Instituição financeira alega o correto cumprimento do contrato quanto a sua parte.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
PRELIMINARMENTE
1. LITISCONSORTE NECESSÁRIO(BANCO CENTRAL DO BRASIL)
A presente lide versa sobre imóvel financiando, com recursos do Sistema
Financeiro de Habitação.
Por esta razão, impõe-se a presença do Gestor do Sistema Financeiro da Habitação
na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
O Gestor do Sistema Financeiro da Habitação é o Conselho Monetário Nacional, de
acordo com o disposto no art. 7º do Decreto-lei n.º 2.291/86 que, por não ter
personalidade jurídica é representado pela União Federal.
Ocorre, entretanto, que todos os atos do CMN relacionados com o SFH, vem sendo,
por delegação de competência, materializados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fato
este notório, dispensando provas a respeito (arts. 334, inciso I, do CPC).
Quando à necessidade de citação do Gestor do Sistema, destacamos o seguinte
decisum:
"Agravo de instrumento n.º 55.252 - São Paulo)
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO
E M E N T A
Processual Civil. Litisconsorte Necessário. Ação versando o interesse do SFH.
Integração da lide pelo Gestor do Sistema.
I - versando, a lide, sobre imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação, necessária a integração, como litisconsorte necessário, do Gestor
do Sistema.
II - Agravo Conhecido e provido" (Acórdão publicado no DJU em 21.04.88).
Não se diga que a instituição financeira é Gestora do Sistema, pois não se pode
confundir a substituição processual decorrente do art. 5º do Decreto-lei n.º
2.291/86 com a gestão do SFH prevista no seu art. 7º.
A instituição financeira, por força do disposto no art. 5.º do Decreto-lei que
extingui o BNH, efetivamente substitui-o naqueles processos até então
instaurados. Repita-se, a instituição financeira substitui o BNH apenas nos
processos existentes na data da edição da Lei (21.11.86), fato este que também
mereceu apreciação do ex-TRF, verbis:
"Agravo de Instrumento n.º 5.043-PR
RELATOR: O SR. Ministro Garcia Vieira
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PARTE - CEF - MUTUÁRIO.
Essa Egrégia Corte já firmou entendimento de que nas relações processuais
instauradas até a extinção do BNH pelo Decreto-lei n.º 2.291/86, a Caixa
Econômica Federal é sucessora da referida instituição financeira.
Agravo provido". (Acórdão publicado no DJU em 02.05.89)
É o que decorre, ainda, do art. 24 da Lei n.º 8.004/90 e 4º da Lei 8.100/90, que
fixam a competência do Banco Central do Brasil para baixar normas
regulamentadoras do SFH.
Requer, pois, a instituição financeira respeitosamente, que Vossa Excelência se
digne determinar que o autor promova a citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, para
integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, a teor do que
estabelece o art. 47 do CPC, sob pena de extinção do processo, ex vi do contido
no parágrafo único do mesmo diploma processual.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO/ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Os autores são carecedores do direito de ação no presente caso, pois o pedido
consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.
O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do
pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da
situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao
particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja
em consideração às prerrogativas de uma das partes".
Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade
jurídica do pedido de consignação em pagamento.
Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.
No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme ....
CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a
necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim,
ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria
de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com
os autores. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa
consignante.
É evidente que os autores, ao consignar as prestações em valores inferiores ao
do cobrados pela instituição financeira, ficaram inadimplente, uma vez que
prevalece entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na
petição de fl......
3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FALTA DE DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA.
Apesar deste r. Juízo ter deferido o depósito das parcelas para serem realizadas
dentro do prazo legal, não houve por parte dos autores, o depósito, bem como a
juntada do primeiro comprovante de depósito, acarretando assim a extinção do
presente processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por
Ter se tornado juridicamente impossível a tutela jurisdicional de início
requerida.
Assim, sendo, requer a extinção da presente ação nos termos do artigo 267,
inciso VI, em razão dos autores não terem realizado o depósito judicial dentro
do prazo legal.
DO MÉRITO
1. DOS FATOS
Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a instituição
financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, firmado pelo PES/CP, em razão
disso vêm pedir providência judicial.
Os autores alegam que a instituição financeira tem violado o contrato ao aplicar
índices de correção das prestações maiores aos pertencentes a sua categoria
profissional e que sua incidência vem ocorrendo antes do prazo estipulado no
contrato; B) invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para
identificar os Requerentes como Consumidores; C) alegam que em .... o saldo
devedor e a prestação sofreram reajuste pelo IPC quando o correto é pelo BTN; D)
que a instituição financeira está reajustando o saldo devedor e a prestação pela
TR acrescido dos juros de ....% ao mês o que é inconstitucional e ilegal; E) que
a tabela price cobra juros capitalizados constituindo-se em anatocismo, vedada
pela Lei de Usura; F) finalmente que o contrato está totalmente liquidado e que
são credores da instituição financeira em R$ ....
2. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO
DEVIDA
Após os mutuários inadimplirem propositadamente o pactuado, tentam iludir este
Juízo com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$
...., que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo
prova-se pelo documento de fl. ....., valor da dívida.
Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha,
especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção
que aplicou para chegar ao valor de R$ ....
Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se
de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação
jurisdicional invocada.
Criou-se um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas aos seus
interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor
das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a
totalidade do valor das prestações devidas.
Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pelos
autores, pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque
no demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.
Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que,
quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de
"um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir".
Assim, para que os autores tivessem depositado a totalidade das prestações
devidas o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o
valor calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.
E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em
mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento
constatado os autores motivaram a antecipação do vencimento da dívida por eles
assumida, conforme CLÁUSULA .....
JURISPRUDÊNCIA
"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse,
havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não
pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação
contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido.
Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na
ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e
juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do
Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio
com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser
oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito". ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).
"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257).
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer os autores, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de
R$.... para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido
depositado em juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em
anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
3. DA PARTE INCONTROVERSA
A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar
algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras
singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo"
pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado
em julgado.
Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma
forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do
valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.
O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.
Os autores acham que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que
permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição
financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu
direito de continuar discutindo as diferenças para mais.
Diz o art. 899, § 1º, do CPC:
"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo,
a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial da autora,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."
Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito
de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte
do financiamento habitacional.
Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:
" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente
processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da
fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante
de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia
incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o
levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos,
isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o
juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. -
j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer-se:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a
ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como
os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do
depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores
superiores aos índices pactuados no contrato, com a condenação dos autores nos
ônus da sucumbência;
c) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a
discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de
cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;
Requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos autores.
REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR.
....., com endereço na Rua .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]lor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148)
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"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257).
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$....
para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em
juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
3. DA PARTE INCONTROVERSA
Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo
com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ....,
que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se
pelo documento de fl. ....., valor da dívida.
Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha,
especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção
que aplicou para chegar ao valor de R$ ....
Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se
de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação
jurisdicional invocada.
A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas
aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além
do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a
totalidade do valor das prestações devidas.
Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora,
pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no
demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.
Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que,
quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de
"um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir".
Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas
o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor
calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.
E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em
mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento
constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles
assumida, conforme CLÁUSULA .....
JURISPRUDÊNCIA
"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse,
havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não
pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação
contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido.
Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na
ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e
juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do
Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio
com julgado segundo o qual improcede a consignatória quando deixa de ser
oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).
"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257).
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$....
para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em
juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer-se:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a
ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como
os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do
depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores
superiores aos índices pactuados no contrato, com a condenação dos autores nos
ônus da sucumbência;
c) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a
discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de
cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;
Requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.
REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR.
....., com endereço na Rua .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]