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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de concessão de prazo para pagamento de dívida rural contraída através de cédula pignoratícia

Petição - Civil e processo civil - Pedido de concessão de prazo para pagamento de dívida rural contraída através de cédula pignoratícia


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Pedido de concessão de prazo para pagamento de dívida rural contraída através de cédula pignoratícia.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Inicialmente, cabe esclarecer que os REQUERENTES ......., são sucessores do avalista .........., que figurava como EXECUTADO/EMBARGANTE na Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes (Feito n. ......./....).

Os REQUERENTES celebram com a REQUERIDA contratos de financiamento rural, mais precisamente custeio agrícola, referente à safra ..../..., assim discriminado:

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. .....

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA n. ......

Via de conseqüência, após tal contratação, sérios e graves problemas passaram a afligir o setor agrícola nacional, não fugindo à regra, e principalmente aos produtores de manga, onde em virtude dos baixíssimos preços pagos pelas indústrias processadoras de poupa, deixaram os produtores, dentre outros os REQUERENTES, sem qualquer condição de solvabilidade, quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos, em especial, os financiamentos supra declinados.

DO DIREITO

O governo, em vista dos problemas surgidos, bem como acumulados durante anos no setor, adotou um conjunto de medidas relativas ao crédito rural, culminando com a edição da Lei n. 9.138 de novembro de 1995, que trata das dívidas rurais, a qual em sua essência, trás as seguintes exigências:

"a. as dívidas deverão ser originárias de crédito rural;
b. limite para alongamento R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por CPF ou CGC;
c. operações originárias contratadas até 20 de junho de 1995;
d. requerimento ao credor postulando a securitização, assim como extratos consolidados e cujo saldo devedor deverá ser calculado, desde o início do contrato até o seu vencimento original, respeitando as cláusulas estabelecidas no contrato e após o vencimento do contrato original até a data de 29 de novembro de 1995, corrigir o saldo devedor pelo índice da poupança, mais juros efetivos de 12% a. a. eliminando-se multas, moras, taxas de inadimplemento e outros débitos não previstos no contrato original;
e. outras medidas mais, como prazo de sete (07) anos, carência de um (01) ou prazo de dez (10) carência de dois (02), juros de 3% a. a. sem capitalização, mais variação do preço mínimo do produto escolhido para pagamento e outras exigências mais, as quais encontram-se no bojo da lei."

Posteriormente através da Resolução n. 2471 de 26 de fevereiro de 1998, o Banco Central do Brasil, aumentou os valores não renegociados que tinha o teto de R$ 200.000,00 como anteriormente autorizados através do artigo 5º da Lei n. 9.138/95 e na Resolução n. 2.238/96, e consequentemente prorrogado o prazo para vinte (20) anos, conforme segue cópia da resolução em anexo.

Os REQUERENTES, no prazo legal, apresentaram junto a agência da REQUERIDA, proposta postulando a securitização, informando-a que seria efetuado o depósito de 10,37% no prazo legal, para aquisição dos títulos do Governo para tanto, visto que estavam convictos do enquadramento.

No entanto, como se depreende do documento em anexo, datado de ..... de ............. de ........, a REQUERIDA aprovou o pedido de renegociação das dívidas dos REQUERENTES, comunicando-os verbalmente que deveriam pagar os honorários advocatícios do patrono da REQUERIDA. Dias depois, os REQUERENTES protocolaram carta requerendo a isenção dos honorários, vista que são totalmente indevidos, por estes motivos:

a) Conforme se depreende das fotocópias anexas (embargos a execução n. ......../....) ao ser julgada em primeira instância, o MM. Juiz ao proferir a r. sentença de fls. .../..., julgou parcialmente procedente os embargos e cada parte arcaria com as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada com a r. sentença anteriormente mencionada, apelou à superior instância, e através das razões de apelação não pleiteou a reforma da r. sentença com relação as despesas processuais e honorários advocatícios, se atendo somente no mérito da questão, ou seja, a cobrança de juros reais.

Mediante isso, a Segunda Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de .................., através do V. Acórdão datado de ..... de ............. de ........., por votação unânime, limitou-se em negar provimento ao apelo do embargante e dar provimento ao da embargada, não fazendo qualquer menção sobre as custas processuais e honorários advocatícios. Naquela oportunidade não interpôs a REQUERIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acerca de sucumbência, restando pois, inalterada a r. sentença de primeiro grau.

b) A resolução n. 2.220 do Banco Central do Brasil (cópia em anexo), tem o seguinte teor:

"Art. 1º - Estabelece as seguintes condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei n. 9.138, de 29.11.95:
I - ...
II - ...
III - para fins de alongamento, o saldo devedor total deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação, incidirá os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a. a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver: (g. n.)

a) ...
b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade de instituição financeira: (g.
n.)
c) ...

"Art. 9º esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1995.

(a) Gustavo Jorge Laboissiere Loyola
Presidente."

Em 28 de outubro p.p., recebem comunicação da REQUERIDA que o pedido de isenção do pagamento dos honorários advocatícios foi simplesmente indeferido. Dias depois, ou seja, ....... de novembro p.p., receberam novo comunicado da REQUERIDA dizendo que nos parâmetros da Resolução BACEN/2471/98, foi indeferido o pedido de securitização.

