Ação de repetição de indébito decorrente de cobrança ilegal de taxa de seguro-incêndio, iluminação pública, coleta de lixo e de conservação de vias públicas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
....., ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ....., pessoa jurídica de direito público, com sede à
rua ....., nº ......, Jardim ......., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os autores são proprietários de imóveis urbanos localizados no Município ,
conforme se comprova pelas cópias das matriculas dos imóveis expedidas pelos
Registros de Imóveis de ..... e que, por ocasião de serem proprietários plenos
desses imóveis, são obrigados por Lei ao recolhimento do IPTU.
A competência do lançamento do IPTU é municipal e que é realizado de ofício
tendo como fato gerador do tributo àquelas propriedades mencionadas e tendo como
base de cálculo o valor venal do imóvel.
Ocorre, que juntamente com a cobrança do Imposto propriamente dito, a Ré vem
realizando também o lançamento de ofício de algumas taxas agregadas ao IPTU,
sendo estas: taxas de conservação de vias, taxas de combate a incêndio, taxa de
iluminação pública e taxa para coleta de lixo.
Como pode se verificar pelos comprovantes de pagamento anexos, a incidência
destas taxas vem sendo cobradas inconstitucionalmente desde o ano de .....
Entretanto, Excelência a exigência da cobrança das referidas taxas utilizam o
mesmo elemento formador da base de cálculo do IPTU, qual seja, a metragem por
metro quadrado (m²), o que é inconstitucional de acordo com o § 2º do artigo 145
da Carta Magna e conforme demonstraremos a seguir.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 145 da Constituição Federal:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
(...)
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxa não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Existem portanto dois motivos para a geração do tributo taxa: em razão do poder
de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis,
conforme também ratifica o caput do artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Estabelece o artigo 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.”
Diógenes Gasparini diz que o poder de polícia é a atribuição:
“(...) a que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, gozo e a
disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no
interesse público ou social.”
Para Ari Ferreira de Queiroz “não basta o simples exercício do poder de polícia
para justificar a taxação, sendo essencial que seja regular, não meramente
eventual, ou por outro órgão que não o legitimado legalmente.”
Aliomar Baleeiro disserta que “poder de polícia é regularmente exercido quando a
Administração dentro dos limites de sua competência, por exemplo, exerce censura
sobre filmes, teatros, diversões; controla pureza ou preços de alimentos; afere
pesos e medidas; estabelece o zoneamento de atividades profissionais; restringe
o abuso de ruídos e causas de incômodo; submete à inspeção de segurança máquinas
e veículos; exige licença para abertura de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, edificação, loteamento de terrenos etc. O exercício
desse poder de polícia onera os custos dos serviços públicos e é provocado pelo
interesse dos contribuintes que as pagam.”
O professor Hugo de Brito Machado entende que “a rigor, segundo autorizados
doutrinadores, poder de polícia não é atividade da administração. É poder do
Estado. Deve ser exercido mediante produção legislativa. A administração
pública, com fundamento nesse poder, e dentro dos limites impostos pelo
ordenamento jurídico, exerce atividade de polícia. O que o CTN define como poder
de polícia, no dispositivo supratranscrito, na verdade é atividade de polícia.
Prevaleceu, no Código, a terminologia mais difundida. (...) Antes do advento do
CTN, já os administrativistas conceituavam poder de polícia como a faculdade
discricionária da administração pública de restringir e condicionar o exercício
dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar geral.
Exercendo o poder de polícia, ou, mais exatamente, exercitando atividade fundada
no poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em
favor do interesse público, conciliando esses interesses.”
Outro motivo para gerar a taxação é a prestação de serviço público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviço público é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
conveniências do Estado.”
