Medida cautelar interposta para concessão de prazo maior para quitação de financiamento de compra de colheitadeira.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO ..... 
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
DOS FATOS
Segundo se vê da Cédula de Crédito Comercial, (docs. .... a ....), o autor teve 
deferido Crédito Especial de Financiamento Industrial - FINAME, aprovado pela 
Proposta de Abertura de Crédito Fixo ...., nº ...., em .../.../..., no valor de 
R$ ...., para aquisição de .... .... .... - modelo ...., cujo bem foi adquirido 
por R$ .... (cláusula ...., item ....).
O saldo devedor principal e demais acréscimos pactuados seria atualizado pelo 
mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, 
originários do Fundo PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 
(cláusula ....). Contratados para amortização em .... parcelas anuais, 
vencendo-se a primeira - já liquidada - em .../.../... e a última em .../.../... 
(cláusula ....). O bem adquirido destina-se exclusivamente para utilização de 
atividade agrícola, com o objetivo de tornar mais baixo o custo da produção.
DO DIREITO
A intenção do credor, por certo, não é outra senão receber o valor do crédito, 
bem como a do devedor de pagar o empréstimo contratado, assim, de conformidade 
com a legislação vigente e autos, antes de vencida a .... parcela (.../.../...), 
pleiteou os benefícios da Lei nº 9.138/95 (doc. ....), manifestou formalmente em 
.../.../..., seu interesse de se enquadrar na sistemática de alongamento de 
prazo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 2.238 de 31.01.96, que, somente 
autoriza a recusa em casos de desvio de crédito ou por ação dolosa do devedor, 
ao assim dispor:
"Art. 3º. O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas 
dívidas, até 29/02/96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser 
formalizado até 30/06/96, observado que:
I - Não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de 
crédito ou outra ação dolosa."
O credor, acusando o recebimento da manifestação do devedor, sem qualquer 
justificativa e contrariando o disposto na Lei nº 9.138/95 e Resoluções do Banco 
Central do Brasil, negou o pedido de alongamento de prazo, segundo se vê da 
carta resposta (doc. ....)
O autor com fundamento nos dispositivos legais, requereu em .../.../..., a 
reconsideração da recusa ao seu pedido de alongamento de prazo, requerendo que 
fosse o pedido de reconsideração recebido na forma de recurso e encaminhado à 
Instância superior (inciso VIII, artigo 1º da Resolução nº 2.238 de 31.01.96), e 
se mantida a denegação, remetido à Comissão de Avaliação, acompanhado do dossiê 
da operação, para apreciação e decisão do pedido (doc. ....), nos exatos termos 
do artigo 17 da Resolução citada, que assim diz:
"Art. 17. Será constituída Comissão de Avaliação composta por representantes das 
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da 
Fazenda, de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e 
da Reforma Agrária, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento 
e Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabelecidas na 
Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição de solução para os 
casos omissos."
O credor, ao invés de cumprir a Lei, em represália, além de não remeter o pedido 
de alongamento de prazo à Instância Superior ou submetê-lo a apreciação da 
Comissão de Avaliação, preferiu constituir em mora o devedor e avalista, 
notificando-os através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (docs. 
.... e ....), para pagarem a parcela vencida em 24 horas, pretendendo contra 
eles, tomar medidas judiciais, em afronta às normas legais, que assim expressam:
"... a utilização dessas prerrogativas não pode redundar em anotação restritiva 
contra o beneficiário." (alínea "a", inciso VIII, artigo 1º, da Resolução 2.238 
de 31.01.96)
"... no caso de beneficiário cujas dívidas são passíveis de alongamento, 
deve-se: evitar o ajuizamento de novas ações." (inciso V, alínea "b", Resolução 
nº 2.279 de 22.05.96).
O credor/requerido, nega-se em fornecer o extrato consolidado do saldo devedor 
da operação em questão, para que o autor dele conheça e exerça os benefícios que 
a lei consagra aos agricultores, de acordo com o parágrafo 11, artigo 5º da Lei 
nº 9.138/95 e inciso VIII, artigo 1º da Resolução 2.239 de 31.01.96, que assim 
expressam:
"Parágrafo 11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado 
de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar 
discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor."
