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Petição - Civil e processo civil - Pedido de indenização por dano moral em face de ação interposta indevidamente contra pessoa não devedora


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Pedido de indenização por dano moral em face de ação interposta indevidamente contra pessoa não devedora.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O réu intentou execução em face da autora, alegando que era credor da quantia de R$ ........... oriunda de contratos de descontos de títulos, em que esta figurava como avalista.

Ocorre, que em nenhum momento a autora firmou contrato com o réu, restando demonstrado durante o trâmite processual que a assinatura oposta no contrato apresentado não adveio do punho da autora, sendo produto de falsificação exercitada.

O douto magistrado, em sentença, julgou o réu carecedor do direito de ação contra a autora, anulando a execução contra esta.

Para isso, a autora necessitou ir até o judiciário, constrangendo-se durante todo o decorrer processual, para provar que não fazia parte do rol dos devedores do réu. Tudo deu-se devido à imprudência, negligência e a inobservância do dever de cuidado do réu.

DO DIREITO

No âmbito do direito pátrio temos o ato jurídico e o ato ilícito. O ato jurídico é ato de vontade que produz efeitos de direito. O ato ilícito também é ato de vontade, porém, produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente, constituindo delito - civil ou criminal -, e, conseqüente violação à lei.

Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade/obrigação do agente. Essa responsabilidade deve ser entendida como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, as quais devem ser traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha.

Vale ressaltar que 'o princípio informado da teoria da responsabilidade impõe a quem causa o dano o dever de reparar.

O réu, ao inobservar a veracidade das assinaturas opostas no contrato de fls. ..., afirmando que a autora era devedora de valor que não percebeu, transgrediu normas jurídicas, e causou uma sucessão de atos ilícitos que causaram prejuízos de grande monta à moral desta.

Quando o cidadão, ou o ente personalizado, atinge direitos de terceiros, ou fere valores básicos da coletividade, deve arcar com suas conseqüências, até mesmo porque, caso contrário, impossível seria a vida em sociedade.

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, determina o seguinte:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente desta violação."

O Código Civil brasileiro também trata do assunto em seu artigo 186 e 942, dizendo que:

Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 942: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.'

Além de todo o preceito legal, temos doutrina que, em sua grande maioria, concorda com o ilustre magistrado do 1º TACivSP, Dr. Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 1995, 6ª Ed., pág. 30:

"Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na obediência ao avençado. E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei ou do regulamento. Se a hipótese não estiver prevista na lei ou no regulamento, haverá ainda o dever indeterminado de lesar a ninguém, princípio este que, acha-se implícito no art. 159 do Código Civil, que não fala em violação de 'lei', mas usa de uma expressão mais ampla: Violar direito".

No caso em questão o réu infringiu norma civil, praticando ações contrárias ao direito, lesando a autora em seu patrimônio e sua honra, visto que para comprovar que o alegado era falso, necessitou penhora bens, devendo ser responsabilizada pelos danos que causam.

O réu deve indenizar o prejuízo moral causado à autora pelo fato de obrigá-la a responder ação judicial por culpa exclusiva sua, já que adiu com negligência, imprudência e inobservância do dever de cuidado que possui quando não conferiu a veracidade das assinaturas opostas no contrato.

Para poder defender-se, a autora necessitou constritas bens, mantendo tal penhora por mais de dois anos, até final decisão. Em outras palavras, a indenização deve abranger todos os prejuízos morais que autora auferiu, já que teve respondeu por fato que não deu causa, até provar sua inocência.

A ocorrência do dano é evidente, e esta devidamente caracterizado em decorrência da procedimento ilícito do réu.

O prejuízo sofrido pela autora com relação a sua honra e dignidade são enormes. Quando tomou ciência da propositura de ação de Execução contra sua pessoa, e cada vez que recebia o oficial de justiça em sua residência, além de participar de audiências e demais atos processuais, sofria vilipêndios à sua integridade moral. A ofensa psíquica foi imensa!

Em outra palavras, a atitude ilícita e descabida do réu, produziu conseqüências nefastas à moral da autora. Flagrante pois o abuso de direito praticado.

Infelizmente, situações como essa, têm sido habituais em nosso país. Daí a necessidade da intervenção do Judiciário com rr intuito de restaurar os prejuízos causados, outorgando ampla segurança jurídica à sociedade.

Portanto, cabe ao Judiciário obstar a pratica de tais atos. Vale dizer, se ao Juiz não é dada a possibilidade de apagar dá memória o evento danoso, pode e deve ele fazer o que está ao seu alcance: aplicar a justiça ao caso concreto, obrigando o réu à indenizar o mal causado.