Ari Ferreira de Queiroz, estabelece que “para que o serviço público possa servir
de fato gerador para uma taxa, necessário é que seja utilizado pelo
contribuinte, ou pelo menos seja posto à sua disposição, segundo o comando do
art. 145, II, CF, repetido pelo art. 77 do CTN". Portanto, a utilização pode ser
efetiva, quando realmente o usuário do serviço usufruir, por qualquer forma, de
suas utilidades, ou potencial, quando se tratar de serviço de utilização
compulsória que seja posto à sua disposição, quer dela se utilize, quer não,
(...). Neste caso, é essencial que a atividade administrativa esteja em efetivo
funcionamento, posto que o contrário repele a cobrança da taxa.
Por outro lado, não é qualquer serviço público utilizado pelo contribuinte que o
sujeitará ao pagamento de taxas, mas apenas aquele que seja específico e
divisível, conceitos bem claros segundo os incisos II e III do art.79, CTN.
Assim, é específico o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, enquanto que divisível é
aquele suscetível de utilização, separadamente, por cada usuário. Pertinente é a
observação de Hugo de Brito Machado de que o serviço específico sempre é
divisível, pelo que é desnecessária a conexão e ligando os dois termos. (...)
Exemplo, pois, de serviço público que autoriza a cobrança de taxa judiciária
pela utilização de serviços judiciais, tais como a propositura de uma ação. Esta
taxa, inclusive, é um bom exemplo de especificidade e divisibilidade, porquanto
incide sobre determinado serviço e só é devida por quem dele se utilizar, pelo
que é divisível de utilização efetiva.
Outro fator que podemos explanar é o do § 2º do artigo 145 da CF, ou parágrafo
único do art. 77 do CTN, qual seja, a base de cálculo das taxas não pode ser
igual à dos impostos.
“Efetivamente, a base de cálculo é a medida da hipótese de incidência. É seu
aspecto quantitativo. Desse modo, pela eleição de uma inadequada base de
cálculo, pode-se estar tributando um fato que em verdade nenhuma relação guarda
com a hipótese de incidência eleita pela lei. Devido à escolha de uma
desvirtuada base de cálculo, pode ocorrer (e com freqüência ocorre) mascarada
invasão de competências tributárias. A lei define como hipótese de incidência do
tributo determinado fato, mas depois escolhe como base de cálculo uma grandeza
que lhe é alheia e, mais que isso, é própria de um fato distinto. Com isso, não
é o primeiro fato, nominalmente escolhido como fato gerador do tributo, que
efetivamente está sendo tributado, mas sim aquele outro, ao qual corresponde a
base de cálculo escolhida. Por esse motivo é que a base de cálculo das taxas
deve ser sempre distinta daquela de quaisquer impostos.
Mais que isso, a base de cálculo da taxa deve ser sempre uma grandeza
diretamente relacionada ao serviço público cuja prestação, ou ao poder de
polícia cujo exercício determine a incidência da taxa. Em se tratando de taxa
por serviço público, o ideal é que tome ela por base de cálculo o custo do
serviço. Do mesmo modo, em se tratando de taxa pelo exercício do poder de
polícia, o custo dessa atividade estatal é que deve servir com base de cálculo
da taxa. Mas não há obstáculo constitucional ou legal a que as taxas sejam
cobradas segundo uma alíquota fixa, ou seja, que pela prestação do serviço ou
pelo exercício do poder de polícia seja cobrada, a título de taxa, uma quantia
fixa, igual para todos os contribuintes.”
Definidos os parâmetros para que os entes públicos se utilizem do tributo taxa,
confrontemos as taxas inseridas nos carnês de IPTU lançados de ofício ao
contribuinte anualmente.
Da Taxa para Conservação de Vias, Combate a Incêndio, Coleta de Lixo e
Iluminação Pública
O artigo 238 – leia-se taxa de conservação de vias - do Código Tributário
Municipal estabelece que:
“Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados
em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos
Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.”(grifo nosso)
Art. 245 “A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área
edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela
XVII.”(grifo nosso)
O artigo 242 diz respeito a taxa de coleta de lixo:
“A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será
devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XVI.”
TABELA XVI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
.....
Mais adiante o artigo 248 que diz:
“A taxa de iluminação pública será calculada na forma prevista na Tabela XVIII.”
TABELA XVIII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
.....
