senhores Ministros, o presente recurso especial é a via natural para a
revisão da decisão recorrida, cabendo a esse e. Tribunal dele conhecer para,
reconhecendo o equívoco da decisão local, provê-lo e modificar o teor do v.
acórdão objurgado.
1.1. DO PREQUESTIONAMENTO
O aresto embargado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao
julgamento da causa. Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos
Velloso, verbis (in RTJ 187/701):
"A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição
exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando
ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas
que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este
Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, e do RE181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo
os acórdãos as seguintes ementas: «Ementa - Ausência de violação ao art.93, IX,
CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas
apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à
garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova
pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi
prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.»
(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000)."
Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado, com nítido
conteúdo infringente. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se
adéqüe a decisão ao entendimento do embargante.
A respeito, observam Glasson, Morel e Tissier, verbis:
"Mais il ne faut pas que, sous prétexte de rectification, le juge révise sa
décision, la modifie ou y ajoute. Les erreurs matérielles d'un jugement, a
décidé la Cour de cassation, peuvent être rectifiées "à l'aide d'éléments
fournis par cette décision même". A plus forte raison, la rectification n'est-elle
pas possible lorsqu'il s'agit non d'une erreur matérielle mais d'une erreur de
droit" (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du
Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.86).
Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português,
Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, Coimbra
Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:
"O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos
os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes."
A situação engendrada com o acórdão, bem como este último que resolveu os
declaratórios, caso esse Tribunal não entenda ser o caso de reforma, é de
absoluta nulidade, por dois motivos em especial, a saber:
a) se o Juízo de 1.º grau não enfrentou as questões postas em debate e o
Tribunal também não o fez, rejeitando os declaratórios, restou inatendido o
dever de resolver o conflito, próprio à função juirisdicional, consubstanciado
no princípio da inevitabilidade da jurisdição, o que está a configurar a
nulidade da decisão pela falta da prestação jurisdicional; e/ou,
b) ainda que compreensível e bem cabida, a longa lição dos doutrinadores
franceses usada para fundamentar a decisão e transcrita no idioma estrangeiro
nulifica o acórdão que resolveu os declaratórios, posto que, conforme dispõe o
art. 13 da Constituição Federal, a língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil, sendo desnecessário esclarecer que os documentos
oficiais devem ser grafados no vernáculo.
A conclusão que emerge dessas considerações iniciais faz ver que a decisão
vergastada padece de defeito insanável, primeiro porque as nulidades que carrega
não podem ser desconsideradas, depois porque a r. decisão mantém a interpretação
do Juízo de primeiro grau e continua a contrariar dispositivo normativo federal,
daí a necessidade da situação ser resolvida por esse e. STJ.
O v. acórdão do Regional, conforme se lê da explicação precedente, contraria
frontal e expressamente os artigos 583 e 585, § 1.º, do Código de Processo
Civil, que versam:
"Art. 583 – Toda execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial.
Art. 585 – (...)
§ 1.º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução."
De outra vertente, o dispositivo usado pelos i. julgadores para fundamentar as
decisões atacadas (sentença e acórdão) – o art. 899, do CPC–, não se presta a
balizar a conclusão expressada em ambos decisórios. Para tanto, basta ler esse
artigo da Lei processual, assim escrito (os destaques são de agora):
"Art. 899 – Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é
lícito ao autor completá-lo, dentro de dez (10) dias, salvo se corresponder a
prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1.º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2.º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre
que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos."
Naturalmente, a parte que se aplica ao debate deste especial é o parágrafo
segundo, o qual reclama interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo v.
acórdão atacado, uma vez que a r. sentença da ação consignatória não determinou
o montante devido. Nesta condição – não tendo sido determinado o montante devido
– não se pode inferir que servirá essa sentença para a execução do restante do
saldo negativo relativo à obrigação do devedor, quando mais ao se conjugar a
interpretação deste artigo com o § 1.º do art. 585 do mesmo CPC.
Sendo, portanto, perfeitamente factível a execução da dívida pela obrigação em
autos diversos, porque “A circunstância de o devedor ajuizar ação de consignação
em pagamento não impede o credor de pretender a execução. Eventuais embargos
poderão ser decididos na mesma sentença da consignatória. Não se pode,
entretanto, obrigar o credor a aguardar o desfecho da ação de conhecimento para
exercer sua pretensão executória (RSTJ 12/416)”.
