Pedido de concessão de prazo para pagamento de dívida rural contraída através de cédula pignoratícia.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Inicialmente, cabe esclarecer que os REQUERENTES ......., são sucessores do
avalista .........., que figurava como EXECUTADO/EMBARGANTE na Execução por
Quantia Certa Contra Devedores Solventes (Feito n. ......./....).
Os REQUERENTES celebram com a REQUERIDA contratos de financiamento rural, mais
precisamente custeio agrícola, referente à safra ..../..., assim discriminado:
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. .....
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. ......
Via de conseqüência, após tal contratação, sérios e graves problemas passaram a
afligir o setor agrícola nacional, não fugindo à regra, e principalmente aos
produtores de manga, onde em virtude dos baixíssimos preços pagos pelas
indústrias processadoras de poupa, deixaram os produtores, dentre outros os
REQUERENTES, sem qualquer condição de solvabilidade, quanto ao cumprimento dos
compromissos assumidos, em especial, os financiamentos supra declinados.
DO DIREITO
O governo, em vista dos problemas surgidos, bem como acumulados durante anos no
setor, adotou um conjunto de medidas relativas ao crédito rural, culminando com
a edição da Lei n. 9.138 de novembro de 1995, que trata das dívidas rurais, a
qual em sua essência, trás as seguintes exigências:
"a. as dívidas deverão ser originárias de crédito rural;
b. limite para alongamento R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por CPF ou CGC;
c. operações originárias contratadas até 20 de junho de 1995;
d. requerimento ao credor postulando a securitização, assim como extratos
consolidados e cujo saldo devedor deverá ser calculado, desde o início do
contrato até o seu vencimento original, respeitando as cláusulas estabelecidas
no contrato e após o vencimento do contrato original até a data de 29 de
novembro de 1995, corrigir o saldo devedor pelo índice da poupança, mais juros
efetivos de 12% a. a. eliminando-se multas, moras, taxas de inadimplemento e
outros débitos não previstos no contrato original;
e. outras medidas mais, como prazo de sete (07) anos, carência de um (01) ou
prazo de dez (10) carência de dois (02), juros de 3% a. a. sem capitalização,
mais variação do preço mínimo do produto escolhido para pagamento e outras
exigências mais, as quais encontram-se no bojo da lei."
Posteriormente através da Resolução n. 2471 de 26 de fevereiro de 1998, o Banco
Central do Brasil, aumentou os valores não renegociados que tinha o teto de R$
200.000,00 como anteriormente autorizados através do artigo 5º da Lei n.
9.138/95 e na Resolução n. 2.238/96, e consequentemente prorrogado o prazo para
vinte (20) anos, conforme segue cópia da resolução em anexo.
Os REQUERENTES, no prazo legal, apresentaram junto a agência da REQUERIDA,
proposta postulando a securitização, informando-a que seria efetuado o depósito
de 10,37% no prazo legal, para aquisição dos títulos do Governo para tanto,
visto que estavam convictos do enquadramento.
No entanto, como se depreende do documento em anexo, datado de ..... de
............. de ........, a REQUERIDA aprovou o pedido de renegociação das
dívidas dos REQUERENTES, comunicando-os verbalmente que deveriam pagar os
honorários advocatícios do patrono da REQUERIDA. Dias depois, os REQUERENTES
protocolaram carta requerendo a isenção dos honorários, vista que são totalmente
indevidos, por estes motivos:
a) Conforme se depreende das fotocópias anexas (embargos a execução n.
......../....) ao ser julgada em primeira instância, o MM. Juiz ao proferir a r.
sentença de fls. .../..., julgou parcialmente procedente os embargos e cada
parte arcaria com as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada com a r. sentença anteriormente mencionada, apelou à superior
instância, e através das razões de apelação não pleiteou a reforma da r.
sentença com relação as despesas processuais e honorários advocatícios, se
atendo somente no mérito da questão, ou seja, a cobrança de juros reais.
Mediante isso, a Segunda Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
.................., através do V. Acórdão datado de ..... de ............. de
........., por votação unânime, limitou-se em negar provimento ao apelo do
embargante e dar provimento ao da embargada, não fazendo qualquer menção sobre
as custas processuais e honorários advocatícios. Naquela oportunidade não
interpôs a REQUERIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acerca de sucumbência, restando
pois, inalterada a r. sentença de primeiro grau.
b) A resolução n. 2.220 do Banco Central do Brasil (cópia em anexo), tem o
seguinte teor:
"Art. 1º - Estabelece as seguintes condições e procedimentos a serem observados
na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito
rural, de que trata a Lei n. 9.138, de 29.11.95:
I - ...
II - ...
III - para fins de alongamento, o saldo devedor total deve ser calculado com
base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação
enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do
vencimento de cada operação, incidirá os encargos financeiros totais até o
limite máximo de 12% a. a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver: (g. n.)
a) ...
b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários
advocatícios de responsabilidade de instituição financeira: (g.
n.)
c) ...
"Art. 9º esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1995.
(a) Gustavo Jorge Laboissiere Loyola
Presidente."
Em 28 de outubro p.p., recebem comunicação da REQUERIDA que o pedido de isenção
do pagamento dos honorários advocatícios foi simplesmente indeferido. Dias
depois, ou seja, ....... de novembro p.p., receberam novo comunicado da
REQUERIDA dizendo que nos parâmetros da Resolução BACEN/2471/98, foi indeferido
o pedido de securitização.
