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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de repetição de indébito decorrente de cobrança ilegal de taxa de seguro-incêndio, iluminação pública, coleta de lixo e de conservação de vias públicas

Petição - Civil e processo civil - Ação de repetição de indébito decorrente de cobrança ilegal de taxa de seguro-incêndio, iluminação pública, coleta de lixo e de conservação de vias públicas


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Ação de repetição de indébito decorrente de cobrança ilegal de taxa de seguro-incêndio, iluminação pública, coleta de lixo e de conservação de vias públicas.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

em face de

PREFEITURA MUNICIPAL DE ....., pessoa jurídica de direito público, com sede à rua ....., nº ......, Jardim ......., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os autores são proprietários de imóveis urbanos localizados no Município , conforme se comprova pelas cópias das matriculas dos imóveis expedidas pelos Registros de Imóveis de ..... e que, por ocasião de serem proprietários plenos desses imóveis, são obrigados por Lei ao recolhimento do IPTU.

A competência do lançamento do IPTU é municipal e que é realizado de ofício tendo como fato gerador do tributo àquelas propriedades mencionadas e tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.

Ocorre, que juntamente com a cobrança do Imposto propriamente dito, a Ré vem realizando também o lançamento de ofício de algumas taxas agregadas ao IPTU, sendo estas: taxas de conservação de vias, taxas de combate a incêndio, taxa de iluminação pública e taxa para coleta de lixo.

Como pode se verificar pelos comprovantes de pagamento anexos, a incidência destas taxas vem sendo cobradas inconstitucionalmente desde o ano de .....

Entretanto, Excelência a exigência da cobrança das referidas taxas utilizam o mesmo elemento formador da base de cálculo do IPTU, qual seja, a metragem por metro quadrado (m²), o que é inconstitucional de acordo com o § 2º do artigo 145 da Carta Magna e conforme demonstraremos a seguir.

DO DIREITO

Estabelece o artigo 145 da Constituição Federal:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
(...)
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxa não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Existem portanto dois motivos para a geração do tributo taxa: em razão do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme também ratifica o caput do artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Estabelece o artigo 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Diógenes Gasparini diz que o poder de polícia é a atribuição:

“(...) a que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.”

Para Ari Ferreira de Queiroz “não basta o simples exercício do poder de polícia para justificar a taxação, sendo essencial que seja regular, não meramente eventual, ou por outro órgão que não o legitimado legalmente.”

Aliomar Baleeiro disserta que “poder de polícia é regularmente exercido quando a Administração dentro dos limites de sua competência, por exemplo, exerce censura sobre filmes, teatros, diversões; controla pureza ou preços de alimentos; afere pesos e medidas; estabelece o zoneamento de atividades profissionais; restringe o abuso de ruídos e causas de incômodo; submete à inspeção de segurança máquinas e veículos; exige licença para abertura de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, edificação, loteamento de terrenos etc. O exercício desse poder de polícia onera os custos dos serviços públicos e é provocado pelo interesse dos contribuintes que as pagam.”

O professor Hugo de Brito Machado entende que “a rigor, segundo autorizados doutrinadores, poder de polícia não é atividade da administração. É poder do Estado. Deve ser exercido mediante produção legislativa. A administração pública, com fundamento nesse poder, e dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, exerce atividade de polícia. O que o CTN define como poder de polícia, no dispositivo supratranscrito, na verdade é atividade de polícia. Prevaleceu, no Código, a terminologia mais difundida. (...) Antes do advento do CTN, já os administrativistas conceituavam poder de polícia como a faculdade discricionária da administração pública de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar geral. Exercendo o poder de polícia, ou, mais exatamente, exercitando atividade fundada no poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.”

Outro motivo para gerar a taxação é a prestação de serviço público.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”

Ari Ferreira de Queiroz, estabelece que “para que o serviço público possa servir de fato gerador para uma taxa, necessário é que seja utilizado pelo contribuinte, ou pelo menos seja posto à sua disposição, segundo o comando do art. 145, II, CF, repetido pelo art. 77 do CTN". Portanto, a utilização pode ser efetiva, quando realmente o usuário do serviço usufruir, por qualquer forma, de suas utilidades, ou potencial, quando se tratar de serviço de utilização compulsória que seja posto à sua disposição, quer dela se utilize, quer não, (...). Neste caso, é essencial que a atividade administrativa esteja em efetivo funcionamento, posto que o contrário repele a cobrança da taxa.