Inclusive, as manifestações doutrinárias jurisprudenciais confirmam de maneira pacífica a reparabilidade do dano moral já que este, na medida em que é norma constitucional, é norma de natureza cogente, e, então, de aplicação obrigatória para magistrado.

O festejado Ministro César Asfor Rocha, no RESP 23575/DF, disse o seguinte:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil anexo causalidade e culpa."

(RESP 23575/DF - RSTJ vol. 00098, pg. 00270; Rel. Ministro César Asfor Rocha. 4ªT; 09/06/1997)

"A sensação de ser humilhado, de ser visto como 'mau pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto."
(TJSP - 15ª Câm. Cível - Apel. 257.849-2; Rel. Des. Ruy Camilo; j. 19/09/95)

O ilustríssimo magistrado da 16ª Vara Cível desta capital, Renato Lopes de Paiva, em sentença nos autos n. 1062-1999, prolatou, com sabedoria, a seguinte decisão:

..." retorno à moral, cuja verificação dispensa qualquer prova, posto que se afere pelo senso comum. Conclui-se facilmente que sofrer execução forçada e submeter-se à atos de constrição é algo que no mínimo causa grande desconforto ao apontado devedor: ..,recebe oficial de justiça fazendo citação e tem bens penhorados. Coloque se qualquer pessoa de bem nessa situação e se constate: o desconforto é muito grande, se protrai no tempo e se renova a cada ato processual. O sofrimento moral é inconteste e graves.." (grifo nosso)

O réu, certo de que sairia ileso de sua atitude ilícita, manteve o nome da autora executado, insistindo no ilícito. É inconteste que para qualquer pessoa de brios buscar a tutela jurisdicional para resolver litígio decorrente de ilícito praticado por outrem é algo humilhante.

O fato do dano ser somente moral não impede a fixação de indenização. A jurisprudência e doutrina pátria já fixaram entendimento mais que majoritário da possibilidade de existência de 'dano moral puro'.

Inclusive, neste sentido o saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, afirmou o seguinte:

"O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e á lógica jurídica. A regra geral é a de responsabilidade plena, não havendo como confundir princípio de liquidação com princípio atinente ao direito de reparação."

A jurisprudência corrobora o acima descrito:

"RF 217/67. - ainda no mesmo acórdão, porém o voto do igualmente brilhante Ministro Pedro Chaves: ...'não é preciso a meu ver, apelar para a evolução do direito, para se concluir pela indenização do dano moral, bastando deixar que a jurisprudência caminhe na reapreciação dos textos existentes e os vitalize, valorize, atualize, através de interpretação construtiva, que é a sua missão, dentro dos princípios consagrados pelo o mesmo Código. A regra geral é responsabilidade plena. ..."

"Os danos morais, assim com também os danos físicos, podem ter ou deixar de ter repercussões no patrimônio da vítima.

Se eles têm tal repercussão, ninguém põem em dúvida a sua ressarcibilidade."

( RT 72/385)

"Já se tornou triunfante na jurisprudência de nossos tribunais o princípio de que, embora moral, é todavia indenizável o dano que se refletir no patrimônio da pessoa que o sofreu."

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - RT 220/474)

Diante disto, temos que o vexame sofrido pela autora é gravíssimo, já que repentinamente viu seu nome envolvido em negócios ilícitos e de má-fé, o que é inadmissível! Assim, também cabe a este juízo amenizar tal situação, determinando o pagamento de indenização por dano moral.

A Constituição Federal de 1988 deu à reparação dos danos morais natureza indenizatória e, portanto, não mais compensatória do prejuízo moral sofrido pela vítima, e, principalmente, caráter punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a repetição de casos semelhantes.

Vale ressaltar que a valoração do dano deve ser de maneira que o ofendido não obtenha enriquecimento ilícito em virtude; do ato, porém o valor a ser indenizado pelo ofensor não pode ser irrisória estimulando a ocorrência de ilícitos.

Com isso, o magistrado deve valorar o dano tendo em vista a ilicitude do ato, o prejuízo causado, a dor sofrida pela vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de fazer com que este preencha da melhor maneira possível seus requisitos.

DOS PEDIDOS

Diante de todo, e do que mais dos autos consta, requer-se:

a) a citação do réu, para se quiser, contestar o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) a total procedência da inicial, condenando o réu no pagamento de indenização a título de danos morais à autora, de valor a ser estimado por Vossa Excelência;

c) a condenação do réu nas custas processuais e honorário, advocatícios em 20% do valor final da condenação.

Requer-se, ainda, a produção de todos os gêneros de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante do réu, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia e tudo o que demais controvertido o processo assim o exigir.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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