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Petição - Civil e processo civil - Réplica de ação de prestação de contas


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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RÉPLICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. _ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ___________ - UF.

Réplica

Processo nº __________

____________, já qualificado nos autos do processo nº ____________, AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que move contra CONSTRUTORA ____________ LTDA., também qualificada, vem em cumprimento à intimação de fls. ___, oferecer RÉPLICA à Contestação da Ré, nos termos que seguem:

I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ

1 - Pede a Ré, em Preliminar da Contestação, a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, alegando que o Autor é carecedor de ação.

2 - A Ré fundamenta esse pedido na "(...) impossibilidade jurídica do pedido feito pelo Autor. (...) eis que a espécie de contrato firmado entre as partes, como exaustivamente analisado, não comporta obrigação de prestar contas (...)" (item 2.24 da Contestação, fls. ___).

3 - Entende o Autor, por sua vez, que não pode a presente ação ser extinta SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, porque, no caso em tela, o direito material está intimamente ligado ao direito de ação.

4 - Esse também é o entendimento da Ré, que afirma, no item 2.16 da Contestação (fls. ___):

"(...) o prestar contas, na forma como agasalhada pela lei adjetiva civil, (...) só se perfectibiliza na existência do vínculo jurídico de direito material, que conceda a um o direito de exigir e ao outro a obrigação de oferecer."

5 - O Prof. Celso Agrícola Barbi, em seu "Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. I, 8ª ed., 1993, pág. 20", traz lição que muito bem se ajusta ao caso em questão, quando fala a respeito da posição do atual CPC com relação ao direito de ação:

"Sendo o Prof. Alfredo Buzaid adepto da doutrina de Liebman, procurou adotá-la no anteprojeto e mesmo no projeto. (...) Pode parecer que (...) tenha a lei realmente adotado integralmente a teoria da ação do ilustre mestre italiano. Todavia, numerosas disposições do Código contrariam essa conclusão. (...) ao tratar dos procedimentos especiais, o Código é expresso em só conceder ação àqueles que realmente tenham o direito que alegam na inicial. Assim é que o art. 914 concede ação de prestação de contas 'a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las' (...) Em todos esses casos, verifica-se que a lei confere ação a quem tem um direito, e não a quem simplesmente se afirme titular de um direito."

6 - Adroaldo Furtado Fabrício, em "Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VIII, tomo III, 4ª ed., 1992, págs. 232 a 234", ao falar a respeito das "Condições da Ação: possibilidade jurídica do pedido" tem o mesmo entendimento:

"Há opinião respeitável no sentido de que, relativamente à ação de prestação de contas, sempre e obrigatoriamente seria possível o pedido, por estar essa possibilidade assegurada no próprio texto legal que institui a 'ação' correspondente. A impossibilidade absoluta, que segundo essa tese não ocorreria jamais, seria a única realmente aceitável como 'condição da ação'; a impossibilidade relativa (decorrente do confronto entre a exposição da inicial e o petitum) estaria no plano do mérito.

Mesmo pondo-se de parte toda discussão em torno da duvidosa premissa segundo a qual só a impossibilidade absoluta leva à carência da ação, e ainda olvidando-se a enorme dificuldade que, na prática, essa distinção pode envolver, não parece aceitável a conclusão.(...)

O erro da posição analisada decorre de uma inadequada conceituação da 'impossibilidade' em causa. Esta não deve ser referida à natureza processual do provimento judicial pretendido, nem ao tipo de procedimento cabível, mas ao conteúdo mesmo da prestação jurisdicional postulada, ao fundo da controvérsia, ao bem da vida pretendido pelo autor. É o Direito Material, portanto, que tem de ser consultado para se aquilatar da possibilidade jurídica."

7 - Sendo assim, uma vez que a decisão a respeito da existência ou não do direito de ação do Autor está intimamente vinculada com a decisão de mérito, não pode o processo ser extinto por vício processual, sem apreciação do mérito, como requer a Ré em sua defesa indireta O próprio Procedimento Especial de Prestação de Contas, divide-se em duas fases, sendo a primeira justamente para se apurar se existe ou não o direito de ação do Autor.

