ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - RÉPLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – COMARCA
DE _____________ – ___.
Processo nº
Réplica
_____________, qualificado nos autos do PEDIDO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO
PÁTRIO PODER que move contra _____________, vem respeitosamente a presença de V.
Exª. apresentar RÉPLICA a Contestação de fls. ___ apresentada pelo Curador
Especial, nos termos que seguem:
1. Entende o Curador Especial que a prova produzida não seria suficiente e
que não estaria preenchido o requisito do art. 42, § 3º do ECA, motivos pelos
quais não poderia ser o pedido julgado procedente.
2. A prova dos autos, a respeito dos benefícios que a adoção trará ao
adolescente, é robusta.
3. O Requerido nunca manteve contato com o filho biológico, tendo o mesmo,
desde tenra idade, sido criado pela mãe e pelo Requerente.
4. Nos termos do art. 1.638, II, do Novo Código Civil, o pai que deixa o
filho em abandono deve perder o poder familiar.
5. Para o adotando, o Requerente é, e sempre foi, seu pai.
6. Ao ser entrevistado, narrou que somente tomou conhecimento de que não era
filho biológico do Requerente quando verificou, aos doze (12) anos de idade, na
carteira do clube, que não havia correspondência no sobrenome.
7. O Requerente, ao contrário do pai biológico, foi o responsável pelo
sustento, criação, educação, representação, praticamente desde o nascimento do
adolescente.
8. O laudo de fls. ___ dos autos apensos é prova mais que suficiente para
amparar o pedido, eis que demonstra que a adoção virá a regularizar uma situação
de fato que causa constrangimento e abalo moral no adotando.
9. É a prova especial que o ECA prevê, nos arts. 167 e 168, para os pedidos
tais como o dos autos.
10. Com relação à diferença de idade entre adotante e adotado, deve o
dispositivo legal ser interpretado no sentido do benefício que a adoção trará ao
adolescente.
11. Como se referiu na inicial, também entre o adotando e sua mãe a diferença
de idade não atinge os dezesseis (16) anos.
12. É lógico que para o adolescente é melhor ser adotado por aquela pessoa
que sempre representou a figura de pai para ele, não tendo qualquer relevância
para ele se o pai tem quinze ou dezesseis anos de diferença.
13. A intenção do dispositivo legal (art. 42, § 3º, ECA) foi de que, pela
diferença de idade, pudessem adotante e adotado criar uma verdadeira relação de
pai e filho. E adotou uma diferença de dezesseis anos como regra geral.
14. De qualquer sorte, relações de pai e filho podem ser criadas entre
pessoas que não tenham exatos dezesseis anos de diferença.
15. E essas relações, como aquela existente entre o adotando e sua mãe, que
adveio de forma natural, sem intervenção da lei, não precisam se ajustar de
forma rígida a preceito legal.
16. Andou mal o legislador ao fixar uma faixa etária, ao invés de
simplesmente preceituar que deveriam, adotante e adotado, contar com uma
diferença de idade compatível com a possibilidade de criarem um sentimento de
amor paternal.
17. Não se deve desconsiderar, entretanto, que ao juiz compete o papel de
aperfeiçoar o Direito, consoante a lição de CARLOS MAXIMILIANO:
"O bem, ora proclamado, não é moderno, vem de longe; a grande força criadora
do Direito Romano foi menos o legislador do que a jurisprudência, outrora mais
poderosa que na atualidade.
Não se viola o princípio da divisão dos poderes; porque o sistema preconizado
apenas ‘concilia as exigências da forma com as da vida social multímoda e
continuamente evolvente’. Assim como o químico põe em combinação elementos
diversos e chega a uma resultante independente de fatos e normas da sua vontade,
assim, também, o juiz, ante certas relações de fatos e normas jurídicas gerais,
obtém solução feliz, porém não filha do seu arbítrio. Ele age mais como
investigador do que criador; a sua argúcia revela-se em se não apegar a um
texto, incompleto, para o caso, e recorrer inteligentemente a uma combinação;
preferir o conjunto ao dispositivo isolado, o Direito à regra, a ciência
revelada por um Código inteiro, ou por diversos, a um artigo só, distinto, com
um raio de ação limitado, restrito.
Embora o princípio da divisão dos poderes, observado sem restrições, o que,
aliás, se não pratica em país nenhum, extinga o antigo papel criador do Direito,
atribuído à jurisprudência; o dever de decidir os litígios, sejam quais forem as
deficiências da lei escrita, força a magistratura a reivindicar, em parte, a sua
velha competência e assim tornar-se, de fato, uma dilatadora e aperfeiçoadora
das normas rígidas."
(MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro
: Forense, 2000. p. 49.)
18. Assim, no caso em tela, não se pode dar ênfase a critério rígido (art.
42, § 3º), em detrimento do benefício ao adotando e aos princípios maiores que
informam todo o microssistema de proteção ao adolescente, entre eles os
previstos nos arts. 6º e 43 do ECA.
Isto Posto, requer o prosseguimento do feito, reiterando os pedidos feitos na
inicial.
N. T.
P. E. D.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
P.P. ______________
OAB/