Por outro lado, não é qualquer serviço público utilizado pelo contribuinte que o sujeitará ao pagamento de taxas, mas apenas aquele que seja específico e divisível, conceitos bem claros segundo os incisos II e III do art.79, CTN. Assim, é específico o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, enquanto que divisível é aquele suscetível de utilização, separadamente, por cada usuário. Pertinente é a observação de Hugo de Brito Machado de que o serviço específico sempre é divisível, pelo que é desnecessária a conexão e ligando os dois termos. (...) Exemplo, pois, de serviço público que autoriza a cobrança de taxa judiciária pela utilização de serviços judiciais, tais como a propositura de uma ação. Esta taxa, inclusive, é um bom exemplo de especificidade e divisibilidade, porquanto incide sobre determinado serviço e só é devida por quem dele se utilizar, pelo que é divisível de utilização efetiva.

Outro fator que podemos explanar é o do § 2º do artigo 145 da CF, ou parágrafo único do art. 77 do CTN, qual seja, a base de cálculo das taxas não pode ser igual à dos impostos.

“Efetivamente, a base de cálculo é a medida da hipótese de incidência. É seu aspecto quantitativo. Desse modo, pela eleição de uma inadequada base de cálculo, pode-se estar tributando um fato que em verdade nenhuma relação guarda com a hipótese de incidência eleita pela lei. Devido à escolha de uma desvirtuada base de cálculo, pode ocorrer (e com freqüência ocorre) mascarada invasão de competências tributárias. A lei define como hipótese de incidência do tributo determinado fato, mas depois escolhe como base de cálculo uma grandeza que lhe é alheia e, mais que isso, é própria de um fato distinto. Com isso, não é o primeiro fato, nominalmente escolhido como fato gerador do tributo, que efetivamente está sendo tributado, mas sim aquele outro, ao qual corresponde a base de cálculo escolhida. Por esse motivo é que a base de cálculo das taxas deve ser sempre distinta daquela de quaisquer impostos.

Mais que isso, a base de cálculo da taxa deve ser sempre uma grandeza diretamente relacionada ao serviço público cuja prestação, ou ao poder de polícia cujo exercício determine a incidência da taxa. Em se tratando de taxa por serviço público, o ideal é que tome ela por base de cálculo o custo do serviço. Do mesmo modo, em se tratando de taxa pelo exercício do poder de polícia, o custo dessa atividade estatal é que deve servir com base de cálculo da taxa. Mas não há obstáculo constitucional ou legal a que as taxas sejam cobradas segundo uma alíquota fixa, ou seja, que pela prestação do serviço ou pelo exercício do poder de polícia seja cobrada, a título de taxa, uma quantia fixa, igual para todos os contribuintes.”

Definidos os parâmetros para que os entes públicos se utilizem do tributo taxa, confrontemos as taxas inseridas nos carnês de IPTU lançados de ofício ao contribuinte anualmente.

Da Taxa para Conservação de Vias, Combate a Incêndio, Coleta de Lixo e Iluminação Pública

O artigo 238 – leia-se taxa de conservação de vias - do Código Tributário Municipal estabelece que:

“Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.”(grifo nosso)

Art. 245 “A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela XVII.”(grifo nosso)

O artigo 242 diz respeito a taxa de coleta de lixo:

“A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XVI.”

TABELA XVI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
.....
Mais adiante o artigo 248 que diz:

“A taxa de iluminação pública será calculada na forma prevista na Tabela XVIII.”

TABELA XVIII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

.....

Como se pode perceber todas as taxas cobradas pela Ré e lançadas juntamente com o IPTU, tem como base de cálculo um elemento de formação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, senão vejamos:

Os artigos 173 e 174 do Código Tributário Municipal explicitam respectivamente que:

“A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”
“O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II.”

Excelência, para aferição do valor venal do imóvel, que é a base de cálculo para o lançamento do IPTU, é necessário que se tenha a metragem do terreno, juntamente com área ocupada ou construída. Isto significa que a área do terreno em conjunto com a edificação constitui um dos elementos de formação do valor venal do imóvel.

A Jurisprudência tem reiteradamente condenado a utilização da metragem da área construída ou edificada, que é um elemento formador do valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano, para outros tipos de tributos, como as taxas agregadas, como veremos mais adiante.

Com relação a taxa de combate a incêndio que é recolhido aos cofres do município pelos autores, também existe uma invasão da competência o é dos autores não são responsáveis pelo recolhimento desta taxa, uma vez que o Estado do Paraná, é quem mantém os policiais militares e conseqüentemente o Corpo de Bombeiros. O Município nada tem haver com o assunto, visto que a segurança não é de competência municipal, ainda que alguns a queiram torná-la assim.

O art. 46 da Constituição do Paraná estabelece o seguinte:

“Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Polícia Científica.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar.”