8 - Além disso, como será a seguir amplamente demonstrado e cabalmente provado, a obrigação de prestar contas atribuída pelo Autor à Ré decorre dos fatos, decorre do mérito em si, e não da denominação do contrato firmado pelas partes, como pretende ardilosamente a Ré.

9 - Por esses motivos, ao analisar-se o mérito do pedido do Autor, verificar-se-á que é plenamente exigível que a Ré preste contas.

II - DO MÉRITO

Cabimento da Ação de Prestação de Contas - Considerando-se as características do negócio jurídico

10 - Procura a Ré, em sua Contestação, definir o negócio jurídico ajustado entre ela e o Autor. Busca, com fundamento em base doutrinária, caracterizar o contrato de empreitada dentro de suas inúmeras modalidades.

11 - Assim, a Ré define o contrato firmado como sendo "contrato de empreitada global com fornecimento de materiais e mão-de-obra"(item 2.3 da Contestação - fls. ___) e procura diferenciá-lo do que chamou de "contrato de construção por administração" (item 2.13 da Contestação - fls. ___).

12 - No item 2.20 da Contestação (fls. ___), a Ré faz pormenorizada caracterização do acordo de vontades celebrado com o Autor:

"(...) o contrato celebrado entre as partes foi de empreitada, na modalidade global, qual seja, a Ré, na qualidade de empreiteira, foi contratada para executar a totalidade da obra, abrangendo o fornecimento por sua conta e risco de toda a mão-de-obra e de todo o material necessário à plena e exitosa edificação da residência do demandante, para o que lhe apresentou, e foi por este aprovado, um orçamento total e global de R$ ______ (____________ reais) na data da contratação."

13 - Segue, no item 2.21, dizendo que "fica plenamente afastada qualquer obrigação da Ré em prestar contas dos valores que despendeu (...)", porque "Todo esse risco econômico é assumido integralmente pela empreiteira, no caso, a RÉ."

14 - A Ré também cita (item 2.4 da Contestação - fls. ___) o conceito dado pelo autor Hely Lopes Meirelles ao contrato de construção por empreitada:

"(...) O ajuste pelo qual o construtor-empreiteiro, (...) se obriga a executar determinada obra, com autonomia na condução dos trabalhos, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento (...)".

15 - Some-se às características acima definidas o pensamento de outros juristas pátrios:

- Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3, 11ª ed., Ed. Saraiva, 1996, pg. 254", ao elencar as responsabilidades do empreiteiro quanto:

" c) ao preço dos materiais empregados na obra, perante os fornecedores, se a empreitada for mista, isto é, de execução e de fornecimento de materiais. Se assim não fosse, o comitente pagaria duas vezes: ao empreiteiro, quando solvesse o preço ajustado, e ao fornecedor, quando, no pagamento feito ao primeiro, já estava compreendido o material. Os fornecedores não poderão reclamar o custo dos materiais do dono da obra, pois nenhum liame jurídico há entre eles."

- Marco Aurélio Stumpf González, em "Contratos de Construção e Incorporação de Imóveis, Ed. Unisinos, 1998, pg. 25":

"Na empreitada, é o construtor quem realiza as despesas, em seu nome, repassando os custos ao dono da obra em um segundo momento e na forma acertada. Ao contrário, na administração, todos os gastos são realizados diretamente em nome do dono da obra, ainda que o construtor auxilie na cotação e compra dos materiais ou na contratação da mão-de-obra."

16 - Ocorre que, na realidade, e conforme admitido pela Ré em sua Contestação (item 3.2 - fls. ___), a Empreiteira não aplicou recursos próprios na construção da obra. Os recursos foram adiantados pelo Autor. Comprova-se o exposto utilizando-se os dizeres da Ré:

"(...) o pagamento seria feito 'no decorrer da construção de cada etapa'. E nem poderia ser diferente, eis que a Ré é empresa de pequeno porte, e jamais poderia 'financiar' toda a obra, ou toda uma etapa, para só após, então, efetuar a cobrança dos valores devidos".

Sendo assim, não assumiu o risco econômico integralmente, como alega.

