RECURSO - RAZÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - JUIZADO
ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
Recurso
____________, brasileira, divorciada, empresária, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliada a Rua ____________, _______, bairro
____________, CEP ____________, ____________, ___, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS movida por ____________, já qualificado,
processo que tomou o nº ____________, irresignada com a sentença de fls. _____,
vem respeitosamente a presença de V. Exª apresentar RECURSO, nos termos do art.
41 da Lei nº 9.099/95.
Isto Posto, requer o recebimento do recurso, no duplo efeito, conforme art.
43 da Lei nº 9.099/95, sendo encaminhado o mesmo ao Colégio Recursal, para
apreciação das razões anexas.
N.T.
P.E.D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
RAZÕES DO RECURSO
Razões do recurso apresentado por ____________, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo nº ____________, movido por
____________.
Colégio Recursal:
A sentença de fls. ___ dos autos, homologada pelo M.M. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo
nº ____________, data maxima venia, deve ser integralmente reformada, conforme
adiante se aduz:
1. O Recorrido propôs ação indenizatória visando a reparação de danos no
pára-choque de seu automóvel Ford/Mondeo que alegou terem sido causados pela
Recorrente.
2. Foi decretada a revelia da Recorrente e, sem qualquer análise das provas
carreadas aos autos, julgou-se a ação procedente.
DA REVELIA
3. Em cinco de fevereiro do corrente, a Recorrente apresentou pedido de
transferência da audiência de conciliação, conforme se verifica a fls. ___ dos
autos, ocasião em que anunciava sua viagem ao exterior, marcada para o dia onze
de fevereiro.
4. Em quatorze de fevereiro, juntou a Recorrente nova petição, informando que
estaria postergando sua viagem ao exterior, com o fito exclusivo de poder
fazer-se presente a audiência inaugural marcada para dezenove de fevereiro.
5. Realizada a audiência, presente a Recorrente, foi afastada a possibilidade
de conciliação.
6. Antes da abertura da audiência de instrução, o procurador da Recorrente,
munido de procuração com todos os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC,
apresentou petição pedindo a transferência da audiência, na forma do art. 27 da
Lei nº 9.099/95 e 453, II, do CPC (cópia anexa, devidamente protocolada pelo
conciliador), acompanhada de documentos que comprovam que a Recorrente ainda
encontrava-se no exterior, a trabalho.
7. Deu-se vista da petição e documentos a parte contrária, assim como da
contestação apresentada na ocasião, não tendo o Recorrido feito qualquer
impugnação quanto a tais peças, limitando-se a pugnar pela decretação da
revelia.
8. Prosseguiu a audiência, tendo sido ouvida testemunha trazida pelo
Recorrido.
9. É absurda a decretação da revelia nessas circunstâncias.
10. Em momento algum a Recorrente abandonou o processo, tendo inclusive
alterado a data inicial de sua viagem, não obstante os prejuízos suportados por
tal decisão, unicamente para fazer-se presente a primeira audiência.
11. Naquela ocasião a conciliação já havia sido refutada, pelo que não se
fazia necessária nova manifestação no sentido de recusa de acordo.
12. De qualquer forma, outorgou poderes suficientes, inclusive para
transigir, ao advogado que a representou na segunda audiência.
13. Diga-se, ainda, que a audiência deveria ser una, e que sua cisão somente
se justifica caso a realização imediata resulte em prejuízo para a defesa (art.
27).
14. O que ocorreu foi exatamente o oposto: a cisão trouxe prejuízos à defesa.
15. Além disso, conforme entendimento doutrinário, não se há de decretar a
revelia quando a parte se faz representar na audiência (cópia da íntegra em
anexo):
"Utiliza-se o legislador mais uma vez de maneira errônea da denominação do
ato processual em questão, fazendo crer aos leitores mais afoitos que estamos
diante de atos distintos, chamados de ‘sessão’ de conciliação e ‘audiência de
instrução e julgamento’, como se tratasse de dois atos necessariamente
fracionados. Em face da importância desse tema, parece-nos não ser demasiado
repetir o que já dissemos alhures [...], ou seja, que não estamos diante de atos
processuais separados, mas sim de uma audiência una e indivisível, com fases
distintas e previamente definidas, em razão dos escopos diferentes a que se
destinam.
[...]
A primeira parte do artigo em comento exige que façamos a distinção
processual entre os institutos da revelia e da ausência de comparecimento
pessoal do demandado e, nada obstante representado por advogado ou procurador
com poderes específicos para transigir e defendê-lo, se necessário, através de
instrumento de mandato.