Na mesma linha, não se pode impedir o credor de exercer a sua pretensão
executória enquanto não haja o desfecho da ação de conhecimento, ainda mais ao
tratar-se de ação consignatória que decidiu pela improcedência da pretensão do
devedor, cuja sentença não determinou o montante devido, o que é pressuposto
para prosseguir com a execução do saldo, conforme inteligência do § 2.º do art.
899, do CPC, antes transcrito.
É impossível, portanto, que permaneça a interpretação consignada no v. acórdão
objurgado para negar o direito da ora recorrente, uma vez que não há vedação a
que exerça a sua pretensão executiva mesmo que a obrigação que enseja o título
executivo que serve de base para a execução autônoma guarde relação com o objeto
da consignatória, a qual, repita-se, foi julgada improcedente e não fixou o
montante do valor devido, conforme requer o art. 899 do CPC, para proporcionar a
execução nos mesmos autos.
Com relação à faculdade que o mesmo § 2.º outorga ao credor, de promover a
execução nos mesmos autos, do montante devido, o seu exercício defende da
fixação na sentença a que se refere do valor devido, o que não ocorreu. Assim,
não se pode limitar o direito de ação da credora, ora recorrente, pela
interpretação dissociada de uma figura normativa em um artigo isolado que diz
respeito a um procedimento especial, quando existe regra própria que trata da
execução –§ 1.º do art. 585 do CPC–, o que fulmina o entendimento exposto no v.
acórdão recorrido.
2. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
A primeira questão a ser necessariamente enfrentada diz respeito à viabilidade
do manejo da execução extrajudicial, independentemente da propositura de
qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, o que se lê do
parágrafo 1.º, do art. 585, do Código de Processo Civil.
Dúvida não há de que o objetivo precípuo da ação de execução pelo rito da Lei
n.º 5.741 é evitar lesão ao SFH, especialmente no caso sob análise, em que os
mutuários simplesmente ajuizaram ação consignatória para depositar o valor da
prestação que entendiam devido, o que se revelou desproporcionado quando do
julgamento improcedente dos pedidos deduzidos nessa ação, relativos ao valor das
prestações da casa própria, que não tem a capacidade de obstar a execução.
Além disso, a procedência dos embargos à execução não retira a força executiva
do contrato, porque o valor pode ser reduzido e realizado recálculo do montante
devido na liquidação da sentença. Com efeito, como já se demonstrou, não há
impedimento legal à pretensão da CAIXA de executar o contrato.
Estando o credor autorizado por lei a promover a execução do título (art. 585, §
1.º, do CPC), ainda que o mesmo objeto esteja sendo discutido em outra ação, não
há que se falar em extinção da execução pela falta de interesse de agir da
credora, conforme decidiu a Corte local, o que decerto merecerá reparo por parte
dessa Augusta Corte, porque essa decisão, a parte ser nula, contraria
dispositivo de lei federal.
DOS PEDIDOS
Conclui a recorrente que o v. acórdão recorrido deve ser por esse e. Tribunal
anulado, pela negativa da prestação jurisdicional ou, ainda, pela inadequação no
uso desproporcionado do idioma estrangeiro na sua fundamentação, conforme o
exposto em precedência, determinando-se que o Tribunal local profira novo
julgamento, enfrentando as questões debatidas e usando o vernáculo na confecção
dos documentos oficiais.
Caso essa c. Turma não entenda tratar-se de nulidade no decisório a reclamar a
sua cassação, conforme apontado, requer sucessivamente seja a decisão reformada
para determinar o prosseguimento da execução autônoma, com a conseqüente
inversão da sucumbência, ante a inexistência de vedação legal a tanto e,
principalmente, porque não constou da sentença da ação consignatória a definição
do montante devido, a possibilitar a sua cobrança nos autos desta ação, o que é
faculdade e não obrigação do credor.
Pelas razões consignadas, ao que acrescerá o notório saber jurídico e senso de
Justiça de Vossas Excelências, a Caixa requer seja admitido e provido o presente
recurso especial, a fim cassar o v. acórdão objurgado ou, sucessivamente,
reformada essa decisão, com o reconhecimento do interesse de agir da credora
para a ação autônoma de execução, determinando-se o seu prosseguimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]