17 - Ora, quem utiliza-se de recursos de terceiros tem a obrigação de prestar contas do destino dado a esses recursos. A Ré utilizou recursos do Autor para a aquisição de materiais e contratação de mão-de-obra, quando isso seria responsabilidade financeira sua, como admite. Mas nega-se a prestar contas!

18 - E, mesmo que a Ré tivesse arcado com todas as despesas da obra, o que já se demonstrou não ser verdade, mesmo assim subsistiria o direito do Autor em exigir a prestação de contas.

19 - A confirmar o que ora se afirma, como já feito na inicial (item 29 - fls. 07), recorre-se a Humberto Theodoro Júnior em seu "Curso de Dir. Processual Civil, vol. 3, 17º Edição, 1998, página 100":

" Se é certo que a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios têm o dever de acertar o fruto de sua gestão com o titular dos direitos administrados, não menos certo é que, de antemão, é impossível determinar todos os casos em que uma pessoa se considera administrador de bens alheios. Há situações interessantes em que os recursos investidos não são propriamente do terceiro, mas embora sendo do gestor, são aplicados no interesse contratual de terceiro. Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor; ou o prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem (...) O importante é que o resultado dessas operações afeta a esfera jurídica de outrem e, surgindo, dúvida, reclamam acertamento através de procedimento próprio para apuração de contas. (...) Há, em suma, de prestar contas, todo aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daqueles em cujo interesse realizam os pagamentos."

20 - Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit., pg. 228, o acompanha:

"Prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos.(...)

A Prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem a receber."

21 - A Ré, além de administrar bens do Autor, administrou também seus interesses. Isto é fato, e fato incontroverso nos autos. O Autor estriba-se nesses fatos, enquanto a Ré, não podendo utilizar-se deles para fundamentar sua negativa de prestar contas, procura distorcê-los, ao ponto de dizer que a construção ora é por empreitada (pois realizada com recursos próprios) e admitindo logo em seguida que também é por administração (utilização dos recursos do Autor).

22 - Embora o exposto já bastasse para que o pedido do Autor fosse acolhido com total procedência, a evidência mais clara da necessidade de serem prestadas as contas está descrita nos itens seguintes.

Cabimento da Ação de Prestação de Contas - Considerando-se a relação entre Valores Pagos e Saldo Cobrado

23 - Conforme dito na inicial, e acima reforçado, são os fatos que, acima de qualquer interpretação doutrinária, fundamentam o pedido do Autor.

24 - É fato incontroverso que o valor total da obra foi fixado em R$ ______ (item 03 da Inicial - fls. ___ e item 2.2 da Contestação - fls. ___).

25 - A Ré, de acordo com as planilhas de orçamento e planilhas de cálculo apresentadas ao Autor, cobra um saldo original de:

- 1ª planilha apresentada pela Ré (fls. __), R$ ______:

- 2ª planilha apresentada pela Ré (fls. __), R$ ______:

26 - Excelência, o valor final da obra foi fixado em R$ ______. O Autor, conforme os recibos juntados (Doc. 01 a 11), pagou à Ré R$ ______. Considerando-se que a obra ainda não foi concluída, de onde provém os R$ ______ (sem contar os juros) que estão sendo cobrados?

27 - Mesmo que a obra estivesse concluída, a Ré somente teria direito a receber R$ ______ (R$ ______ menos R$ ______). Mas ainda falta muito para que a casa fique pronta, o que se pode perceber a partir das 10 fotos anexas, juntadas com os negativos (Docs. 12 a 21).

28 - Mas, desconte-se desse valor (R$ ______) que em tese seria devido, se a obra estivesse totalmente concluída, os serviços referentes à Quarta Etapa que foram orçados e estão sendo cobrados (planilhas fls. 18 e 19), mas não foram feitos:______, ______, ______...

29 - E desconte-se ainda, os valores referentes aos Serviços Extras da 4ª Etapa, que também estão sendo cobrados e que não foram feitos:______, ______, ______...

30 - O valor "devido" fica, então reduzido a R$ ______ (R$ ______ menos R$ ______ menos R$ ______), se a obra, em sua totalidade, estivesse concluída. Mas, será realmente esse o valor devido?