"VIII - fica assegurada a revisão do cálculo aos encargos financeiros pela 
instituição credora, em instância superior à da agência, quando o beneficiário 
entender que o saldo devedor foi apurado em desacordo com os critérios definidos 
neste normativo. Persistindo o entendimento do beneficiário, este poderá 
requerer, inclusive através de entidade, a revisão do cálculo a uma comissão 
especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3 (três) 
representantes das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do Governo 
Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A. ..."
MM. Juiz, o requerido parece desconhecer os objetivos da Lei de Securitização, 
estando totalmente alheio à realidade e enormes prejuízos sofridos pelos 
agricultores em conseqüência do Plano Real. O Governo Federal se propõe através 
do Tesouro Nacional quitar os débitos securitizados e sendo o principal objetivo 
do credor receber o que lhe é de direito, não assiste razão negar a negociação.
O Conselheiro Pedro Sampaio Malan, Ministro do Estado da Fazenda, profundo 
conhecedor da situação aflitiva dos agricultores e da importância que teve a 
agricultura na estabilização econômica teceu em seu voto, ao Conselho Monetário 
Nacional, o seguinte comentário, Voto CMN nº 158/95: 
"Em vista dos problemas que se acumularam durante anos no setor agrícola, bem 
como da fundamental contribuição que o mesmo trouxe ao Plano Real, o Governo do 
Presidente .... vem adotando um conjunto de medidas relativas ao crédito rural 
oficial."
Para solucionar as inadimplências dos produtores rurais, acarretado por 
excessivos juros, correção monetária e outros encargos, aplicados em 
desigualdade com a atualização dos produtos agrícolas, que ao invés de 
majoração, sofreram queda de preços nos últimos anos, o Governo Federal decidiu 
assumir o débito dos agricultores, através da securitização de dívidas, com 
emissão títulos do Tesouro Nacional, junto às Instituições Financeiras, segundo 
normas estabelecidas na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que assim 
expressa:
Art. 5º. São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de 
Crédito Rural, instituído pela Lei nº 8.429, de 05 de novembro de 1965, 
autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, 
contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, 
inclusive as já negociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 
de junho de 1995: 
III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de 
outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e 
Social (BNDES).
Parágrafo 2º. Nas operações de alongamento referidas no 'caput', o saldo devedor 
será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 3º. Serão objeto do alongamento a que se refere o 'caput' as operações 
contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas 
de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas 
a condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fundo, 
observado o seu limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito 
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral 
do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, 
no caso de associações, condomínios e cooperativas ...
5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento 
previsto no parágrafo 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de 
sete anos, observadas as seguintes condições:
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de 
outubro de 1997;
II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;
III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os 
contratos terão cláusulas de equivalência em produto, ficando a critério do 
mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário 
Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa 
equivalência;
V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de 
seu débito nas condições acima indicadas, no prazo de vencimento da operação 
poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a 
vencer em 31 de outubro de 1998;
VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito 
rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de 
garantias adicionais, liberando-se aqueles que excederem os valores 
regulamentares do crédito rural
Parágrafo 10. As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser 
formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo 
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967."
A securitização do débito e alongamento de prazo, não poderia ser formalizado e 
oficializado, sem que a instituição credora estivesse autorizada para tal, uma 
vez que o débito apurado será quitado com títulos do Tesouro Nacional.
O Banco Central do Brasil usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º da 
Lei nº 4.595, de 31.12.64 (Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer 
cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e às 
normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional), através das Resoluções 2.238 
e 2.279, resolveu:
Resolução nº 2.238 de 31.01.96:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e procedimentos a serem observados na 
formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito 
rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 20.11.95:
I - consideram-se dívidas originárias de crédito rural as operações 'em ser' de 
custeio, investimento ou comercialização contratadas até 20.05.95, inclusive as 
inscritas em 'crédito em liquidação', compensadas como 'prejuízo' ou 
renegociadas, desde que: 
c) realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros 
recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 
(BNDES).