A revelia, que é espécie de contumácia, pressupõe para a incidência de seus
efeitos a não atividade do réu em produzir em tempo hábil a sua defesa, ou seja,
a inércia em oferecer resposta, terminando por incidir na preclusão extintiva
(princípio da eventualidade).
Diferentemente, afigura-se a ausência de comparecimento pessoal do demandado
apesar de representado no ato processual por procurador habilitado por
instrumento de mandato com poderes ad judicia, inclusive para transigir,
desistir, confessar ou renunciar, e, se necessário, oferecer resposta (escrita
ou oral). Nesse caso, é suficiente para afastar a revelia do réu a presença do
procurador que oferecerá contestação, exceção ou contrapedido no mesmo ato
processual (fase preliminar) se não prosperar a tentativa de autocomposição.
Note-se que apesar de não se encontrar pessoalmente presente ao ato, fez-se o
réu representar por procurador habilitado, que não precisará ser advogado, se a
causa não for superior a vinte salários mínimos."
16. Equivocada, também, foi a interpretação do art. 453, § 1º, do CPC, que
dispõe: "Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência;
não o fazendo, o juiz procederá à instrução."
17. O dispositivo não diz que a comprovação deva vir aos autos "um dia", nem
"uma semana", nem indica qualquer prazo. Diz somente "até a abertura da
audiência".
18. A intenção do legislador foi evitar que a comprovação pudesse ser feita
"após" a audiência, eis que, caso isso fosse possível, a parte poderia aguardar
a realização do ato e verificar se a instrução lhe favorece ou não. Em caso
negativo, após tomar conhecimento da prova produzida, viria comprovar o seu
impedimento e fazer com que novo ato se realizasse.
19. A Recorrente apresentou comprovantes antes da abertura da audiência.
Comprovantes esses que não foram impugnados pela parte contrária.
20. E, assim sendo, deveria a audiência ter sido transferida.
DA PROVA
21. Mesmo que pudessem ser desconsideradas todas as razões acima aduzidas, e
fosse mantida a revelia, não se poderia concluir o processo com uma sentença de
procedência.
22. Até porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "[...]
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz".
23. E isso é reconhecido em doutrina:
"Mas nem sempre a revelia importa em reconhecimento automático da procedência
do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os fatos não
contestados, julgando improcedência ou a carência da ação, uma vez que a
presunção de veracidade não é absoluta."
(NOGUEIRA, P. L. Juizados especiais cíveis e criminais : comentários. São
Paulo : Saraiva, 1996. p. 24.)
24. Não existe nos autos prova do dano que o Recorrido alega ter sofrido.
25. Com a inicial, o Recorrido juntou somente dois orçamentos, ambos sem
assinatura (fls. ___).
26. É notório o fato de que podem ser obtidos tais documentos sem que o
orçamentista tenha visto o automóvel danificado.
27. Prova disso são os orçamentos acostados pela Recorrente, a fls. ___.
28. Todos eles foram obtidos sem que o automóvel do Recorrido tenha sido
analisado.
29. Dessa forma, não servem como prova da ocorrência do dano.
30. A ocorrência policial também é feita unilateralmente, com cada uma das
partes informando de forma isolada sua versão dos fatos, sem que seja verificada
sua veracidade pela autoridade.
31. A testemunha arrolada pelo Recorrido, ao ser questionada acerca dos danos
que teriam sido sofridos, disse que "não viu nenhum outro local danificado no
carro do autor, nem viu os danos que foram causados." (fls. ___).
32. Assim, mesmo que fosse reconhecida a revelia, não se poderia ter julgado
de forma contrária à prova dos autos, a qual indica pela inexistência de danos a
serem reparados.
33. Essa prova incumbia ao Recorrido e, sem ela, não há o que se indenizar.
34. Finalmente, também não foram apreciados pelo magistrado os orçamentos
apresentados pela Recorrente, os quais indicam que o valor da reparação deve ser
inferior àquele pleiteado na inicial.
35. Releva ressaltar que tais orçamentos não foram impugnados pelo Recorrido,
pelo que deve a matéria ser considerada como incontroversa, nos termos do art.
334, III, do CPC.
Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido, no duplo efeito,
reformando-se a R. Sentença, na forma adiante especificada:
a) Seja desconsiderada a decretação da revelia, anulando-se a sentença e
determinando-se nova instrução ao feito;
b) Dê-se adequado valor às provas produzidas, julgando-se improcedente a
ação, e condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
c) Por cautela, caso mantida a sentença, seja reduzido o valor da indenização
de acordo com o menor dos orçamentos constantes nos autos, ou seja, para R$
_______.
N.T.
P.E.D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/