31 - Quanto aos itens 25 e 26, acima, ressalte-se que o Autor não possui conhecimentos técnicos em construção civil, e, por isso, podem existir outros serviços que estejam sendo cobrados e não tenham sido executados, referentes a qualquer das etapas da obra. O Autor, também como já foi dito, tinha extrema confiança no responsável técnico que escolheu, e somando-se isso à sua impossibilidade de acompanhar o desenvolvimento da obra em virtude de sua profissão, fica plenamente justificado o receio do Autor de estar pagando por algo que não recebeu. Mas isso somente será possível apurar após a prestação de contas ao Autor e por perícia técnica, conforme já referido na Inicial (item 12 - fls. 04).

32 - E, diga-se desde já, o Autor precisou ocupar a casa para residir com sua família, uma vez que foi notificado para deixar o imóvel onde estava residindo (Doc. 22). Por esse motivo, concluiu a construção da garagem da casa, utilizando-se de recursos próprios. Isto é dito agora para que, em oportuna perícia, desconte-se também do valor cobrado os gastos que o Autor fez para a conclusão da garagem.

33 - Além disso, o Autor também não pôde apurar, uma vez que essa informação não consta nas planilhas apresentadas (que fundamentam a cobrança que a Ré faz), se esta cumpriu com suas obrigações junto à Previdência Social. Caso a Ré não o tenha feito, ou o tenha feito de forma incompleta, o valor que porventura seja devido também deverá ser abatido.

Dos Fatos Impugnados pela Ré

34 - A Ré faz, em sua Contestação, impugnações absurdas aos fatos narrados pelo Autor na Inicial. Além de contraditórias, não são fundamentadas por nenhum tipo de prova.

35 - Diz, no item 3.2 (fls. ___), que, embora tenham as partes ajustado o pagamento no decorrer de cada etapa, o Autor não procedeu dessa forma durante as três primeiras etapas. Com os recibos ora juntados pelo Autor, prova-se que o pagamento ocorreu de acordo com o ajuste, e de acordo com o que foi narrado na Inicial.

36 - No item 3.3 (fls. ___), diz que "não é 'normal' que a construtora com seus recursos 'conclua a obra e somente após receba o pagamento'".

a - Ora, de acordo com as características do contrato de empreitada, apontadas pela própria Ré, e acima já referidas, esta assumiu que "foi contratada para executar a totalidade da obra, abrangendo o fornecimento por sua conta e risco de toda a mão-de obra e de todo o material necessário à plena e exitosa edificação da residência do demandante" (item 2.20 da Contestação - fls. ___).

b - Acrescente-se também, o que diz no item 4.1 (fls. ___): "Todo o risco econômico-financeiro do negócio é do empreiteiro-contratado. Todas as despesas com materiais, mão-de-obra, taxas públicas, encargos, etc., passa à sua única e exclusiva responsabilidade, desonerando o proprietário. (...) Toda a responsabilidade é assumida pelo empreiteiro, que a tanto previamente orça a obra, avalia custos e projeta seu lucro, apresentando o orçamento previamente ao proprietário que, concordando, torna feita a contratação".

c - Embora a Ré tenha assumido essa responsabilidade, o Autor, por mera tolerância e liberalidade, concordou em antecipar valores, o que fez, anulando o risco econômico da Empreiteira. Como a própria Ré afirma, não fosse isso, não poderia ter assumido o compromisso de concluir a obra, e nem ao menos uma etapa, de acordo com o ajuste, pois "(...) é empresa de pequeno porte, e jamais poderia 'financiar' toda a obra, ou toda uma etapa (...)" (item 3.2 - fls. ___).

37 - Nos itens 3.5 a 3.20 (fls. ___) de sua Contestação, a Ré procura, sem qualquer fundamentação, nem nos fatos, nem em provas, justificar a cobrança que faz.

38 - Neste ponto, procura-se resumir o que já foi narrado na Inicial, nos itens 07 a 18 (fls. ___), confrontando-se o narrado com as impugnações feitas pela Ré.