V - em qualquer hipótese, o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve 
ser apurado com base em 30.11.95, data de publicação da Lei nº 9.138/95 no 
Diário Oficial da União, independentemente do vencimento da operação.
VI - para fins do alongamento de dívidas vencidas até 30.11.95, o total do saldo 
devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos 
contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do 
vencimento pactuado. A partir do vencimento e até 30.11.95, incidirão os 
encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao 
ano) mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança, expurgando-se, se 
houver: 
a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no 
Decreto Lei nº 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida;
b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários 
advocatícios de responsabilidade da instituição financeira;
c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuários a título de adicional do 
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente 
autorizados;
d) outros débitos, não relativos a encargos financeiros básicos, não previstos 
no contrato original.
Resolução nº 2.279, de 22.05.96:
Art. 1º Recomendar às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito 
Rural (SNCR) atenção especial na condução dos processos de alongamentos de 
dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, 
e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, principalmente com relação às seguintes 
situações:
I - por força do disposto no art. 5º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei nº 
9.138/95, deve-se manter as mesmas garantias associadas à operação original, 
pois vedada a exigência de apresentação de garantias adicionais, devendo-se 
ainda liberar aquelas que excederem os parâmetros normalmente utilizados em 
operações de crédito rural. Inexistindo a garantia original, as partes 
contratantes poderão negociar a vinculação de novas garantias.
II - na apuração do saldo devedor da operação, o expurgo de débitos referentes a 
honorários advocatícios, previsto no art. 1º, inciso VI, alínea "b", da 
Resolução nº 2.238/96, deve abranger toda a dívida do beneficiário, 
independentemente do limite alongável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
IV - o extrato consolidado da conta gráfica, com a respectiva memória de 
cálculo, desde a data da operação inicial (salvo quando comprovada a 
impossibilidade de resgate do instrumento de crédito original), deve ser 
fornecido de imediato ao beneficiário, em cumprimento ao disposto no art. 5º, 
parágrafo 11, da Lei nº 9.138/95."
Como se vê, Excelência, o mutuário em cumprimento ao disposto no art. 3º, da 
Resolução nº 2.238, solicitou e protocolou formalmente em .../.../..., o seu 
pedido de alongamento do saldo devedor, oferecendo inclusive as garantias 
constantes da cédula, de acordo com o disposto no inciso I, art. 1º da Resolução 
nº 2.279 e inciso VI, parágrafo 5º, art. 5º, da Lei nº 9.138/95, bem como 
indicou o milho como equivalência para estabelecer a base de cálculo, na forma 
definida pelo inciso III, parágrafo 5º, art. 5º, da Lei nº 9.138/95.
Resta ao credor cumprir as normas legais, apresentando o extrato consolidado de 
sua conta gráfica, segundo o parágrafo 11, art. 5º, da Lei nº 9.138/95 e inciso 
IV, art. 1º, da Resolução nº 2.279, elaborado nos termos do inciso V e VI, 
alíneas "a" a "d", para que o devedor possa exercer o direito de revisão do 
cálculo, de acordo com o inciso VIII, da Resolução nº 2.238, devendo ainda, 
evitar o ajuizamento de qualquer tipo de ação contra o devedor até decisão final 
do processo de alongamento, de conformidade com o disposto na alínea "b", inciso 
V, art. 1º, da Resolução nº 2.279.
Inobstante todas as condições favoráveis ao pedido, o credor propositadamente 
deixou fluir o prazo de .../.../... (art. 3º, da Resolução nº 2.238), sem 
formalizar o instrumento de crédito e alongamento da dívida, bem como deixou 
escoar o novo prazo prorrogado para o dia .../.../..., sem dar cumprimento ao 
pedido de reconsideração e recurso, que deveria, obrigatoriamente, por força de 
dispositivo legal, ter sido encaminhado à Comissão de Avaliação (art. 17, da 
Resolução nº 2.238).
