Manifestação por parte da denunciada à lide - seguradora - na ação de indenização por acidente de trânsito, em que o seu
segurado figura como réu.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS em que figura como denunciada, ação esta promovida por ...., contra ....,
esta sua segurada, à presença de Vossa Excelência requerer o que segue.
PRELIMINARMENTE
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Foi a requerente citada por denunciação à lide nos termos dos arts. 70 à 76 do
CPC, por manter com a ré Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil por Danos
Materiais e Pessoais conforme apólice dos autos.
Válida a denunciação tão somente para, no caso de restar judicialmente
comprovada a responsabilidade civil da segurada, declarar-se o direito do mesmo
ao reembolso da indenização até o limite da parcela segurada, desde que,
respeitadas as condições gerais da apólice, que fixa expressamente o limite
máximo da indenização.
No entanto, são oportunas algumas observações próprias do contrato de seguro
existente:
Dado que a seguradora denunciada integra-se ao processo na qualidade de litis
denunciada da ré, em nenhuma hipótese poderá ser-lhe imposta condenação
solidária perante o autor, sendo legítimo apenas prever o direito regressivo em
favor da denunciada, segundo o que permitir o contrato de seguro vigente em suas
expressas cláusulas.
Em havendo previsão de reembolso, não deverá a denunciada responder por
importâncias superiores ou estranhas àquelas que, eventualmente, ficar condenada
a denunciante.
Caso seja declarado o direito de reembolso em favor do denunciante, em nenhuma
hipótese deverá a seguradora responder por verbas que não se contenham no
contrato de seguro e em seus expressos limites, inclusive aquelas de caráter
processual como custas e honorários, pois à elas a seguradora não deu causa,
quer diretamente, pois é alheia ao evento, quer indiretamente, pois não
descumpriu nenhuma obrigação contratual e não está se opondo a prestar a
indenização prevista no contrato de seguro, desde que, seja apurada a
responsabilidade civil pelo acidente por parte de sua segurada.
Com efeito, não é possível que a seguradora denunciada anteponha-se à vontade da
segurada denunciante e preste a indenização à terceiros, sem que a própria
segurada reconheça e declare antes a sua culpa e conseqüente responsabilidade
civil pelo evento, ou a que for judicialmente reconhecida através de sentença
transitada em julgado.
A obrigação da seguradora de prestar a indenização, somente passa a existir com
o reconhecimento de culpa pela segurada, o que não aconteceu no presente caso,
aliás expressamente negada pela defesa.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Na audiência retratada pelo termo de fls. .... dos autos, na qual, foi esta
seguradora denunciada à lide, acabou o autor por renunciar o pedido de reparação
de veículo, acuado pelo doc. de fls. ...., que provou que já havia ele embolsado
esta indenização de sua seguradora ...., fato lamentável a demonstrar o espírito
emulativo do autor nos presentes autos.
Em vista deste fato altamente alertador, requer a peticionária que seja oficiado
à ...., com sede na ...., onde é estabelecida na Rua .... nº ...., a fim de que
aquela seguradora forneça à este Juízo cópia integral do "dossier" do sinistro
em questão, inclusive, cópia do recibo de quitação passado pelo autor,
instruindo-se o ofício com cópia dos docs. de fls. .... e .... dos autos.
Este requerimento visa, objetivamente, verificar o que foi efetivamente pago
pela Seguradora ao seu segurado e ora autor ...., a título de lucros cessantes,
despesas médicas, etc. ante a atitude do mesmo, que não denunciou o que já havia
recebido, o fazendo somente ante a prova juntada pela ré.
De qualquer forma, não se sabe se a seguradora do autor não lhe reembolsou
outras verbas, como por exemplo, os lucros cessantes ora reclamados e as
despesas médicas deste e de outra pessoa totalmente estranha ao feito.
O conhecimento do "dossier" de sinistro da Seguradora é prova essencial até
mesmo para se apurar o tempo para eventual e absurda pretensão de condenação de
lucros cessantes, das causas dos prazos para a recuperação, etc.
Os eventuais lucros que o autor deixou de auferir, em primeiro lugar, não são
devidos da forma unilateralmente estimada e, em seu merecimento, caso seja
cabível, deveria ser pleiteado junto a sua seguradora, já que a apólice de
seguro do mesmo daria cobertura para o referido tempo decorrente do acerto
efetivado pelo autor com sua seguradora.
E isto tudo tendo em vista que a ...., poderá, (Súmula 188 do STF), ingressar
com medida visando receber as quantias que pagou ao seu segurado, inclusive e
eventualmente os lucros cessantes e danos pessoais.
Mesmo porque, somente "ad argumentandum", os lucros cessantes pretendidos não
são devidos, senão vejamos:
A planilha de custos apresentada pelo autor não comprova a efetiva perda em
termos de lucros cessantes, pois elaborada unilateralmente. Além do mais, não
consta a oscilação decorrente da atividade do transportador, dando-nos a
impressão de que sua atividade estaria totalmente imune a crise econômica
suportada pelo país, posto que, em nenhum momento, o mesmo teve abalada sua
atividade comercial no período em que esteve sem o veículo acidentado.