39 - O Autor, em momento algum, nega que autorizou a realização da Quarta Etapa da obra (itens 07 e 08 da Inicial - fls. ___), como alega a Ré (itens 3.5 e 3.6 da Contestação - fls. ___). O Autor, após autorizar, e após ter sido dado início à construção da Quarta Etapa, realmente passou por dificuldades financeiras, dadas à instabilidade de sua profissão. Na época, o transporte de combustíveis (atividade do Autor) deixou de ser feito através de caminhões passando a ser feito por via ferroviária, o que diminuiu os seus ganhos. Mesmo assim, o Autor nunca negou-se a pagar qualquer valor relativo aos serviços realizados na Quarta Etapa.

Somente solicitou à Ré que, concluída a Quarta Etapa, não desse início à construção da etapa seguinte, pois não poderia arcar com os custos no momento. A Ré, entretanto, não concluiu a Quarta Etapa, alterou o projeto inicial (itens 09 e 10 da Inicial - fls. ___), criando os Serviços Extras da Quarta Etapa, sem o consentimento do Autor, e deu início à sua execução, contrariando o que haviam ajustado (item 4 da Inicial - ___ e 1.4 da Contestação - fls. ___).

40 - A Ré diz em sua Contestação que "não houve qualquer modificação de projeto, tendo se tratado efetivamente de serviços extras absolutamente necessários à conservação e integridade da obra, não previstos na 4ª etapa, e expressamente autorizados pelo Autor (...)" (item 3.11 e 3.12 da Contestação - fls. ___).

a - A modificação do projeto existiu, e está sendo cobrada, conforme verifica-se na planilha de orçamentos dos Serviços Extras da Quarta Etapa, a fls. ___.

b - A autorização "expressa" do Autor, que a Ré diz existir, não foi, todavia, juntada aos autos. A prova de que essa autorização nunca existiu está na própria Contestação (itens 3.13 a 3.16 - fls. ___), em que a Ré procura, através de fundamentação doutrinária, justificar a remuneração do empreiteiro por serviços executados sem autorização do dono da obra.

41 - Entre os serviços extras "não previstos na 4ª etapa", a Ré destaca a "colocação dos reservatórios sob a cobertura (pois a sua instalação posterior acarretaria desmonte parcial do telhado, encarecendo o custo da obra)" (item 3.8 da Contestação - fls. ___).

Mas, no item 3.6, diz que entre os serviços orçados, relativos à 4ª etapa, estavam "estrutura do telhado, cobertura com telhas vitrificadas".

Ora, se os serviços extras não foram previstos, que tipo de projeto define, em primeiro lugar, a edificação e cobertura do telhado, para depois desmontá-lo e colocar sob ele os reservatórios?

Aqui fica evidente que o responsável técnico da Ré não previu originalmente a colocação dos reservatórios e, somente após dar início à construção do telhado, percebeu o erro. Para corrigi-lo, alterou o projeto, criou "serviços extras" e colocou entre eles a instalação dos reservatórios. Serviços esses que, embora decorrentes de erro da Ré são cobrados do Autor. E com juros de mora!

Da Necessidade de Prestação de Contas

42 - Do exposto até o momento nos autos, ressalta-se a clara e inequívoca negativa da Ré em prestar contas. O procedimento natural, de qualquer pessoa que prima pela honestidade e pela justiça, ao ser questionado sobre um serviço que executou, sobre um valor que cobra, é rever o cálculo, para ter certeza de que não exista algum equívoco.

Aquele que tem certeza de que cobrou o preço certo, de acordo com o que ajustou e com o que fez, jamais nega-se a prestar qualquer tipo de esclarecimento, até porque todos os seres humanos estão sujeitos a falhas.

Esse, entretanto, não foi o procedimento adotado pela Ré. Tendo o Autor lhe procurado, inúmeras vezes, esta esquivou-se de seus contatos e negou-se a prestar contas da administração de seus bens e interesses. E continua negando. Se nada tivesse a temer, se estivesse tão segura do acerto de seus cálculos, com certeza já os teria apresentado.

43 - O Autor junta provas de que a conta que foi apresentada pela Ré é, sem sombra de dúvidas, incorreta, com valor superior ao que seria devido. Somente isso, já justificaria a necessidade de se apurar a origem desse valor do qual a Ré se diz credora.

