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Petição - Civil e processo civil - Instituição financeira alega o correto cumprimento do contrato quanto a sua parte


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Instituição financeira alega o correto cumprimento do contrato quanto a sua parte.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos

PRELIMINARMENTE

1. LITISCONSORTE NECESSÁRIO(BANCO CENTRAL DO BRASIL)

A presente lide versa sobre imóvel financiando, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação.

Por esta razão, impõe-se a presença do Gestor do Sistema Financeiro da Habitação na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

O Gestor do Sistema Financeiro da Habitação é o Conselho Monetário Nacional, de acordo com o disposto no art. 7º do Decreto-lei n.º 2.291/86 que, por não ter personalidade jurídica é representado pela União Federal.

Ocorre, entretanto, que todos os atos do CMN relacionados com o SFH, vem sendo, por delegação de competência, materializados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fato este notório, dispensando provas a respeito (arts. 334, inciso I, do CPC).
Quando à necessidade de citação do Gestor do Sistema, destacamos o seguinte decisum:

"Agravo de instrumento n.º 55.252 - São Paulo)
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO

E M E N T A
Processual Civil. Litisconsorte Necessário. Ação versando o interesse do SFH. Integração da lide pelo Gestor do Sistema.
I - versando, a lide, sobre imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, necessária a integração, como litisconsorte necessário, do Gestor do Sistema.
II - Agravo Conhecido e provido" (Acórdão publicado no DJU em 21.04.88).

Não se diga que a instituição financeira é Gestora do Sistema, pois não se pode confundir a substituição processual decorrente do art. 5º do Decreto-lei n.º 2.291/86 com a gestão do SFH prevista no seu art. 7º.
A instituição financeira, por força do disposto no art. 5.º do Decreto-lei que extingui o BNH, efetivamente substitui-o naqueles processos até então instaurados. Repita-se, a instituição financeira substitui o BNH apenas nos processos existentes na data da edição da Lei (21.11.86), fato este que também mereceu apreciação do ex-TRF, verbis:

"Agravo de Instrumento n.º 5.043-PR
RELATOR: O SR. Ministro Garcia Vieira

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PARTE - CEF - MUTUÁRIO.
Essa Egrégia Corte já firmou entendimento de que nas relações processuais instauradas até a extinção do BNH pelo Decreto-lei n.º 2.291/86, a Caixa Econômica Federal é sucessora da referida instituição financeira.
Agravo provido". (Acórdão publicado no DJU em 02.05.89)

É o que decorre, ainda, do art. 24 da Lei n.º 8.004/90 e 4º da Lei 8.100/90, que fixam a competência do Banco Central do Brasil para baixar normas regulamentadoras do SFH.

Requer, pois, a instituição financeira respeitosamente, que Vossa Excelência se digne determinar que o autor promova a citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, para integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, a teor do que estabelece o art. 47 do CPC, sob pena de extinção do processo, ex vi do contido no parágrafo único do mesmo diploma processual.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO/ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Os autores são carecedores do direito de ação no presente caso, pois o pedido consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.

O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja em consideração às prerrogativas de uma das partes".

Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade jurídica do pedido de consignação em pagamento.

Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.

No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme .... CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim, ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.

Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com os autores. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa consignante.

É evidente que os autores, ao consignar as prestações em valores inferiores ao do cobrados pela instituição financeira, ficaram inadimplente, uma vez que prevalece entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na petição de fl......

3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FALTA DE DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA.

Apesar deste r. Juízo ter deferido o depósito das parcelas para serem realizadas dentro do prazo legal, não houve por parte dos autores, o depósito, bem como a juntada do primeiro comprovante de depósito, acarretando assim a extinção do presente processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por Ter se tornado juridicamente impossível a tutela jurisdicional de início requerida.

Assim, sendo, requer a extinção da presente ação nos termos do artigo 267, inciso VI, em razão dos autores não terem realizado o depósito judicial dentro do prazo legal.

DO MÉRITO

1. DOS FATOS

Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a instituição financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, firmado pelo PES/CP, em razão disso vêm pedir providência judicial.

Os autores alegam que a instituição financeira tem violado o contrato ao aplicar índices de correção das prestações maiores aos pertencentes a sua categoria profissional e que sua incidência vem ocorrendo antes do prazo estipulado no contrato; B) invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para identificar os Requerentes como Consumidores; C) alegam que em .... o saldo devedor e a prestação sofreram reajuste pelo IPC quando o correto é pelo BTN; D) que a instituição financeira está reajustando o saldo devedor e a prestação pela TR acrescido dos juros de ....% ao mês o que é inconstitucional e ilegal; E) que a tabela price cobra juros capitalizados constituindo-se em anatocismo, vedada pela Lei de Usura; F) finalmente que o contrato está totalmente liquidado e que são credores da instituição financeira em R$ ....

2. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO DEVIDA

Após os mutuários inadimplirem propositadamente o pactuado, tentam iludir este Juízo com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ...., que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se pelo documento de fl. ....., valor da dívida.

Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha, especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção que aplicou para chegar ao valor de R$ ....

Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação jurisdicional invocada.

Criou-se um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.

Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a totalidade do valor das prestações devidas.

Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pelos autores, pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.

Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que, quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de "um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir".

Assim, para que os autores tivessem depositado a totalidade das prestações devidas o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.

E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento constatado os autores motivaram a antecipação do vencimento da dívida por eles assumida, conforme CLÁUSULA .....

JURISPRUDÊNCIA

"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido. Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito". ( STF - RE 90.817, 2ª T. - j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).

"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min. Antônio Neder; RTJ 84/257).

Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade, como prevê a CLÁUSULA .....

Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam fazer crer os autores, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$.... para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)

Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento, vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.

Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos depósitos.

3. DA PARTE INCONTROVERSA

A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo" pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado em julgado.

Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.

O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.

Os autores acham que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu direito de continuar discutindo as diferenças para mais.

Diz o art. 899, § 1º, do CPC:

"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial da autora, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."

Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:

" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos, isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. - j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-se:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices pactuados no contrato, com a condenação dos autores nos ônus da sucumbência;

c) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;

Requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos autores.

REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR. ....., com endereço na Rua .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]lor integral do débito.

Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. - j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148)
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"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min. Antônio Neder; RTJ 84/257).

Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade, como prevê a CLÁUSULA .....

Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$.... para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)

Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento, vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.

Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos depósitos.

3. DA PARTE INCONTROVERSA

Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ...., que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se pelo documento de fl. ....., valor da dívida.

Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha, especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção que aplicou para chegar ao valor de R$ ....

Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação jurisdicional invocada.

A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.

Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a totalidade do valor das prestações devidas.

Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora, pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.

Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que, quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de "um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir".

Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.

E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles assumida, conforme CLÁUSULA .....

JURISPRUDÊNCIA

"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido. Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio com julgado segundo o qual improcede a consignatória quando deixa de ser oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. - j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).

"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min. Antônio Neder; RTJ 84/257).

Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade, como prevê a CLÁUSULA .....

Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$.... para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)

Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento, vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.

Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos depósitos.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-se:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices pactuados no contrato, com a condenação dos autores nos ônus da sucumbência;

c) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;

Requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.

REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR. ....., com endereço na Rua .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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