Como se pode perceber todas as taxas cobradas pela Ré e lançadas juntamente com
o IPTU, tem como base de cálculo um elemento de formação da base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano, senão vejamos:
Os artigos 173 e 174 do Código Tributário Municipal explicitam respectivamente
que:
“A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”
“O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas
estabelecidas na Tabela II.”
Excelência, para aferição do valor venal do imóvel, que é a base de cálculo para
o lançamento do IPTU, é necessário que se tenha a metragem do terreno,
juntamente com área ocupada ou construída. Isto significa que a área do terreno
em conjunto com a edificação constitui um dos elementos de formação do valor
venal do imóvel.
A Jurisprudência tem reiteradamente condenado a utilização da metragem da área
construída ou edificada, que é um elemento formador do valor venal do Imposto
Predial e Territorial Urbano, para outros tipos de tributos, como as taxas
agregadas, como veremos mais adiante.
Com relação a taxa de combate a incêndio que é recolhido aos cofres do município
pelos autores, também existe uma invasão da competência o é dos autores não são
responsáveis pelo recolhimento desta taxa, uma vez que o Estado do Paraná, é
quem mantém os policiais militares e conseqüentemente o Corpo de Bombeiros. O
Município nada tem haver com o assunto, visto que a segurança não é de
competência municipal, ainda que alguns a queiram torná-la assim.
O art. 46 da Constituição do Paraná estabelece o seguinte:
“Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Polícia Científica.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar.”
Mais adiante esclarece o artigo 49 da mesma Constituição Estadual:
“Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e
a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por
legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como
direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a
assegurar a eficiência de suas atividades.”
Portanto, o Estado do Paraná é que é o responsável e superior hierárquico do
Corpo de Bombeiros que faz parte integrante da Polícia Militar e à legislação
desta se subordinam. A Prefeitura de Londrina não é competente para legislar
sobre a segurança pública mormente em razão da Polícia Militar, a Lei Orgânica
Municipal estabelece que em matéria de segurança deve haver uma Guarda
Municipal, descaracterizando assim o Município como competente para recolher
taxas que seriam repassadas ao Corpo de Bombeiros.
Ainda que assim fosse, a taxa de combate a incêndio se utiliza de elemento
formador do Imposto Predial e Territorial Urbano, e conseqüentemente, mesma base
de cálculo do imposto referido, tornando-o inconstitucional.
Desse modo, os autores querem a devolução dos valores pagos a título de taxa de
combate a incêndio, pois o Município não é o competente para o assunto.
Em relação a taxa de iluminação pública, ela também se utiliza da mesma base de
cálculo do IPTU, quando efetua o lançamento para terrenos e áreas edificadas,
mas o que mais o torna indiscutível a sua inconstitucionalidade, é que a empresa
concessionária do serviço público, já efetua os lançamentos a título de
iluminação pública todos os meses em sua Fatura de Energia Elétrica, como pode
ser verificado em algumas faturas.
Portanto, requerem também os autores que os valores pagos a este título sejam
devolvidos, sendo corrigidos pela atualização monetária.
Como dito acima a jurisprudência tem repudiado a utilização de um elemento
formador do IPTU para imposição de outros tributos, visto que já são elevados os
tributos incidentes sobre o povo brasileiro, vejamos os acórdãos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66,
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O
PRIMEIRO, POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO
VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, § 4O, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE
LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1O, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI
FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS DEMAIS,
POR HAVEREM VIOLADO A NORMA DO ART. 145, § 2O, AO TOMAREM PARA BASE DE CÁLCULO
DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR FATOR
COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DO IMÓVEL E A EXTENSÃO
DESTE NO SEU LIMITE COM O LOGRADOURO PÚBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER MODO, NO
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR,
TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL,
INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, NÃO SENDO
DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS GERAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO VINCULADA À ÁREA
OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.1. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO IDÊNTICA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO DISTINTO.2. HAVENDO IDENTIDADE DE
BASE DE CÁLCULO DA TAXA COM ALGUM DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A DO IPTU, RESTA
VULNERADO O ART. 145, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº10.921/90, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI Nº6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE, RECONHECIDA EM PRECEDENTE PLENÁRIO DESTA CORTE (RE
204.827-5), POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO
VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE
LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1º, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI
FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 4.759, DE 1990.
IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO IMÓVEL.
TAXAS MUNICIPAIS INCLUÍDAS NO MESMO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NOS
MOLDES EXPLICITADOS, POR OFENSA AO ART. 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1º, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM
LEI FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE ALUSIVA ÀS TAXAS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO,
COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 4.759, DE 22.11.90.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU
PROGRESSIVO E TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE RUA. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS PELO
PLENÁRIO DESTA CORTE. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A
PROGRESSIVIDADE DO IPTU, QUE É IMPOSTO DE NATUREZA REAL EM QUE NÃO SE PODE LEVAR
EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, SÓ É ADMISSÍVEL, EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO, PARA O FIM EXTRA-FISCAL DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. 2. LEI MUNICIPAL Nº 10.921/90. TAXA DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DE RUA. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 145, § 2ºDA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO FATO DE NÃO SEREM DIVISÍVEIS OS SERVIÇOS PÚBLICOS A
CUSTEAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
EMENTA: TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E DE
PUBLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, ANTE A IDENTIDADE DE SUA BASE DE
CÁLCULO (METRO QUADRADO DE ÁREA OCUPADA OU CONSTRUÍDA) COM A UTILIZADA PARA A
COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (ART. 145, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO). PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO: ERE 115.683 (RTJ 131/887).
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. LEI N. 6.989, DE
1966, MODIFICADA PELA LEI DE N. 10.921, DE 1990, ARTS. 7., 87, INCS. I E II E
ART. 94. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR, PELO PLENO, EM DATA DE 17.12.96, O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 204827-SP, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 25.04.97, RELATADO PELO
EMINENTE MINISTRO ILMAR GALVÃO, ONDE A REFERIDA TAXA FOI EXAMINADA, CUJA EMENTA
DO ACORDÃO ESTA ASSIM EXPRESSA: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI N.
10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI N.
6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O
PRIMEIRO, POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO
VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, PARAG. 4., II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, PARAG. 1., A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
EM LEI FEDERAL E A UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS
DEMAIS, POR HAVEREM VIOLADO A NORMA DO ART. 145, PARAG. 2., AO TOMAREM PARA BASE
DE CALCULO DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR
FATOR COMPONENTE DA BASE DE CALCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DE IMÓVEL E A
EXTENSÃO DESTE NO SEU LIMITE COM O LOGRADOURO PUBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER
MODO, NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL, E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO
CONTRIBUINTE, NÃO TENDO DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DOS IMPOSTOS GERAIS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONTRIBUINTE." 2 - A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, EMBORA "INCIDENTES TANTUM", DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS
LEGAIS, AFETA O EXAME DA LEGALIDADE OU DA ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3 - FACE ESSA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COLENDO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO PREVALECE ENTENDIMENTO FIXADO PELA 1A. SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EM DATA DE 26.02.1997, AO APRECIAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL N. 35158, DE SÃO PAULO, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO
DEMÓCRITO REINALDO, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 24.03.1997, PG. 8966, POR
UNANIMIDADE, CUJOS TERMOS SÃO REVELADOS NA EMENTA SEGUINTE: "PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TAXAS DE LIMPEZA URBANA E DE CONSERVAÇÃO DE
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. I - NOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS A LIMPEZA
URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ENCONTRAM-SE PRESENTES OS
REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DE DIVISIBILIDADE (ARTS. 77 E 79 DO CTN). II - AS
TAXAS DE CONSUMAÇÃO DESSES SERVIÇOS TEM COMO FATO GERADOR "O EXERCÍCIO DO PODER
DE POLICIA, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL, DO SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E
DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO". III - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS, SEM DISCREPÂNCIA. " 4 - O EGRÉGIO STF DECLAROU