Somente uma perícia poderia efetivamente constatar o "quantum" que a autora
teria deixado de lucrar.
Mesmo porque, o autor possui carros reservas, como qualquer outra
transportadora, não sendo admissível que o fato de estar podado da utilização de
apenas um de seus veículos seja razão ou motivo para que o mesmo possa ter
prejuízos na forma alegada na ação. A continuidade de suas atividades não sofreu
qualquer paralisação, como não sofre quando mantém os carros reserva parados na
sua garagem.
DO DIREITO
Só serão devidos os lucros cessantes desde que demonstrados por meio de provas
hábeis, conforme esclarece Ulderico Pires dos Santos, em sua obra "a
responsabilidade civil na doutrina e na jurisprudência", p. 110, "verbis":
"Não basta, à evidência, o autor alegar a perda de eventuais lucros que teriam
sido gerados em seu favor se não houvesse sofrido as conseqüências do evento.
Ele precisa comprovar, de modo escorreito, com segurança e inequivocamente que o
prejuízo que sofreu foi uma resultante do ato ilícito ou do descumprimento do
contrato. Em absoluto bastará a causa provável. Pois não se afere valor
econômico pesando previsão do que poderia suceder ou não, isto é, de algo apenas
criado ou concebido pela imaginação fantasiosa do ofendido. Indiscutivelmente,
não pode haver indenização de danos sem prova insofismável de prejuízo. Esta é a
verdadeira temática do problema."
Assim tem decidido nossos Tribunais:
"Os lucros cessantes, para serem indenizados, devem ser fundados em bases
seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. Nesse
sentido é que se deve entender a expressão legal: 'Razoavelmente deixou de
lucrar', ensina Carvalho Santos, em seu Código Civil Brasileiro interpretado, 5ª
Ed., Vol. XIV, p.256." (1º TACSP, ap. 307.155, 8ª C. J. 15/03/83, Rel. Negreiros
Penteados).
"Como a culpa, o lucro cessante não se presume, deve ser demonstrado, e isso o
autor deixou de fazer." (1º TACSP, ap. 292.285, 1ª C., J. 22/06/82, Rel. Orlando
Gandolfo).
"Quanto aos lucros cessantes, os documentos juntados aos autos, extraídos da
contabilidade da própria autora, são insuficientes para demonstrar não só que o
veículo ficou parado pelo período indicado na inicial, mas também para provar o
montante que a apelante deixou de lucrar. É de se notar que os lucros cessantes
só seriam devidos se, no período na inicial, por não dispor a apelante de
veículo de reserva, teve ela sua renda diminuída pela falta de um carro na
linha." (1º TACSP, ap.300.230, 6ª C. J.30/11/82, Rel. ferreira da Cruz).
Há que se ressaltar que o escopo do lucro cessante não é, definitivamente,
proteger pessoas jurídicas do porte da autora. Muito ao contrário, o que se
pretendeu atingir com este instituto foi o motorista de táxi, o transportador
autônomo, o carreteiro autônomo, a pequena empresa de mudanças proprietária de
uma Kombi, enfim, toda uma gama de micro empresários, que na ocorrência de
determinado acidente se vêem privados de toda e qualquer possibilidade de
continuarem ganhando o chamado "pão de cada dia".
Este é o entendimento do citado Wladimir Valler, em sua obra "Responsabilidade
Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos" Ed. Julex, 1993, p.248:
"Nenhuma indenização será devida, a título de lucros cessantes, se o
proprietário do veículo danificado dispõe de outros, de reserva, para
substituições de emergência, como acontece, em regra, com as empresas de ônibus,
as frotas de taxi e de caminhões de transporte. E que em tais casos, em havendo
a substituição de veículo acidentado por outros de reserva, a atividade
econômica do proprietário continua normalmente, sem que haja interrupção ou
redução de seus ganhos."
Evidente está que autor, proprietário de vários caminhões, está enquadrado
naquelas empresas cuja atividade econômica não sofre qualquer solução de
continuidade pela paralisação temporária de apenas um de seus veículos. Isto já
é previsto como fato normal, pois essa paralisação poderia ser por outros
motivos que não a ocorrência de um acidente. No entanto, a empresa está
preparada para que continue prestando normalmente os seus serviços à terceiros.
É de se ressaltar também, que a verba decorrente de eventual pagamento dos danos
pessoais referentes a despesas odontológicas, somente poderá ser pleiteado pelo
Sr. .... (fls. ....), pessoa totalmente estranha ao presente feito.
Segundo norma do art. 6º do CPC, a ninguém é dado pleitear direito alheio em
nome próprio, fato que implica na exclusão da referida verba, que não poderá ser
acrescida a eventual condenação, em vista a não estar a referida pessoa
litigando no pólo ativo da demanda.
Quanto ao mérito, reitera-se a defesa da ré, pela total ausência de culpa do seu
preposto na causação do evento.
DOS PEDIDOS
Dessa forma, a denunciada faz as ressalvas atinentes ao contrato de seguro que
mantém com a ré, certa de que, nesses termos previnem-se suas obrigações
contratuais, pugnando pela fixação justa da indenização e pela negativa total
dos lucros cessantes, porque indevidos no caso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]