Segundo informações da agência credora, o recurso interposto tempestivamente 
pelo devedor não foi e não será encaminhado à instância superior à da agência, 
considerando o caso encerrado, cerceando assim o direito do mutuário de ver 
revisto pela Comissão de Avaliação o seu pedido.
A atitude imprópria do credor está desrespeitando as normas legais e impedindo o 
devedor de obter os benefícios que lhe são favoráveis, pretendendo com isso 
causar-lhe prejuízos de difícil reparação, ferindo os mais altos princípios e 
lídimos propósitos do Governo Federal, resultando daí: 
a) impossibilidade de usufruir dos direitos e benefícios que a Lei lhe assegura, 
o risco de não obter o alongamento de prazo, o que lhe propiciaria melhores 
condições de saldar seu compromisso;
b) eminência de vir a perder o objeto financiado e garantidor da obrigação 
contratada, indispensáveis ao desempenho de sua atividade agrícola.
Desta forma, há fundado receio que o credor cause ao devedor danos de difícil 
reparação. Não é este o espírito e objetivo da Lei, que a política social 
proclama.
A concessão do benefício não trará nenhum prejuízo ao credor, pois, é o Governo 
Federal quem está bancando a securitização, através da emissão de títulos do 
Tesouro Nacional, para garantia do direito creditício.
O devedor traz aos autos decisão sabiamente proferida pelo Ilustre Mestre 
Magistrado Dr. Hayton Lee Swain Filho, MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da 
Comarca de Cambé/PR, que em caso semelhante, nos autos nº 490/96, em 25/06/96, 
decidiu pela procedência do pedido, para determinar ao Banco Bradesco S/A., que 
formalize, ainda que de forma provisória, o alongamento da dívida dos autores, 
na forma prevista na Lei e Resoluções do BACEN (doc. ....).
Em atenção ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil, o autor informa 
que pretende propor medida que tenha por escopo compelir o requerido a cumprir a 
legislação em apreço, no que tange ao direito do autor à securitização e 
alongamento de prazo.
DOS PEDIDOS
Isto posto, ante a legislação vigente que autoriza o alongamento de prazos e 
fundando-se o crédito em empréstimo para aquisição de máquina agrícola, estando 
o débito amparado pelo direito a securitização e por correr o risco de vir a ser 
acionado judicialmente, o que lhe causaria danos irreparáveis e de difícil 
recuperação, é que se pleiteia a presente Medida Cautelar Inominada, nos termos 
dos arts. 3º, 796, do CPC, para requerer:
a) Liminarmente, independentemente de audiência, que se digne Vossa Excelência, 
em determinar ao ...., que formalize, ainda que em caráter provisório, o 
alongamento da dívida do devedor ...., na forma prevista na Lei e Resoluções do 
Banco Central do Brasil, para o prazo de 7 anos, com prestações anuais em 
equivalência produto (soja), vencendo-se a 1ª em .../.../..., acrescido de juros 
de 3% a.a., ressalvando-se o direito à revisão de cálculo do saldo devedor 
apresentado, evitando-se desta forma o ajuizamento de ações desnecessárias;
b) que o credor forneça ao devedor ou em juízo, no prazo de .... dias, extrato 
da conta gráfica consolidada, com a respectiva memória de cálculo, para a devida 
conferência e revisão;
c) que a medida seja deferida independentemente de prestação de caução, apesar 
de ser uma faculdade do juiz, considerando que o débito já se encontra 
garantindo pelo bem adquirido e de valor superior ao débito, considerando ainda, 
que com o deferimento da liminar o requerido não sofrerá prejuízos, pois os 
valores que forem objeto de alongamento, serão cobertos pelo Governo Federal, 
com emissão de Títulos do Tesouro Nacional;
d) seja o credor citado, na pessoa do seu gerente ou administrador da ...., na 
Av. .... nº...., na Comarca de ...., para contestar o feito no prazo legal, sob 
pena de revelia.
Finalmente, espera o devedor, que seja o presente pedido julgado procedente, 
para o fim de declarar definitivo o alongamento do saldo devedor, condenando-se 
o credor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que 
forem por Vossa Excelência arbitrados.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]