Mais adiante esclarece o artigo 49 da mesma Constituição Estadual:

“Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.”

Portanto, o Estado do Paraná é que é o responsável e superior hierárquico do Corpo de Bombeiros que faz parte integrante da Polícia Militar e à legislação desta se subordinam. A Prefeitura de Londrina não é competente para legislar sobre a segurança pública mormente em razão da Polícia Militar, a Lei Orgânica Municipal estabelece que em matéria de segurança deve haver uma Guarda Municipal, descaracterizando assim o Município como competente para recolher taxas que seriam repassadas ao Corpo de Bombeiros.

Ainda que assim fosse, a taxa de combate a incêndio se utiliza de elemento formador do Imposto Predial e Territorial Urbano, e conseqüentemente, mesma base de cálculo do imposto referido, tornando-o inconstitucional.

Desse modo, os autores querem a devolução dos valores pagos a título de taxa de combate a incêndio, pois o Município não é o competente para o assunto.

Em relação a taxa de iluminação pública, ela também se utiliza da mesma base de cálculo do IPTU, quando efetua o lançamento para terrenos e áreas edificadas, mas o que mais o torna indiscutível a sua inconstitucionalidade, é que a empresa concessionária do serviço público, já efetua os lançamentos a título de iluminação pública todos os meses em sua Fatura de Energia Elétrica, como pode ser verificado em algumas faturas.

Portanto, requerem também os autores que os valores pagos a este título sejam devolvidos, sendo corrigidos pela atualização monetária.

Como dito acima a jurisprudência tem repudiado a utilização de um elemento formador do IPTU para imposição de outros tributos, visto que já são elevados os tributos incidentes sobre o povo brasileiro, vejamos os acórdãos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O PRIMEIRO, POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, § 4O, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1O, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS DEMAIS, POR HAVEREM VIOLADO A NORMA DO ART. 145, § 2O, AO TOMAREM PARA BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR FATOR COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DO IMÓVEL E A EXTENSÃO DESTE NO SEU LIMITE COM O LOGRADOURO PÚBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER MODO, NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR,
TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL, INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, NÃO SENDO DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO VINCULADA À ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.1. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO DISTINTO.2. HAVENDO IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO DA TAXA COM ALGUM DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A DO IPTU, RESTA VULNERADO O ART. 145, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI Nº6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE, RECONHECIDA EM PRECEDENTE PLENÁRIO DESTA CORTE (RE 204.827-5), POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1º, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 4.759, DE 1990. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. TAXAS MUNICIPAIS INCLUÍDAS NO MESMO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NOS MOLDES EXPLICITADOS, POR OFENSA AO ART. 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, § 1º, À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E À UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE ALUSIVA ÀS TAXAS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 4.759, DE 22.11.90.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO E TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE RUA. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A PROGRESSIVIDADE DO IPTU, QUE É IMPOSTO DE NATUREZA REAL EM QUE NÃO SE PODE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, SÓ É ADMISSÍVEL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO, PARA O FIM EXTRA-FISCAL DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 2. LEI MUNICIPAL Nº 10.921/90. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUA. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 145, § 2ºDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO FATO DE NÃO SEREM DIVISÍVEIS OS SERVIÇOS PÚBLICOS A CUSTEAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


EMENTA: TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E DE PUBLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, ANTE A IDENTIDADE DE SUA BASE DE CÁLCULO (METRO QUADRADO DE ÁREA OCUPADA OU CONSTRUÍDA) COM A UTILIZADA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO). PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO: ERE 115.683 (RTJ 131/887).

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. LEI N. 6.989, DE 1966, MODIFICADA PELA LEI DE N. 10.921, DE 1990, ARTS. 7., 87, INCS. I E II E ART. 94. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR, PELO PLENO, EM DATA DE 17.12.96, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204827-SP, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 25.04.97, RELATADO PELO EMINENTE MINISTRO ILMAR GALVÃO, ONDE A REFERIDA TAXA FOI EXAMINADA, CUJA EMENTA DO ACORDÃO ESTA ASSIM EXPRESSA: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI N. 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O PRIMEIRO, POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, PARAG. 4., II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, PARAG. 1., A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E A UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS DEMAIS, POR HAVEREM VIOLADO A NORMA DO ART. 145, PARAG. 2., AO TOMAREM PARA BASE DE CALCULO DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR FATOR COMPONENTE DA BASE DE CALCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DE IMÓVEL E A EXTENSÃO DESTE NO SEU LIMITE COM O LOGRADOURO PUBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER MODO, NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL, E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, NÃO TENDO DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS GERAIS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONTRIBUINTE." 2 - A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMBORA "INCIDENTES TANTUM", DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, AFETA O EXAME DA LEGALIDADE OU DA ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3 - FACE ESSA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COLENDO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO PREVALECE ENTENDIMENTO FIXADO PELA 1A. SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DATA DE 26.02.1997, AO APRECIAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 35158, DE SÃO PAULO, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 24.03.1997, PG. 8966, POR UNANIMIDADE, CUJOS TERMOS SÃO REVELADOS NA EMENTA SEGUINTE: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TAXAS DE LIMPEZA URBANA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. I - NOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS A LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DE DIVISIBILIDADE (ARTS. 77 E 79 DO CTN). II - AS TAXAS DE CONSUMAÇÃO DESSES SERVIÇOS TEM COMO FATO GERADOR "O EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL, DO SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO". III - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS, SEM DISCREPÂNCIA. " 4 - O EGRÉGIO STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI QUE INSTITUIU A PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS DO IPTU. 5 - DIANTE DESSE QUADRO JURISPRUDENCIAL, HA DE SE NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, A FIM DE QUE ESTA CORTE HARMONIZE-SE COM A POSIÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6 - RECURSO NÃO CONHECIDO".

