Contestação à ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
ESTADO DO ............, pessoa jurídica de direito público interno, através do
Procurador que subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para
apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito,
proposta por ............, já qualificado nos autos nº ......., na forma
preconizada pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos
fundamentos fáticos e jurídicos que passa aduzir:
DOS FATOS
No dia ..../..../....,aproximadamente às 08:30 horas, no percurso de volta da
cidade de .............. para .................., na altura do Km ........., da
Rodovia Estadual .................., houve um acidente envolvendo o veículo de
placas .........., Tipo ..........., ano e modelo ........., de propriedade do
Sr. ........... com o automóvel de placas ............., Tipo ........, de
propriedade do Estado do .........., que no momento era dirigido pela
funcionária da Receita Estadual, ..................
Tal sinistro decorreu, segundo boletim de ocorrência do autor, de um
abalroamento traseiro causado por uma ultrapassagem perigosa feita pela
funcionária pública. Todavia, segundo laudo apresentado pela agente estatal, tal
acidente ocorreu, em virtude de uma freada brusca pelo autor, tudo isso em
decorrência de um buraco existente na pista.
Diante do acidente, o veículo do autor restou danificado, insurgindo-se seu
proprietário perante este Juízo, a fim de requerer indenização pelos danos a ele
causados, a ser ressarcido pelo Estado, já que no momento do acidente, o veículo
do réu era conduzido por uma funcionária pública.
Todavia, não admite razão ao autor, conforme restará demonstrado.
DO DIREITO
1. DA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR
Conforme consta do laudo da funcionária do Estado, quem deu causa ao acidente,
foi o autor, pois agiu com imprudência, freando bruscamente, em virtude da
existência de um buraco na pista.
Ora, não estava na esfera da previsibilidade da funcionária, que o condutor do
veículo que estava à sua frente, freasse de forma abrupta.
Resta claro que mesmo tomando todas as diligências necessárias na condução do
veículo estatal, de acordo com o que preceitua o art. 192, do Código Nacional de
Trânsito, a referida funcionária não teve condições de evitar o acidente.
Diante do exposto, quem deu causa ao acidente foi o autor, pois agiu com
imprudência quando freou bruscamente seu veículo, quebrando, assim, o princípio
da confiança, pois a funcionária confiou na diligência do autor, não esperando
sua reação, totalmente imprevisível.
2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Todavia, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual,
necessário se faz a denunciação da lide, conforme preceitua o artigo 70 III do
CPC:
" Art.70. A Denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
De acordo com o artigo acima mencionado, combinado com o art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, evidencia-se a hipótese de denunciação da lide, uma vez
que, eventualmente comprovada a culpa da agente pública, ela estará obrigada a
arcar com o dano, haja vista a possibilidade de ação regressiva do Estado contra
seus agentes, que nessa qualidade, causarem culposa ou dolosamente prejuízos a
terceiros.
Tal entendimento é esposado pelo Supremo Tribunal de Justiça:
"Em virtude do direito de regresso existente entre Estado e o funcionário de
seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art.70, III do
CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na
condição de litis denunciado."(RESP 156289/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª
Turma, julg. Em 29.04.1999 - fonte: internet)
"A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiro, busca aos
princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional."
(RESP 167416/SP, Rel. Min. Waldemar Zxeiter, 3ª Turma, julg. Em 22.02.2000 -
fonte: internet)
Portanto, o Estado, na qualidade de réu e de acordo com a exigência legal, tem o
dever de chamar a demanda terceiro responsável pelo dano. Assim reza o ilustre
professor Athos Gusmão Carneiro:
"Assim à União, ré na ação indenizatória, será possível, mediante a denunciação
da lide, exercer de logo a ação regressiva contra o funcionário cuja ação ou
omissão tenha dado causa ao dano." (in Intervenção de terceiros, 6ª ed., São
Paulo : Saraiva, 1994, p. 80).
Especificamente nas ações de acidentes de trânsito, em que o Estado é obrigado a
reparar o dano, podendo denunciar, desde logo o agente causador do dano a arcar
com a indenização, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
"É todo recomendável que o agente público, responsável pelos danos causados a
terceiros, integre, desde logo, a lide, apresente sua resposta, produza prova e
acompanhe toda a tramitação do processo." (STJ-RT 667/172)
"Na ação reparatória, pode a entidade pública promover a denunciação da lide ao
seu preposto, sem necessidade de atribuir-lhe, desde logo, a culpa pela
ocorrência." (RSTJ 106/167)
Dessa forma, cabe a denunciação à lide no caso concreto, devendo a funcionária
pública integrar a lide, para assegurar o respectivo e eventual direito de
regresso.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o deferimento da denunciação à lide e, no mérito,
seja julgado improcedente o pedido de indenização formulado pelo réu,
condenando-o em custas e honorários advocatícios, nos padrões usuais do foro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]