Referida Lei, tem seu artigo 5º a seguinte redação:

"Artigo 5º. - Ficam as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.829 de 05 de novembro de 1965, autorizados a proceder o alongamento de dívidas originárias de crédito rural contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas relativas às seguintes operações de crédito, realizadas até 20 de junho de 1995;

I. De crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGV/COV);"

A REQUERIDA, ao que tudo indica, procura furtar-se à concessão do alongamento, pelo fato de exigirem dos REQUERENTE o pagamento indevidos dos honorários advocatícios, alegando por fim, o indeferimento nos parâmetros da Resolução BACEN/2471/98

Entretanto, "data máxima vênia", sem qualquer razão tal interpretação.

Como bem interpretou e decidiu o Ínclito Magistrado da Vara Distrital de Guará, comarca de Ituverava/SP., referente ao processo n. 1512/92-A:

"Realmente da análise da Lei n. 9.138 se depreende que passará ao Governo Federal o encargo da garantia do alongamento das dívidas agrícolas, ou até sua eventual quitação, pelo que, nos termos do artigo 5º da mencionada Lei, estão as instituições e os agentes financeiros autorizados a proceder o alongamento das dívidas originárias de crédito rural.

Assim, ao contrário do que pretende a embargada, a expressão autorizados se refere não à liberdade ou discricionariedade do agente financeiro em conceder ou não ao produtor rural o alongamento de que trata a Lei. Se refere, isto sim, à liberalidade que lhes dá o Governo federal em sacar títulos para resgate contra ele próprio, securitizando (objetivo da própria lei), assim, a dívida"

Pondo fim a controversa o Colendo STJ no Recurso Especial n. 166.592 no qual foi relator o Ministro SALVIO FIGUEIREDO, posicionou-se no sentido da obrigatoriedade do cumprimento da Lei n. 9135/95 e não pela sua facultatividade.

Conforme se observa pela reportagem anexa do Jornal TRIBUNA DO DIREITO, o ínclito Ministro, disse o seguinte: "com o entendimento literal, a lei não atinge seus maiores objetivos, que são o refinanciamento da dívida agrária e o caráter de incentivo à vontade agrícola. Na realidade, a única interpretação razoável e constitucional é que a lei impõe às instituições e agentes financeiros a obrigatoriedade de renegociar os débitos dos produtores rurais ..." (g. n.)

Espanca qualquer dúvida aquele julgador quando assim decide:

"De outro lado, quanto ao mutuário tomador de crédito rural, este, preenchidos os requisitos constantes da Lei já mencionada, tem o direito de usufruir dos benefícios nela insertos."

Claro está que, se algum fato grave e extraordinário tivesse ocorrido no lapso temporal compreendido entre a contratação da dívida e seu vencimento, estaria com razão a REQUERIDA em proceder à negativa do alongamento.

Entretanto, em momento algum levanta qualquer suspeita sobre os REQUERENTES, concordando ser pessoas íntegras, merecedoras de toda confiança, consequentemente preenchendo os requisitos estatuídos da Lei mencionada.

A expressão autorizados por si só não implica, como já dito, em mera liberalidade do agente financeiro, mas sim, preenchendo os requisitos legais, tem a obrigação de proceder o alongamento ao tomador, "in casu", os REQUERENTES.

Assim, nenhuma dúvida paira quanto ao direito destes em ter alongado seus financiamento.

Tanto é que, o .................... , vem procedendo à securitização, nos termos integrais da Lei n. 9.138/95 sem qualquer problema, e o mais importante, sem qualquer cobrança de honorários advocatícios de seus patronos.

Ademais, a letra "b" do inciso III, da Resolução 2.220 do BACEN, é bem clara quando diz que expurga-se, se houver dentre outros, honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira.

DOS PEDIDOS

Diante da clareza da situação jurídica apontada, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COMINATÓRIA deverá ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com o reconhecimento do direito dos REQUERENTES..... e ........ à fruição dos benefícios da lei citada, determinando-se assim à instituição financeira ora REQUERIDA, que providencie a respeito, procedendo o alongamento pleiteado, é claro com a isenção do pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira, com relação a estes e aos demais REQUERENTES, bem como condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de um salário mínimo (artigo 287 do Código de Processo Civil).

Tendo em vista a negativa da REQUERIDA em proceder ao alongamento das dívidas sem o pagamento dos honorários advocatícios, requer, tendo em vista a atual fase processual, o que poderá ocasionar sérios e graves problemas aos REQUERENTES. De conformidade com o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, há a necessidade face à Lei n. 9.138 e da resolução 2.220 do BACEN, a de se prevenir antes da prolação da sentença, que sejam resguardados os direitos dos REQUERENTES, paralisando-se, pela Tutela Antecipada ora pretendida, o andamento da Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes (feito n. ......./...) em trâmite perante este I. Juízo e Cartório do Ofício Judicial.

Diante do exposto, requer a citação da REQUERIDA via correio, para querendo contestar a presente ação no prazo legal, devendo ao final ser julgada totalmente procedente, condenando-se a REQUERIDA nos termos integrais desta, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, bem como oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, arbitramento, enfim, todo o gênero de provas em direito admitidas e que desde já ficam requeridas.

Requer ainda, concessão de prazo para juntada aos autos dos instrumentos de procuração dos REQUERENTES ...... e ........., e também de ............ e ..........., estas sucessoras do avalista ............, bem como as taxas previdenciárias.

Requer finalmente, o prazo de quarenta e oito horas para juntada aos autos das guias referente as custas processuais e taxa previdenciária da procuração anexa

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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