INCONSTITUCIONAL A LEI QUE INSTITUIU A PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS DO IPTU. 5
- DIANTE DESSE QUADRO JURISPRUDENCIAL, HA DE SE NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, A FIM DE QUE ESTA CORTE HARMONIZE-SE COM A
POSIÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6 - RECURSO NÃO CONHECIDO".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE
LIMPEZA PUBLICA. JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSISTIU A PROGRESSIVIDADE NAS
ALÍQUOTAS DO IPTU, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 2. E ENTENDIMENTO
ASSENTE NESTA CORTE QUE, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO SE APRECIA MATÉRIA
ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO
UNÂNIME.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. LEI 6.989, DE
1966, MODIFICADA PELA LEI DE N. 10.921, DE 1990, ARTS. 7., 87, INCS. I E II E
ART. 94. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELO COLENDO STF AO
JULGAR, PELO PLENO, EM DATA DE 17.12.1996, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 204827-SP,
ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 25.04.1997, RELATADO PELO EMINENTE MINISTRO ILMAR
GALVÃO, ONDE A REFERIDA TAXA FOI EXAMINADA, CUJA EMENDA DO ACORDÃO ESTA ASSIM
EXPRESSA: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI 10.921/1990, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS ARTS. 7., 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI 6.989/1966, DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE
LIMPEZA PUBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O PRIMEIRO, POR INSTITUIR
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA
AO ART. 182, PAR. 4., II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE
CONTIDA NO ART. 156, PAR. 1., A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E A
UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS DEMAIS, POR HAVEREM
VIOLADO A NORMA DO ART. 145, PAR. 2., AO TOMAREM PARA BASE DE CALCULO DAS TAXAS
DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR FATOR COMPONENTE DE
BASE DE CALCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DE IMÓVEL E A EXTENSÃO DESTE NO SEU
LIMITE COM O LOGRADOURO PUBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER MODO, NO ENTENDIMENTO
DESTE RELATOR, TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO
MENSURÁVEL, INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO
CONTRIBUINTE, NÃO TENDO DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DOS IMPOSTOS GERAIS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONTRIBUINTE." 2. A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, EMBORA "INCIDENTER TANTUM", DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS
LEGAIS, AFETA O EXAME DA LEGALIDADE OU DA ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3. FACE ESSA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COLENDO STF, NÃO
PREVALECE ENTENDIMENTO FIXADO PELA 1A. SEÇÃO DO STJ, EM DATA DE 26.02.1997, AO
APRECIAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 35.158, DE SÃO PAULO, A
RELATORIA DO EMINENTE MIN. DEMÓCRITO REINALDO, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE
24.03.1997, PG. 8.966, POR UNANIMIDADE, CUJOS TERMOS SÃO REVELADOS NA EMENTA
SEGUINTE: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TAXAS DE
LIMPEZA URBANA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. I - NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS RELATIVOS A LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS, ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DE
DIVISIBILIDADE (ARTS. 77 E 79 DO CTN). II - AS TAXAS DE CONSUMAÇÃO DESSES
SERVIÇOS TEM COMO FATO GERADOR "O EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA, A UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL, DO SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO
CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO". III - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
RECEBIDOS, SEM DISCREPÂNCIA. 4. O EGRÉGIO STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI
QUE INSTITUIU A PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS DO IPTU. 5. DIANTE DESSE QUADRO
JURISPRUDENCIAL, HA DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA
MUNICIPALIDADE, TENDO EM VISTA A MATÉRIA SER DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, requerem os autores:
a) a citação do Município de ....., na pessoa do Prefeito Municipal, para em
querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de serem admitidos
como verdadeiros os fatos imputados pelos autores;
b) a condenação do Município de ....., para ressarcir os autores dos valores
pagos a título de taxas de combate à incêndio, de iluminação pública, de coleta
de lixo e de conservação de vias públicas dos impostos de ....., corrigidos
monetariamente e com juros de mora a partir da citação.
c) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal, prova pericial, prova documental etc.
Dá-se a causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]