44 - Além disso, não se pode esquecer que dentre os valores cobrados estão os relativos a serviços não realizados e a juros de mora, em percentual que configura usura, e quando a mora não existe.

45 - O Autor não negou, nem perante a Ré, nos contatos em que fez, nem perante os autos, o pagamento dos serviços efetivamente executados. Nem mesmo furtou-se ao pagamento dos serviços extras, embora não os tenha autorizado, e embora não fosse necessária a modificação no projeto. Entretanto, o Autor tem o direito de saber quanto realmente deve (se é que deve alguma coisa), e pagar de acordo com o que tenha sido feito.

46 - Mas, a maior prova da boa-fé do Autor reside no fato da propositura da presente ação. Se seu intuito fosse não pagar algo devido, simplesmente não pagaria, aguardando a cobrança de seu credor. Não foi essa, contudo, a atitude que tomou. Buscou, ao contrário, tomar conhecimento do valor justo a pagar, o que somente será possível após a apresentação das contas em juízo, já que a Ré negou-se a fazê-lo extrajudicialmente.

47 - Os fatos, conforme apresentados e, ressalte-se mais uma vez, provados pelo Autor, por si só já servem como fundamento para uma sentença favorável, que condene a Ré a prestar contas.

48 - Por ter a Ré efetivamente administrado bens e interesses do Autor, utilizando os recursos que lhe foram confiados por este último, como bem entendeu, sem qualquer interferência, fica também plenamente configurado o cabimento da ação de prestação de contas.

49 - Para concluir, a confirmar essa obrigação da Ré de prestar contas, está o fundamento de sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito, Dr. _____________, no processo nº ___________, que tramitou na ___ª Vara Cível desta Comarca, a qual é juntada aos autos (Doc. 23):

"Ocorre que a demandada administra (ou administrou) interesse do requerente, o que está demonstrado pela documentação acostada aos autos (...) OVIDIO A. BAPTISTA DA SILVA, ao tecer comentários ao art. 914 do CPC, é firme em afirmar que 'todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesse alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito de exigir as contas correspondentes a essa gestão...' ('in' PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - ed. AIDE - 1ª edição - 1989 - p. 158). Desta maneira, é certo que pelo simples fato de ter administrado interesses do requerente, está a empresa demandada obrigada a prestar contas. Irrelevante a circunstância de ter a contestante fornecido extratos e informações ao postulante. Basta verificar os documentos de fls. 28/29 e 39 (extratos juntados pela ré) para poder afirmar, sem qualquer medo de equívoco, que não esclarecem com certeza de que maneira foram aplicados os recursos aportados pelo postulante ao grupo de consórcio ao qual estava vinculado.(...) Se foram estas as informações prestadas pela requerida ao autor, é óbvio o estado de dúvida quanto ao saber se efetivamente era, ou não devedor da ré e, se era devedor, qual o montante real da dívida. Os argumentos acima elencados servem para demonstrar que o postulante tem o direito de exigir prestação de contas e que as informações trazidas pela contestante (extratos) são insuficientes para ter como prestadas as contas. Impõe-se, pois, sejam prestadas contas de forma contábil a fim de se proceder a apuração necessária para estabelecer se alguma das partes é credora da outra.".

ISTO POSTO, requer:

a) A análise do mérito da ação, julgando-se improcedente a preliminar suscitada pela Ré, pois que inconsistente;

b) Seja a primeira fase desta Ação de Prestação de Contas julgada de acordo com o disposto no art. 330 do CPC, Julgamento Antecipado da Lide, pois entende o Autor que todos os fatos que fundamentam a obrigação da Ré de prestar contas estão provadas, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência;

c) Que V. Exª. condene o Autor a prestar contas, no prazo de 48 horas, de acordo com o disposto no art. 915, § 2º, 2ª parte do CPC.

d) Ratifica o Autor o pedido feito na inicial;

N. Termos,

Pede e Espera Deferimento.

____________, UF, __ de _________ de 200_.

p.p. _____________

OAB - UF nº ______


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