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PUBLICA. JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSISTIU A PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS DO IPTU, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 2. E ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE QUE, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO SE APRECIA MATÉRIA ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. LEI 6.989, DE 1966, MODIFICADA PELA LEI DE N. 10.921, DE 1990, ARTS. 7., 87, INCS. I E II E ART. 94. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELO COLENDO STF AO JULGAR, PELO PLENO, EM DATA DE 17.12.1996, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 204827-SP, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 25.04.1997, RELATADO PELO EMINENTE MINISTRO ILMAR GALVÃO, ONDE A REFERIDA TAXA FOI EXAMINADA, CUJA EMENDA DO ACORDÃO ESTA ASSIM EXPRESSA: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI 10.921/1990, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7., 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI 6.989/1966, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE. O PRIMEIRO, POR INSTITUIR ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ALUSIVAS AO IPTU, EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL, COM OFENSA AO ART. 182, PAR. 4., II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LIMITA A FACULDADE CONTIDA NO ART. 156, PAR. 1., A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM LEI FEDERAL E A UTILIZAÇÃO DO FATOR TEMPO PARA A GRADUAÇÃO DO TRIBUTO. OS DEMAIS, POR HAVEREM VIOLADO A NORMA DO ART. 145, PAR. 2., AO TOMAREM PARA BASE DE CALCULO DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS ELEMENTO QUE O STF TEM POR FATOR COMPONENTE DE BASE DE CALCULO DO IPTU, QUAL SEJA, A ÁREA DE IMÓVEL E A EXTENSÃO DESTE NO SEU LIMITE COM O LOGRADOURO PUBLICO. TAXAS QUE, DE QUALQUER MODO, NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, TEM POR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL, INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, NÃO TENDO DE SER CUSTEADO SENÃO POR MEIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS GERAIS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONTRIBUINTE." 2. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMBORA "INCIDENTER TANTUM", DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, AFETA O EXAME DA LEGALIDADE OU DA ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3. FACE ESSA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COLENDO STF, NÃO PREVALECE ENTENDIMENTO FIXADO PELA 1A. SEÇÃO DO STJ, EM DATA DE 26.02.1997, AO APRECIAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 35.158, DE SÃO PAULO, A RELATORIA DO EMINENTE MIN. DEMÓCRITO REINALDO, ACORDÃO PUBLICADO NO DJU DE 24.03.1997, PG. 8.966, POR UNANIMIDADE, CUJOS TERMOS SÃO REVELADOS NA EMENTA SEGUINTE: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TAXAS DE LIMPEZA URBANA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. I - NOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS A LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DE DIVISIBILIDADE (ARTS. 77 E 79 DO CTN). II - AS TAXAS DE CONSUMAÇÃO DESSES SERVIÇOS TEM COMO FATO GERADOR "O EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL, DO SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO". III - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS, SEM DISCREPÂNCIA. 4. O EGRÉGIO STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI QUE INSTITUIU A PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS DO IPTU. 5. DIANTE DESSE QUADRO JURISPRUDENCIAL, HA DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, TENDO EM VISTA A MATÉRIA SER DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, requerem os autores:

a) a citação do Município de ....., na pessoa do Prefeito Municipal, para em querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos imputados pelos autores;

b) a condenação do Município de ....., para ressarcir os autores dos valores pagos a título de taxas de combate à incêndio, de iluminação pública, de coleta de lixo e de conservação de vias públicas dos impostos de ....., corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da citação.

c) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, prova pericial, prova documental etc.

Dá-se a causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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