Referida Lei, tem seu artigo 5º a seguinte redação:
"Artigo 5º. - Ficam as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional
de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.829 de 05 de novembro de 1965,
autorizados a proceder o alongamento de dívidas originárias de crédito rural
contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios,
inclusive as já renegociadas relativas às seguintes operações de crédito,
realizadas até 20 de junho de 1995;
I. De crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os
empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGV/COV);"
A REQUERIDA, ao que tudo indica, procura furtar-se à concessão do alongamento,
pelo fato de exigirem dos REQUERENTE o pagamento indevidos dos honorários
advocatícios, alegando por fim, o indeferimento nos parâmetros da Resolução
BACEN/2471/98
Entretanto, "data máxima vênia", sem qualquer razão tal interpretação.
Como bem interpretou e decidiu o Ínclito Magistrado da Vara Distrital de Guará,
comarca de Ituverava/SP., referente ao processo n. 1512/92-A:
"Realmente da análise da Lei n. 9.138 se depreende que passará ao Governo
Federal o encargo da garantia do alongamento das dívidas agrícolas, ou até sua
eventual quitação, pelo que, nos termos do artigo 5º da mencionada Lei, estão as
instituições e os agentes financeiros autorizados a proceder o alongamento das
dívidas originárias de crédito rural.
Assim, ao contrário do que pretende a embargada, a expressão autorizados se
refere não à liberdade ou discricionariedade do agente financeiro em conceder ou
não ao produtor rural o alongamento de que trata a Lei. Se refere, isto sim, à
liberalidade que lhes dá o Governo federal em sacar títulos para resgate contra
ele próprio, securitizando (objetivo da própria lei), assim, a dívida"
Pondo fim a controversa o Colendo STJ no Recurso Especial n. 166.592 no qual foi
relator o Ministro SALVIO FIGUEIREDO, posicionou-se no sentido da
obrigatoriedade do cumprimento da Lei n. 9135/95 e não pela sua facultatividade.
Conforme se observa pela reportagem anexa do Jornal TRIBUNA DO DIREITO, o
ínclito Ministro, disse o seguinte: "com o entendimento literal, a lei não
atinge seus maiores objetivos, que são o refinanciamento da dívida agrária e o
caráter de incentivo à vontade agrícola. Na realidade, a única interpretação
razoável e constitucional é que a lei impõe às instituições e agentes
financeiros a obrigatoriedade de renegociar os débitos dos produtores rurais
..." (g. n.)
Espanca qualquer dúvida aquele julgador quando assim decide:
"De outro lado, quanto ao mutuário tomador de crédito rural, este, preenchidos
os requisitos constantes da Lei já mencionada, tem o direito de usufruir dos
benefícios nela insertos."
Claro está que, se algum fato grave e extraordinário tivesse ocorrido no lapso
temporal compreendido entre a contratação da dívida e seu vencimento, estaria
com razão a REQUERIDA em proceder à negativa do alongamento.
Entretanto, em momento algum levanta qualquer suspeita sobre os REQUERENTES,
concordando ser pessoas íntegras, merecedoras de toda confiança,
consequentemente preenchendo os requisitos estatuídos da Lei mencionada.
A expressão autorizados por si só não implica, como já dito, em mera
liberalidade do agente financeiro, mas sim, preenchendo os requisitos legais,
tem a obrigação de proceder o alongamento ao tomador, "in casu", os REQUERENTES.
Assim, nenhuma dúvida paira quanto ao direito destes em ter alongado seus
financiamento.
Tanto é que, o .................... , vem procedendo à securitização, nos termos
integrais da Lei n. 9.138/95 sem qualquer problema, e o mais importante, sem
qualquer cobrança de honorários advocatícios de seus patronos.
Ademais, a letra "b" do inciso III, da Resolução 2.220 do BACEN, é bem clara
quando diz que expurga-se, se houver dentre outros, honorários advocatícios de
responsabilidade da instituição financeira.
DOS PEDIDOS
Diante da clareza da situação jurídica apontada, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. COMINATÓRIA deverá ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com o reconhecimento
do direito dos REQUERENTES..... e ........ à fruição dos benefícios da lei
citada, determinando-se assim à instituição financeira ora REQUERIDA, que
providencie a respeito, procedendo o alongamento pleiteado, é claro com a
isenção do pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade da
instituição financeira, com relação a estes e aos demais REQUERENTES, bem como
condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de não o
fazendo incorrer em multa diária de um salário mínimo (artigo 287 do Código de
Processo Civil).
Tendo em vista a negativa da REQUERIDA em proceder ao alongamento das dívidas
sem o pagamento dos honorários advocatícios, requer, tendo em vista a atual fase
processual, o que poderá ocasionar sérios e graves problemas aos REQUERENTES. De
conformidade com o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, há a necessidade
face à Lei n. 9.138 e da resolução 2.220 do BACEN, a de se prevenir antes da
prolação da sentença, que sejam resguardados os direitos dos REQUERENTES,
paralisando-se, pela Tutela Antecipada ora pretendida, o andamento da Execução
por Quantia Certa Contra Devedores Solventes (feito n. ......./...) em trâmite
perante este I. Juízo e Cartório do Ofício Judicial.
Diante do exposto, requer a citação da REQUERIDA via correio, para querendo
contestar a presente ação no prazo legal, devendo ao final ser julgada
totalmente procedente, condenando-se a REQUERIDA nos termos integrais desta, bem
como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial
depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, bem como oitiva de
testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, arbitramento, enfim, todo o
gênero de provas em direito admitidas e que desde já ficam requeridas.
Requer ainda, concessão de prazo para juntada aos autos dos instrumentos de
procuração dos REQUERENTES ...... e ........., e também de ............ e
..........., estas sucessoras do avalista ............, bem como as taxas
previdenciárias.
Requer finalmente, o prazo de quarenta e oito horas para juntada aos autos das
guias referente as custas processuais e taxa previdenciária da procuração anexa
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]